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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. ACATAMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE. ÁLCALIS CÁUSTICO...

Data da publicação: 12/05/2021, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. ACATAMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE. ÁLCALIS CÁUSTICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCESSÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. Encontrando-se o feito suficientemente instruído, não há falar em cerceamento de defesa. . Possibilitada a juntada de documentos novos na fase recursal, contanto que seja observado o contraditório. . Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. . Possibilidade de utilização de laudo por similaridade para fins de análise da especialidade da atividade, mormente quando a empresa onde o trabalho foi prestado está extinta. . O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição. . Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. . Considerado o pedido sucessivo, tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. . Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. . Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. . Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5014631-20.2017.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014631-20.2017.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ARNOBIO CUNHA TEIXEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do INSS em 27/11/2017, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (18/08/2016), mediante o reconhecimento da especialidade do labor exercido entre os anos de 1973 e 2015. Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão do labor especial em comum.

Sobreveio sentença (evento 64), prolatada em 14/11/2019, que julgou o feito nos seguintes termos finais:

Quanto às parcelas vencidas, aplica-se a seguinte disciplina: (1) Incide correção monetária, a contar vencimento de cada prestação (Súmula nº 43 do STJ) pelos seguintes índices: IPC-r de 01.07.1994 a 30.06.1995 (Lei nº 8.880/1994); INPC de 04.07.1995 a 30.04.1996 (Leis nº 10.741/2003 e nº 11.430/2006); IGP-DI 05/1996 a 08/2006 (MP nº 1.415/1996 e Lei nº 10.192/2001); INPC de 09/2006 a 06/2009 (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006); IPCA-E de 07/2009 em diante, em substituição à TR prevista na Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (Tema 810: STF - RE n. 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 20/09/2017); e (2) Computam-se juros de mora mensais de 1% (um por cento) ao mês sem capitalização até 06/2009 (Decreto-Lei nº 2.322/1987); 0,5% (meio por cento) ao mês, com capitalização mensal, de 07/2009 a 04/2012 (Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009); e, de 05/2012 em diante (Lei nº 12.703/2012), o mesmo percentual mensal de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, com capitalização mensal, correspondentes a: (a) 0,5 % (meio por cento) ao mês caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% (oito vírgula cinco por cento); e (b) 70% (setenta por cento) da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.

Dispositivo

Em face do exposto:

Julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para:

Indeferir o reconhecimento, para fins de averbação, do(s) período(s) de 03/04/1973 a 15/06/1973, 10/11/1974 a 03/12/1974, 05/12/1974 a 27/12/1974, 14/01/1975 a 31/05/1975, 08/10/1975 a 02/07/1976, 01/12/1976 a 15/03/1977, 16/08/1976 a 15/10/1976, 07/04/1977 a 09/07/1977, 01/09/1977 a 08/11/1977, 17/11/1977 a 20/01/1978, 28/09/1978 a 14/11/1978, 29/11/1979 a 22/01/1980, 07/02/1980 a 23/05/1980, 05/02/1981 a 14/05/1981, 02/01/2003 a 11/06/2003 , 09/05/2005 a 15/02/2006, 12/02/2007 a 07/01/2008 e de 05/11/2008 a 03/10/2009, 13/05/2010 a 15/02/2012 e de 26/06/2012 a 01/07/2015 como tempo especial;

Indeferir a conversão dos períodos comuns em tempo especial, pelo fator 0,71;

Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) de 08/01/1979 a 23/07/1979, 30/06/1980 a 03/09/1980 e de 02/07/2015 a 09/08/2015 como tempo comum;

Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) de 20/06/1986 a 15/06/1990, 05/07/1990 a 29/08/1993 e de 04/05/1994 a 03/12/2001 como tempo especial, convertendo-o(s) em comum mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4;

Determinar à parte ré que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (NB 177.697.400-7), a contar da data do requerimento administrativo (18/08/2016), com renda mensal inicial (RMI) correspondente a 100% do salário de benefício.

Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício/revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.

Com base no art 300 do CPC, considerando que inocorrente, no caso, o risco de dano irreparável que justifique a imediata implantação do benefício antes mesmo do trânsito em julgado, haja vista que o autor possui benefício de aposentadoria por idade "ativo", conforme consta no CNIS (evento 63), indefiro o pedido de antecipação de tutela.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, conforme o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ).

Verificada sucumbência de ambas as partes (proibida a compensação da verba honorária entre elas - art. 85, § 14), tendo em vista a rejeição do pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o de reconhecimento de especialidade de 3 dos 20 períodos postulados; do reconhecimento dos 3 períodos comuns postulados, a teor do art. 86 do CPC os honorários deverão ser rateados no percentual de 20% a favor do autor e de 80% a favor do INSS, suspensa a exigibilidade da condenação em relação ao autor, em razão da concessão da gratuidade de justiça.

Deverá cada uma das partes, ainda, arcar o pagamento das custas processuais na mesma proporção, dispensado o seu pagamento pelo INSS, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, e suspensa a exigibilidade em face do autor, em razão da gratuidade.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Apela o autor, evento 69, preliminarmente, alegando cerceamento de defesa ante o indeferimento de realização de perícia técnica nas empresas CR Almeida Sa Eng. e Constr., Gus, Livonius, Maciel de Sá, Sul Brasileira de Eng. Ltda, Geométrica Com. e Constr. S/A, Arquitec Eng. Const. Ltda, Regis Robeiro Baldino e Cia Ltda, Com. e Constr. Fraga, Constr. e Incorp. Guerino Ltda, Construtora Sultepa S.A, Dasul Constr. Ltda, Construtora Pegoraro Ltda, Construtora Sultelis Ltda, Nelson Maltz Eng. e Const. Ltda, Moratta Imóveis Ltda, Construtora Jofevi Ltda, José Fermino Vieira – Me, Lottici Incorp. e Constr. Ltda. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/04/1973 a 15/06/1973, de 10/11/1974 a 03/12/1974, de 05/12/1974 a 27/12/1974, de 14/01/1975 a 31/05/1975, de 08/10/1975 a 02/07/1976, de 01/12/1976 a 15/03/1977, de 16/08/1976 a 15/10/1976, de 07/04/1977 a 09/07/1977, de 01/09/1977 a 08/11/1977, de 17/11/1977 a 20/01/1978, de 28/09/1978 a 14/11/1978, de 29/11/1979 a 22/01/1980, de 07/02/1980 a 23/05/1980, de 05/02/1981 a 14/05/1981, de 02/01/2003 a 11/06/2003, de 09/05/2005 a 15/02/2006, de 12/02/2007 a 07/01/2008, de 05/11/2008 a 03/10/2009, de 13/05/2010 a 15/02/2012 e de 26/12/2012 a 01/07/2015, em função da exposição a ruído elevado e a agentes químicos na atividade de pedreiro e servente de obras, bem como a concessão da aposentadoria especial, a contar da DER. Por fim, pugna pela condenação da autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, bem como pela juntada de documentos novos em sede de recurso.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita a reexame.

