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CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO. CDC. SEGURO PRESTAMISTA. PRECEDENTES. TRF4. ...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:03:08

EMENTA: CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO. CDC. SEGURO PRESTAMISTA. PRECEDENTES. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele. Esta Turma tem o entendimento de que, nos contratos bancários, não há cerceamento de defesa face à não realização de prova pericial, quando os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, principalmente em se tratando de questões de direito. O seguro prestamista é contratado com a finalidade de garantir a quitação do contrato em caso de morte, invalidez ou outras situações específicas que ponham em risco a capacidade de pagamento do mutuário. Se praticado em percentuais razoáveis, não se trata de prática abusiva, na medida em que se trata de uma garantia legítima do contrato livremente pactuada pelas partes. Precedentes. Reduzido o valor do seguro prestamista cobrado nos contratos firmados, porquanto contratado em percentual abusivo. (TRF4, AC 5060938-72.2020.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 23/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5060938-72.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: BEATRIZ DO BELEM SABATOVITCK DA SILVA (EMBARGANTE)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, apreciando embargos à execução, assim concluiu:

(...)

Dispositivo:

Diante do exposto, no que se refere ao pedido visando à declaração de nulidade de cláusulas abusivas não especificadas, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos dos artigos 330, I, §1º, I c/c 485, I do CPC/2015, por inépcia da petição inicial, afasto a preliminar suscitada pela CEF, conheço o mérito dos demais pedidos e julgo-os improcedentes, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.

Sem custas, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/96.

Condeno a parte embargante a arcar com os honorários de sucumbência devidos ao procurador da CEF. Para tanto, e com base nos critérios estabelecidos pelo art. 85, parágrafo segundo, I a IV, do CPC/15, fixo os honorários sucumbenciais em valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 53.090,06 - cinquenta e três mil noventa reais e seis centavos).

Nos termos do art. 85, parágrafo décimo terceiro, do CPC/15, os honorários de sucumbência devem ser acrescidos ao valor do débito principal de responsabilidade da executada.

Considerando-se, porém, que a embargante figura como beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos da decisão anexada ao evento nº 3.1 (item '2'), a exigibilidade da verba sucumbencial mantém-se suspensa, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.

Os encargos contratuais relativamente aos contratos em cobrança devem incidir sobre o débito apenas até o ajuizamento da execução. Entre o ajuizamento da demanda pela credora e a citação, incide sobre o débito correção monetária de acordo com os índices previstos no item '4.2.1.1' do Manual de Cálculos da Justiça Federal (TRF4, AC 5001474-35.2011.4.04.7000, juntado aos autos em 14/11/2019). Entre a citação e o efetivo pagamento, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, conforme dispõe o item '4.2.2' do referido Manual, disponível no site do CJF.

Publicada e registrada eletronicamente a presente sentença, intimem-se as partes a respeito.

Em suas razões, a parte embargante alegou que: (1) são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; (2) houve venda casada, e por isso, ilegal de seguro prestamista, (2.1) o qual teria sido cobrado em duplicidade; (3) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial Com base nesses argumentos, pugnou(aram) pelo provimento do recurso.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Aplicabilidade do CDC. Inversão do ônus da prova.

A aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comporta maiores digressões, tendo em vista o enunciado da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele. O tão-só fato de o contrato ser de natureza adesiva não o inquina de nulidade, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ENQUADRAMENTO DE EMPRESA COMO CONSUMIDORA FINAL DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso, concluiu a Corte estadual pelo enquadramento da agravante como fornecedora e da agravada como consumidora do serviço de fornecimento de energia elétrica, razão pela qual fez incidir as regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. Assim, para revisar tal fundamentação seria imprescindível o reexame do substrato probatório da lide, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 desta Casa. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "a inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente. A revisão do entendimento assinalado pelo acórdão esbarra na vedação sumular 7/STJ, pois depende da análise de matéria fático-probatória, o que se afigura inviável em Recurso Especial" (AgInt no REsp 1.569.566/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 27/4/2017). 5. Não havendo tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017 - grifei)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. APRECIAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR E DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Cabe ao juiz verificar a necessidade de inversão do ônus probatório, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado nesta instância especial, consoante dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
(STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 907.749/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016 - grifei)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297/STJ). 2. "Em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6, VIII, do referido diploma legal. Configurados tais requisitos, rever tal apreciação é inviável em face da Súmula 07" (AgRg no Ag 1263401/RS, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 23/04/2010). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 728.303/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010)

No caso concreto, não restou demonstrada a impossibilidade concreta ou excessiva dificuldade para o(s) apelante(s) produzir(em) as provas necessárias à alegação de excesso ou inexistência da dívida apontada pela credora.

