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EMENTA: CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SEGURO POR MORTE OU INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDAS. TRF4. 5029573-...

Data da publicação: 07/05/2021, 07:01:14

EMENTA: CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SEGURO POR MORTE OU INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDAS. A análise da prova dos autos, aponta que o autor demonstrou a existência do fato constitutivo do seu direito (incapacidade total e permanente). E mesmo quando lhe foi oportunizado a indicação de provas a produzir, o autor informou não ter interesse em produzir outras provas, requerendo "a procedência da ação no estado em que se encontra". De outro lado, a prova existente nos autos demonstra apenas a invalidez parcial e temporária do autor, não restando preenchidos portanto os requisitos para o acionamento da cobertura securitária. (TRF4, AC 5029573-05.2017.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029573-05.2017.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: AMAURY JOSE SOARES (AUTOR)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de procedimento comum, assim concluiu:

(...)

Dispositivo:

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com exame do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões, a recorrente alegou que: (1) a sentença deferiu a inversão do ônus da prova quanto à ciência do autor acerca das Condições Especiais do Seguro Prestamista, mas não quanto à prova da invalidez total e permanente, a qual o julgador considerou não ter sido feita pelo autor; (2) haveria por isso erro material na sentença, sendo esta, portanto, nula.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Eis o inteiro teor da sentença atacada:

SENTENÇA

Amaury Jose Soares ajuizou a presente ação em face da Caixa Econômica Federal - CEF, pretendendo a quitação do contrato de empréstimo consignado nº 14.0663.110.0011907-20, celebrado em 17/02/2016 (Ev. 1, CONTR10), inclusive com restituição das parcelas que já foram descontadas.

Narra o autor na inicial que o referido contrato foi uma renovação de consignado firmado em data anterior, no qual estava previsto o seguro por morte e/ou invalidez total e permanente por acidente (Apólice nº 107700000023). Afirma que pretende ativar a cobertura securitária em face de invalidez ocasionada por acidente rodoviário ocorrido em 12/03/16. Sustenta que até 07/11/16 desconhecia a existência do contrato de seguro, cujos termos não lhe foram informados e não podem ser aplicados. Relata que sua pretensão foi negada na via administrativa, visto que a seguradora considerou que o estado de invalidez apresentado não se caracteriza como total e permanente que impeça o exercício da atividade laborativa principal.

O pedido de antecipação de tutela voltado à imediata suspensão dos descontos do empréstimo em folha de pagamento foi indeferido (ev. 49).

A CEF em sua contestação alega a sua ilegitimidade passiva, bem como defende a inclusão da Caixa Seguradora S/A no polo passivo, com a remessa do feito à Justiça Estadual. Argumenta que o autor tinha conhecimento acerca da contratação do seguro, porquanto o mesmo admite na inicial que "este contrato é a renovação de outro onde já foi cobrado seguro e aplicada taxa menor". Considerando que o requerente estava ciente de que já era cobrado o seguro anteriormente, por óbvio que, em eventual renovação do empréstimo, o contrato de seguro também seria devidamente renovado, inclusive com atualização dos valores. Afirma que o pedido de cobertura securitária foi negado com base nos itens 5 e 5.1 das Condições Especiais do Seguro Prestamista. Sustenta que a seguradora somente se vincula à garantia dada quanto aos riscos predeterminados e não pode haver interpretação extensiva dos riscos cobertos pela apólice. Menciona que após inicial negativa administrativa e recursal, a Caixa Seguradora S/A propôs estabelecer uma junta médica em conjunto com o segurado para verificação da suposta invalidez, com base no item 4.2.5 das Condições Especiais do Seguro Prestamista. O autor foi comunicado e, em razão da ausência de manifestação, o processo de sinistro se encontra arquivado. Alega que as cláusulas do contrato de seguro foram pré-aprovadas por autoridade competente que limita a autonomia privada das partes, decorrendo de imposição legal. Por fim, pugna pela improcedência da demanda (ev. 59).

O autor apresentou impugnação no evento 60.

Em petição no evento 56 a Caixa Seguradora S/A requereu seu ingresso no feito, pedido que foi indeferido na decisão do ev. 61.

As partes informaram que não pretendiam produzir outras provas (eventos 69 e 80).