PRELIMINAR DO AUTOR - cerceamento de defesa

A parte autora sustenta haver cerceamento de defesa, uma vez que havia solicitado a produção de prova pericial para a averiguação das suas reais condições laborais nos períodos laborados junto às empresas CR Almeida Sa Eng. e Constr., Gus, Livonius, Maciel de Sá, Sul Brasileira de Eng. Ltda, Geométrica Com. e Constr. S/A, Arquitec Eng. Const. Ltda, Regis Robeiro Baldino e Cia Ltda, Com. e Constr. Fraga, Constr. e Incorp. Guerino Ltda, Construtora Sultepa S.A, Dasul Constr. Ltda, Construtora Pegoraro Ltda, Construtora Sultelis Ltda, Nelson Maltz Eng. e Const. Ltda, Moratta Imóveis Ltda, Construtora Jofevi Ltda, José Fermino Vieira – Me, Lottici Incorp. e Constr. Ltda..

Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se este entender que o conjunto probatório trazido aos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC.

Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido. O retorno dos autos à origem somente se justifica na medida em que inexista nos autos documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Na verdade, existindo esta documentação, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazido a exame não corrobora o alegado pela parte autora, o que existe, na verdade, é contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado e não cerceamento do direito de defesa.

No caso em questão, foram apresentados documentos que podem ser aproveitados para comprovação ou não da especialidade requerida, tais como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (Evento 1-PROCADM7, pgs. 7/8, 37/38, 63/64; Evento 53, FORM5), devidamente preenchido e com indicação de responsável técnico, LTCAT e diversos laudos similares, não havendo que se falar em necessidade de nova perícia.

Dessa forma, creio que o feito encontra-se suficientemente instruído para análise neste momento.

Assim, não acolho a preliminar.

MÉRITO

Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 03/04/1973 a 15/06/1973, de 10/11/1974 a 03/12/1974, de 05/12/1974 a 27/12/1974, de 14/01/1975 a 31/05/1975, de 08/10/1975 a 02/07/1976, de 01/12/1976 a 15/03/1977, de 16/08/1976 a 15/10/1976, de 07/04/1977 a 09/07/1977, de 01/09/1977 a 08/11/1977, de 17/11/1977 a 20/01/1978, de 28/09/1978 a 14/11/1978, de 29/11/1979 a 22/01/1980, de 07/02/1980 a 23/05/1980, de 05/02/1981 a 14/05/1981, de 02/01/2003 a 11/06/2003, de 09/05/2005 a 15/02/2006, de 12/02/2007 a 07/01/2008, de 05/11/2008 a 03/10/2009, de 13/05/2010 a 15/02/2012 e de 26/12/2012 a 01/07/2015;

- à possibilidade de juntada de documentos novos em sede de recurso;

- à consequente concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição;

- à forma estabelecida para fixação dos honorários advocatícios e das custas processuais.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).

Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Agente Nocivo Ruído

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.

Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, respectivamente.

Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também pelo INSS, na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis, concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsto no Código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.

Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído até 90 decibéis passou a ser considerado salubre (Código 2.0.1 do Anexo IV), sendo tal limite minorado para 85 decibéis a contar da vigência do Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 (art. 2º).

No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.

Nesse contexto, devem ser adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 decibéis até a edição do Decreto n° 2.172/1997; superior a 90 decibéis entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 e a edição do Decreto n° 4.882/2003; superior a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003.

Metodologia de cálculo em relação ao ruído

Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) - norma que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, § 12, Decreto nº 3.048/99) -, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada.

Quando esse dado (média ponderada) constar do processo, é ele que deve ser usado para fins de verificação do enquadramento da atividade como especial, uma vez que essa metodologia, que considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado está submetido.

No entanto, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Isso porque a determinação de utilização da metodologia da FUNDACENTRO não decorre de lei, mas sim do regulamento. Além disso, conforme o entendimento deste Tribunal, continua vigente a Súmula 198 do TFR, que assim dispõe:

Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.

Vale ressaltar ainda que, quando for indicada a existência de nível variável de ruído, e não houver indicação da média ponderada, adotam-se os valores de pico como referência. Tal entendimento é bem esclarecido em voto do Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, no qual ressalta que, em tais situações, "deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho". (TRF4, APELREEX 0001856-30.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 27/04/2017).

Quanto aos EPIs, o uso não descaracteriza a especialidade, conforme decidido recentemente pelo STF: "O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Ademais - no que se refere a EPI destinado a proteção contra ruído -, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria." (STF. Informativo nº 770. ARE 664335/SC. Relator(a): Min. LUIZ FUX, 4.12.2014.)

Agentes Químicos

No tocante à necessidade de análise quantitativa dos agentes químicos, a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho , somente é aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Também o Decreto nº 3.265/99, de 29/11/1999, modificou o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, passando a prever que o agente químico é nocivo quando apresenta "nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos."

Contudo, mesmo após essas alterações, é dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) em relação aos agentes arrolados no Anexo 13 da NR 15, em relação ao quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. Essa distinção é inclusive reconhecida administrativamente pelo INSS, que a incorporou à Instrução Normativa nº 45/2010 (art. 236, § 1º, I) e à Instrução Normativa nº 77/2015 (art. 278, § 1º).