Alegação de cerceamento de defesa - indeferimento de prova pericial

Com efeito, no tocante à alegação de cerceamento de defesa, a jurisprudência dominante consolidou o entendimento de que, nos contratos bancários em geral, não há cerceamento de defesa face a não realização de prova pericial/julgamento antecipado da lide. Os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, principalmente porque se trata de questões de direito, há muito tempo conhecidas e examinadas pelo Poder Judiciário, o que dispensa a produção de provas para a análise das questões ora discutidas.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. DÍVIDA ATIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO. TESOURO NACIONAL. PROVA PERICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Revisional de contratos de financiamento rural, formalizados em cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias, cujos créditos foram posteriormente cedidos à União.
2. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando o julgador entende desnecessária a produção de prova pericial e profere decisão devidamente motivada na prova documental que reputa suficiente.
Avaliar a necessidade do meio probatório requerido é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
(...)
(REsp 1320440/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 20/03/2013, grifei)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITOCIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATODE MÚTUO. PRELIMINARES DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO EXTRA PETITA.NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CDC. ANATOCISMO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRECEDENTES. . As alegações de nulidade da parte autoraem razão de julgamento extra petita cingem-se a alegações genéricas de prejuízoem abstrato por violação de certos dispositivos legais, inexistindo qualquerargumento relativo a prejuízo em concreto e efetivo vinculado à conduta dojuízo na sentença. Por isso, não havendo prejuízo em concreto ao autor emdecorrência das alegadas irregularidades, aplica-se o princípio processual deque não há nulidade sem prejuízo; . Não há falar em cerceamento de defesa por ausência de prova pericial, haja vista que o conjunto probatório que instruiu opresente feito é suficiente para a formação da convicção do julgado; . Aaplicação do CDC não dispensa a parte de provar eventual abuso doagente financeiro. Impossibilidade de anular de plano as cláusulas as quais sereputam abusivas. Não obstante ser o caso de aplicação do Código de Defesa doConsumidor, o qual dispõe em seu art. 6º, VIII, que é requisito para a inversão doônus da prova a hipossuficiência do consumidor, no caso, não restou evidenciadaa hipossuficiência do embargante em relação à produção da prova; . Nem asimples utilização do Sistema Francês de Amortização - Tabela Price, nem adicotomia de taxas de juros - nominal e efetiva - são suficientes acaracterização do anatocismo alegado; (...) (TRF4,APELAÇÃO CÍVEL Nº 5076130-12.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDOALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/02/2017, grifei)

Improcede portanto o apelo neste ponto.

De resto, eis o inteiro teor da sentença atacada:

SENTENÇA

Por intermédio dos presentes embargos do devedor, Beatriz do Belem Sabatovitck da Silva visa a obter o indeferimento da inicial da execução nº 5037699-39.2020.404.7000, aforada pela CEF com lastro nos Contratos de Crédito Consignado Caixa de nºs 14.0371.110.0014869-15, 14.0371.110.0014870-59, 14.0371.110.0014871-30 e 14.0371.110.0014872-10 (Ev. 1.12, 1.13, 1.14 e 1.15 dos autos de execução).

Na inicial, a parte embargante sustenta, inicialmente, que a execução deve ser extinta, vez que os débitos decorrentes do inadimplemento contratual dos empréstimos objetos da execução devem ser considerados quitados pela CEF, em vista da cobertura do seguro prestamista a eles vinculados, com fundamento na perda de renda (cessação de seu benefício de aposentadoria por invalidez). Assevera também que a contratação do seguro ocorreu de forma obrigatória para a disponibilização do crédito, o que configura venda casada, imposta mediante contrato de adesão, e resulta na nulidade desse contratação. Afirma também que houve a retenção indevida do valor garantido pela indenização securitária, a qual deve ser utilizada para a quitação do débito, como também deve ser afastada a cobrança dos prêmios mensais que integram a dívida objeto da execução.

Aduz ainda que os contratos em execução retratam novação de dívida de contratos de empréstimo consignado anteriores. Sustenta excesso de execução, vez que afirma ter havido a quitação de 16 parcelas, as quais afirma terem deixado de ser descontadas do débito exequendo. Alega ainda a prática de capitalização de juros ou anatocismo em toda a cadeia contratual, o que deve ser afastado. Sustenta que deve ser revisada toda a cadeia contratual, incluindo os contratos de empréstimos anteriores, bem como que os títulos que lastreiam a execução carecem de certeza, a liquidez e a exigibilidade. Aduz também que, ante a ausência de liquidez, os juros de mora devem incidir a partir da citação e não do vencimento da dívida. Alega ser nula a cláusula contratual que estipula encargos decorrentes do inadimplemento, ao argumento que os juros contratuais não podem ser exigidos cumulativamente com outros encargos (juros moratórios e multa). Por fim, sustenta a necessidade de recomposição do equilíbrio contratual, devendo ser reconhecida a nulidade de cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas.

Requer a inversão do ônus da prova, bem como o chamamento ao processo da Caixa Seguradora, para responder pelo pagamento da dívida, mediante a cobertura do seguro prestamista decorrente da perda de rendimentos.

Os embargos foram recebidos no evento nº 3.1, sem atribuição de efeito suspensivo. Na mesma oportunidade, foi determinado à embargante que comprovasse o requerimento de ativação de cobertura securitária. Em resposta, houve a indicação do número de protocolo de solicitação, que afirma ter sido realizado mediante atendimento telefônico (Ev. 6.1).

A CEF apresentou impugnação no evento nº 10.1. Sustenta preliminarmente o caráter protelatório dos embargos à execução e, no mérito, refutou as alegações da parte embargante.

Intimadas para se manifestarem respeito da especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova documental e pericial (Ev. 16.1). Na decisão do evento nº 18.1 restou indeferida a produção de prova pericial e oportunizada a juntada de novos documentos. Na mesma oportunidade, restou indeferida a inversão do ônus da prova.

Por intermédio da petição anexada ao evento nº 21.1, a parte embargante limitou-se a requerer a designação de audiência de conciliação, a fim de utilizar-se dos benefícios da Lei nº 14.181/21, diante da proposta de regularização do débito encaminhada pela embargada (Ev. 21.2).

Aberto o fórum de conciliação pela parte embargante (evento nº 25) não houve manifestação pela embargada, conforme noticiado na petição do evento nº 32.1.

Vieram-me os autos conclusos para julgamento (Evento nº 31).

Relatei. Decido:

Preliminarmente:

Impossibilidade de chamamento ao processo da seguradora:

A parte autora requer o chamamento ao processo da Caixa Seguradora, nos termos do art. 130, III do CPC, a fim de proceder ao pagamento da dívida em debate, mediante cobertura do seguro prestamista vinculado aos contratos de empréstimo objetos da execução.

