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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. LEI 11. 960/09. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 0020439-68.2014...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:51:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. LEI 11.960/09. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez. 2. Marco inicial do benefício alterado para a DER. 3. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 0020439-68.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 28/01/2015)


D.E.

Publicado em 29/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020439-68.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JOÃO BATISTA DO PRADO
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. LEI 11.960/09. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez. 2. Marco inicial do benefício alterado para a DER. 3. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7273341v4 e, se solicitado, do código CRC 68D6DF03.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/01/2015 14:15




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020439-68.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JOÃO BATISTA DO PRADO
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelações de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da citação;
b) pagar as parcelas atrasadas, com correção monetária pelo IGP-DI/INPC e juros de 1% ao mês a contar da citação;
c) arcar com os honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença;
d) pagar as custas e despesas processuais.

Recorre a parte autora, requerendo que o marco inicial do benefício seja alterado para a DER (02-04-09).

O INSS apela, alegando que é caso de reexame necessário, que há carência de ação em razão da falta de requerimento administrativo ou que deve ser aplicada a Lei 11.960/09.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da citação.

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças ilíquidas, relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, declaratórias e constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.

A sentença recorrida teve a seguinte fundamentação (fls. 90/95):

(...)
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.° 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do artigo 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.° 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I- sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II- até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado
que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência
Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III- até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado
acometido de doença de segregação compulsória;
IV- até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou
recluso;
V- até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às
Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI- até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado
facultativo.
§ 1° O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2° Os prazos do inciso II ou do § 1° serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3° Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4° A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.° 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade {temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2° do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b)

cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) ou a redução permanente da capacidade laborai em razão de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4a, AC n.° 0009064-12.2010.404.9999/RS; Dês. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade.
Da qualidade de segurado
Para demonstração do exercício da atividade rural, é necessária a apresentação de início de prova material contemporânea do período a ser comprovado, complementada por prova testemunhai idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do disposto no artigo 55, § 3°, da Lei 8213/91, e na Súmula 149, doSTJ.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material {como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Para comprovar o exercício da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a)Certidão de nascimento, em que consta a profissão de seu pai como lavrador, datada de 16/08/1962;
b)Registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social, em que consta a profissão de trabalhador rural na data de 19/06/1996 a 27/08/1996.
Com efeito, esses são os únicos elementos materiais acostados a indicar o exercício de atividade rural.
De outro lado, a prova oral é convincente. Vejamos.
O autor, ao ensejo do depoimento pessoal, afirmou que atualmente não pode trabalhar em lugar nenhum, apenas auxilia sua esposa nos afazeres domésticos, mas que já trabalhou na roça. Disse que conheceu sua esposa no hotel Paulista, estabelecimento onde trabalhava de guarda/vigilante.
José de Araújo, testemunha, relatou que conhece o autor há aproximadamente 20 anos, pois trabalharam juntos durante o período de 15 a 20 anos, já que a testemunha agenciava {na qualidade de "gato") o autor para trabalhar em fazendas como a Santa Cristina, Casa Branca, do Eduardo Ribeiro, do Orlando Dela Coleta. Contou ter visto o autor cair e desmaiar na roça. Sabe que o autor ficou doente e que a doença prejudica sua cabeça. A testemunha parou de trabalhar há 5 anos, mas o autor continuou trabalhando.
Darci Donizete Gouveia, testemunha, trabalhou junto com o autor na propriedade do Sr. Orlando Dela Coleta e da dona Catarina, por volta de um ano em cada lugar, sendo que pegavam o ônibus no mesmo ponto, no "Catarino". Sabe que o autor tem problema de "esquecimento", e trabalhou a vida inteira na lavoura, mas nenhum empregador o registrava por causa do problema. Ressaltou que há aproximadamente 6 anos trabalharam juntos, e o autor já tinha o problema de saúde. Explicitou que o autor está há 5 anos casado com a esposa.
Jacyr Nunes, testemunha, afirmou que trabalhou com o autor pelo período aproximado de 12 anos nas fazendas Santa Cristina, Santa Terezinha, Casa Branca, no Sr. Orlando Dela Coleta e no Jair Dela Coleta, todas com cultivo de café. A última vez que trabalharam juntos data de mais de 6 anos.
A prova oral foi uníssona em demonstrar que o autor era trabalhador rural, tendo cessado o exercício de suas atividades rurais há aproximadamente seis anos. Embora tenha mencionado que exerceu atividade urbana, indubitável que quando do início da incapacidade tinha a qualidade de segurado especial.
Comprovado, portanto, que a parte autora ainda exercia atividade rural em meados do ano de 2008. Sendo assim, tenho como preenchido este requisito.
Da incapacidade:
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Tratando-se de auxílio-doenca ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, em 30/05/2012 (fls. 55/67).
No tocante a alegada inaptidão, o perito judicial concluiu nos seguintes termos:
O requerente é portador de Epilepsia e alterações neuropsiquiátricas e comportamentais com prejuízo intelectual. Apresenta incapacidade laborativa total, permanente e multiprofissional. Relata que somente trabalhou como trabalhador rural terceirizado em atividades de colheita. Registro em carteira por dois meses.
É independente para atividades do cotidiano e depende parcialmente para atividades da vida civil. É insusceptível de reabilitação ou readaptação profissional.
Sendo assim se não preencher a todos os quesitos legais previdenciários, visto que existe incapacidade, sugiro nova avaliação para Beneficio de Prestação Continuada - BPC/LOAS, com estudo social de vulnerabilidade.
A parte autora é portadora de epilepsia (Cid 10 G40).
A doença apresenta-se com desmaios freqüentes e alterações de personalidade secundárias a doença como isolamento social, baixo autoestima, entre outros. A doença traz incapacidade laborativa total, permanente e multiprofissional. A incapacidade em 2008 quando iniciou o tratamento.
A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual, pois coloca em risco a sua vida e a de terceiros.
A doença da parte autora não é suscetível de cura.
A parte autora não precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano.
O grau de comprometimento da incapacidade do autor para a vida laborativa é moderado.
O trabalho da parte autora pode lhe oferecer risco de morte.
A data provável do início da incapacidade é no ano de 2008.
Assim, constata-se que a incapacidade do autor é total e permanente.
Considerando, pois, a conclusão do perito, no sentido de incapacidade permanente para atividades laborativas, inviável qualquer tentativa de reabilitação para outra profissão.
Reconhecido, portanto, o direito do autor de ser aposentado por invalidez, deve-se fixar a data de início do benefício. O perito concluiu que o início da incapacidade se deu no ano de 2008, motivo pelo qual o benefício deve ser devido a partir da data da citação.
(...).

Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Com efeito, restou demonstrado nos autos a incapacidade laborativa total e definitiva da parte autora, fazendo jus à aposentadoria por invalidez.

Quanto ao marco inicial do benefício, fixado na sentença na data da citação (08-06-10), recorre a parte autora, requerendo a sua alteração para a DER (02-04-09). Com razão o apelante, pois diante dos documentos juntados aos autos e, em especial, do laudo judicial que afirmou que a incapacidade laborativa em razão da epilepsia iniciou em 2008 (fl. 65), entendo que restou comprovado que a incapacidade remonta a DER (02-04-09).

Ressalto que não há falar em carência de ação, pois o autor requereu um benefício administrativamente em 02-04-09 (fl. 87), e o fato de tal benefício ter sido o assistencial e não a aposentadoria em nada altera esse entendimento, pois é certo que cabia ao INSS deferir o benefício correto.
Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".

Assim, merece parcial provimento o apelo do INSS nesse ponto.
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7273340v3 e, se solicitado, do código CRC A6F17565.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/01/2015 14:15




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020439-68.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00012713020108160145
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
JOÃO BATISTA DO PRADO
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 94, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309021v1 e, se solicitado, do código CRC A66583AE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 16:35




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