Noto, por fim, que essa orientação também tem sido adotada pela jurisprudência deste Tribunal (TRF4, EINF 5009536-30.2012.4.04.7000, Terceira Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 01/07/2016; TRF4, APELREEX 0019923-48.2014.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 16/03/2017; TRF4, APELREEX 5024791-82.2013.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

Intermitência na exposição aos agentes nocivos

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A jurisprudência desta Corte volta-se à interpretação no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Relator Rogerio Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Equipamento de Proteção Individual - EPI

Primeiramente, é importante pontuar que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da entrada em vigor da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei 9.732/1998, através da qual passou a existir a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso.

Quanto à matéria relativa ao uso de EPI, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJE-029 Divulgação 11/02/2015 Publicação 12/02/2015), firmou as seguintes teses:

1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Como se vê, considerado o período a partir de 03 de dezembro de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade, em decorrência do uso de EPIs, é admissível desde que haja prova hábil afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou.

O questionamento sobre a suficiência do mero preenchimento dos campos específicos, no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?" para a caracterização da especialidade ou não da atividade, provocou a discussão estabelecida no IRDR 15, na 3ª Seção desta Corte, o qual teve o mérito julgado em sessão de 22/11/2017. No entanto, as teses nele firmadas não são aplicáveis de imediato, tendo em conta a interposição de recursos excepcionais contra o acórdão nele proferido, de acordo com o disposto nos artigos 982, § 5º e 987, § 1º, do NCPC.

Portanto, todos os aspectos supramencionados devem ser observados para avaliação da eficácia da utilização dos EPIs na elisão dos efeitos danosos dos agentes nocivos para a caracterização ou não do tempo especial.

Do Perfil Profissiográfico Previdenciário

Para validade da utilização do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, este deve ter sido produzido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o qual deve figurar como responsável técnico. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que presume-se, ainda que de forma relativa, que o referido documento guarda fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010952-16.2010.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2011; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017107-59.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/06/2017).

Da contemporaneidade do laudo técnico

Cumpre referir que a extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial, conforme se depreende do seguinte aresto:

"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO SUPRIDA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.

1 a 4. Omissis. 5. O fato de o laudo pericial não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 6 a 12. Omissis. (TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E de 02.05.2007)."

Assim, ainda que o LTCAT tenha sido elaborado após a efetiva prestação dos serviços, não havendo prova de alteração do layout da empresa desde o início da prestação dos serviços, não há óbice na sua utilização como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.

Da fonte de custeio

É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.

O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entende devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.

De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio(CF/88, art. 195, §5º).

Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.

DA POSSIBILIDADE DA JUNTADA DE PROVAS EM GRAU DE RECURSO

No que diz com a juntada de documentos na fase recursal, reproduzo o entendimento do Ilustre Desembargador Federal Osni Cardoso Filho, no julgamento da AC 5001796-73.2012.4.04.7112/RS:

Juntada de documentos na fase recursal

O art. 435 do CPC, que reproduz a redação do art. 397 do antigo CPC, admite a juntada de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a interpretação do referido dispositivo não deve ser feita restritivamente, a fim de possibilitar a juntada de documentos na fase recursal, contanto que seja observado o contraditório, conforme o acórdão a seguir reproduzido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DA APELADA. INOVAÇÃO DE JULGAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A juntada de documentos com a apelação é possível, desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, com fulcro no art. 397 do CPC." (REsp nº 980.191/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, in DJe 10/3/2008). 2. Reconhecido no acórdão estadual que os documentos juntados na fase recursal apenas corroboravam as alegações das partes e todo o conjunto probatório já encartado aos autos, constituindo-se o próprio fundamento da ação, não há falar em preclusão, a consequencializar eventual violação dos artigos 473 e 517 do Código de Processo Civil. 3. Em sede de agravo regimental não se conhece de alegações estranhas às razões do agravo de instrumento, por vedada a inovação de fundamento. 4. Agravo regimental improvido (STF - AgRg no REsp 1120022 /SP, Primeira Turma, Ministro Relator HAMILTON CARVALHIDO, D. E 02.06.2010)

Portanto, é possível valorar os documentos juntados à apelação do autor, inclusive porque o réu, devidamente intimado, não apresentou qualquer impugnação.

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

- períodos de 03/04/1973 a 15/06/1973, de 10/11/1974 a 03/12/1974, de 05/12/1974 a 27/12/1974, de 14/01/1975 a 31/05/1975, de 08/10/1975 a 02/07/1976, de 01/12/1976 a 15/03/1977, de 16/08/1976 a 15/10/1976, de 07/04/1977 a 09/07/1977, de 01/09/1977 a 08/11/1977, de 17/11/1977 a 20/01/1978, de 28/09/1978 a 14/11/1978, de 29/11/1979 a 22/01/1980, de 07/02/1980 a 23/05/1980, de 05/02/1981 a 14/05/1981, de 02/01/2003 a 11/06/2003, de 09/05/2005 a 15/02/2006, de 12/02/2007 a 07/01/2008, de 05/11/2008 a 03/10/2009, de 13/05/2010 a 15/02/2012 e de 26/12/2012 a 01/07/2015.

Passo, então, ao exame do período controvertido nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Período: 03/04/1973 a 15/06/1973

Empresa: C R Almeida Sá Engenharia e Construções

Atividade/função: servente

Agentes nocivos: categoria profissional

Prova: formulário PPP (Evento 1-PROCADM7, pgs. 7/8), relatório de levantamento de riscos ambientais (Evento 1-PROCADM7, pgs. 11/16). No caso, há indicação do "Responsável pelos Registros Ambientais" no PPP, presumindo-se que o documento tem base em laudo técnico competente. Laudos similares (Evento 1, PROCADM7, pgs. 17 a 29; Evento 69, LAUDO2 e 3).

Enquadramento legal: código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 - construção de edifícios, barragens e pontes

Conclusão: É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço até o início da vigência da Lei nº 9.032/95 por enquadramento em categoria profissional.

Período: 10/11/1974 a 03/12/1974

Empresa: GUS, LIVONIUS, MACIEL DE SÁ

Atividade/função: servente

Agentes nocivos: ruído de 92 decibéis; álcalis cáusticos

Prova: CTPS (Evento 1, CTPS8, pg. 3); laudos similares (Evento 1, PROCADM7, pgs. 17 a 29; Evento 69, LAUDO2 e 3).

