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EMENTA: CARDOSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. TRF4. 0001370-8...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:51:38

EMENTA: CARDOSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 0001370-84.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/01/2015)


D.E.

Publicado em 30/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001370-84.2013.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
LUCI MARA CARDOSO TONON
ADVOGADO
:
Gabriela Santinoni Ferreira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
CARDOSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder-lhe o benefício da aposentadoria por idade rural, fixando os honorários advocatícios a cargo do INSS em 10% sobre o valor da condenação e, por fim, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7215565v3 e, se solicitado, do código CRC EB2FCD61.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 16:59




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001370-84.2013.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
LUCI MARA CARDOSO TONON
ADVOGADO
:
Gabriela Santinoni Ferreira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
LUCI MARA CARDOSO TONON, nascida em 15/04/1945, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, haja vista possuir todos os requisitos exigidos para a sua concessão.

Em sentença (fls. 405-412), o Juiz a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a autora não preencheu os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade rural. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).

Apela a parte autora, sustentando, em síntese, que, em que pese receba pensão por morte de seu esposo, sua sobrevivência dependia do seu trabalho na agricultura e o terreno rural de propriedade da família nunca foi explorado na sua totalidade, o que poderia ter sido comprovado com a oitiva das testemunhas que sequer foi possibilitada. Sustenta cerceamento de defesa, tendo em vista que as testemunhas por ela arroladas não foram ouvidas em juízo. Defende que, embora seu esposo tenha trabalhado no meio urbano por 11 anos, seu rendimento era baixo, razão pela qual toda a família continuou a se dedicar as atividades rurais, sobretudo após a invalidez do mesmo que culminou com sua aposentadoria no ano de 1971. Aduz que, embora sua propriedade seja grande, a maior parte da mesma nunca foi explorada, tendo em vista tratar-se de terras alagadiças, de difícil exploração tanto para o plantio como para a pecuária. Requer a condenação da autarquia federal à concessão do benefício desde a data da DER. Pugna, por fim, pela condenação do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 20% sobre o montante a ser apurado até a efetiva implantação do benefício.

Convertido o feito em diligência para a colheita de prova oral (fl.443), voltaram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.
VOTO

Da aposentadoria rural por idade
Considerações gerais
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural no caso concreto

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 15/04/2000 e requerido o benefício em 27/01/2010, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 114 ou 174 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região). Ressalta-se, ainda, que o início de prova material deve ser complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Nesse sentido, como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos: 1) declaração de exercício de atividade rural, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tubarão/SC, no período de 01/01/1990 a 18/12/2009 (fls. 14-15); 2) Escritura Pública, em que a autora aparece qualificada como agricultora e pensionista, em que lhe é transmitida uma área de 100,20ha, com data de 03/08/2000 (fls. 45-49); 3) Registro de Imóveis em que a autora aparece como proprietária, qualificada como agricultora e pensionista, no ano de 2002 (fls. 51-52); 4) certidão expedida pelo Cartório Francalacci, constando área remanescente de 895.361,00m², de propriedade da autora e outros, na data de 2006 (fl.60); 5) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR 1996/1997 (fl.62); 6) Declaração de ITR, exercício 1997 (fl.64); 7) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR 1998/1999 (fl.65); 8) recibo de entrega de declaração de ITR do ano de 1998 (fl.69); 9) recibo de entrega de declaração de ITR do ano de 1999 (fl.70); 10) recibo de declaração de ITR do ano de 2000 (fl.72); 10) recibo de declaração de ITR do ano de 2001 (fl.73); 11) recibo de declaração de ITR do ano de 2002 (fl.74); 12) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR 2003/2004/2005 (fl.75); 13) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR 2006 (fl.82); 14) recibo de declaração de ITR do ano de 2007 (fl.84); 15) ITR, exercício 2008 (fl.88); 16) ITR 2009 (fl.91); 17) ITR 1992 (fl.94); 18) notas fiscais em seu nome, emitidas em 2005 e 2007 (fls.99-104); 19) notas fiscais de produtor, emitidas em 2009, 2005, 2003, 2007 e 2008 (fls. 108-121); 20) Documento de Arrecadação Municipal - DAM, com especificação da receita como taxa nota fiscal de produtor rural, períodos de referência 2005 e 2006 (fls.123-124); 21) Termo de Transação e Quitação de Obrigações, em que a autora aparece como agricultora e arrendadora, com data de 04/06/1999 (fls.143-144); e 22) recibo de pagamento de renda de arroz à autora, na data de 19/07/2002 (fl.149).

