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PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. TRF4. 500...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:24:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. 1. A não produção de prova testemunhal não implica cerceamento de defesa, pois tal prova é desnecessária, no caso, já que constam dos autos elementos suficientes para a formação do convencimento necessário para o deslinde da ação. Ou seja, as partes juntaram aos autos documentos e foram realizadas duas perícias médicas, bastando para a análise judicial. 2. Não demonstrada pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. (TRF4, AC 5000622-19.2014.4.04.7028, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/08/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000622-19.2014.4.04.7028/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ZENOLIA SARDINHA DO NASCIMENTO VIDAL
ADVOGADO
:
GISELLE GARCIA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1. A não produção de prova testemunhal não implica cerceamento de defesa, pois tal prova é desnecessária, no caso, já que constam dos autos elementos suficientes para a formação do convencimento necessário para o deslinde da ação. Ou seja, as partes juntaram aos autos documentos e foram realizadas duas perícias médicas, bastando para a análise judicial. 2. Não demonstrada pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8457333v6 e, se solicitado, do código CRC 1C511B92.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/08/2016 12:01




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000622-19.2014.4.04.7028/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ZENOLIA SARDINHA DO NASCIMENTO VIDAL
ADVOGADO
:
GISELLE GARCIA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, fixados esses em R$ 500,00, suspendendo a exigibilidade de tais verbas por litigar sob o abrigo da AJG.

A Apelante postula a reforma da sentença, alegando, em suma, que houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia por especialista e pelo indeferimento de produção de outras provas como a testemunhal. Sendo outro o entendimento, sustenta que está incapacitada para o trabalho.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

Na sessão de 16-05-12, a 6ª Turma decidiu solver Questão de Ordem para converter o julgamento em diligência de ofício.

Os autos baixaram à vara de origem e, após a reabertura da instrução, retornaram a esta Corte.

É o relatório.

VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora.

Alega a apelante, inicialmente, em suma, que houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia por especialista e pelo indeferimento de produção de outras provas como a testemunhal

A questão da realização de perícia por especialista resta prejudicada diante do julgamento da Questão de Ordem, tendo o feito baixado em diligência para realização de perícia judicial por cardiologista.

A não produção de prova testemunhal não implica cerceamento de defesa, pois tal prova é desnecessária, no caso, já que constam dos autos elementos suficientes para a formação do convencimento necessário para o deslinde da ação. Ou seja, as partes juntaram aos autos documentos e foram realizadas duas perícias, bastando para a análise judicial.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médio-judicial por médico do trabalho, em 15-08-09, juntada às fls. 122/123 e complementada às fls. 134/135 e 136/137, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:
(...)
Conforme analise medico pericial, parte autora com doença cardíaca, não sendo evidenciado persistência de doença incapacitante, para seu labor. Estando com quadro clínico estável, sob terapia medicamentosa... autora classe funcional I/II, ou seja, não incapaz.
(...)
Doença cardiovascular.
(...)
Não incapacitante.
(...)
Sob o ponto de vista de capacidade laborativa, apta.
(...)
Pode existir agravamento da doença.
(...)
O risco é inerente a patologia da autora, o qual poderá ocorrer a qualquer tempo.
(...)
Cardiopatia e hipertensão arterial sistêmica.
(...)
Não há incapacidade.
(...)
Autora encontra-se em condição clínica de aptidão.
(...).

Em 18-03-15, foi realizada perícia judicial por cardiologista, da qual se extraem as seguintes informações (E19):

a) enfermidade: diz o perito que Transtornos das valvas mitral aórtica e tricúspide. CID I0.83... Isso significa não haver sintomas cardiológicos para as atividades regulares do dia-a-dia;
b) incapacidade: responde o perito que Empregada doméstica... Não há incapacidade, sendo que o quadro clínico nas perícias anteriores era o mesmo do atual, conforme relato da paciente... Sem incapacidade para atividade laboral.

Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos:

a) idade: 47 anos (nascimento em 19-09-69 - fl. 16);
b) atividade: trabalhou como empregada doméstica e é do lar (fls. 20/34);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 03-11-05 a 19-03-07, tendo sido indeferido o pedido de 30-03-09, por perícia médica contrária (fls. 87/90); ajuizou a presente ação em 28-04-09;
d) encaminhamento ao INSS por cardiologista de 19-04-06 (fl. 83), onde consta estenose mitral, insuficiência mitral e aórtica, escape tricúspide, hipertrofia concêntrica do VE, impossibilitada de exercer suas atividades laborativas em caráter definitivo, devido a profissão que a mesma exerce; declaração de cardiologista de 23-03-09 (fl. 84), referindo CID I08.3 (transtornos das valvas mitral, aórtica e tricúspide) e F32.0 (episódio depressivo leve); atestado de cardiologista de 04-03-15 (E16), onde consta acompanhamento por dupla lesão mitral, em uso de medicamentos;
e) raio-x da coluna lombo-sacra de 08-11-06 (fl. 35); estudos ecocardiográficos de 12-04-06 (fls. 36/39), de 26-10-05 (fls. 40/44) e de 11-12-06 (fls. 45/49); eletrocardiograma de 28-08-07 (fls. 50/52); ecodopplercardiogramas de 13-09-07 (fls. 53/56), de 22-08-08 (fls. 58/61) e de 31-03-09 (fls. 62/65); prontuário (fls. 66/73); raio-x do tórax de 13-03-09 (fl. 75); receitas de 2007 (fls. 76/79), de 2008 (fls. 80/82) e de 2009 (fl. 86); receitas de 18-02-15, de 06-10-14, de 29-01-15, de 04-03-15 e de 2012/13 (E17/18); ecocardiogramas de 21-07-14, de 15-01-13 (E17);
f) laudo do INSS de 07-04-09, cujo diagnóstico foi de CID I08.3 (transtornos das valvas mitral, aórtica e tricúspide).

Diante de tal quadro, a ação foi julgada improcedente, o que não merece reforma.

Como se vê, em que pese a confirmação de que a parte autora padece de um problema cardiológico, tal fato, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, é insuficiente a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a comprovação de que referida moléstia incapacita o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente.

Segundo os laudos judiciais, a enfermidade da segurada não compromete sua capacidade laborativa, sendo que os documentos juntados pela parte autora não são suficientes para afastar tal conclusão.

Desse modo, não se tendo demonstrado que a parte autora sofra de moléstia incapacitante, é de se concluir, tal como a sentença, pela improcedência da ação.

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8457332v3 e, se solicitado, do código CRC 650BC168.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/08/2016 12:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000622-19.2014.4.04.7028/PR
ORIGEM: PR 50006221920144047028
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt
APELANTE
:
ZENOLIA SARDINHA DO NASCIMENTO VIDAL
ADVOGADO
:
GISELLE GARCIA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 620, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8532545v1 e, se solicitado, do código CRC 69E20D74.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/08/2016 00:58




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