Enquadramento legal: Ruído - Código 1.1.6 - do anexo I do decreto 53.831/64. Hidrocarbonetos e Tóxicos Orgânicos - Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79. Outros Tóxicos Inorgânicos - Códigos 1.2.9 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64. Sílica, Silicatos, Carvão, Cimento e Amianto - Código 1.2.12 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 83.080/79.

Conclusão: O agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado; quanto aos agentes químicos elencados como nocivos, pode-se considerar que a prova é adequada, razão pela qual é possível o enquadramento da atividade como especial.

Em que pese a sentença não ter reconhecido a especialidade do lapso, note-se que, ante a ausência de documentação da própria empresa, é possível a utilização de laudo por similaridade (Evento 1, PROCADM7, pgs. 17 a 29; Evento 69, LAUDO2 e 3), onde se fez constar que havia exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos no contato com cimento, na atividade de servente da construção civil.

O cimento é uma matéria prima composta por vários óxidos, sendo muito irritante para a pele em virtude de ser abrasivo e altamente alcalino. Além disso, certas impurezas presentes no cimento têm efeito alergênico (Fonte: http://www.engtrab.com.br/dermatose.htm, consulta em 12/07/2017). O contato frequente da pele humana com o cimento pode causar inúmeros males, especialmente dermatoses, sendo a maior causa destas (dermatites de contato por irritação, dermatites de contato alérgicas e hiperceratoses).

A previsão do cimento como agente nocivo constava das poeiras minerais ou dos agentes químicos nos antigos decretos regulamentadores (código 1.2.10 do Quadro Anexo ao Decreto n.° 53.831/64; código 1.2.12 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79), podendo, até o início da vigência da Lei nº 9.032/95, ser enquadrado como insalubre por categoria profissional (código 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 - engenharia, ou mesmo código 2.3.0 - construção civil). A partir da edição do Anexo 13 da NR15, no entanto, há especificação de Álcalis Cáusticos como agentes químicos nocivos (Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pela Portaria MTB n° 3.214/1978 - fabricação e manuseio de álcalis cáusticos).

Observe-se, ainda, que aplicando-se a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos ter-se-á que "atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento" (TRF4, EINF 2000.71.01.002885-0, Terceira Seção, Relator João Batista Lazzari, D.E. 17/07/2009).

Com efeito, constatado o contato frequente da pele do segurado com cimento ou mesmo ambiente de trabalho propício à inalação de poeira de cimento, será cabível o reconhecimento da especialidade da atividade, uma vez que "a jurisprudência se pacificou no sentido de que as atividades insalubres previstas em lei são meramente explicativas, o que permite afirmar que, na análise das atividades especiais, deverá prevalecer o intuito protetivo ao trabalhador. Sendo assim, não se parece razoável afirmar que o agente insalubre da atividade do pedreiro seria apenas uma característica do seu local de trabalho, já que ele está em constante contato com o cimento, em diversas etapas de uma obra, às vezes direta, outras indiretamente, não se podendo afirmar, com total segurança, que em algum momento ele deixará de interferir na saúde do trabalhador" (REsp 354.737/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008).

Por fim, em relação ao ruído, o uso de EPIs não descaracteriza a especialidade, conforme decidido recentemente pelo STF: "O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Ademais - no que se refere a EPI destinado a proteção contra ruído -, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria." (STF. Informativo nº 770. ARE 664335/SC. Relator(a): Min. LUIZ FUX, 4.12.2014.)

Período: 05/12/1974 a 27/12/1974

Empresa: SUL BRASILEIRA DE ENGENHARIA LTDA

Atividade/função: servente

Agentes nocivos: ruído de 92 decibéis; álcalis cáusticos

Prova: CTPS (Evento 1, CTPS8, pg. 4); laudos similares (Evento 1, PROCADM7, pgs. 17 a 29; Evento 69, LAUDO2 e 3).

Enquadramento legal: Ruído - Código 1.1.6 - do anexo I do decreto 53.831/64. Hidrocarbonetos e Tóxicos Orgânicos - Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79. Outros Tóxicos Inorgânicos - Códigos 1.2.9 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64. Sílica, Silicatos, Carvão, Cimento e Amianto - Código 1.2.12 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 83.080/79.

Conclusão: O agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado; quanto aos agentes químicos elencados como nocivos, pode-se considerar que a prova é adequada, razão pela qual é possível o enquadramento da atividade como especial.

Em que pese a sentença não ter reconhecido a especialidade do lapso, note-se que, ante a ausência de documentação da própria empresa, é possível a utilização de laudo por similaridade (Evento 1, PROCADM7, pgs. 17 a 29; Evento 69, LAUDO2 e 3), onde se fez constar que havia exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos no contato com cimento, na atividade de servente da construção civil.

Período: 14/01/1975 a 31/05/1975

Empresa: GEOMÉTRICA COMERCIAL E CONSTRUTORA S/A

Atividade/função: servente

Agentes nocivos: ruído de 92 decibéis; álcalis cáusticos

Prova: CTPS (Evento 1, CTPS8, pg. 4); laudos similares (Evento 1, PROCADM7, pgs. 17 a 29; Evento 69, LAUDO2 e 3).

Enquadramento legal: Ruído - Código 1.1.6 - do anexo I do decreto 53.831/64. Hidrocarbonetos e Tóxicos Orgânicos - Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79. Outros Tóxicos Inorgânicos - Códigos 1.2.9 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64. Sílica, Silicatos, Carvão, Cimento e Amianto - Código 1.2.12 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 83.080/79.

Conclusão: O agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado; quanto aos agentes químicos elencados como nocivos, pode-se considerar que a prova é adequada, razão pela qual é possível o enquadramento da atividade como especial.

Em que pese a sentença não ter reconhecido a especialidade do lapso, note-se que, ante a ausência de documentação da própria empresa, é possível a utilização de laudo por similaridade (Evento 1, PROCADM7, pgs. 17 a 29; Evento 69, LAUDO2 e 3), onde se fez constar que havia exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos no contato com cimento, na atividade de servente da construção civil.

