D.E. Publicado em 15/12/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023324-55.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | SANDRO ROCHA |
ADVOGADO | : | Paulo Roberto Richardi |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORONEL VIVIDA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA POR ESPECIALISTA.
1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de nova perícia com médico especialista na patologia apresentada pelo demandante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, determinando a reabertura da instrução e a realização de nova perícia com médico psiquiatra, restando prejudicado o exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8674776v3 e, se solicitado, do código CRC 7CF2D710. | |
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Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
Data e Hora: | 30/11/2016 17:38 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023324-55.2014.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações e reexame necessário contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde 30/09/2013 (data da cessação administrativa do auxílio-doença). Foi deferido o adicional de 25% à pessoa que necessita de assistência permanente de terceiros desde 14/03/2014. Restou o INSS condenado a pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma, com atualização na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. Arcará a autarquia, também, com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que o laudo pericial foi insuficiente e apresentou respostas contraditórias, o que infirma a comprovação de incapacidade total e permanente - requisito essencial da aposentadoria por invalidez. Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
A parte autora, por sua vez, sustenta que a incapacidade total e definitiva foi comprovada desde o primeiro requerimento administrativo (30/01/2009), devendo este ser o marco inicial tanto da aposentadoria por invalidez quanto do adicional de 25%. Requer, igualmente, que o INSS seja condenado a restituir os honorários periciais adiantados pelo autor. Aduz que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei 11.960/09, devendo a correção monetária ser realizada pelo INPC e os juros de moratórios fixados em 0,5% ao mês. Por final, requer que os honorários advocatícios incidam inclusive sobre os valores pagos administrativamente desde a concessão do benefício.
Apresentadas as contrarrazões apenas pelo INSS, subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Caso concreto
A parte autora ajuizou a presente demanda enquanto ainda estava em gozo de auxílio-doença deferido na via administrativa pelo INSS. Assim, considerando que pretende a conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez, a controvérsia cinge-se a verificar se a incapacidade é permanente, bem como a partir de quando a patologia se tornou irreversível.
Nesse passo, a perícia realizada na instrução (fls. 196/197) foi insuficiente para o seguro deslinde do feito. Isso porque o laudo pericial, subscrito por médico clínico geral, além de ser extremamente sucinto, incorreu em contradições, como definir a incapacidade ora total, ora parcial (quesitos 4 e 6, fl. 197), bem como mencionar que a doença remonta ao início de 2009 e depois que houve melhora desde a cessação do primeiro benefício (quesitos 9, 11 e 14, fl. 196).
Embora, em regra, a qualificação geral de médico habilite o profissional a emitir laudo conclusivo e suficiente, entendo o presente caso, que envolve transtorno bipolar, episódio depressivo grave e transtorno esquizo-afetivo, como peculiar, necessitando de investigação por expert na área da psiquiatria. Esta Corte, aliás, frequentemente tem adotado esse posicionamento, com o fim de evitar injustiças em nome da celeridade e economia processuais:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA INSUFICIENTE. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. Para averiguação do estado de incapacidade, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 3. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a produção de nova perícia com médico especialista na patologia apresentada pelo demandante.
(TRF4, AC 0007040-06.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 05/07/2013)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA.
I.Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. II. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria.
(TRF4, AC 0010087-85.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Rogerio Favreto, D.E. 06/08/2013)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO RETIDO. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA COM PSIQUIATRA. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Apontada a existência de enfermidade psiquiátrica no laudo pericial, sobressai evidente cerceamento de defesa com o indeferimento de perícia psiquiátrica, devendo ser anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual, com complementação da prova técnica por especialista em psiquiatria. 2. Antecipação de tutela mantida porquanto presentes os requisitos legais. (TRF4, AC 0015501-64.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 23/04/2014)
Diante desse cenário, entendo que se faz imperioso elucidar a questão da incapacidade da parte autora, especialmente a partir de quando o quadro psiquiátrico se tornou definitivo, bem como da real necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, determinando a reabertura da instrução e a realização de nova perícia com médico psiquiatra, restando prejudicado o exame recursal.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023324-55.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016342520138160076
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | SANDRO ROCHA |
ADVOGADO | : | Paulo Roberto Richardi |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORONEL VIVIDA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 1459, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO E A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO PSIQUIATRA, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME RECURSAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8741192v1 e, se solicitado, do código CRC B1B0CF7D. | |
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