Apelação Cível Nº 5004733-76.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MATEUS FILIPE MEURER AUGUSTO
ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-acidente, nos seguintes termos:
(...) Extrai-se do laudo pericial (Evento 43) que a parte autora, em razão do acidente ocorrido em 20-7-2018, apresenta “sequela pós-traumática parcial permanente sobre o quadril esquerdo”, quadro devidamente consolidado, pelo que houve redução da capacidade laborativa para exercer as atividades laborais da época do infortúnio.
O laudo pericial está devidamente fundamentado e esclarece suficientemente os quesitos formulados pelas partes. Não há necessidade de complementação.
Dessa maneira, ante o reconhecimento da qualidade de segurado e da redução da capacidade laboral, o que certamente importa maior dispêndio de esforço físico, assim como a verificação do nexo causal entre o acidente sofrido e a lesão apresentada, há de ser concedido o benefício de auxílio-acidente à parte autora no percentual de 50% do salário-de-benefício.
O termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, consoante expressa previsão do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991 (TJSC, AC 0303056-93.2017.8.24.0012, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 12-12- 2019). (...)
III - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-acidente e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar, a partir de 21-11-2018, o valor correspondente ao aludido benefício, 50% do salário-de-benefício, conforme preceitua o art. 86, § 1º, da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 9.032/1995.
Condeno a autarquia ré ao pagamento das custas processuais pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997), observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (TJSC, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020).
Condeno também a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmula 111 do STJ).
A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, com débitos até julho de 2006 corrigidos monetariamente pelo IGP-DI; a partir de agosto daquele ano (2006) pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, consoante Medida Provisória 316/2006, posteriormente convertida na Lei 11.430/2006 (Tema 905 do STJ; TJSC, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; AC 0303654-53.2017.8.24.0010, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 13-5-2020).
Juros de mora serão computados a contar da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009 (TJSC, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; STF, RE 870947 ED/SE, rel. Min. Luiz Fux, j. 3-10-2019).
Determino a liberação dos honorários periciais em favor do perito por meio do sistema eletrônico da Justiça Federal.
Não há reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Não apresentado recurso ou mantida esta sentença pela instância superior, desde que certificado o trânsito em julgado, intime-se a autarquia previdenciária para implantar, se for o caso, e apresentar os cálculos do benefício previdenciário tratado na demanda, nos termos do art. 524, § 3º, do Código de Processo Civil, em prazo de até 30 (trinta) dias, observados os requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil.
O INSS apresentou embargos declaratórios que foram rejeitados (evento 70).
Sustenta o apelante que a DIB deve ser aquela apontada na perícia judicial:
A sentença reconheceu o direito a benefício por incapacidade à parte autora, fixando como termo inicial momento diverso daquele estabelecido como data de início da incapacidade (DII) pelo perito judicial. A retroação para data diversa da DII, conforme aposto na sentença, é incabível ante a falta de elementos técnicos para tanto. (...)
Assim, a DIB deverá ser fixada na data apontada pela perícia, ou, na ausência desta, na data da juntada do laudo pericial.(...)
Portanto, merece reforma a sentença no ponto, fixando-se o termo inicial do auxílio-acidente em 16.12.2020, dia seguinte ao da cessação do auxíliodoença.
Por fim, requer:
Eventualmente, se mantida a condenação da autarquia na concessão do benefício, o que se admite tão somente para argumentar - vez que a decisão estaria contrariando frontalmente dispositivos da Lei 8.213/91 -, a matéria deverá ser enfrentada na decisão, para efeito de futura interposição de RECURSO ESPECIAL.
(...) seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença de mérito, nos termos da fundamentação.
Com contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.
É o relatório.
VOTO
Data de início do benefício
O Superior Tribunal de Justiça submeteu a seguinte controvérsia à sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.729.555 e REsp nº 1.786.736):
Tema 862 - Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
Dito isso, o entendimento que vinha sendo adotado neste Tribunal é o de que a questão não diz respeito ao mérito (concessão do benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros de uma eventual condenação e, como tal, sua análise ficava diferida para a fase de execução.
No entanto, em 09/6/2021, foi concluído o julgamento do Tema 862 pelo STJ, tendo sido fixada a seguinte tese jurídica:
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Os acórdãos proferidos nos recursos especiais representativos da controvérsia (REsp nº 1.729.555 e REsp nº 1.786.736) foram publicados em 01/7/2021.
Diante da publicação do acórdão paradigma, é possível a aplicação da tese, cuja observância é obrigatória, a teor do artigo 1.040, inciso III, c/c artigo 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença no período de 05/8/2018 a 20/11/2018 e 08/9/2020 a 15/12/2020.
Realizada perícia judicial, o expert atestou que existe incapacidade parcial permanente, desde a DCB (15/12/2020). Trata-se de sequela pós-traumática parcial permanente, contemplada pelos quadros 6 e 8 do anexo III.
E esclarece:
(...) Recebeu o benefício previdenciário auxílio-doença (espécie 31), desde 05/08/2018 até 20/11/2018. Referiu que retornou a empresa de vínculo e foi remanejado de função, tendo mudado da função de operador de grua para auxiliar de grua, função que permanece até atualidade. Novo benefício previdenciário auxílio-doença (espécie 31), desde 08/09/2020 até 15/12/2020, conforme cópia de documento de concessão do benefício pelo INSS, apresentado durante a perícia médica judicial, devido à período de recuperação pós-cirúrgica de procedimento realizado para a retirada parcial de osteossíntese interna e instalação de prótese total do quadril, segundo informou o autor.
Logo, aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, ou seja, desde 16/12/2020.
Desta feita, impõe-se a reforma da sentença para fixar DIB em 16/12/2020 e determinar a implantação do benefício.
Tutela específica
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003187635v15 e do código CRC 3c09135e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004733-76.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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APELADO: MATEUS FILIPE MEURER AUGUSTO
ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefícios por incapacidade. AUXÍLIO-ACIDENTE. data do início do benefício. consolidação das lesões. TEMA 862 STJ.
Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003187637v3 e do código CRC 1eb978e5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5004733-76.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MATEUS FILIPE MEURER AUGUSTO
ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1277, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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