Período: 08/10/1975 a 02/07/1976 e de 01/12/1976 a 15/03/1977

Empresa: ARQUITEC ENG. CONST. LTDA

Atividade/função: servente

Agentes nocivos: ruído de 92 decibéis; álcalis cáusticos

Prova: CTPS (Evento 1, CTPS8, pgs. 5/6); laudos similares (Evento 1, PROCADM7, pgs. 17 a 29; Evento 69, LAUDO2 e 3).

Enquadramento legal: Ruído - Código 1.1.6 - do anexo I do decreto 53.831/64. Hidrocarbonetos e Tóxicos Orgânicos - Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79. Outros Tóxicos Inorgânicos - Códigos 1.2.9 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64. Sílica, Silicatos, Carvão, Cimento e Amianto - Código 1.2.12 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 83.080/79.

Conclusão: O agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado; quanto aos agentes químicos elencados como nocivos, pode-se considerar que a prova é adequada, razão pela qual é possível o enquadramento da atividade como especial.

Em que pese a sentença não ter reconhecido a especialidade do lapso, note-se que, ante a ausência de documentação da própria empresa, é possível a utilização de laudo por similaridade (Evento 1, PROCADM7, pgs. 17 a 29; Evento 69, LAUDO2 e 3), onde se fez constar que havia exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos no contato com cimento, na atividade de servente da construção civil.

Período: 16/08/1976 a 15/10/1976

Empresa: REGIS ROBEIRO BALDINO E CIA LTDA

Atividade/função: servente

Agentes nocivos: ruído de 92 decibéis; álcalis cáusticos

Prova: CTPS (Evento 1, CTPS8, pg. 4); laudos similares (Evento 1, PROCADM7, pgs. 17 a 29; Evento 69, LAUDO2 e 3).

Enquadramento legal: Ruído - Código 1.1.6 - do anexo I do decreto 53.831/64. Hidrocarbonetos e Tóxicos Orgânicos - Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79. Outros Tóxicos Inorgânicos - Códigos 1.2.9 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64. Sílica, Silicatos, Carvão, Cimento e Amianto - Código 1.2.12 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 83.080/79.

Conclusão: O agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado; quanto aos agentes químicos elencados como nocivos, pode-se considerar que a prova é adequada, razão pela qual é possível o enquadramento da atividade como especial.

Em que pese a sentença não ter reconhecido a especialidade do lapso, note-se que, ante a ausência de documentação da própria empresa, é possível a utilização de laudo por similaridade (Evento 1, PROCADM7, pgs. 17 a 29; Evento 69, LAUDO2 e 3), onde se fez constar que havia exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos no contato com cimento, na atividade de servente da construção civil.

Período: 07/04/1977 a 09/07/1977

Empresa: COMERCIAL E CONSTRUTORA FRAGA

Atividade/função: Meio Oficial Pedreiro

Agentes nocivos: ruído de 92 decibéis; álcalis cáusticos

Prova: CTPS (Evento 1, CTPS8, pg. 4); laudos similares (Evento 1, PROCADM7, pgs. 17 a 29; Evento 69, LAUDO2 e 3).

Enquadramento legal: Ruído - Código 1.1.6 - do anexo I do decreto 53.831/64. Hidrocarbonetos e Tóxicos Orgânicos - Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79. Outros Tóxicos Inorgânicos - Códigos 1.2.9 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64. Sílica, Silicatos, Carvão, Cimento e Amianto - Código 1.2.12 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 83.080/79.

Conclusão: O agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado; quanto aos agentes químicos elencados como nocivos, pode-se considerar que a prova é adequada, razão pela qual é possível o enquadramento da atividade como especial.

Em que pese a sentença não ter reconhecido a especialidade do lapso, note-se que, ante a ausência de documentação da própria empresa, é possível a utilização de laudo por similaridade (Evento 1, PROCADM7, pgs. 17 a 29; Evento 69, LAUDO2 e 3), onde se fez constar que havia exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos no contato com cimento, na atividade de pedreiro da construção civil.

Período: 01/09/1977 a 08/11/1977

Empresa: CONSTRUTORA E INCORPORADORA GUERINO LTDA

Atividade/função: pedreiro

Agentes nocivos: ruído de 92 decibéis; álcalis cáusticos

Prova: formulário PPP (Evento 53, FORM5); laudos similares (Evento 1, PROCADM7, pgs. 17 a 29; Evento 69, LAUDO2 e 3).

Enquadramento legal: Ruído - Código 1.1.6 - do anexo I do decreto 53.831/64. Hidrocarbonetos e Tóxicos Orgânicos - Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79. Outros Tóxicos Inorgânicos - Códigos 1.2.9 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64. Sílica, Silicatos, Carvão, Cimento e Amianto - Código 1.2.12 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 83.080/79.

Conclusão: O agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado; quanto aos agentes químicos elencados como nocivos, pode-se considerar que a prova é adequada, razão pela qual é possível o enquadramento da atividade como especial.

Em que pese a sentença não ter reconhecido a especialidade do lapso, note-se que é possível o reconhecimento da especialidade mediante a utilização de laudo por similaridade (Evento 1, PROCADM7, pgs. 17 a 29; Evento 69, LAUDO2 e 3), visto que os dados do formulário PPP emitido pela empresa estão incompletos - ausência de responsável técnico pelos registros ambientais.

Período: 17/11/1977 a 20/01/1978

Empresa: CONSTRUTORA SULTEPA S.A

Atividade/função: pedreiro

Agentes nocivos: ruído de 65 a 90 decibéis; álcalis cáusticos

Prova: formulário PPP (Evento 1-PROCADM7, pgs. 37/38). No caso, há indicação do "Responsável pelos Registros Ambientais" no PPP, presumindo-se que o documento tem base em laudo técnico competente.

Enquadramento legal: Ruído - superior a 80 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 53.831/64 e a publicação do Decreto nº 2.172/97; Hidrocarbonetos e Tóxicos Orgânicos - Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79. Outros Tóxicos Inorgânicos - Códigos 1.2.9 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64. Sílica, Silicatos, Carvão, Cimento e Amianto - Código 1.2.12 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 83.080/79.

