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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. TRF4. 5000831-86.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 24/09/2021, 23:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de nova perícia com médico traumatologia/psiquiatra. (TRF4, AC 5000831-86.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000831-86.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: NEIDE FRITSCHER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

NEIDE FRITSCHER ajuizou ação de procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de auxílio doença/aposentadoria por invalidez.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Apela a parte autora.

Alega que: (a) há precaridade na perícia judicial realizada, requerendo a realização de uma nova, com médico especialista nas áreas da traumatologia/neurologista.

Sem contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.

Mérito

Pontos controvertidos

Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:

- Quanto a necessidade de realização de nova perícia, com médico especialista nas moléstias que acometem a parte autora.

Dos benefícios por incapacidade laboral

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença (tratados pela EC n.º 103/2019 como benefícios por incapacidade permanente e temporária, nomenclatura igualmente já adotada pelo Decreto n.º 3.048/1999, com a redação do Decreto n.º 10.410/2020) possuem, portanto, os seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei n.º 8.213/91; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e insuscetível de reabilitação profissional (aposentadoria por invalidez), ou temporária, mas superior a 15 dias consecutivos (auxílio-doença).

Nos termos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, não serão devidos benefícios por incapacidade ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade.

Quanto à demonstração da incapacidade laborativa, releva mencionar que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, uma vez que o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência da incapacidade alegada, bem como mediante a juntada de outros documentos que possam contribuir na formação do quadro informativo, como laudos e exames médicos.

Importante referir, ainda, que para a concessão de auxílio-doença não é necessário que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral, bastando que esteja incapacitado para a sua atividade habitual, total ou parcialmente. Já para a concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser total e permanente, consoante referem Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

Em ambos os casos, é importante recordar que outros fatores pessoais devem ser considerados por ocasião da aferição da incapacidade laborativa - assim compreendida a impossibilidade de o segurado exercer atividade profissional que lhe garanta subsistência -, tais como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.

Por fim, ressalte-se o caráter de fungibilidade entre as ações previdenciárias, amplamente reconhecido pela jurisprudência, inclusive do STJ, segundo a qual “não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Exame do caso concreto

A qualidade de segurado e o período de carência restaram incontroversos.

Compulsando os autos observa-se que, durante a instrução processual, foram realizadas duas perícias judiciais. A primeira foi realizada em 08/08/2016, pela Dra. Jacyra Silvello Callai, médica do trabalho, a qual, entretanto, foi inconclusiva por falta de cooperação da periciada, visto que não se deixou examinar (ev. 3 - LAUDOPERIC7).

A segunda perícia judicial ocorreu em 13/08/2018, realizada pela mesma médica supramencionada, em que foi relatado o seguinte histórico (ev.3- LAUDOPERIC17):

Na oportunidade,o perito judicial diagnosticou a requerente com: F32 Depressão, M25.5 Dor articular e M54-Dorsalgia. Ainda, acrescentou que apelante "apresenta-se em tratamento para depressão e apresenta artrose na coluna", e concluiu:

Ocorre que, ao responder os quesitos da parte autora, quando questionada sobre "6 - Essa incapacidade é temporária, sujeita a eventual recuperação, ou é definitiva" (ev.3-PET13), informou que a incapacidade é "Temporária, pode ter seus sintomas controlados com medicação". Porém, ao final, concluiu que a autora encontra-se apta.

Sendo assim, no caso concreto, a questão acerca da incapacidade laborativa da parte autora não ficou suficientemente esclarecida, considerando que foi constada a existência de patologia degenerativa na coluna e depressão, mas sem estabelecer exatamente seu marco inicial, bem como o prognóstico de tratamento, sem nenhuma argumentação quanto ao fato dela estar aguardando a realização de cirurgia. No que tange à doença psiquiátrica, não há nenhuma menção mais aprofundada, se está estabilizada ou não, nem mesmo os efeitos colaterais da medicação que utiliza ou deverá utilizar, entre outros.

Em relação à necessidade de realização de nova perícia, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região examina caso a caso, a suficiência e a qualidade da prova produzida, permitindo a renovação da prova técnica apenas quando é estritamente necessária. Deve ser considerada, ainda, a complexidade da moléstia alegada, o que, via de regra, ocorre quando se discute a existência de incapacidade advinda de moléstias cardíacas ou psiquiátricas, em decorrência da variedade de implicações que o diagnóstico pode acarretar.

Assim, levando-se em consideração os sintomas relatados, o histórico clínico, os atestados médicos particulares, a necessidade de intervenção cirurgica e, por fim, a complexidade inerente às moléstias psiquiátricas, verifica-se a necessidade de realização de nova perícia, pois o laudo anexado aos autos, além de ter sido elaborado por alguém sem as especialidades das moléstias, é lacônico e insuficiente para servir de auxílio técnico para o julgamento

Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos casos em que a discussão envolve a incapacidade laboral, questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, em regra, o juiz é assistido pelo perito profissional, com qualificação para dar subsídios ao julgamento. 2. Tendo em vista que o laudo médico pericial se refere a apenas uma das moléstias alegadas pela requerente, é de ser anulada a sentença para que realizada nova perícia por especialista na área da outra patologia alegada (reumatologia), oportunizando-se à autora a juntada de documentos complementares. Apelação provida. (TRF4, AC 5026848-62.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. DOENÇA ORTOPÉDICA. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento em 03/09/2014 nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento da esfera administrativa. 2. No caso em apreço, configurada está a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo em relação à doença ortopédica. Cerceamento de defesa configurado. Anulada a sentença para que produzida perícia psiquiátrica. Apelação provida. (TRF4, AC 5003161-89.2017.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/03/2021)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. COMPLEXIDADE DA MOLÉSTIA. SENTENÇA ANULADA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico por especialista no tipo de moléstia apresentada, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. 3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de exame pericial por médicos especialistas. (TRF4, AC 5023810-42.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 22/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. 1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de nova perícia com médico psiquiatra. (TRF4, AC 0016321-78.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 27/06/2017)

Face às provas que instruem a demanda e, considerando as alegações da requerente, entendo que é oportuno colher o parecer de médico, especializado nas moléstias da autora mediante a realização de nova perícia.

Assim, restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja realizada nova perícia judicial por médico especialista em neurologia, tendo em vista existir nos autos informação de que a autora aguarda cirurgia na área, e por psiquiatria, em razão da referência à depressão, devendo restar esclarecido se há incapacidade ou não em virtude das moléstias referida nos autos.

Conclusão

Provido o apelo da autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para realização de perícia com neurologista e psiquiatra, oportunizando-se à requerente a juntada de documentos complementares.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002680785v15 e do código CRC 624de287.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000831-86.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: NEIDE FRITSCHER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA.

Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de nova perícia com médico traumatologia/psiquiatra.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002680786v6 e do código CRC ba572190.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2021 A 16/09/2021

Apelação Cível Nº 5000831-86.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: NEIDE FRITSCHER

ADVOGADO: CAMILA SPIEKERMANN SCHMIDT (OAB RS069476)

ADVOGADO: JORGE LUIZ GARCEZ DE SOUZA (OAB RS029691)

ADVOGADO: GIULIANO DE SOUZA ORSO (OAB RS052022)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/09/2021, às 00:00, a 16/09/2021, às 16:00, na sequência 238, disponibilizada no DE de 30/08/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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