Vieram os autos conclusos para sentença.

Decido:

Preliminarmente:

Ilegitimidade passiva da CEF

Alega a requerida que o autor busca discutir no presente processo a negativa administrativa de ativação da cobertura securitária por parte da Caixa Seguradora S/A, sendo esta a pessoa jurídica legítima para figurar no polo passivo da ação.

Não procede o argumento, na medida em que contratações dessa natureza são estipuladas diretamente com a CEF, e não com funcionários de empresas de seguro. Veja-se que a requerida consta como estipulante no Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo Prestamista objeto desta demanda, conforme ev. 1 - COMP11. Também é a própria instituição financeira que promove a cobrança das parcelas referentes a esses ajustes, de modo que eventual sentença de procedência para a ativação da cobertura securitária implicaria na determinação, para o agente financeiro, de devolução dos valores de prestação eventualmente pagos após o sinistro, impondo-se a sua presença no polo passivo.

Conforme já destacado no despacho do ev. 61, "incumbe ao autor indicar a quem imputa responsabilidade pelo caso trazido a juízo, independentemente do resultado da demanda. No caso dos autos, a parte autora pretende unicamente a responsabilização da instituição financeira. Não há qualquer questionamento visando revisar o contrato de seguro celebrado com a Caixa Seguradora S/A que justifique seu ingresso no feito."

Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRÊMIO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS COLETIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA NA EXECUÇÃO. BANCO. CEF. SEGURADORA. CAIXA SEGUROS SA. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO FACULTATIVO. SOLIDARIEDADE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A instituição bancária, líder do grupo econômico a que pertence a companhia seguradora, é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda intentada para a cobrança de indenizações securitárias, quando comercializa as apólices de seguro, inserindo-se na cadeia de fornecimento do serviço, e se vale de suas instalações, empregados e reputação para esse fim, levando o consumidor a crer que é também parte na contratação. 2. São solidariamente responsáveis pelo pagamento dos prêmios dos seguros contratados o estabelecimento bancário intermediador da sua venda e a companhia seguradora, o que, todavia, não os torna litisconsortes passivos necessários. 3. Ainda que a relação jurídica discutida nestes autos seja única, por conta da solidariedade, o litisconsórcio é meramente facultativo, de modo que o credor pode optar por cobrar somente um dos devedores, sem ser obrigatória a integração da lide pelo outro co-devedor. 4. O chamamento ao processo dos co-devedores solidários, nos moldes do artigo 77, inciso III, da Lei Civil Adjetiva, não é compatível com o rito da execução." (TRF4, AC 2005.70.00.022379-7, Terceira Turma, Relator Guilherme Beltrami, D.E. 23/09/2010) (grifou-se)

Consequentemente, afigura-se indiscutível a legitimidade da CEF para responder à pretensão da parte autora, motivo pelo qual afasto a preliminar em análise.

Mérito:

Caso concreto:

O autor pretende ativar a cobertura securitária contratada através do Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo Prestamista - apólice nº 107700000023, com período de vigência de 17/02/16 a 10/03/24, que prevê o pagamento de indenização em caso de "MORTE E OU INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE" (ev. 1 - COMP11), para quitação do empréstimo consignado nº 14.0663.110.0011907-20 (ev. 1 - CONTR10). Afirma que tomou conhecimento da existência do seguro somente em 07/11/16 e que desconhece os termos do contrato correspondente, argumentando que o valor do prêmio estava embutido no contrato de mútuo firmado em 17/02/16 (ev. 1 INIC1 - p. 04). Alega que o conteúdo do contrato não lhe afeta, "pois nem foi informado tampouco rubricado por minha pessoa" (ev. 81 - ALEGAÇÕES1 - p. 02).

A requerida, a seu turno, sustenta que o autor tinha conhecimento acerca da contratação do seguro, porquanto o mesmo admite na inicial que "este contrato é a renovação de outro onde já foi cobrado seguro e aplicada taxa menor". Considera a demandada que se o requerente estava ciente de que já era cobrado o seguro anteriormente, por óbvio que, em eventual renovação do empréstimo, o contrato de seguro também seria devidamente renovado, inclusive com atualização dos valores.

