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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. TRF4. 5051284-27.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:53:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Na hipótese, a prova produzida não logra comprovar a existência de doença psiquiátrica ou contradizer as conclusões do laudo pericial, não justificando a anulação da sentença para realização de perícia por médico especialista. (TRF4, AC 5051284-27.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 30/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051284-27.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
LINDAURA BONOMI
ADVOGADO
:
VANI DAS NEVES PEREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Na hipótese, a prova produzida não logra comprovar a existência de doença psiquiátrica ou contradizer as conclusões do laudo pericial, não justificando a anulação da sentença para realização de perícia por médico especialista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 29 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8831495v9 e, se solicitado, do código CRC 4CAB47C9.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 30/03/2017 09:24




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051284-27.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
LINDAURA BONOMI
ADVOGADO
:
VANI DAS NEVES PEREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
LINDAURA BONOMI interpôs o presente recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no artigo 20, da Lei nº 8.742/93, porque não demonstrada a condição de deficiente.

Em razões de recurso, a parte autora alegou que houve cerceamento de defesa e requereu a anulação da sentença, com a baixa dos autos à origem para a realização de perícias nas especialidades de ortopedia e psiquiatria.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

Neste Tribunal, o parecer do Ministério Público Federal foi pelo desprovimento do apelo.

VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Do cerceamento de defesa

A parte autora alega que houve cerceamento de defesa, pois os pedidos de esclarecimentos da perícia médica, impugnada no e. 87, não foram analisados e as partes não puderam formular de quesitos complementares. Afirma que a perícia foi realizada de forma deficitária, e que os autos deveriam ser devolvidos à origem para a realização de novas perícias, conduzidas por médicos com as especialidades de ortopedia e psiquiatria, e para a realização de estudo social.

Na peça inicial a autora afirma ser portadora de doença discal degenerativa e protusão discal em vários níveis da coluna lombar (CID M51), e de transtorno de personalidade esquizóide (CID F60.1) e de transtorno psicótico agudo polimorfo, com sintomas esquizofrênicos (CID F23.1).

Instruiu a inicial com um atestado médico para a doença de ordem física e outro para o problema psiquiátrico (e. 01-OUT4, pág,s 2 e 3).

A perícia médica realizada em 03/06/2016, conforme laudo acostado no e. 82-LAUDPERI1, verificou que a autora, contando com 55 anos, trabalhadora rural até os 40 anos de idade, é portadora de Espondilose CID M47, Hipertensão arterial CID I10, Hipotireoidismo CID E03, perda de visão de um olho CID H54, e Esteatose hepática CID K76, mas não se encontra incapacitada para sua atividade laborativa.
Da doença psiquiátrica

Ao relatar o histórico atual da doença, a autora negou estar em acompanhamento com psiquiatra.

Do exame físico, observou: fala em tom e ritmo de voz adequados, pensamento com curso e conteúdo adequados para o grau de instrução. Memória preservada, sendo capaz de descrever seu histórico com detalhes. Atenção, concentração e volição mantidas.

Do relatório "documentos apresentados na perícia", informa o perito que não há qualquer registro de problema de ordem psiquiátrica entre os anos de 1994 a 2011 no registro do prontuário de acompanhamento ambulatorial da prefeitura de Planaltina. Em 2012 e 2013, informou que não há menção de queixas psiquiátricas nas evoluções deste ano e nem encaminhamento para psiquiatria. Nos anos seguintes também não há registros de problemas psiquiátricos.

Em resposta aos quesitos, afirmou o perito:

[...]
2. Quais as características, conseqüências e sintomas da doença, lesão, moléstia, deficiência para a parte autora?
...
R.: Apresenta atestado médico referindo transtorno de personalidade esquizóide e transtorno psicótico agudo, porém sem apresentar outros documentos médicos, nem menção destas doenças no prontuário apresentado, sem estar em uso de medicamentos psiquiátricos e apresentando capacidade de discernimento, raciocínio lógico e juízo crítico preservado. (grifei)

Esta Turma decidiu recentemente que a alegação de doença psiquiátrica deve vir acompanhada de prova robusta, suficiente para demonstrar que a parte requerente possui acompanhamento médico e histórico de tratamento. Nesse sentido:

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família)
2. Na hipótese, a prova produzida não logra comprovar a existência de doença psiquiátrica na data do requerimento administrativo, não justificando a concessão do benefício ou a anulação da sentença para realização de perícia por médico especialista. (TRF4, AC 5017122-40.2015.4.04.9999, Relatora: Des. SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, 6ª TURMA, julgado em 25/01/2017)

Da doença ortopédica:

Do exame físico, observou que a autora apresenta coluna vertebral apresentando escoliose e intensificação da lordose lombar. Movimentos da coluna vertebral com amplitude de movimentos normais. Làsegue negativo lateral tanto na posição sentada quanto deitada. Reflexos aquileu e patelar presentes e simétricos.

Em resposta aos quesitos, afirmou o perito:

[...]
2. Quais as características, conseqüências e sintomas da doença, lesão, moléstia, deficiência para a parte autora?
...
R.: A espondilose é o processo degenerativo da coluna vertebral, abrangendo as alterações ósseas (osteófitos de vértebras - 'bico de papagaio"), discais (desidratação, protrusão e hérnia de disco) e ligamentares (frouxidão/espessamento), no entanto, a literatura médica mostra que estas alterações não apresentam correlação clínica podendo estar presente em pessoas assintomáticas. O exame físico não apresenta restrições de amplitude de movimentos, acometimento de estruturas do sistema nervoso periférico (radiculopatia ou mielopatia) ou sinais de sobrecarga mecânica, não sendo assim possível concluir por incapacidade. (grifei)

3) A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual?
R.: Não há incapacidade.
[...]

6) A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação?
R.: As doenças são passíveis de cura, minoração de efeitos ou controle através de medicamentos e fisioterapia. (grifei)

No que concerne ao estudo social, a visita foi realizada em 25/11/2013 e o relatório se encontra acostado no e. 27-OFICIO-C1.

Frente ao exposto, considerando que a alegação da existência de doença psiquiátrica está calcada em um único atestado médico juntado com a inicial e não foram produzidas provas que contrariem as conclusões do perito no tocante à doença de ordem ortopédica, a sentença de improcedência deve ser mantida.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 8º.

Assim, estabeleço a majoração da verba honorária em R$ 750,00, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015 e o § 8º do referido dispositivo legal, cuja exigibilidade permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica.
Conclusão
O apelo da parte autora resta improvido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8831494v10 e, se solicitado, do código CRC E416EB41.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051284-27.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011290320138160151
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
LINDAURA BONOMI
ADVOGADO
:
VANI DAS NEVES PEREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 999, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8914262v1 e, se solicitado, do código CRC 7A838F0B.
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Data e Hora: 30/03/2017 07:59




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