Tais documentos correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do benefício de aposentadoria rural por idade. Ademais, a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência de instrução, nos seguintes termos (fls. 449-452):

A testemunha Luiz Martins Machado afirmou que conhece a autora desde 1987/1988; que a autora trabalhava no terreno que ela e seu esposo possuíam; que possuíam gado de leite, plantavam milho, mandioca e arroz; que somente a família trabalhava nas terras; que os filhos ajudavam pouco; que algumas vezes o depoente e sua esposa ajudavam a autora na roça; que não possuíam empregados; que parte do terreno não era aproveitável para o plantio; que a maior do que produziam se dava para o consumo da família; que vendiam o excedente; que o que o esposo ganhava com outras atividades era muito pouco e que o sustento da família vinha do trabalho na roça.

A testemunha Albertina Alexandre Machado afirmou que entre os anos de 1990 e 1994 ela e seu esposo auxiliavam a autora na lida em suas terras; que a autora e seu esposo criavam gado de leite, galinhas, plantavam mandioca, milho e arroz; que o terreno não era muito produtivo e que a produção era pequena, a maior parte para a subsistência; que vendiam apenas o excedente; que antes dos anos de 1990/1994 a autora já desenvolvia essas atividades em suas terras; que depois que seu esposo faleceu, ela continuou trabalhando do por mais um tempo na roça.

Vê-se, pois, que presente o início de prova material complementada por prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período equivalente ao da carência.

Com relação ao tamanho da propriedade em que a autora exercia as suas atividades, tenho que a consideração da extensão da propriedade rural só passou a ser requisito à configuração da condição de segurado especial a partir da vigência da Lei n. 11.718, de 20-06-2008, que deu nova redação ao inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Anteriormente, não havia previsão legal que condicionasse a qualidade de segurado especial à dimensão do imóvel rural.

Reconheço que parte do período vindicado como de exercício de atividades agrícolas é anterior à novel legislação, inaplicável, portanto, ao caso concreto, de forma que a extensão da propriedade é apenas mais um aspecto a ser analisado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, salvo nas hipóteses em que a área do imóvel seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar.

Com efeito, a análise de vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 (EIAC n. 2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, unânime, DJU de 11-02-2004).

Da análise da prova documental juntamente com a testemunhal carreada aos autos, percebe-se que todos os elementos levam a conclusão de que, realmente, a autora exercia as suas atividades em regime de economia familiar, sem a utilização de maquinários, contando algumas vezes com a ajuda apenas de vizinhos e produzindo basicamente para a sua subsistência e de sua família. Dessa forma, não há como desqualificar a sua condição de segurada especial tão somente pelo tamanho de sua propriedade que, como mencionado pelas testemunhas, não apresentava condições em sua totalidade para o plantio.

Ademais, no que diz respeito ao trabalho urbano do cônjuge, importante, ainda, ressaltar que o fato de o esposo do requerente exercer eventualmente atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que a remuneração percebida pelo cônjuge, por si só, não afasta de plano o direito à concessão do benefício, desde que comprovada à indispensabilidade do trabalho rural.

Por fim, alega o INSS que a parte autora não poderia ter reconhecida sua condição de segurada especial em razão de ser titular de fonte de renda diversa da agricultura.

De fato, a autora recebe, desde 09/05/1994, pensão por morte decorrente do óbito de seu esposo, o que, em uma análise preliminar, poderia levar à conclusão de que assistiria razão à apelação do INSS no que diz respeito à impossibilidade de reconhecimento de sua condição de segurada especial, nos termos do art. 11, § 9º, I da Lei n.º 8.213/91.

Entretanto, fica claro nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela autora, ou seja, insuficiente ao seu sustento e de sua família. Portanto, entendo pela manutenção e sua qualidade de segurada especial no período.

Assim, tenho que a autora faz jus ao benefício postulado, desde a data do requerimento administrativo (27/01/2010).

Dos consectários da condenação
Correção monetária e juros de mora

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Honorários advocatícios
Fixo os honorários advocatícios a cargo do INSS em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder-lhe o benefício da aposentadoria por idade rural, fixando os honorários advocatícios a cargo do INSS em 10% sobre o valor da condenação e, por fim, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001370-84.2013.404.9999/SC
ORIGEM: SC 05000062020118240163
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
LUCI MARA CARDOSO TONON
ADVOGADO
:
Gabriela Santinoni Ferreira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 239, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA CONCEDER-LHE O BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, FIXANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO INSS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E, POR FIM, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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