Nesse ponto, a razão está com o autor. Ainda que se admitisse a hipótese de que o contrato de seguro fora mantido em todos os seus termos em razão da renovação de contrato anterior, caberia à demandada trazer o referido contrato com as cláusulas específicas utilizadas para amparar a decisão de indeferimento da cobertura securitária. No entanto, a requerida não apresentou nos autos nem o contrato originário, nem tampouco o contrato atual, que teria ratificado o anterior.

O pedido de ativação da cobertura securitária foi negado na via administrativa com base no item 5, subitem 5.1, alínea "i" das Condições Especiais do Seguro Prestamista (ev. 1 - INIC1 - p. 02). Condições Especiais são um conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de cobertura que possam ser contratadas dentro de um mesmo plano de seguro. A requerida reproduziu em sua contestação o texto do item das Condições Especiais que lastreou o indeferimento da cobertura securitária in verbis:

5. RISCOS EXCLUÍDOS

5.1 Estão excluídos de todas as garantias deste seguro os eventos relacionados a, ou ocorridos em conseqüência de:

(...)

i) Invalidez Parcial do Segurado: perda, redução ou impotência funcional de um membro ou órgão, parcial e definitiva, motivada por acidente, e para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação." (ev. 59 - CONT1 - p. 09).

A alegação do demandante de que não tinha conhecimento das Condições Especiais do Seguro Prestamista transfere para a parte ré o ônus de comprovar que o autor tinha ciência dos termos do contrato.

Com efeito, levando em conta a natureza da prova no caso concreto (prova negativa), tem-se que, por expressa determinação do art. 373, II, do CPC/2015, compete à ré o ônus dessa prova.

No caso em pauta, contudo, a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, visto que deixou de demonstrar que o requerente aderiu às Condições Especiais do Seguro Prestamista.

Inexistindo provas de que o segurado tomou conhecimento das Condições Especiais do Seguro Prestamista, juntamente com a falta de apresentação do próprio contrato no processo, pela demandada, não há que se restringir o direito do autor às referidas condições. Nesse sentido:

Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto contra decisão que, sob fundamento de incidência da Súmula n. 283 do STF, negou seguimento ao recurso especial.A decisão colegiada recorrida apresenta a seguinte ementa (e-STJ fl.215):APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO A MENOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. TETO INDENIZATÓRIO. DOCUMENTO APRESENTADO PELA RÉ NÃO IMPUGNADO.VALIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O AUTOR DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.MANUTENÇÃO DO VALOR DE R$ 7.280,00 LANÇADO EM SENTENÇA. PAGAMENTO.POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA E DE PROVA DA CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO. APÓLICE QUE NÃO PREVÊ PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. INAPLICABILIDADE DAS TABELAS REDIGIDAS PELA SUSEP. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. Embora a relação securitária dos autos esteja sob o manto da Lei n.8.078/1990, com a concessão da inversão do ônus da causa ao autor,deste continua o dever de comprovar minimamente sua pretensão. Não comprovando o valor segurado na época do sinistro e não impugnando o documento juntado pela parte contrária nesse sentido, válido deve este ser considerado, mantendo como teto indenizatório o valor de R$7.280,00. Inexistindo provas de que o segurado tomou conhecimento das cláusulas gerais, juntamente com a falta de apresentação do próprio contrato no processo, pela Apelada, não há que se restringir o direito do Apelante em receber o valor máximo do seguro previsto na apólice, salientando que esta não faz menção sobre o fracionamento da indenização. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO QUE DEVE SER FIXADO A PARTIR DA CONTRATAÇÃO. REPRESENTADA PELA APÓLICE OU PELA SUA RENOVAÇÃO.É assente na jurisprudência desta Corte que a correção monetária incidente sobre a verba securitária deve ser fixada a partir da datada apólice ou da renovação desta.DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DANO EXACERBADO.O dano moral caracteriza-se quando as circunstâncias suportadas pelo ofendido revelarem dores intensas que efetivamente abalem o ânimo psíquico, moral e intelectual; o mero descumprimento contratual, por negativa da indenização do seguro, não enseja a reparação por danos morais, salvo comprovada a repercussão na esfera da dignidade dosegurado.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. OBEDIÊNCIA AO INSCULPIDO NO ART. 85. § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma que remunere com dignidade o profissional que ofereceu seus conhecimentos técnicos e seu tempo na ação. RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO.Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls.236/243).Sobreveio o recurso especial (e-STJ fls. 246/256), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, no qual a recorrente sustentou,além de divergência jurisprudencial, afronta ao arts. 46 do CDC,357, 759 e 760 do CC/2002, argumentando que "o venerando aresto recorrido deu interpretação equivocada aos artigos de lei violados,justamente por entender que embora exista no contrato de seguro a possibilidade de pagamento proporcional, a recorrente não se desincumbiu de provar a existência de notificação ao recorrido acerca dos riscos previamente assumidos" (e-STJ fl. 250).Aduz ainda que seria da estipulante a obrigação de avisar a parte recorrida sobre as restrições contratuais.No agravo (e-STJ fls. 341/351), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.O recorrido apresentou contraminuta (e-STJ fls. 358/377), requerendo a condenação da empresa nas penas da litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Inicialmente, o recurso foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil de 2015, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista(Enunciado Administrativo n. 3/STJ).O Tribunal de origem reconheceu o direito da parte recorrida à indenização securitária, nos seguintes termos (e-STJ fls. 220/221):Ultrapassada esta questão, sabe-se que nos contratos securitários, o segurador fica obrigado, pelo pagamento do prêmio, ao estipêndio indenizatório na ocorrência do risco predeterminado na apólice, nos termos dos artigos 757 e seguintes do Código Civil. A propósito, não se está diante de seguro obrigatório, dotado de regramento legal específico à aplicação da tabela anexa à Lei 6.194/1974, mas seguro de vida com previsão indenizatória por morte e invalidez do segurado, assim compreendido o evento incapacitante ao desempenho das funções até então desempenhadas com a estipulante do contrato,como pelas lesões causadas por acidentes pessoais coletivos. Na espécie, embora a seguradora sustente a limitação do valor indenizatório em 15% do capital segurado, tanto por previsão, como pela invalidez parcial não incapacitar o segurado de todas as atividades que exerce, importa destacar a excessiva onerosidade ao consumidor pelas cláusulas desse calibre, em contrato típico de adesão, as quais devem ser declaradas nulas (CDC, art. 51. IV). E tais restrições constam apenas nas cláusulas gerais do contrato,cuja ciência pelo segurado não foi demonstrada, razão pela qual devem ser interpretadas em benefício deste, conforme disciplina o Código de Defesa do Consumidor (...)Também deve ser afastada, ao caso, a aplicação das circulares expedidas pela Susep (n. 302/2005 e 29/1991). porque, além não comprovado que o segurado teve ciência das condições gerais do contrato, a Ré sequer juntou o contrato vinculado ao Autor,impedindo o escalonamento das lesões da forma como pretende e como foi decidido na sentença (...)Constata-se que a conclusão sobre a ausência de informação ao consumidor referente às limitações do contrato, bem como sobre a falta de provas do escalonamento indenizatório conforme o grau de invalidez do segurado, se deu a partir do exame de questões fáticas e probatórias. Assim, a alteração desse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.Ademais, o Tribunal de origem não examinou, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, a tese de que seria ônus da estipulante do seguro coletivo cientificar os segurados sobre as restrições indenizatórias. Assim, essa matéria é insuscetível de alegação no recurso especial, pois falta-lhe o necessário prequestionamento,sendo inadmissível o recurso também nesse ponto, nos termos da Súmula n. 211/STJ.Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte porcento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§2º e 3º do referido dispositivo.Por fim, a agravante apenas exerceu seu direito de recorrer, sem má-fé, não havendo, portanto, recurso manifestamente inadmissível,abusivo ou protelatório que justifique a aplicação de multa por litigância de má-fé.Publique-se. Intimem-se.Brasília (DF), 25 de outubro de 2017. (STJ - AREsp 1169092 - Relator Min. Antonio Carlos Ferreira - Dada da Publicação: 07/11/17).

Diante disso, as Condições Especiais do Seguro Prestamista não podem ser impostas ao autor.

Entretanto, mesmo adotando esse entendimento, não há julgamento de procedência possível, pois a própria previsão contratual na qual se baseia o autor estabelece a cobertura securitária para o caso de "MORTE E OU INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE", sendo que o demandante não conseguiu provar que se enquadra nessa hipótese geral.