O chamamento ao processo retrata uma das formas de intervenção de terceiros prevista no Código de Processo Civil, o qual é cabível nas seguintes hipóteses:

Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. (destaquei)

Diante disso, vê-se que o referido instituto processual é de iniciativa exclusiva da parte requerida. Além disso, essa espécie de intervenção de terceiros pode ser veiculada apenas em processo de conhecimento, vez que tem por finalidade a formação de título executivo contra demais codevedores. A esse respeito, posiciona-se a jurisprudência, conforme as notas trazidas no comentário ao art. 130 do CPC/2015 no Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, de Theotonio Negrão (47ª ed. atual. e reform. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 242): "Art. 130: (...) 4. "Não se admite chamamento ao processo em execução" (JTA 103/354, bem fundamentado). No mesmo sentido: RTRF-3ª Reg. 17/55)."

Nesses termos, indefiro o requerimento de intervenção de terceiros formulado pela embargante (Ev. 1.1, p. 16, item '14').

Caráter protelatório dos embargos:

Não se vislumbra o caráter protelatório dos embargos alegado pela CEF, sob o único argumento de que as alegações da parte embargante estariam amparadas em teses há muito superadas.

Nesse sentido:

"(...) A discussão de matérias recorrentes na jurisprudência não caracteriza, por si só, os embargos manifestamente protelatórios de que trata o art. 740, parágrafo único, do CPC, cabendo afastar a multa aplicada na sentença."

(TRF4, AC 5002809-40.2016.404.9999, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 11/05/2016)

Assim sendo, improcede o pedido de rejeição liminar dos embargos com a imposição de multa por litigância de má-fé formulado pela embargada.

Inépcia da inicial - princípio da equidade: reconhecimento de cláusulas abusivas e onerosidade excessiva.

No caso em pauta não é possível a análise da alegação genérica das embargantes quanto ao afastamento das cláusulas que se revelem abusivas.

Embora se reconheça a incidência do Código de Defesa do Consumidor, não é possível ao juiz conhecer, de ofício, a nulidade ou abusividade de cláusulas. De fato, assim dispõe a Súmula nº 381 do STJ: "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".

A CEF juntou ao processo todos os elementos necessários para análise do conteúdo dos contratos e da forma de constituição do débito. Note-se que a verificação da contratação e da forma de cobrança era possível pela análise documental. Nessa circunstância, não é possível reconhecer nenhuma nulidade contratual ou abusividade de cobrança que não esteja apontada de forma específica pela parte autora. Nesse sentido:

AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DE ENCARGOS COBRADOS EM DUPLICIDADE. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ) e às pessoas jurídicas que se enquadram no conceito de consumidor descrito no art. 2º da Lei n.º 8.078/90, - que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Em que pese a aplicabilidade dos artigos 3º, § 2º e 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da caracterização da hipossuficiência do consumidor e da necessidade de que essa regra da produção de provas seja relativizada no caso concreto. A inversão desse ônus não tem o condão de tornar nulo o contrato ou as suas cláusulas contratuais. A alegação genérica de duplicidade de cobrança não pode ser conhecida, devendo ser extinta sem apreciação do mérito por inépcia. Analisados os encargos adequadamente, é mantida a sentença. (TRF4, AC 5004187-57.2014.4.04.7006, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 29/01/2016) (grifou-se)

Diante do exposto, reputa-se inepto o pedido genérico visando ao reconhecimento do direito à revisão de cláusulas abusivas a serem comprovadas no curso da demanda, vez que não especificadas.

Por consequência, impõe-se que o processo seja parcialmente extinto sem exame do mérito, ante a inépcia da inicial, na forma do art. 330, §1º, I c/c 485, I do CPC/2015.

Mérito:

Reembolso dos prêmios do seguro prestamista atrelados aos contratos de empréstimo - venda casada - e ativação da cobertura securitária em virtude de perda de renda:

A parte autora alega que a requerida condicionou a concessão de um empréstimo à contratação de um seguro prestamista, o que configura a prática de ato ilícito consistente em venda casada.

A razão não está com a parte autora.

Observo que não há qualquer disposição nos contratos de empréstimo pessoal denominados 'Consignação Caixa' objetos da execução que vinculem a concessão dos aludidos empréstimos à aquisição do seguro prestamista. Ademais, o valor total correspondente aos prêmios de seguro foram incluídos no saldo devedor de cada contrato, bem como durante o período de de vigência contratual o serviço se encontra disponível para utilização

Faz-se oportuno registrar que a cobertura do seguro prestamista se destina à quitação do saldo devedor do débito na hipótese de falecimento, invalidez permanente do devedor ou dos sócios da segurada (no caso de pessoa jurídica), além de outras situações específicas, decorrentes de causas naturais, que ponham em risco a capacidade de pagamento do mutuário. Trata-se, pois, de seguro que atende dupla finalidade, pois ao mesmo tempo em que assegura ao agente financeiro o pagamento de seu crédito, também acaba por garantir ao mutuário ou a seus familiares a quitação de dívida em caso de ocorrência de uma das situações de risco cobertas. Nesses termos, não há situação de desvantagem para o consumidor.

Disso se extrai que o seguro prestamista é benéfico ao devedor, a quem incumbe a decisão sobre contratá-lo ou não, não havendo como simplesmente presumir, apenas com base na aquisição do seguro em data próxima da contratação do mútuo, que a parte autora foi coagida a adquirir o produto para ter acesso ao empréstimo.

A oferta de produtos e serviços não torna a negociação 'venda casada'. A rigor, trata-se de prática comum no meio bancário o oferecimento de diversos produtos, sobretudo a novos clientes e/ou mutuários.

Nada obstante, isso não retira, a priori, dos consumidores a opção de negarem a contratação desses serviços, em conformidade com a autonomia da vontade. Esta somente resta suprimida de forma abusiva e, portanto, acarreta a nulidade do negócio jurídico, quando se configurarem as hipótese previstas pelo art. 39, I, III e IV, do CDC. Dentre elas, a constante no inciso I refere-se à "venda casada", prática abusiva vedada ao fornecedor consistente em "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos".

Inexistindo nestes autos elementos caracterizando a coação, o vício de vontade ou qualquer outro indício de irregularidade no contrato firmado, é de se presumir a legitimidade do contrato de seguro, que somente poderia ser afastada caso apresentada prova robusta em sentido contrário pela autora, o que não ocorreu.

