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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL LACÔNICO. RENOVAÇÃO DA PERÍCIA. TRF4. 0008591-16.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 11:54:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL LACÔNICO. RENOVAÇÃO DA PERÍCIA. Caso em que a prova pericial produzida não se revela suficiente para formação da convicção do magistrado, uma vez o laudo é lacônico e não analisa, exaustivamente, a incapacidade laboral da parte autora. (TRF4, AC 0008591-16.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 05/04/2017)


D.E.

Publicado em 06/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008591-16.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
ELAINE DUARTE
ADVOGADO
:
Gabriel Varela Amorim
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL LACÔNICO. RENOVAÇÃO DA PERÍCIA.
Caso em que a prova pericial produzida não se revela suficiente para formação da convicção do magistrado, uma vez o laudo é lacônico e não analisa, exaustivamente, a incapacidade laboral da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença e determinar a baixa dos autos à origem para que seja reaberta a instrução e realizado novo exame pericial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8830495v3 e, se solicitado, do código CRC 80B4514E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 28/03/2017 19:47




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008591-16.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
ELAINE DUARTE
ADVOGADO
:
Gabriel Varela Amorim
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade visto que beneficiária da AJG.
A parte autora, em suas razões, sustenta que juntou atestado médico comprovando sua incapacidade, razão pela qual faz jus à concessão do benefício. Requer, caso mantida a improcedência, a baixa dos autos para que o médico responsável pelo tratamento da autora esclareça sobre as condições clinicas da autora.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO

Consta dos autos que durante a instrução processual foi realizada perícia médica por especialista em psiquiatria, sobrevindo laudo em forma de resposta aos quesitos formulados pelas partes (fls. 100/101).

Verifica-se que o laudo pericial é bastante breve, não havendo melhores esclarecimentos sobre a patologia que acomete a autora.

É certo que, nos termos do art. 437, do CPC/1973, e art. 480 do CPC/2015, o magistrado pode determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Nesse norte, compulsando os autos, vislumbra-se a insuficiência da instrução quanto à verificação da incapacidade laboral da parte autora.

A perícia médica realizada nestes autos redundou em um laudo absolutamente lacônico, que responde, num primeiro momento, de modo incompleto e não fundamentado os quesitos formulados.

Nesse passo, este egrégio Tribunal, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de renovação da prova pericial quando o laudo se mostra insuficiente para o deslinde do feito:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTAS. 1. Inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.2. In casu, o laudo pericial, elaborado por profissional não especialista na área das moléstias apresentadas pela parte autora, apresenta-se lacônico e não analisa, exaustivamente, a incapacidade laboral da parte autora.3. Anulação da sentença a partir da prova pericial para que, retornados os autos à origem, seja realizada prova técnica por ortopedista e psiquiatra. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014086-46.2013.404.9999, 5ª Turma, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 15/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 16/10/2015)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. anulação DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Anulada a sentença a fim de ser aberta a instrução, para que seja realizada nova perícia com médico ortopedista avaliando as implicações decorrentes da patologia e as influências desta na capacidade laborativa da parte autora. (AC nº 0000542-54.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, D.E. 10-03-2015).

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO LACÔNICO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA(...) 2.Sendo a prova pericial lacônica, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, juntados exames e autorizada a formulação de quesitos pelas partes. (TRF4, AC 0005591-47.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/06/2012)

Com efeito, a efetividade do processo não é princípio disponível pelas partes. Diante da angularização da relação processual, a instrução probatória, questão de ordem pública, deve ser observada, mormente nos casos em que o resultado da prova pode - ainda que em tese - ser importante para a resolução do mérito.

Impõe-se, portanto, a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução e realizado novo exame pericial para investigar o estado clínico da parte de forma adequada e detalhada, bem como propiciada a posterior manifestação das partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar a baixa dos autos à origem para que seja reaberta a instrução e realizado novo exame pericial.

É o voto.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8830494v4 e, se solicitado, do código CRC 49AB1978.
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Data e Hora: 28/03/2017 19:47




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008591-16.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03002701120148240003
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
ELAINE DUARTE
ADVOGADO
:
Gabriel Varela Amorim
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 309, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO E REALIZADO NOVO EXAME PERICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8909755v1 e, se solicitado, do código CRC 5D6E41A2.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/03/2017 19:21




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