Conclusão: Quanto aos agentes químicos elencados como nocivos, pode-se considerar que a prova é adequada, razão pela qual é possível o enquadramento da atividade como especial.

Em que pese a sentença não ter reconhecido a especialidade do lapso, note-se que, conforme informações do formulário PPP, devidamente preenchido e assinado por responsável técnico, a parte autora esteve exposta a álcalis cáusticos.

Período: 28/09/1978 a 14/11/1978

Empresa: DASUL CONSTRUTORA LTDA (Z SUL CONSTRUTORA)

Atividade/função: pedreiro

Agentes nocivos: ruído de 92 decibéis; álcalis cáusticos

Prova: CTPS (Evento 1, CTPS8, pg. 8); laudos similares (Evento 1, PROCADM7, pgs. 17 a 29; Evento 69, LAUDO2 e 3).

Enquadramento legal: Ruído - Código 1.1.6 - do anexo I do decreto 53.831/64. Hidrocarbonetos e Tóxicos Orgânicos - Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79. Outros Tóxicos Inorgânicos - Códigos 1.2.9 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64. Sílica, Silicatos, Carvão, Cimento e Amianto - Código 1.2.12 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 83.080/79.

Conclusão: O agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado; quanto aos agentes químicos elencados como nocivos, pode-se considerar que a prova é adequada, razão pela qual é possível o enquadramento da atividade como especial.

Em que pese a sentença não ter reconhecido a especialidade do lapso, note-se que, ante a ausência de documentação da própria empresa, é possível a utilização de laudo por similaridade (Evento 1, PROCADM7, pgs. 17 a 29; Evento 69, LAUDO2 e 3), onde se fez constar que havia exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos no contato com cimento, na atividade de pedreiro da construção civil.

Período: 29/11/1979 a 22/01/1980

Empresa: CONSTRUTORA PEGORARO LTDA (mesma KSB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA)

Atividade/função: pedreiro

Agentes nocivos: ruído de 92 decibéis; álcalis cáusticos

Prova: CTPS (Evento 1, CTPS8, pg. 9); laudos similares (Evento 1, PROCADM7, pgs. 17 a 29; Evento 69, LAUDO2 e 3).

Enquadramento legal: Ruído - Código 1.1.6 - do anexo I do decreto 53.831/64. Hidrocarbonetos e Tóxicos Orgânicos - Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79. Outros Tóxicos Inorgânicos - Códigos 1.2.9 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64. Sílica, Silicatos, Carvão, Cimento e Amianto - Código 1.2.12 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 83.080/79.

Conclusão: O agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado; quanto aos agentes químicos elencados como nocivos, pode-se considerar que a prova é adequada, razão pela qual é possível o enquadramento da atividade como especial.

Em que pese a sentença não ter reconhecido a especialidade do lapso, note-se que, ante a ausência de documentação da própria empresa, é possível a utilização de laudo por similaridade (Evento 1, PROCADM7, pgs. 17 a 29; Evento 69, LAUDO2 e 3), onde se fez constar que havia exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos no contato com cimento, na atividade de pedreiro da construção civil.

Período: 07/02/1980 a 23/05/1980

Empresa: CONSTRUTORA SULTELIS LTDA

Atividade/função: pedreiro

Agentes nocivos: ruído de 92 decibéis; álcalis cáusticos

Prova: CTPS (Evento 1, CTPS8, pg. 9); laudos similares (Evento 1, PROCADM7, pgs. 17 a 29; Evento 69, LAUDO2 e 3).

Enquadramento legal: Ruído - Código 1.1.6 - do anexo I do decreto 53.831/64. Hidrocarbonetos e Tóxicos Orgânicos - Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79. Outros Tóxicos Inorgânicos - Códigos 1.2.9 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64. Sílica, Silicatos, Carvão, Cimento e Amianto - Código 1.2.12 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 83.080/79.

Conclusão: O agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado; quanto aos agentes químicos elencados como nocivos, pode-se considerar que a prova é adequada, razão pela qual é possível o enquadramento da atividade como especial.

Em que pese a sentença não ter reconhecido a especialidade do lapso, note-se que, ante a ausência de documentação da própria empresa, é possível a utilização de laudo por similaridade (Evento 1, PROCADM7, pgs. 17 a 29; Evento 69, LAUDO2 e 3), onde se fez constar que havia exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos no contato com cimento, na atividade de pedreiro da construção civil.

Período: 05/02/1981 a 14/05/1981

Empresa: NELSON MALTZ ENG. E CONST. LTDA

Atividade/função: pedreiro

Agentes nocivos: ruído de 92 decibéis; álcalis cáusticos

Prova: CTPS (Evento 1, CTPS8, pg. 10); laudos similares (Evento 1, PROCADM7, pgs. 17 a 29; Evento 69, LAUDO2 e 3).

Enquadramento legal: Ruído - Código 1.1.6 - do anexo I do decreto 53.831/64. Hidrocarbonetos e Tóxicos Orgânicos - Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79. Outros Tóxicos Inorgânicos - Códigos 1.2.9 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64. Sílica, Silicatos, Carvão, Cimento e Amianto - Código 1.2.12 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 83.080/79.

Conclusão: O agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado; quanto aos agentes químicos elencados como nocivos, pode-se considerar que a prova é adequada, razão pela qual é possível o enquadramento da atividade como especial.

Em que pese a sentença não ter reconhecido a especialidade do lapso, note-se que, ante a ausência de documentação da própria empresa, é possível a utilização de laudo por similaridade (Evento 1, PROCADM7, pgs. 17 a 29; Evento 69, LAUDO2 e 3), onde se fez constar que havia exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos no contato com cimento, na atividade de pedreiro da construção civil.

Período: 02/01/2003 a 11/06/2003

Empresa: MORATTA IMÓVEIS LTDA

Atividade/função: pedreiro

Agentes nocivos: ruído de 92 decibéis; álcalis cáusticos

Prova: CTPS (Evento 1, CTPS9, pg. 5); laudos similares (Evento 1, PROCADM7, pgs. 17 a 29; Evento 69, LAUDO2 e 3).