Não há qualquer indício de que a ré tenha condicionado o acesso ao crédito decorrente do empréstimo à contratação de outros produtos. Caberia à demandante demonstrar que, não fosse pela contratação do seguro prestamista, a CEF recusar-se-ia a formalizar o contrato de mútuo em questão. Ausente essa prova, e tendo havido anuência expressa da autora à proposta mediante assinatura e pagamento integral, resta afastada a arguição de que a contratação decorreu da prática de venda casada.

Conforme destacado na decisão anexa ao evento nº 18.1, a distribuição do ônus da prova é regida pelo art. 373, I do CPC, de modo que caberia à autora comprovar o fato constitutivo do seu direito. Todavia, regularmente intimada sobre a oportunidade para produzir provas a respeito, a demandante apresentou sua réplica no evento 21.1 sem a indicação de outras provas.

Logo, impõe-se reconhecer que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência da venda casada, pois nada apresentou para o fim de efetivamente demonstrar a veracidade dos fatos narrados na inicial, limitando-se a meras alegações desprovidas de amparo na prova produzida. Não se vislumbra a prática de ilegalidade diante da inexistência de qualquer demonstração quanto à alegação de que a requerente teria sido compelida a contratar o seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

Ademais, consoante exposto acima, o seguro foi contratado com o intuito de resguardar os interesses da própria demandante, o que torna válida a pactuação.

Nesse sentido:

CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTO PARA REFORMA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Hipótese em que a prova documental produzida é suficiente à apreciação da questão. Afastada a alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial e testemunhal. 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações de financiamento habitacional não é regra de aplicação automática, porquanto o legislador tratou de maneira diferenciada as relações de financiamento para a aquisição da casa própria. 3. Verifica-se que não há cláusula contratual que vincule o financiamento à aquisição de outros serviços/produtos bancários que possa caracterizar venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. (TRF4, AC 5005588-45.2015.4.04.7204, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/07/2018)

SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. LEGITIMIDADE. GARANTIA LEGÍTIMA DO CONTRATO, LIVREMENTE PACTUADA. NEGÓCIO JURÍDICO VINCULADO AO CONTRATO. 1.Quando ajustado, o seguro prestamista visa garantir a quitação do contrato em caso de morte, invalidez ou outras situações específicas que ponham em risco a capacidade de pagamento do mutuário. Não se trata de prática abusiva, na medida em que se constitui em uma garantia legítima do contrato, livremente pactuada pelas partes. 2. O seguro prestamista visa assegurar o adimplemento do próprio negócio jurídico ao qual é adjeto, não se tratando de negócios jurídicos desvinculados - condição fundamental para a existência de uma venda casada. 3. O contrato anexado aos autos não contempla a contratação de qualquer seguro, motivo pelo qual a pretensão é indeferida. (Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, 5ª Turma, RI 5001706-35.2016.4.04.7109/RS, Relator Juiz Federal Giovani Bigolin, Julgado em 28/11/2017, Porto Alegre/RS). ( 5001706-35.2016.4.04.7109, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 28/11/2017)

No mesmo sentido é o entendimento da 1º Turma Recursal (Recurso Cível nº 5042777-53.2016.4.04.7000 - Relatora Juíza Federal Márcia Vogel Vidal de Oliveira - julgado em 05/12/2019).

No caso em específico, a embargante, ao mesmo tempo que questiona a cobrança dos prêmios do seguro prestamista, alegando a ocorrência de venda casada, pretende o reconhecimento da cobertura securitária, com a consequente quitação dos débitos exequendos. Tais pleitos são, a toda evidência, contraditórios entre si, sendo por certo que a alegação de que faz jus à ativação do seguro demonstra, em última análise, sua anuência quanto à aquisição do produto.

Desse modo, ante à ausência de prova da prática de ato ilícito por parte da CEF, está afastada sua responsabilidade pelo reembolso dos prêmio de seguro atrelados aos contratos de empréstimo objetos da execução.

No que se refere ao pedido de quitação do saldo devedor dos contratos de empréstimo em debate, retroativamente à data em que ocorreu a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez que lhe era devido (27/10/2019 - 1.9), mediante ativação da cobertura securitária, também improcede referida pretensão.

Registro que, embora, via de regra, reconheça-se a formação de litisconsórcio necessário entre a instituição financeira credora e a entidade seguradora em demandas que buscam a ativação de cobertura securitária, no âmbito de embargos à execução, cujo objeto restringe-se a alegações de natureza defensiva pelo devedor, previstas no art. 917 do CPC, inexiste mencionado litisconsórcio necessário. Observo ainda que não se admite em sede de embargos à execução quaisquer das hipóteses de intervenção de terceiros, tal como a denunciação à lide de eventual garantidor da obrigação, conforme já decidiu o STJ (REsp 691.235/SC, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª T., julgado em 19/06/2007, DJ 01/08/2007, p. 435).

Nada obstante tal observação, considerando que os contratos de seguro foram firmados diretamente com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, encontrando-se atrelados aos empréstimos consignados em execução nos autos em apenso, tenho como cabível a análise do pedido tendente ao reconhecimento do direito à cobertura securitária.

Dito isso, verifica-se claramente, ao examinar as apólices de seguro prestamista juntadas aos autos (Ev. 1.11, 1.12 e 1.13), que a redução de renda não se encontra dentre as hipóteses previstas para a ativação de cobertura securitária (item '2.1' dos instrumentos relativos as condições dos seguros prestamistas em questão).

Por consequência, improcede o pedido objetivando a quitação da dívida, mediante ativação do seguro prestamista atrelado aos contratos de empréstimo consignado, cujo inadimplemento deu origem ao referido débito.

Liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo:

Sustentam os embargantes que a dívida executada pela CEF é ilíquida, incerta e inexigível.

Não lhes assiste razão.