A negativa da cobertura pela seguradora, ainda que tenha mencionado item das cláusulas especiais, é clara no sentido de que o "estado de invalidez apresentado não se caracteriza como total e permanente que impeça o exercício da atividade laborativa principal." (ev. 1 - INIC1 - p. 02).

De fato, o demandante não logrou êxito em demonstrar que se encontra em estado de invalidez permanente total.

A invalidez total e permanente - que é aquela que impede a realização de qualquer atividade laborativa que garanta sustento ao segurado - poderia e deveria ter sido comprovada mediante prova pericial requerida pelo autor, que atestasse que está total e definitivamente incapacitado para o exercício de atividades laborais, anteriormente desenvolvidas ou para qualquer outra.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. PROVA DO SINISTRO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESUNÇÃO RELATIVA. NATUREZA E GRAU DA INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. COBERTURA E RISCOS GARANTIDOS. ENQUADRAMENTO. SEGURO DE PESSOAS. DEFINIÇÃO NO CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. São cabíveis embargos de divergência quando o dissídio for entre acórdão de mérito e outro que, embora tenha apreciado a controvérsia, não conheceu do recurso especial. Caracterização da dissonância interpretativa acerca da mesma questão de direito (art.1.043, III, do CPC/2015). Afastamento da discussão a respeito do erro ou acerto na aplicação de regra técnica de conhecimento recursal, que se esgota nas particularidades de cada caso concreto.Precedentes. 2. A aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar o grau de incapacidade e o correto enquadramento na cobertura contratada. 3. A aposentadoria por invalidez não induz presunção absoluta da incapacidade total do segurado, não podendo vincular ou obrigar asseguradoras privadas, que garantem riscos diversos. O órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial,temporária ou funcional. 4. Apesar de o contrato de seguro prever cobertura para incapacidade por acidente ou por doença, se existir controvérsia quanto à natureza (temporária ou permanente) e à extensão (total ou parcial)da invalidez sustentada pelo segurado, é de rigor a produção de prova pericial médica, sob pena de cerceamento de defesa da seguradora. Presunção apenas relativa da prova oriunda da aposentadoria por invalidez.5. Consoante o art. 5º, parágrafo único, da Circular SUSEP nº302/2005, a aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente nos seguros de pessoas (Cobertura de Invalidez Permanente por Acidente - IPA, Cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença - ILPD e Cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - IFPD), devendo a comprovação se dar por meio de declaração médica. 6. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1508190 / SC EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2014/0324995-9 - Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - SEGUNDA SEÇÃO do STJ - Data da Publicação/Fonte: DJe 20/11/17) (grifei)

SEGURO DE VIDA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS - RECUSA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA COBERTURA PARA INVALIDEZ FUNCIONAL - POSSIBILIDADE - INCAPACIDADE AVALIADA POR ENTE AUTÁRQUICO QUE NÃO DÁ MOTIVO, POR SI SÓ, PARA ENSEJAR INDENIZAÇÃO, ATÉ PORQUE O INSS UTILIZA CRITÉRIOS OUTROS QUE NÃO SE APLICAM AO CASO AQUI TRATADO - PROVA PERICIAL, NÃO REQUERIDA PELO AUTOR, QUE ERA FUNDAMENTAL PARA A SOLUÇÃO DA QUESTÃO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Apelação improvida. (TJ-SP - Apelação APL 00091178020118260082 SP 0009117-80.2011.8.26.0082 - Data de publicação: 20/03/2014 ) (grifei)

Não obstante reconheça-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, não há falar em inversão do ônus da prova na medida em que não se constata a situação de vulnerabilidade (seja fática, técnica ou jurídica) do consumidor exigida pelo art. 6º, VIII, da legislação consumerista. A hipótese de inversão do ônus probatório prevista na aludida norma não se dá diretamente em razão da lei, mas em virtude da análise do caso concreto, devendo ser apreciada casuisticamente pelo órgão julgador, com a aferição dos requisitos legais exigidos pelo citado dispositivo.

