APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000163-41.2014.404.7117/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | RUDIMAR SCARIOT |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL. NECESSIDADE DE INDENIZAÇAÕ.
1. O Regime Geral de Previdência somente pode ser obrigado a proceder a compensação financeira com outro regime previdenciário se houver a compensação financeira dos períodos objeto de certidão de tempo de serviço.
2. Embora o art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91 tenha garantido ao segurado especial a contagem do tempo de serviço independentemente do pagamento de contribuições, isto não se dá quando se busca a aposentadoria como servidor público, hipótese em que o aproveitamento do tempo de serviço rural ou de pesca, para efeito de contagem recíproca no serviço público, tem como requisito o pagamento da indenização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7476626v4 e, se solicitado, do código CRC 4DF066A0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000163-41.2014.404.7117/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | RUDIMAR SCARIOT |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O autor possui Certidão de Tempo de Serviço, emitida pelo INSS em 26/06/1995, certificando o tempo total de 06 anos, 04 meses e 00 dias, referentes ao exercício de labor rural de 20/06/1982 a 19/10/1988.
Esse tempo de serviço havia sido averbado perante o Estado do Rio Grande do Sul, uma vez que o requerente é servidor público da Brigada Militar.
Todavia, em 23/04/2013, a Brigada Militar comunicou-lhe a desconsideração dessa certidão, nos seguintes termos: "bg/BM nr 077/13 desaverba tempo de serviço rural, período de 20/06/82 a 19/10/88, totalizando 06 anos 04 meses 00 dias, por falta de recolhimento previdenciário ou indenização junto ao INSS."
Ajuizou, então, o presente feito com dois pedidos em relação ao INSS e outros dois pedidos em relação ao Estado do Rio Grande do Sul, sendo proferida sentença de indeferimento da inicial, ante o entendimento de incompetência da Justiça Federal.
Esta Turma acolheu parcialmente o apelo, confirmando a incompetência da Justiça Federal em relação aos pedidos contra o Estado do Rio Grande do Sul, reconhecendo que não havia litisconsórcio passivo necessário desse ente com o INSS em nenhum dos requerimentos.
Contra o Estado do Rio Grande do Sul foi pedido:
a) A anular o ato administrativo que importou no cancelamento da averbação do tempo rural ocorrida ainda no ano de 1995.
b) A computar para todos os fins, o período de atividade rural reconhecido pelo INSS e constante em certidão de tempo de serviço expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Contra o INSS o pedido foi para:
a) A fornecer certidão para fins de reciprocidade que permita o autor computar o período de atividade rural constante na certidão expedida na data de 26.06.1995, junto ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul.
b) A proceder a compensação financeira previdenciária devida em face da utilização do período de atividade rural reconhecido e constante na certidão de tempo de serviço/contribuição disponibilizada, nos termos estabelecidos na Lei 9.796/99, independentemente de qualquer indenização por parte do autor/servidor público, conforme preceituado no §2º do artigo 5º do Decreto
3.112/99 e demais fundamentos elencados.
O processo voltou à origem, para análise dos pedidos veiculados contra o INSS, que foi citado e apresentou contestação, defendendo a impossibilidade de proceder compensação financeira se não houver indenização das contribuições.
A sentença foi de improcedência, porque a averbação de tempo de serviço rural em outro regime previdenciário, mediante contagem recíproca, exige o pagamento ou indenização das contribuições correspondentes.
Recorre a parte autora, defendendo que à época da expedição da certidão não havia exigência de compensação financeira, uma vez que o § 2º do artigo 55 da Lei 8.213/91 somente foi alterado posteriormente, e que os artigos 94 a 99 da mesma lei tratam da contagem recíproca tanto para tempo de contribuição como para tempo de serviço. Alega a impossibilidade de cancelamento da certidão. Busca, então, que o INSS proceda a compensação financeira em relação à Certidão expedida.
Com contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
Certidão de tempo de serviço emitida pelo INSS em 1995
Importa destacar que não houve qualquer ato de anulação da certidão expedida pelo INSS. O que ocorreu foi que o Estado do Rio Grande do Sul revisou a averbação que havia feito, procedendo um "desaverbamento", nas palavras da própria instituição.
Destaque-se que o que o INSS forneceu em 1995, e está em poder do Estado do Rio Grande do Sul, foi uma CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, e não uma CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
A Certidão de Tempo de Contribuição pressupõe a compensação financeira, diferente de uma certidão de tempo e serviço, em que apenas se atesta que trabalhou em determinada atividade.
Possivelmente esse detalhe tenha levado o Estado do RS rever o registro de averbação, porquanto não poderia exigir a compensação financeira.
A certidão, como destacado na sentença, permanece hígida, apenas não produzindo o efeito que a parte pretende.
A Certidão de Tempo de Serviço emitida em favor da parte autora permite utilizar o tempo ali indicado para aposentadoria no Regime Geral de Previdência, e, eventualmente em algum regime previdenciário que aceite o registro de apenas tempo de serviço, com dispensa de contribuições.