O art. 784, III, do CPC/15 assim dispõe:

"Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

(...)

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

(...)

XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva."

Atribuída pela lei a qualidade de título executivo a determinado documento, para que a execução possa se processar deverão estar presentes, ainda, a certeza, a liquidez e a exigibilidade.

A exigibilidade decorre do vencimento antecipado da dívida, diante do seu inadimplemento.

A certeza é relativa à existência da obrigação, diante apenas da apresentação do título executivo.

A liquidez importa a delimitação do objeto da obrigação. A respeito, a jurisprudência inclinou-se a entender que, quando todos os elementos para a obtenção do valor a ser executado se encontram expressos no título, nas cláusulas do contrato, e ele dependa de meras contas aritméticas para estabelecer o valor devido, detém a liquidez necessária à execução (REsps nº 158841 e nº 967544).

Na hipótese, a quantia pactuada é certa e os critérios de correção monetária e juros aplicáveis estão expressos no contrato. O mesmo se diga dos prazos de amortização e os encargos do inadimplemento. Logo, basta para aferição do quantum debeatur mero cálculo aritmético, com o que o título é líquido.

Os documentos acostados à inicial da execução, tanto quanto o contrato em si, permitem a elaboração de cálculos para a respectiva conferência dos valores em questão.

A eventual necessidade de realização de cálculos para se apurar o valor atual do débito, com os acréscimos do contrato, não destitui a liquidez do título executado.

Dessa forma, analisada a documentação que embasa o processo de execução, conclui-se, consoante antes registrado que se encontra suficientemente demonstrada a delimitação do objeto da dívida, ficando os acréscimos por conta das taxas.

Desse modo, o simples questionamento dos débitos, seja nesta demanda ou em ação autônoma, não implica iliquidez do título.

A parte embargante não nega a existência da dívida principal, insurgindo-se apenas contra os critérios utilizados pela embargada para o cálculo do saldo devedor. A possibilidade de o devedor impugnar o quantum cobrado pelo credor não retira a liquidez e a certeza do débito objeto da execução, desde que não seja ilíquida a dívida principal constante do título.

Sobre o tema, decidiu o TRF da 4ª Região:

"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA - EMPRÉSTIMO A PESSOA JURÍDICA COM GARANTIA FGO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.1. A cédula de crédito bancário possui natureza de título executivo extrajudicial por expressa disposição da Lei nº 10.931/2004, independentemente de trata-se de crédito fixo ou de crédito rotativo. Ademais, a mera necessidade de adequação dos cálculos da execução não retira do título executivo a liquidez e certeza da obrigação. 2. No caso, verifica-se que a CEF apresentou todos os documentos indispensáveis ao processamento da execução, notadamente a cédula de crédito bancário empréstimo à pessoa jurídica com garantia FGO, demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida, documentos que comprovam todas as incidências financeiras da avença.3. A ausência de assinatura de duas testemunhas não afasta o caráter de título executivo extrajudicial da cédula de crédito bancário, eis que não é requisito essencial previsto no art. 29 da Lei 10.931/04."

(TRF4, AC 5003614-19.2014.404.7103, TERCEIRA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 16/01/2015) (grifou-se)

Ademais, não pode ser acolhida a alegação da embargante no sentido de que deixaram de ser computados o pagamento de 16 (dezesseis) parcelas de cada um dos contratos de empréstimo. Os 'Demonstrativos de Evolução Contratual' apresentados pela CEF nas páginas 2 e 3 dos eventos nºs 1.7, 1.8, e 1.9 , juntados aos autos de execução, evidenciam que foram efetivamente considerados os pagamentos dessas parcelas, razão pela qual os valores em atraso sido apurados a partir do inadimplemento da 17ª parcela de cada um dos contratos ali indicados (nº 14.0371.110.0014869-15, 14.0371.110.0014870-59 e 14.0371.110.0014871-30).

Com relação ao contrato nº14.0371.110.0014872-10 (evento 1.10 do feito executivo), a planilha evolutiva aponta a quitação de 13 parcelas, restando em aberto as prestações devidas a partir de 07/09/2019. Nada obstante, a parte embargante não trouxe aos autos prova de que houve o pagamento de outras parcelas, mediante desconto do montante devido de seu benefício previdenciário ou diretamente junto ao agente financeiro. Considerando que o ônus do adimplemento recai sobre o devedor, impõe-se o acolhimento, na íntegra, dos documentos apresentados pela CEF para demonstração do débito exequendo.

Diante do exposto, improcede a alegação de que os títulos são ilíquidos, incertos ou ainda inexigíveis.

Aplicabilidade do CDC à avença em debate (contrato assinado após a edição da Lei nº 8.078/90):

Diante da edição das Súmulas nº 285 e 297 pelo STJ, restou pacificada a aplicabilidade do CDC aos contratos bancários pactuados após o advento da Lei nº 8.078/90, tal como ocorre com o ajuste em discussão.

Contrato de adesão:

Embora seja incontroverso que os contratos bancários têm natureza adesiva, isso resulta apenas que, em caso de dúvida, as estipulações contratuais deverão ser interpretadas a favor do consumidor (art. 47 do CDC), não o isentando, no entanto, do cumprimento das cláusulas livremente pactuadas e da efetiva comprovação do suposto abuso contratual.

De acordo com o art. 54, caput, do CDC, "Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo".

Trata-se portanto, de uma natureza contratual, o que não significa que o ajuste celebrado entre as partes se afigura abusivo pelo simples fato de ser de adesão. Tendo isso em conta, somente a demonstração de que determinadas cláusulas específicas do ajuste tenham acarretado cobranças abusivas por parte do fornecedor é que caberá a revisão contratual, na forma como se passará a analisar a seguir.

Legalidade da incidência juros moratórios a contar do vencimento da obrigação:

A embargante sustenta que os juros de mora somente seriam devidos a partir da citação, e não desde a data do vencimento das parcelas, sob a alegação de que os títulos seriam ilíquidos.

