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PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA PSICOSSOCIAL. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. INEXISTEN...

Data da publicação: 19/05/2021, 07:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA PSICOSSOCIAL. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito (art. 370), indeferindo a prova pericial, quando ela se mostrar desnecessária em vista das demais provas produzidas, ou determinando a realização de nova perícia (art. 464, § 1º, II). 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. Inexistente a incapacidade laborativa, não faz jus à concessão de benefício desta natureza. 4. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5003723-45.2019.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003723-45.2019.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: MARCO ANTONIO RIBAS VARGAS (AUTOR)

ADVOGADO: NADIR BASSO (OAB RS018944)

ADVOGADO: CESAR JUNIOR DAGOSTINI (OAB RS036012)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARCO ANTONIO RIBAS VARGAS em face do INSS, em que requer o restabelecimento do auxílio-doença titularizado de 02/12/2014 até 29/12/2014 ou concessão de aposentadoria por invalidez. Narra na inicial que se encontra incapacitado para o trabalho como soldador em razão de patologia psiquiátrica (dependência química).

O magistrado de origem, da 2a Vara Federal de Caxias do Sul, RS, proferiu sentença em 23/09/2019, julgando improcedente o pedido, uma vez que não restou constatada a incapacidade laborativa. Isenta de custas, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 49, Sent1).

O demandante apelou, arguindo preliminarmente o cerceamento de defesa e postulando a realização de prova psicossocial, para avaliar a incapacidade decorrente da dependência química, ou alternativamente o encaminhamento à reabilitação profissional. Por fim, repisa razões da inicial pela concessão do benefício por incapacidade (evento 55, Apelação1).

Com contrarrazões (evento 58, Contraz1), os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

PRELIMINAR

Cerceamento de defesa

Alega a apelante nulidade da sentença por cerceamento de defesa, postulando que seja dado prosseguimento à instrução probatória com a realização de prova/pericia psicossocial, a fim de comprovar os atos constitutivos de seu direito á concessão de benefício por incapacidade laborativa decorrente de dependência química.

Tendo em conta que a preliminar arguida confunde-se com o mérito, deverá ser objeto de análise do caso concreto.

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Requisitos - Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:

O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante e o grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Doença preexistente - Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).

Carência - Conforme já referido, os benefícios por incapacidade exigem cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, e 24 da Lei 8.213/91).

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para fins de carência, exigindo-se um número variável de novas contribuições a partir da refiliação ao sistema, conforme a evolução legislativa (§ único do art. 24 e do art. 27 e art. 27-A da Lei 8.213/91):

a) até 27/03/2005, quatro contribuições; b) de 28/03/2005 a 19/07/2005, doze contribuições; c) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; d) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; e) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; f) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; g) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; h) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e i) a partir 18/06/2019, seis contribuições.

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal cinge-se à constatação da incapacidade laborativa do autor.

Caso concreto

A parte autora, nascida em 29/10/1974, aos 40 anos de idade, teve benefício de auxílio-doença NB 088404268 cessado em 29/12/2014, em razão de sua volta ao trabalho (evento 12, Procadm1 e evento 8, Infben1, p. 8).

Em 23/03/2017, apresentou pedido de concessão de auxílio-doença NB 6179679715, o qual foi indeferido em razão da inexistência de incapacidade (evento 16, Procadm1 e evento 8, Infben1, p. 3).

A presente ação foi ajuizada em 02/04/2019.

Não estando em discussão a qualidade de segurado e a carência, passa-se à análise da incapacidade.

Incapacidade

A partir da perícia médica realizada nestes autos em 08/07/2019, por médico psiquiatra, é possível obter os seguintes dados (evento 29, Laudoperic1):

- enfermidade (CID): F19.2 - transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência;

- incapacidade: inexistente;

- data de início da doença: 2002;

- data de início da incapacidade: prejudicado;

- idade na data do laudo: 44 anos;

- profissão: frentista (soldador, garçom, vigilante);

- escolaridade: ensino médio.

