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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRF4. 5001365-06.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:13:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. Comprovadas a qualidade de segurado e a carência exigida, bem como a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, seguida de incapacidade total e permanente, são devidos o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez. (TRF4, APELREEX 5001365-06.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 28/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001365-06.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VERONICA RAMOS DA SILVA
ADVOGADO
:
EDIR MICKAEL DE LIMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
Comprovadas a qualidade de segurado e a carência exigida, bem como a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, seguida de incapacidade total e permanente, são devidos o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7762428v8 e, se solicitado, do código CRC 8E7D0177.
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Data e Hora: 28/09/2015 14:59:52




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001365-06.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VERONICA RAMOS DA SILVA
ADVOGADO
:
EDIR MICKAEL DE LIMA
RELATÓRIO
VERÔNICA RAMOS DA SILVA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 14mar.2013, postulando concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a DER (29dez.2012).

Foi deferido o pedido de antecipação da tutela (Evento 16), sendo comprovada a implantação do benefício (Evento 24).

A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à autora auxílio-doença a partir de 29dez.2012, e aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (4abr.2014), e ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária desde cada vencimento pela TR, e juros de mora desde a citação, incidindo uma única vez, conforme os índices aplicados à caderneta de poupança. A Autarquia foi condenada ainda ao pagamento dos honorários periciais, custas e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento das parcelas vencidas até a data da sentença.

O INSS apelou, afirmando que a incapacidade é temporária, não sendo devida a concessão de aposentadoria por invalidez.

VOTO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da L 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]
Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Algumas observações complementares são necessárias.
A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da L 8.213/1991, que estabelecem os "prazos de graça" durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto à carência, é de ser observada a regra do parágrafo único do art. 24 da L 8.213/1991:
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Conjugando este último preceito com o contido no inc. I do art. 25 da L 8.213/1991, a recuperação da condição de segurado autoriza qeu a carência seja de pelo menos quatro meses.
Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da L 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.
Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
(TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006)
O CASO CONCRETO
A qualidade de segurada da autora e o preenchimento da carência necessária não são controversos.
No que tange à incapacidade para o trabalho, o laudo médico pericial apresentado (Evento 86-LAUDPERI1), datado de 4abr.2014, informa que a autora (50 anos à época, cozinheira, instrução primária) informa que a autora é portadora de síndorme do túnel do carpo, tendinopatia de ombros bilateral e vasculopatia de membros inferiores, doenças que a incapacitam parcial e temporariamente, desde que se realizem os tratamentos adequados, inclusive cirúrgicos, os quais dependem da disponibilidade do SUS. A perita informa ainda que, tendo em vista o grau de escolaridade, situação física, neste caso a incapacidade é para todas as atividades, pois apresenta dificuldades para a flexão de punhos e elevação de braços bilateralmente, e que a autora necessitaria de acompanhamento adequado com especialistas em ortopedia, fisioterapia e psiquiatria (item Dos Tratamentos). É mencionado, ainda, que a incapacidade retroage a junho de 2011.
Com efeito, considerando a grande limitação física que as doenças mencionadas impõem à autora, fica evidenciada sua incapacidade para o trabalho. Ademais, levando em conta sua idade (51 anos), o grau de escolaridade (estudou até a quarta série primária), e sua experiência profissional (trabalhou como agricultora e cozinheira), eventual reabilitação é muito pouco provável, inclusive por depender do resultado de vários tratamentos médicos que, embora oferecidos pelo serviço público de saúde, não estão prontamente disponíveis e em coordenação adequada para atender a autora. Portanto, deve ser mantida a sentença de procedência.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001365-06.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021734720138160025
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VERONICA RAMOS DA SILVA
ADVOGADO
:
EDIR MICKAEL DE LIMA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 347, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7855565v1 e, se solicitado, do código CRC CFB7692C.
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Data e Hora: 23/09/2015 14:59




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