A liquidez dos contratos de empréstimo objetos da execução já foi reconhecida nos termos do tópico anterior.

Outrossim, no que tange à mora incidente sobre o débito em atraso, entendo que é constituída na forma dies interpelat pro homine, isto é, desde a data do vencimento de cada parcela mensal inadimplida, ou do vencimento antecipado da dívida, como indenização pelo descumprimento do contrato.

Assim, identificado o inadimplemento, resta configurada a mora do devedor, incidindo os encargos da mora contratados desde então.

Nesse sentido:

CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CDC. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele. A ausência do contrato firmado entre as partes não dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que o credor trouxe aos autos outros documentos a demonstrar a existência da relação negocial e da dívida. Precedentes. Os encargos moratórios, entre eles os juros de mora, correm desde o vencimento de cada parcela ou o do vencimento antecipado da dívida, e não da data da interpelação do devedor via citação em ação própria. (TRF-4 - AC: 50153649120184047001 PR 5015364-91.2018.4.04.7001, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 26/05/2021, QUARTA TURMA) - destacou-se.

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. 1. Os encargos da mora contratados passam a incidir a partir do vencimento do débito. Não obstante, este Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem adotado como prazo-limite de incidência dos encargos contratuais o do ajuizamento da ação. Logo, a incidência dos encargos contratuais sobre o débito deve cessar na data do ajuizamento da ação, quando então devem ser utilizados tão-somente os juros legais e correção monetária aplicados pela Justiça Federal. 2. Os bancos não estão obrigados a aplicar a taxa média de mercado, que apenas representa a média dos índices utilizados no país. 3. O fato de a CEF aplicar taxa superior à média não representa necessariamente juros abusivos. 4. É legal a capitalização de juros desde que expressamente pactuada (Súmula 539 - STJ), bem como é legal a capitalização de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmula 541 - STJ). 5. A forma de incidência da comissão de permanência está sujeita aos mesmos critérios dos juros remuneratórios, sendo indevida a sua capitalização em período inferior ao anual, diante da inexistência de previsão expressa nesse sentido. Ademais, é vedada a cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e multa convencional. 6. Uma vez não demonstrada a abusividade ou ilegalidade em cláusulas referentes ao período de normalidade contratual, não cabe o afastamento da mora e seus consectários. (TRF-4 - AC: 50171149820184047205 SC 5017114-98.2018.4.04.7205, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 22/04/2021, QUARTA TURMA) - Original sem destaques.

Nesses termos, improcedem os argumentos lançados pela embargante.

Ausência dos contratos anteriores à renegociação exequenda:

A parte embargante sustenta que os contratos que originaram a renegociação objeto da execução deveriam ter instruído os autos executivos, uma vez que tratam de uma mesma relação jurídica e o valor da dívida deve ser revisto desde a sua origem.

Quando a defesa da parte executada (via embargos do devedor ou exceção de pré-executividade) versar sobre os contratos que originaram a renegociação exequenda, sua apresentação incumbe à parte devedora, conforme a regra geral prevista pelo art. 373, II, do CPC/15, visto que as nulidades imputadas às contratações anteriores são alegadas como fatores desconstitutivos do débito perquirido pelo credor (matéria de defesa). Tratam-se de documentos comuns aos contratantes e com entrega de cópia obrigatória aos clientes no momento da contratação, o que torna inaceitável a mera afirmação de que o banco não os disponibiliza ao consumidor, conforme expressamente consignado na decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova (Ev. 18.1, item '2').

No caso em pauta, a parte embargante sequer demonstrou ter formulado pedido administrativo para que a CEF apresentasse esses contratos.

Assim, não há falar em obrigatoriedade da apresentação dos contratos originários pela parte exequente. Tendo havido renegociação e a constituição de um novo título executivo, basta a apresentação deste para instruir a execução, o que foi observado pela CEF na hipótese dos autos (Eventos nºs 1.12, 1.13, 1.14, 1.15, dos autos executivos). Portanto, improcede a mera alegação de que os contratos que eventualmente originaram os empréstimos em execução deveriam ser revisados, uma vez que se encontra desacompanhada da cópia dos respectivos instrumentos contratuais e de impugnação específica de suas cláusulas, porquanto não seria possível ao Juízo imiscuir-se na avença e revisar cláusulas contratuais sem pedido expresso da parte interessada.

Embora pacífico na jurisprudência o entendimento de que é possível questionar, a despeito da repactuação, a legalidade dos contratos anteriores, nos termos da Súmula 286 do STJ, era ônus da parte embargante apontar as supostas irregularidades, instruindo o pedido revisional com planilha dos valores que entende devidos e a cópia dos contratos. Assim não procedendo, incabível o acolhimento da alegação genérica de que a evolução dos contratos que eventualmente deram origem aos empréstimos em comento estavam permeadas de vícios.

Cumulação de juros remuneratórios, moratórios e multa no período de inadimplência:

A parte embargante defende que ser indevida a cumulação de juros remuneratórios, multa e juros moratórios no período de inadimplemento.

Relevante destacar que, para a hipótese de inadimplemento e vencimento antecipado do débito, a Cláusula Nona dos instrumentos contratais exequendos estabelecem a cobrança de juros remuneratórios, juros moratórios e multa, nos seguintes termos:

Não há impedimento quanto à incidência de juros remuneratórios cumulativamente com juros moratórios e multa no período de inadimplência. Isso porque os juros moratórios são devidos como indenização pelo descumprimento do contrato e decorrem da mora, os juros remuneratórios, por sua vez, servem como compensação pelo uso do capital adiantado pela instituição financeira.

A cobrança de juros remuneratórios após o inadimplemento é autorizada pela Súmula 296 do STJ, desde que não cumulada com comissão de permanência, nos seguintes termos:

"Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado."

