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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. TRF4. 0001558-38.2017.4.04.999...

Data da publicação: 29/06/2020, 11:52:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. 1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca da origem do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de nova perícia. (TRF4, AC 0001558-38.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 04/04/2017)


D.E.

Publicado em 05/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001558-38.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
MARCIO EMILIO DUTRA
ADVOGADO
:
Régis Luís Witcak e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA.
1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca da origem do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de nova perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, a sentença e determinar a realização de nova perícia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8849980v4 e, se solicitado, do código CRC 90AE2167.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 28/03/2017 19:47




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001558-38.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
MARCIO EMILIO DUTRA
ADVOGADO
:
Régis Luís Witcak e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de auxílio-doença previdenciário (espécie 31) em auxílio- doença acidentário (espécie B-91), ao entendimento de que a patologia apresentada pelo requerente não é de origem acidentária, mas sim degenerativa. A parte autora restou condenada ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em um mil reais, suspensos face à AJG.
A parte autora, em suas razões, sustenta que tem direito ao benefício postulado. Alega cerceamento de defesa e requer a realização de nova perícia face à divergência entre o laudo pericial e os demais documentos que instruem os autos.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO

Inicialmente, importa referir que o apelo deve ser conhecido, por ser próprio, regular e tempestivo.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Do caso concreto.

A qualidade de segurado e o período de carência restaram incontroversos.
Compulsando os autos, observa-se que, durante a instrução processual, foi realizada a perícia judicial (fls. 64/66), pelo Dr. Evandro Rocchi, ortopedista, cujo laudo atestou a incapacidade laborativa total e permanente do requerente, devido a problemas de ordem ortopédica de origem degenerativa.
Ocorre que a que consta dos autos o laudo médico do Dr. Rogério Dorneles, médico do trabalho (fls. 09/10), que aponta que as patologias que acometem o segurado e as dificuldades no exercício profissional são provenientes da atividade laboral exercida pelo segurado (45 anos de idade, metalúrgico).
Face à divergência das provas que instruem a demanda entendo que é oportuno colher o parecer de médico diverso, especializado em doença do trabalho, mediante a realização de nova perícia, de modo a dirimir a controvérsia.
Assim, restando dúvida acerca da origem da incapacidade laborativa da parte autora e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja realizada nova perícia judicial por médico do trabalho, devendo restar esclarecido o ponto.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular, a sentença e determinar a realização de nova perícia, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 28/03/2017 19:47




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001558-38.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00039285420158210104
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
MARCIO EMILIO DUTRA
ADVOGADO
:
Régis Luís Witcak e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 349, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8909802v1 e, se solicitado, do código CRC 5657BB61.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/03/2017 19:21




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