Veja-se que, no caso em exame, não há qualquer documento que possa servir de prova e que esteja acessível somente à parte ré ou qualquer outra prova que esteja somente na sua posse, ou ainda que pudesse impor ônus excessivo à parte autora produzi-la. Para a formação da convicção judicial seria essencial a produção da prova pericial, ônus referente à prova constitutiva do direito do autor, que sequer foi requerida.

Note-se que foi oportunizado às partes a indicação de provas a produzir (despachos ev. 49 e 61), porém o demandante afirmou expressamente: "Eu não tenho interesse em produzir provas pois isto me deprime e quero a solução dos problemas jurídicos em 2017, vez que os de saúde ameaçam minha vida" e requereu "a procedência da ação no estado em que se encontra" (ev. 69 - PET1 - fl. 04).

Em que pese tenha o autor juntado aos autos documentos médicos no intuito de demonstrar a sua invalidez permanente e total, afirmando que "sem documentos idôneos da CEF predominam os meus" (ev. 69 - PET1 - p. 04), este Juízo não tem competência para analisar exames médicos. Trata-se de matéria que necessita de conhecimentos profissionais especializados. Por isso, a mera juntada de exames e atestados não leva à conclusão pretendida pelo autor; destacando-se que em nenhum momento qualquer profissional afirmou que o demandante estaria com invalidez permanente e total. Com efeito, os documentos apenas descrevem as cirurgias realizadas, resultados de exames, atestados médicos, recibos de fisioterapia e de procedimentos cirúrgicos (ev. 1 - COMP3/7, COMP9, ATESTMED12, ev. 7 - END2 e CARTA4, ev. 23 - PET1, ev. 66 - PET1, ev. 69 - PET1).

Portanto, a juntada desses documentos não supre a ausência de exame pericial, que deveria ter sido requerido pelo autor.

Do mesmo modo, o percebimento da indenização pelo DPVAT não implica na conclusão da existência de invalidez permanente total da parte autora. Embora a indenização tenha sido deferida por invalidez permanente no grau máximo (ev. 81 - ALEGAÇÕES1 - p. 03), nada há que aponte para a existência de invalidez total.

Em vista disso, impõe-se reconhecer que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do CPC/2015.

A par disso, é importante destacar que os elementos existentes nos autos militam em desfavor do reconhecimento da invalidez total e permanente sustentada na inicial.

Com efeito, o Cetran considerou o demandante "INAPTO TEMPORÁRIO A CONDUZIR VEÍCULOS" pelo prazo de 90 dias, por decisão proferida em 05/12/17 (ev. 81 - ALEGAÇÕES1 - p. 02). Além disso, observo que o requerente se encontra em licença para tratamento de saúde em seu trabalho, conforme demonstra o documento anexado no ev. 7 - END2 - p. 18, e não há notícias de que tenha requerido aposentadoria por invalidez. Por fim, verifico que no ev. 81 - p. 02 o autor afirma que "...porque ao receber certos créditos pendentes poderei comprar um veículo de câmbio automático e dirigir com a perna direita que teve duas fraturas expostas mas foram consertadas pelo ortopedista, restando o joelho para consertos futuros, o que não afeta o mérito desta ação..." (grifei).

Dessa forma, a improcedência da demanda é medida que se impõe.

Dispositivo:

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com exame do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se.

Opostos embargos de declaração, a sentença restou assim complementada:

SENTENÇA

A parte autora opôs embargos de declaração no evento 92 argumentando que houve erro material na sentença proferida no evento 88, uma vez que foi reconhecido que o ônus da prova era da CEF, porém foi julgado improcedente o pedido, configurando nulidade. Sustenta que há contradição entre os fatos alegados/provados e a sentença. Além disso, alega a suspeição desta magistrada, com fundamento no art. 145, I do CPC, formulando alegações de cunho pessoal e mencionando que essa arguição já foi veiculada nos eventos 13 e 36.

Decido:

Recebo os embargos declaratórios opostos pela parte autora, porquanto tempestivos.

Cumpre observar que as hipóteses de cabimento dos embargos são aquelas elencadas nos incisos I, II e III do artigo 1022 do Código de Processo Civil:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material."