Nesse contexto, e tendo como base o entendimento do STJ exposto na supracitada Súmula, não se verifica qualquer impedimento à incidência de juros remuneratórios juntamente com juros de mora no período de inadimplência.

No sentido em que se argumenta, segue a jurisprudência do TRF da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE O VALOR EM ATRASO. CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE - Todos os documentos indispensáveis ao processamento da execução, notadamente o Contrato Particular de Abertura de Crédito e Mútuo para Construção de Empreendimento Imobiliário com Garantia Hipotecária e Outras Avenças, os extratos bancários, a planilha de evolução do financiamento e o demonstrativo do débito foram juntados - Tais documentos são suficientes para comprovar todas as incidências financeiras da avença desde a data da contratação, de modo que não há falar em iliquidez, incerteza e inexigibilidade e tampouco em incompletude ou ininteligibilidade dos documentos acostados, especialmente da memória de cálculo - Não há qualquer irregularidade na cobrança cumulada de juros remuneratórios e moratórios no período de inadimplência, na medida em que os moratórios são devidos como indenização pelo descumprimento do contrato e decorrem da mora e os remuneratórios servem como compensação pelo uso do capital adiantado pela instituição financeira. (TRF-4 - AC: 50111092620194047205 SC 5011109-26.2019.4.04.7205, Relator: GIOVANI BIGOLIN, Data de Julgamento: 03/02/2021, QUARTA TURMA) - Destacou-se.

ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. REVISÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. . Não se admite a apreciação, pelo Juízo, de toda e qualquer possível abusividade presente no contrato, devendo as ilegalidades serem expressamente apontadas e fundamentadas . "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula n. 286/STJ). A jurisprudência é pacífica no sentido de que aplicáveis as normas do CDC aos litígios que envolvem instituições financeiras, incluindo a Caixa Econômica Federal, haja vista o que estabelece o § 2º do art. 3º da Lei nº 8.078/1990. Nesse sentido a Súmula 297 do STJ . A inversão do ônus da prova não é automática. O fato do contrato ser 'por adesão', por si só, não o torna nulo, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade . Não demonstrada a discrepância em relação à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN para as modalidades de crédito em questão, devem ser mantidas as taxas de juros pactuadas . Não há impedimento quanto à incidência de juros remuneratórios cumulativamente com juros moratórios no período de inadimplência, na medida em que os moratórios são devidos como indenização pelo descumprimento do contrato e decorrem da mora e os remuneratórios servem como compensação pelo uso do capital adiantado pela instituição financeira . A Taxa Referencial - TR pode ser considerada como índice de atualização do valor da moeda, embora não possa substituir índices estipulados em contratos anteriores à Lei nº 8.177/91, a fim de se preservar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Dessa forma, não há qualquer ilegalidade na adoção da TR em negócios jurídicos de natureza privada . Não havendo o que ser restituído à parte autora, não há que se falar em repetição em dobro. (TRF-4 - AC: 50159751720184047107 RS 5015975-17.2018.4.04.7107, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 09/06/2021, QUARTA TURMA) - Original sem destaques.

Não há impedimento também quanto à incidência da multa contratual de 2% sobre a dívida já calculada com acréscimo de juros remuneratórios e moratórios no período de inadimplemento.

Registro que a pena convencional compensatória não se configura propriamente como multa moratória, porquanto fixada apenas para o caso de a CEF ter que lançar mão de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial para a cobrança de seus créditos.

A diferença entre cada um desses institutos foi claramente delineada pelas seguintes decisões proferidas pelo TRF da 4ª Região:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. AUSÊNCIA. SEGURO. OBRIGATORIEDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. LEGALIDADE. PRECEDENTES.
(...)

. É possível a cumulação da multa moratória com os juros remuneratórios e com os juros moratórios porque se destina à penalização pelo atraso no pagamento da dívida e o percentual contratado (2%) está de acordo com o limite previsto no artigo 52, parágrafo 1º, da Lei nº 8.078/90;
A multa moratória não se confunde com a cláusula penal compensatória (pena convencional), que se destina a pré-fixar as perdas e danos decorrentes da resolução da obrigação. Portanto, não há falar em bis in idem".

(TRF4 - Quarta Turma, AC nº 5015592-07.2011.404.7100/RS, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, julgado em 30/11/2016)

"EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. ANISTIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EFEITOS DA MORA. CLÁUSULA PENAL.

1. (...)

2. (...)

3. (...)

4. É necessário que se faça a distinção entre multa devida pela mora - que sequer é cobrada - com a cláusula penal compensatória, que se destina a pré-fixar as perdas e danos decorrentes da resolução da obrigação. No contrato em exame, há a previsão de pena convencional de 10% (dez por cento) sobre a totalidade da dívida para a hipótese de execução, o que é perfeitamente legal, nos termos do artigo 920 e 921 do Código Civil de 1916, vigente à época da contratação.

5. Não havendo cobrança de rubrica indevida por parte da embargada, não há sustentação para que sejam afastados os efeitos da mora.

6. Mantida a sentença" (grifou-se).

(AC 2000.71.00.037140-7/RS, 3ª Turma, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 28/03/2007, votação unânime)

Face a esse quadro, e considerando-se que a mora do devedor é pressuposto para a cobrança da cláusula penal, inexiste óbice à incidência da cláusula penal contratualmente prevista sobre os demais encargos moratórios previstos para o período de inadimplemento.

Diante do exposto, inexiste óbice à incidência conjunta dos juros moratórios e remuneratórios e multa, na forma prevista nas avenças.

Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade nas evoluções de débitos realizadas pela CEF, improcedendo também o pleito da parte embargante quanto à pretensão em análise.

Capitalização de juros - anatocismo - ausência de onerosidade excessiva para a parte devedora:

Insurge-se a parte autora contra a prática da capitalização de juros, sob o argumento de que é vedada pela legislação brasileira e, portanto, deve ser excluída do contrato em análise.

