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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. ADICIONAL DE 25% ARTIGO 45 DA LEI Nº ...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. ADICIONAL DE 25% ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. 1. O indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, por si só, não gera direito à indenização por danos morais. 2. Diante da conclusão da perícia, no sentido da necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades dárias, o autor faz jus ao créscimo de 25% (vinte e cinco por cento) do benefício, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5003419-66.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003419-66.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300420-47.2016.8.24.0059/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ELDO KERKHOFF

ADVOGADO: JANDREI ALDEBRAND (OAB SC014980)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ELDO KERKHOFF em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa.

Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta, em síntese, que em razão do cancelamento indevido de seu benefício, faz jus à indenização por danos morais, e ainda, que faz jus ao adicional de 25%, porquanto "necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias (resposta ao quesito “M” do juízo)".

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Danos morais

É atribuição da autarquia previdenciária submeter os segurados em gozo de benefício por incapacidade à reavaliação periódica (artigos 42, § 4º, e 101, ambos da Lei nº 8.213/91).

Ora, não se conformando com o cancelamento do benefício, o segurado dispõe de meios legais e adequados para questioná-lo tempestivamente e evitar ou superar os eventuais prejuízos alegados.

Pretender que esse ato, por si só, gere dano indenizável importaria suprimir do INSS a autonomia que a lei lhe concede para aferir a presença dos pressupostos legais dos benefícios.

A concessão ou indeferimento de benefícios pelo INSS - atribuição do ofício dos servidores da autarquia - não segue fórmulas matemáticas, exigindo, no mais das vezes, interpretação de documentos, cotejo com outras provas e elementos, de forma que a não concessão e/ou o cancelamento, ainda que revertidos posteriormente em juízo, não dá direito à indenização por dano moral.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DANO MORAL. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO. (...) 3. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.(...) (TRF4, AC 5003250-67.2016.4.04.7106, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 21/06/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, por si só, não ensejam indenização por danos morais em face do INSS, quando não há prova de ofensa à esfera subjetiva do segurado, de que o ato administrativo tenha sido desproporcionalmente desarrazoado, ou de que a conduta de seus agentes tenha extrapolado de modo relevante os limites de sua atuação. (TRF4, AC 5021406-52.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/02/2020)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. INCONSTITUCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO TUTELA ESPECÍFICA. (...) 8. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. (...) (TRF4, AC 5010590-93.2015.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/03/2020)

Portanto, deve ser indeferida a pretensão do autor nesta porção.

Adicional de 25%

Restou consignado, no laudo pericial (evento2 - LAUDOPERIC108), lo seguinte:

M) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o (a) periciando (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?

R - Sim, resposta item G e item I.

Em outras palavras, desde o início de sua incapacidade o autor necessita da assistência permanente de outra pessoa.

Em face disso, o autor faz jus ao créscimo de 25% (vinte e cinco por cento) do benefício, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91.

Logo, as oprestações devidas por força da sentença, que não está sujeita à remessa necessária e da qual o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não apelou, deverão ser acrescidas do adicional em assunto.

Correção monetária e juros de mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)

De tal sorte, no que tange aos fatores de atualização monetária e aos juros de mora, ajusto a sentença aos parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do já referido tema repetitivo nº 905.

Honorários advocatícios

A reforma parcial da sentença, em favor do autor, não acarreta a necessidade de alteração dos critérios estabelecidos na sentença para o cálculo dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e ajustar os critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001914085v8 e do código CRC fdba4b73.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:40:34


5003419-66.2020.4.04.9999
40001914085.V8


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003419-66.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300420-47.2016.8.24.0059/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ELDO KERKHOFF

ADVOGADO: JANDREI ALDEBRAND (OAB SC014980)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. cancelamento indevido de benefício por incapacidade. indenização. danos morais. não cabimento. adicional de 25% artigo 45 da Lei nº 8.213/91.

1. O indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, por si só, não gera direito à indenização por danos morais.

2. Diante da conclusão da perícia, no sentido da necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades dárias, o autor faz jus ao créscimo de 25% (vinte e cinco por cento) do benefício, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e ajustar os critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001914086v4 e do código CRC 58729274.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:40:34


5003419-66.2020.4.04.9999
40001914086 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5003419-66.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ELDO KERKHOFF

ADVOGADO: JANDREI ALDEBRAND (OAB SC014980)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1392, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E AJUSTAR OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:26.

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