A contradição/omissão/obscuridade, porém, deve ser aferida em razão de critérios objetivos e não do critério particularizado do embargante. Não basta, portanto, que o recorrente simplesmente discorde da decisão. Ora, observe-se que os embargos de declaração "não se constituem em recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. ASSP 1.536/122, mencionado por Theotônio Negrão. CPC comentado, nota ao art. 535).

Desse modo, ainda que os embargos declaratórios representem via idônea à modificação do julgado pelo próprio juiz prolator da sentença, a teor do art. 493 do CPC/2015, somente será possível a remoção de defeitos interna corporis da decisão e não a reapreciação dos critérios fáticos ou jurídicos adotados como razão de decidir pelo magistrado.

Feitas tais considerações, conheço os embargos declaratórios em análise, pois tempestivos, contudo, rejeito-os, pois não vislumbro no caso em exame hipótese de cabimento de embargos, tendo em vista que a decisão embargada não padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, na medida em que está fundamentada de forma clara, lógica e coerente, além de estar legalmente amparada.

Verifico que o demandante alega a nulidade da sentença ao argumento de que, embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, o pedido foi julgado improcedente. Ocorre que a inversão do ônus probatório ocorreu exclusivamente no que tange à alegação do demandante de que não tinha conhecimento das Condições Especiais do Seguro Prestamista - até porque não seria exigível da parte autora a demonstração de fato negativo. Diante da inexistência de provas de que o segurado tomou conhecimento das Condições Especiais do Seguro Prestamista, juntamente com a falta de apresentação do próprio contrato no processo, pela demandada, considerou a sentença que não há que se restringir o direito do autor às referidas condições.

Já no que concerne à alegação do demandante de que padece de invalidez permanente total por acidente, não houve e nem poderia haver inversão do ônus da prova, por ser providência cabível com exclusividade à parte autora. Por tal razão foi decidido que não havia julgamento de procedência possível, pois a própria previsão contratual na qual se baseia o autor estabelece a cobertura securitária para o caso de "MORTE E OU INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE", sendo que o demandante não conseguiu provar que se enquadra nessa hipótese geral.

Portanto, não se vislumbra a nulidade apontada pelo embargante.

Além disso, o autor alega contradição entre a decisão proferida e a prova produzida. No entanto, a contradição que autoriza a interposição dos declaratórios é aquela verificada entre os termos utilizados na decisão impugnada. Desta forma, o próprio embargante aponta para o descabimento dos declaratórios, ao alegar divergência entre a decisão e algo exterior, a prova produzida.

Ressalto que os efeitos pretendidos pela parte embargante no sentido de que prevaleça seu entendimento exposto detalhadamente em sua petição (evento 92), não podem ser obtidos através da via dos embargos declaratórios. Com efeito, o embargante pretende a reapreciação dos critérios fáticos e jurídicos adotados como razão de decidir pelo magistrado.

Nesse passo, se a parte embargante discorda da decisão, e caso julgue dispor de argumento hábil a reverter o teor meritório da decisão em debate, resta-lhe, em tese, manifestar seu inconformismo através de instrumento processual próprio, perante o órgão revisor das decisões emanadas do Juízo de primeira instância. Os embargos de declaração, por certo, não se prestam a tal fim.

Por fim, o embargante alega a suspeição desta magistrada, com base no art. 145, I do CPC, que estabelece que há suspeição do juiz amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados. O art. 146 do CPC fixou o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, para a parte alegar o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. No caso em pauta, o embargante não formulou a arguição de suspeição através de petição específica, no prazo de 15 (quinze) dias contados do conhecimento do fato.

Com efeito, reporta-se o demandante às petições dos eventos 13 e 36, nas quais não houve essa arguição. No evento 13, o embargante apenas manifestou ciência da remessa do feito à 6ª Vara Federal pelo critério da prevenção. No evento 36 foram reproduzidas petições dirigidas à 5ª e 6ª Varas Federais (fls. 01 e 02), após foi reiterado o pedido de tutela de urgência formulado nestes autos, e ao final constou, in verbis:

As últimas petições evidenciam a crise que vai inviabilizando minha vida.
Decerto se recorda que fiz uma intensa advocacia pro societate quando V. Exa. foi Juíza na VF - Paranaguá; se meus atos funcionais lhe causam sentimentos hostis à minha pessoa, peço que decline de julgar minha causa, pois está regularmente proposta e bem provada. Assim evitamos novos conflitos, pois não é hora de sentença.
Aproxima-se o final de ano e quero a solução justa disto em 2017.
Respeitosamente, peço deferimento com a máxima urgência no sentido de dinamizar o processo.