Enquadramento legal: Ruído - superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 (item 2.01 do Anexo IV) e a edição do Decreto n° 4.882/2003; após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003, superior a 85 decibéis (item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003); Álcalis cáusticos - Anexo 13 da Norma Regulamentadora NR-15.

Conclusão: O agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado; quanto aos agentes químicos elencados como nocivos, pode-se considerar que a prova é adequada, razão pela qual é possível o enquadramento da atividade como especial.

Em que pese a sentença não ter reconhecido a especialidade do lapso, note-se que, ante a ausência de documentação da própria empresa, é possível a utilização de laudo por similaridade (Evento 1, PROCADM7, pgs. 17 a 29; Evento 69, LAUDO2 e 3), onde se fez constar que havia exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos no contato com cimento, na atividade de pedreiro da construção civil.

Período: 09/05/2005 a 15/02/2006, de 12/02/2007 a 07/01/2008 e de 05/11/2008 a 03/10/2009

Empresa: CONSTRUTORA JOFEVI LTDA ME

Atividade/função: pedreiro

Agentes nocivos: ruído de 92 decibéis; álcalis cáusticos

Prova: formulário PPP (Evento 1-PROCADM7, fls. 63/64); laudos similares (Evento 1, PROCADM7, pgs. 17 a 29; Evento 69, LAUDO2 e 3).

Enquadramento legal: Ruído - após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003, superior a 85 decibéis (item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003); Álcalis cáusticos - Anexo 13 da Norma Regulamentadora NR-15.

Conclusão: O agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado; quanto aos agentes químicos elencados como nocivos, pode-se considerar que a prova é adequada, razão pela qual é possível o enquadramento da atividade como especial.

Tendo em vista a ausência de responsável técnico pelos registros ambientais no formulário PPP, emitido pela empresa, adoto como prova os laudos similares apresentados, que indicam exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos, na atividade de pedreiro.

Em relação ao ruído, o uso de EPIs não descaracteriza a especialidade, conforme decidido recentemente pelo STF: "O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Ademais - no que se refere a EPI destinado a proteção contra ruído -, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria." (STF. Informativo nº 770. ARE 664335/SC. Relator(a): Min. LUIZ FUX, 4.12.2014.)

Período: 13/05/2010 a 15/02/2012

Empresa: JOSÉ FERMINO VIEIRA - ME

Atividade/função: pedreiro

Agentes nocivos: ruído de 92 decibéis; álcalis cáusticos

Prova: formulário PPP (Evento 1-PROCADM7, fls. 66/67); laudos similares (Evento 1, PROCADM7, pgs. 17 a 29; Evento 69, LAUDO2 e 3).

Enquadramento legal: Ruído - após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003, superior a 85 decibéis (item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003); Álcalis cáusticos - Anexo 13 da Norma Regulamentadora NR-15.

Conclusão: O agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado; quanto aos agentes químicos elencados como nocivos, pode-se considerar que a prova é adequada, razão pela qual é possível o enquadramento da atividade como especial.

Tendo em vista a ausência de responsável técnico pelos registros ambientais no formulário PPP, emitido pela empresa, adoto como prova os laudos similares apresentados, que indicam exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos, na atividade de pedreiro.

Em relação ao ruído, o uso de EPIs não descaracteriza a especialidade, conforme decidido recentemente pelo STF: "O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Ademais - no que se refere a EPI destinado a proteção contra ruído -, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria." (STF. Informativo nº 770. ARE 664335/SC. Relator(a): Min. LUIZ FUX, 4.12.2014.)

Período: 26/06/2012 a 01/07/2015

Empresa: LOTTICI INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA

Atividade/função: pedreiro

Agentes nocivos: não há

Prova: formulário PPP (Evento 1-PROCADM7, fls. 69/70), relatório de levantamento de riscos ambientais (Evento 15, LAUDO7, pg. 2). No caso, há indicação do "Responsável pelos Registros Ambientais" no PPP, presumindo-se que o documento tem base em laudo técnico competente. Laudos similares (Evento 1, PROCADM7, pgs. 17 a 29; Evento 69, LAUDO2 e 3).

Enquadramento legal: não enquadrado

Conclusão: conforme documentação emitida pela empresa, o autor não esteve exposto a agentes nocivos no lapso.

Note-se que, segundo o PPP e o LTCAT, o agente ruído estava abaixo dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação previdenciária, e, ainda, quanto aos agentes químicos, assim concluiu o laudo da empresa (Evento 15, LAUDO7, pg. 2):

Eventual contato com Agentes Químicos estão totalmente elididos pelo uso dos EPIs. Desta forma não caracteriza atividade ou operação insalubre de acordo com o disposto na Norma Regulamentadora NR-15.

Por fim, resta inviável a utilização da laudos similares em função da documentação emitida pela própria empresa ser contemporânea ao labor e estar devidamente preenchida, assinada por responsável técnico pelos registros ambientais.

Portanto, cabível o reconhecimento da natureza especial dos períodos de 03/04/1973 a 15/06/1973, 10/11/1974 a 03/12/1974, de 05/12/1974 a 27/12/1974, de 14/01/1975 a 31/05/1975, de 08/10/1975 a 02/07/1976, de 01/12/1976 a 15/03/1977, de 16/08/1976 a 15/10/1976, de 07/04/1977 a 09/07/1977, de 01/09/1977 a 08/11/1977, de 17/11/1977 a 20/01/1978, de 28/09/1978 a 14/11/1978, de 29/11/1979 a 22/01/1980, de 07/02/1980 a 23/05/1980, de 05/02/1981 a 14/05/1981, de 02/01/2003 a 11/06/2003, de 09/05/2005 a 15/02/2006, de 12/02/2007 a 07/01/2008, de 05/11/2008 a 03/10/2009, de 13/05/2010 a 15/02/2012, devendo ser parcialmente reformada a sentença no ponto.

APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO

No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço especial da parte autora, na DER (18/08/2016):

a) tempo especial reconhecido administrativamente: 00 anos, 00 meses e 00 dias (Evento 1, PROCADM7, pgs. 72/89);

b) tempo especial reconhecido nesta ação: 22 anos, 10 meses, 26 dias;

Total de tempo de serviço especial na DER: 22 anos, 10 meses, 26 dias.