O Regime dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, ao que se verifica, somente aceita o tempo se houver a compensação das contribuições, daí por que a mesma não se presta para esse regime previdenciário.
Compensação financeira em contagem recíproca
O recorrente chama atenção para a redação dos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91, que estabelece a possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição ou de serviço, defendendo que o tempo de serviço também seria passível de compensação financeira, e não apenas o tempo de contribuição.
Defende que a redação do artigo 55, § 2º, da lei 8.213/91 à época da emissão da certidão permitia a contagem recíproca mesmo sem o recolhimento de contribuições.
Ocorre que o dispositivo que trata da contagem recíproca é exatamente o § 1º desse mesmo artigo, e que não sofreu alteração:
Art. 55 ...
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.
Dessa forma, sempre se exigiu o recolhimento (ou indenização) das contribuições para fins de contagem recíproca:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Em se tratando de ação em que se pretende o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, entendo que não há que se cogitar de falta de fonte de custeio, pois esta está prevista no art. 25 da Lei 8.212/91, tida por suficiente pela jurisprudência. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto n.º 2.172/97, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/1999). 4. Para contagem recíproca junto ao serviço público, contudo, somente poderá ser computado tempo rural mediante indenização. (TRF4, AC 0020893-82.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/11/2014)
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS. PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). 1. A contagem recíproca de tempo de serviço dá-se mediante a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos, consoante os arts. 201, § 9º, da CF/88, e 94 da Lei n.º 8.213/91. 2. Para fins de averbação junto ao serviço público, o cômputo do tempo de serviço rural somente é admitido se houver a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições, mesmo referente ao período anterior ao da vigência da Lei n.º 8.213/91, porque se trata de soma de tempo trabalhado sob regimes previdenciários distintos, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 3. Embora o art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91 tenha garantido ao segurado especial a contagem do tempo de serviço independentemente do pagamento de contribuições, isto não se dá quando se busca a aposentadoria como servidor público, hipótese em que o aproveitamento do tempo de serviço rural ou de pesca, para efeito de contagem recíproca no serviço público, tem como requisito o pagamento da indenização. 4. Assim, nas demandas que têm por escopo a expedição de certidão de tempo de serviço para contagem recíproca de tempo de serviço rural e público, há necessidade de indenização das contribuições relativas ao período de labor rural. (TRF4, AC 0006615-42.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 22/08/2014)
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APOSENTADORIA. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. INDENIZAÇÃO AO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NO MOMENTO DO EXERCÍCIO DO DIREITO. EXIGIBILIDADE. MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. 1. A indenização em comento não possui natureza tributária, já que não se caracteriza pela compulsoriedade ínsita a qualquer espécie de tributo, nos termos do artigo 3º do Código Tributário Nacional. É direito subjetivo do segurado proceder ao recolhimento da indenização do período pretérito, sem que haja obrigação de pagamento desse montante antes de exercida a opção. Constitui-se favor legal que permite ao segurado indenizar o respectivo sistema previdenciário pelo cômputo de tempo de serviço sem a respectiva fonte de custeio direta, que, no caso da contagem recíproca, inviabilizaria a compensação financeira com o sistema previdenciário dos servidores públicos. 2. Portanto, o aproveitamento do tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição, é condicionado ao recolhimento (indenização) das contribuições previdenciárias correspondentes, nos termos do art. 96, IV, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela MP 1.523/96. 3. Relativamente ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, ainda que possa atingir o direito da Administração de retificar o ato praticado, não impede a cobrança da indenização respectiva, pois a mesma não possui natureza tributária, sendo o seu prazo regulado pelo Código Civil. 4. Inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96 (11.10.1996), não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado, de modo que devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização sobre aquele período. (TRF4, APELREEX 5007712-90.2013.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 09/10/2014)
O disposto nos artigos 94 a 99 devem ser interpretados de acordo com o disposto no artigo 55, especialmente o § 1º, porque para a contagem recíproca exige-se a compensação financeira entre os regimes, e essa compensação somente será possível se o segurado aportar as contribuições devidas.
O artigo 94 refere a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço exatamente para possibilitar que algum regime previdenciário aceite a contagem mesmo sem contribuição, como referido anteriormente.
No caso do Estado do Rio Grande do Sul somente é aceita a contagem recíproca em caso de tempo de contribuição.
Conclusão
Os pedidos da parte autora em relação ao INSS são improcedentes, porquanto não se pode exigir que proceda a compensação financeira com outro regime em razão de certidão de tempo de serviço em que não houve a indenização das contribuições. Mesmo motivo que impede a expedição de certidão de tempo de contribuição.
Não se trata de nulidade da certidão ou garantia de segurança jurídica, porquanto a certidão ainda não foi efetivamente utilizada para concessão de qualquer benefício.
Ademais, a certidão está correta porquanto certifica apenas o tempo de serviço, e não tempo de contribuição.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000163-41.2014.404.7117/RS
ORIGEM: RS 50001634120144047117
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Luiz Gustavo Ferreira Ramos. |
APELANTE | : | RUDIMAR SCARIOT |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 853, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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