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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. INEXISTÊNC...

Data da publicação: 19/05/2021, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJOJRAÇÃO 1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito (art. 370), indeferindo a prova pericial, quando ela se mostrar desnecessária em vista das demais provas produzidas, ou determinando a realização de nova perícia (art. 464, § 1º, II). 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. Inexistente a incapacidade, não faz jus à concessão de benefício. 4. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5001651-76.2019.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001651-76.2019.4.04.7110/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GICELE VALIM SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: maria de Fatima Ferreira Vidinha (OAB RS011320)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por GICELE VALIM SILVEIRA em face do INSS, em que requer a concessão de auxílio-doença, desde a DER em 21/05/2014, ou de aposentadoria por invalidez. Narra na inicial que se encontra incapacitada para o trabalho como diarista em razão de cardiopatias.

A magistrada de origem, da 3a Vara Federal de Pelotas, RS, proferiu sentença em 26/08/2019, julgando improcedente o pedido, uma vez que não restou constatada incapacidade laborativa. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 24, Sent1).

A demandante apelou, arguindo preliminarmente cerceamento de defesa. No mérito, repisa as razões da inicial pela concessão do benefício por incapacidade (evento 30, Apelação1).

Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

PRELIMINAR

Cereceamento de defesa

Alega a apelante nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que se faz necessária complementação de perícia, uma vez que não foram respondidos os quesitos complementares apresentados (evento 21, Pet1).

Tendo em conta que a preliminar arguida confunde-se com o mérito deverá ser objeto de análise do caso concreto.

MÉRITO

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Requisitos - Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:

O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante e o grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Doença preexistente - Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).

Carência - Conforme já referido, os benefícios por incapacidade exigem cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, e 24 da Lei 8.213/91).

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para fins de carência, exigindo-se um número variável de novas contribuições a partir da refiliação ao sistema, conforme a evolução legislativa (§ único do art. 24 e do art. 27 e art. 27-A da Lei 8.213/91):

a) até 27/03/2005, quatro contribuições; b) de 28/03/2005 a 19/07/2005, doze contribuições; c) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; d) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; e) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; f) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; g) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; h) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e i) a partir 18/06/2019, seis contribuições.

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal cinge-se à discussão acerca da existência de incapacidade laborativa da autora.

Caso concreto

A parte autora, nascida em 17/04/1986, aos 28 anos de idade, protocolou pedido administrativo de auxílio-doença em 21/05/2014, indeferido ante inexistência de incapacidade laborativa (evento 1, Out5).

A presente ação foi ajuizada em 04/03/2019.

Não estando em discussão a qualidade de segurada e carência, passa-se à análise da incapacidade.

Incapacidade

A partir da perícia médica realizada nestes autos em 02/05/2019, por médico cardiologista, é possível obter os seguintes dados (evento 16, Laudoperic1):

- enfermidade (CID): I08.0 Transtornos de valvas mitral e aórtica;

- incapacidade: inexistente;

- data de início da doença: não informada;

- data de início da incapacidade: prejudicado;

- idade na data do laudo: 33 anos;

- profissão: diarista/serviços domésticos;

- escolaridade: 7º ano EF.

Segundo o expert, é possível compensar a moléstia com tratamento adequado.

A autora apresentou quesitos complementares e atestados médicos (evento 21, Pet1, Atestmed2, Atestmed3). O juízo a quo entendeu que as respostas dadas aos quesitos do juízo abrangem à suficiência a situação dos autos, mostrando-se desnecessários os questionamentos adicionais por já abrangidos e subentendidos no laudo produzido. A parte apelou, arguindo cerceamento de defesa.

Analisando-se os documentos acostados, exames e atestados de médicos assistentes da autora, tem-se que não constituem elementos de prova com força de impugnar as conclusões do perito. Cumpre ressaltar que a perícia foi realizada por profissional isento, independente e equidistante das partes, de confiança do juízo, não havendo motivos no caso para deixar de validar suas conclusões. De igual forma, verificando-se os quesitos complementares, percebe-se que buscam predominantemente informações acerca da reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho, pretensão prejudicada em razão da inexistência da incapacidade. Não se verifica a necessidade de retorno dos autos à origem para complementação de prova pericial já produzida de forma suficiente para embasar a posição do juízo.

Portanto, não preenchido o requisito da incapacidade laborativa, não há que se falar em concessão de benefício.

Negado provimento ao apelo da parte autora.

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.

Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Prequestionamento

No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Negado provimento ao apelo da parte autora.

Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015.

Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002490576v7 e do código CRC 9f29317a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 20/4/2021, às 21:10:11


5001651-76.2019.4.04.7110
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001651-76.2019.4.04.7110/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GICELE VALIM SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: maria de Fatima Ferreira Vidinha (OAB RS011320)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. inexistência. honorários advocatícios. majojração

1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito (art. 370), indeferindo a prova pericial, quando ela se mostrar desnecessária em vista das demais provas produzidas, ou determinando a realização de nova perícia (art. 464, § 1º, II).

2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

3. Inexistente a incapacidade, não faz jus à concessão de benefício.

4. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002490577v4 e do código CRC 72cdf100.Informações adicionais da assinatura:
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5001651-76.2019.4.04.7110
40002490577 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação Cível Nº 5001651-76.2019.4.04.7110/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GICELE VALIM SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: maria de Fatima Ferreira Vidinha (OAB RS011320)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 539, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:08.

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