Como se vê, na DER, a parte autora não possuía tempo de serviço especial suficiente para a concessão de aposentadoria especial.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC nº 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.

Ao cálculo dos benefícios dos segurados filiados até o dia anterior à data de publicação da Lei nº 9.876, de 29/11/1999, que vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, será aplicado o disposto no art. 3º do referido diploma legal.

CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM

Inicialmente, cumpre ressaltar que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei nº 6.887, de 10/12/1980.

No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO:

No caso em exame, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Data de Nascimento:12/10/1953
Sexo:Masculino
DER:18/08/2016

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)16 anos, 0 meses e 10 dias193
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)16 anos, 11 meses e 22 dias204
Até a DER (18/08/2016)26 anos, 10 meses e 7 dias315

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-03/04/197315/06/19730.40
Especial
0 anos, 0 meses e 29 dias3
2-10/11/197403/12/19740.40
Especial
0 anos, 0 meses e 10 dias2
3-05/12/197427/12/19740.40
Especial
0 anos, 0 meses e 9 dias0
4-14/01/197531/05/19750.40
Especial
0 anos, 1 meses e 25 dias5
5-08/10/197502/07/19760.40
Especial
0 anos, 3 meses e 16 dias10
6-16/08/197615/10/19760.40
Especial
0 anos, 0 meses e 24 dias3
7-01/12/197615/03/19770.40
Especial
0 anos, 1 meses e 12 dias4
8-07/04/197709/07/19770.40
Especial
0 anos, 1 meses e 7 dias4
9-01/09/197708/11/19770.40
Especial
0 anos, 0 meses e 27 dias3
10-17/11/197720/01/19780.40
Especial
0 anos, 0 meses e 26 dias2
11-28/09/197814/11/19780.40
Especial
0 anos, 0 meses e 19 dias3
12comum08/01/197923/07/19791.000 anos, 6 meses e 16 dias7
13-29/11/197922/01/19800.40
Especial
0 anos, 0 meses e 22 dias3
14-07/02/198023/05/19800.40
Especial
0 anos, 1 meses e 13 dias4
15comum30/06/198003/09/19801.000 anos, 2 meses e 4 dias4
16-05/02/198114/05/19810.40
Especial
0 anos, 1 meses e 10 dias4
17-20/06/198615/06/19900.40
Especial
1 anos, 7 meses e 4 dias49
18-05/07/199029/08/19930.40
Especial
1 anos, 3 meses e 4 dias38
19-04/05/199403/12/20010.40
Especial
3 anos, 0 meses e 12 dias92
20-02/01/200311/06/20030.40
Especial
0 anos, 2 meses e 4 dias6
21-09/05/200515/02/20060.40
Especial
0 anos, 3 meses e 21 dias10
22-12/02/200707/01/20080.40
Especial
0 anos, 4 meses e 10 dias12
23-05/11/200803/10/20090.40
Especial
0 anos, 4 meses e 12 dias12
24-13/05/201015/02/20120.40
Especial
0 anos, 8 meses e 13 dias22
25comum02/07/201509/08/20150.40
Especial
0 anos, 0 meses e 15 dias2

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)22 anos, 9 meses e 22 dias39745 anos, 2 meses e 4 dias-
Pedágio (EC 20/98)2 anos, 10 meses e 15 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)24 anos, 1 meses e 21 dias41946 anos, 1 meses e 16 dias-
Até 18/08/2016 (DER)36 anos, 9 meses e 11 dias61962 anos, 10 meses e 6 dias99.6306

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 10 meses e 15 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 18/08/2016 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição também restou cumprida conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço mínimo e carência, a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem a incidência do fator previdenciário desde a data do requerimento;

- ao pagamento das parcelas vencidas, nos termos a seguir detalhados.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Honorários - fixação

Sucumbente, o INSS deve arcar com a integralidade da obrigação pelo pagamento de honorários.

Fixo os honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC.

Inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).

Termo final dos honorários de sucumbência

Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

CONCLUSÃO

Dado parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade do(s) período(s) de 03/04/1973 a 15/06/1973, 10/11/1974 a 03/12/1974, de 05/12/1974 a 27/12/1974, de 14/01/1975 a 31/05/1975, de 08/10/1975 a 02/07/1976, de 01/12/1976 a 15/03/1977, de 16/08/1976 a 15/10/1976, de 07/04/1977 a 09/07/1977, de 01/09/1977 a 08/11/1977, de 17/11/1977 a 20/01/1978, de 28/09/1978 a 14/11/1978, de 29/11/1979 a 22/01/1980, de 07/02/1980 a 23/05/1980, de 05/02/1981 a 14/05/1981, de 02/01/2003 a 11/06/2003, de 09/05/2005 a 15/02/2006, de 12/02/2007 a 07/01/2008, de 05/11/2008 a 03/10/2009, de 13/05/2010 a 15/02/2012, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde 18/08/2016 (DER), bem como para acolher a juntada de documentos novos em sede de recurso e alterar a fixação da verba honorária.

Reforma-se a sentença para adaptar, de ofício, a aplicação dos consectários legais na forma determinada pelo STF.

Alterada a fixação da verba honorária.

Determinada a imediata implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, determinando a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002364182v23 e do código CRC ea5ada33.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014631-20.2017.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ARNOBIO CUNHA TEIXEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. ACATAMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. laudo por similaridade. álcalis cáusticos. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCESSÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

Encontrando-se o feito suficientemente instruído, não há falar em cerceamento de defesa.

. Possibilitada a juntada de documentos novos na fase recursal, contanto que seja observado o contraditório.

. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

. Possibilidade de utilização de laudo por similaridade para fins de análise da especialidade da atividade, mormente quando a empresa onde o trabalho foi prestado está extinta.

. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição.

. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.

. Considerado o pedido sucessivo, tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.

. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.

. Determinada a imediata implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002364183v4 e do código CRC a3e06c6d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/5/2021, às 16:37:4


5014631-20.2017.4.04.7112
40002364183 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5014631-20.2017.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: ARNOBIO CUNHA TEIXEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/05/2021, na sequência 33, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2021 04:01:00.

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