Segundo o expert, o quadro é compatível com o diagnóstico de dependência química, sem presença de alterações em suas funções psíquicas que justifiquem incapacidade para a realização de atividade laborativa, estando o requerente, à data do exame, em tratamento psiquiátrico regular e adequado.

Instado pelo autor a se manifestar se, "em razão do mal que sofre e, principalmente, das recaídas uso das substâncias químicas), tem condições psicológicas e sociais para manter-se trabalhando em emprego fixo", reiterou o perito sua posição no sentido de que "não há impedimento, do ponto de vista psiquiátrico, para a manutenção de trabalho em emprego fixo" (evento 40, Laudoperic1).

Em sede de apelação, insurge-se o autor contra as conclusões do laudo, sustentando a existência de incapacidade, fazendo referência, além do conjunto de documentos médicos aportados aos autos, a dois novos atestados:

- de 06/04/2019, receituário médico, Dr. Pietro Felice Tomazini Nesello, médico.

- de 24/07/2019, atestado, Dr. Gregory D. Zeni, médico psiquiatra do Centro de Saúde Clélia Manfro. Atesta: "segue atendimento ambulatorial psiquiátrico regularmente, sem previsão de alta" (evento 43, Atestmed, p. 1).

Entretanto, a prova produzida pela parte autora se mostra insuficiente para infirmar o laudo médico judicial apresentado. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do juízo.

Prossegue o apelante, em suas razões, postulando que:

1. além do estado de saúde, sejam consideradas as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde;

2. seja oportunizada a realização de perícia psicossocial;

3. seja considerado o fato de que não foi oferecida reabilitação profissional, a fim de que pudesse se atualizar e se realocar no mercado de trabalho.

No que se refere à idade, o autor, com 46 anos, não tem idade avançada e sua escolaridade é de ensino médio, o que lhe possibilita o desempenho de diversas atividades profissionais.

Quanto à reabilitação profissional a cargo da Autarquia, observa-se que é recurso ofertado aos segurados que se encontram incapacitados de forma parcial, sendo suscetíveis de reintegração no mercado de trabalho para outra atividade que não aquela habitual para a qual se encontram incapacitados. Não havendo incapacidade, no caso concreto, não há o que se falar em ingresso no programa de reabilitação profissional, o qual tem o propósito, como referido, de auxiliar o segurado na sua reintegração ao mercado de trabalho, não se constituindo, fora destes limites, em opção de complementação ou atualização da formação profissional.

Assim, eventual divergência do autor quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento, uma vez que se verifica que a prova foi suficientemente esclarecedora para o convencimento do juízo. Havendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e inexistindo prova substancial em contrário, não há direito a benefício por incapacidade.

Negado provimento ao apelo do autor.

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85. Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Prequestionamento

No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Negado provimento ao apelo do autor.

Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015.

Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002498962v19 e do código CRC 167c582b.Informações adicionais da assinatura:
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5003723-45.2019.4.04.7107
40002498962.V19


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003723-45.2019.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: MARCO ANTONIO RIBAS VARGAS (AUTOR)

ADVOGADO: NADIR BASSO (OAB RS018944)

ADVOGADO: CESAR JUNIOR DAGOSTINI (OAB RS036012)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA PSICOSSOCIAL. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. INEXISTENTE. honorários advocatícios. MAJORAÇÃO.

1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito (art. 370), indeferindo a prova pericial, quando ela se mostrar desnecessária em vista das demais provas produzidas, ou determinando a realização de nova perícia (art. 464, § 1º, II).

2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. Inexistente a incapacidade laborativa, não faz jus à concessão de benefício desta natureza.

4. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002498963v4 e do código CRC f2b4d8e3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/5/2021, às 17:43:13


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação Cível Nº 5003723-45.2019.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: MARCO ANTONIO RIBAS VARGAS (AUTOR)

ADVOGADO: NADIR BASSO (OAB RS018944)

ADVOGADO: CESAR JUNIOR DAGOSTINI (OAB RS036012)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 168, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:13.

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