Portanto, mesmo considerando os argumentos lançados nos eventos 13, 36 e 92, impõe-se reconhecer que em nenhum momento houve a arguição de suspeição através de petição específica, nos termos estabelecidos no art. 146 do CPC. Em vista disso, a alegação de suspeição nos termos formulados pelo demandante não pode ser admitida, uma vez que não foram observados os requisitos legais para a sua arguição.

De outro lado, consigno não reputar que os fatos relatados pelo embargante sejam causa de suspeição, visto que não atingem a imparcialidade do Juízo, não havendo, portanto, qualquer prejuízo ao autor.

Dispositivo

Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos pela parte autora no evento nº 92, porque tempestivos, e, no mérito, rejeito-os, mantendo íntegra a sentença proferida no evento nº 88.

Publicada e registrada eletronicamente a presente sentença, intimem-se as partes a respeito.

Em que pesem os ponderáveis argumentos deduzidos pela parte apelante, não há reparos à decisão hostilizada, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Como bem ponderado pelo julgador, o autor não fez prova do fato constitutivo do seu direito (incapacidade total e permanente), e mesmo quando lhe foi oportunizado a indicação de provas a produzir (despachos, eventos 49 e 61 da origem), o recorrente asseverou:

(...)

Eu não tenho interesse em produzir provas pois isto me deprime e quero a solução dos problemas jurídicos em 2017, vez que os de saúde ameaçam minha vida" e requereu "a procedência da ação no estado em que se encontra

(evento 69 da origem - PET1 - fl. 04).

Por outro lado, também como bem observado pelo r. julgador, a prova existente nos autos não demonstra a invalidez total e permanente do autor:

(...)

o Cetran considerou o demandante "INAPTO TEMPORÁRIO A CONDUZIR VEÍCULOS" pelo prazo de 90 dias, por decisão proferida em 05/12/17 (ev. 81 - ALEGAÇÕES1 - p. 02). Além disso, observo que o requerente se encontra em licença para tratamento de saúde em seu trabalho, conforme demonstra o documento anexado no ev. 7 - END2 - p. 18, e não há notícias de que tenha requerido aposentadoria por invalidez. Por fim, verifico que no ev. 81 - p. 02 o autor afirma que "...porque ao receber certos créditos pendentes poderei comprar um veículo de câmbio automático e dirigir com a perna direita que teve duas fraturas expostas mas foram consertadas pelo ortopedista, restando o joelho para consertos futuros, o que não afeta o mérito desta ação..." (grifei).

Irreparável portanto a sentença.

Sucumbência recursal

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor do banco em 1% sobre o valor fixado pelo juízo.

Prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001647399v33 e do código CRC f289102a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029573-05.2017.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: AMAURY JOSE SOARES (AUTOR)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

EMENTA

civil. CONTRATOS BANCÁRIOS. ação de procedimento comum. seguro por morte ou invalidez total e permanente. requisitos não preenchidas.

A análise da prova dos autos, aponta que o autor demonstrou a existência do fato constitutivo do seu direito (incapacidade total e permanente). E mesmo quando lhe foi oportunizado a indicação de provas a produzir, o autor informou não ter interesse em produzir outras provas, requerendo "a procedência da ação no estado em que se encontra". De outro lado, a prova existente nos autos demonstra apenas a invalidez parcial e temporária do autor, não restando preenchidos portanto os requisitos para o acionamento da cobertura securitária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001647400v7 e do código CRC 98f721d8.Informações adicionais da assinatura:
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5029573-05.2017.4.04.7000
40001647400 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 28/04/2021

Apelação Cível Nº 5029573-05.2017.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: AMAURY JOSE SOARES (AUTOR)

ADVOGADO: ANA CLAUDIA DA SILVA CARVALHO (OAB PR066822)

ADVOGADO: CLAUDINA DIAS SILVESTRE (OAB PR102080)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 28/04/2021, na sequência 378, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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