Essa prática tem sido considerada válida pelo STJ para os contratos assinados a partir de 31/03/2000 (inclusive), dia seguinte ao da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, cujo art. 5º, caput, previa que "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". Após sucessivas reedições e revogações, essa autorização passou a constar, atualmente, na MP nº 2.170-36, e demanda previsão contratual expressa para que possa ser aplicada pela instituição financeira. Foi esse o entendimento assentado pela Segunda Seção do STJ em 08/08/2012, ao julgar o REsp nº 973827/RS, afetado como recurso repetitivo (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti):

"VOTO-VISTA

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: (...)

De todas essas definições, extrai-se que a noção jurídica de "capitalização", de "anatocismo", de "juros capitalizados", de "juros compostos", de juros acumulados, tratados como sinônimos, está ligada à circunstância de serem os juros vencidos e, portanto, devidos, que se incorporam periodicamente ao capital; vale dizer, não é conceito matemático abstrato, divorciado do decurso do tempo contratado para adimplemento da obrigação. O pressuposto da capitalização é que, vencido o período ajustado (mensal, semestral, anual), os juros não pagos sejam incorporados ao capital e sobre eles passem a incidir novos juros.

(...)

Por outro lado, ao conceito de juros capitalizados (devidos e vencidos), juros compostos (devidos e vencidos), capitalização ou anatocismo é inerente à incorporação ao capital dos juros vencidos e não pagos, fazendo sobre eles incidir novos juros. Não se trata, aqui, de método de matemática financeira, abstrato, prévio ao início da vigência da relação contratual, mas de vicissitude intrínseca à concreta evolução da relação contratual. Conforme forem vencendo os juros, haverá pagamento (aqui não ocorrerá capitalização); incorporação ao capital ou ao saldo devedor (capitalização) ou cômputo dos juros vencidos e não pagos em separado, a fim de evitar a capitalização vedada em lei.

(...)

Conclui-se, portanto, que a capitalização de juros vedada pela Lei de Usura e permitida, desde que pactuada, pela MP 2.170-36, diz respeito às vicissitudes concretamente ocorridas ao longo da evolução do contrato. Se os juros pactuados vencerem e não forem pagos, haverá capitalização (anatocismo, cobrança de juros capitalizados, de juros acumulados, de juros compostos) se estes juros vencidos e não pagos forem incorporados ao capital para sobre eles fazer incidir novos juros.

Não se cogita de capitalização, na acepção legal, diante da meda fórmula matemática de cálculo dos juros. Igualmente, não haverá capitalização ilegal, se todas as prestações forem pagas no vencimento. Neste caso, poderá haver taxa de juros exorbitante, abusiva, calculada pelo método simples ou composto, passível de revisão pelo Poder Judiciário, mas não capitalização de juros.

Pode haver capitalização na evolução da dívida de contrato em que pactuado o regime de juros simples ou o regime de juros compostos. Isso poderá ocorrer, entre outras situações, em caso de inadimplência do mutuário, quando os juros vencidos e não pagos, calculados de forma simples ou composta, forem incorporados ao capital (saldo devedor) sobre o qual incidirão novos juros.

Com base nas premissas expostas acima e na fundamentação anexa, passo a sintetizar a conclusão do voto.

Acompanho o voto do relator quanto à primeira das teses postas em seu douto voto. Penso, todavia, que a redação do enunciado para os efeitos do art. 543-C do CPC deve espelhar-se no texto legal que a embasa, motivo pelo qual sugiro a seguinte redação: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170-01), desde que expressamente pactuada."

(...)

A segunda tese que proponho para os efeitos do art. 543-C é, portanto, "A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."

(...)".

É exatamente essa a situação verificada nos quatro contratos de empréstimo consignado em apreço, pois foram todos firmados em 03/07/2018, ou seja, posteriormente a 31/03/2000, e previram, na Cláusula Segunda de cada instrumento contratual, taxas de juro mensal efetiva de 1,91000% e anual de 25,48700% (Ev. 1.12, 1.13, 1.14 e 1.15 dos autos de execução).

Em virtude disso, reputo que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano foi expressamente autorizada pelo ajuste em referência.

Ademais, o entendimento deste Juízo acerca da prática de anatocismo em contratos pagos em prestações mensais periódicas é de que somente se verifica irregularidade quando a planilha de evolução do financiamento estiver permeada por amortizações negativas, que evidenciam que os juros mensais para cujo pagamento a prestação devida no período tiver se mostrado insuficiente foram somados ao saldo devedor e sujeitaram-se, consequentemente, à incidência de novos juros.

A existência de amortizações negativas somente enseja a interferência judicial tendente à regularização do contrato, contudo, quando acarretar onerosidade excessiva aos devedores, a ser analisada no caso concreto. Isso porque a simples onerosidade contratual, em si considerada, é característica ínsita aos ajustes tais como o que ora se discute e, diante disso, não é vedada pelo ordenamento jurídico. Este somente a rechaça quando se afigurar excessiva, isto é, tornar desproporcional a prestação exigida dos devedores em face da contraprestação ofertada.

Destaque-se, por oportuno, que a abusividade da cláusula contratual que gera sua nulidade é o desequilíbrio ou descompasso de direitos e obrigações entre as partes, desequilíbrio de direitos e obrigações típicos àquele contrato específico. Tal desequilíbrio pode ocorrer pela unilateralidade excessiva, pela previsão que impede a realização total do objetivo contratual, por disposição que frustra os interesses básicos das partes presentes naquele tipo de relação, etc.

O simples fato de o contrato discutido neste feito tratar-se de avença típica de adesão não significa, necessariamente, que o devedor tenha sido coagido, mediante dolo, simulação, erro ou coação, ao firmar o contrato. Nesse contexto, não é crível que a parte autora tenha sido ludibriada em sua boa-fé para aderir ao contrato, pois certamente lhe foi dado pleno conhecimento das condições do negócio, tendo nele ingressado por livre e espontânea vontade.

Tampouco há falar em lesão presumida pelo fato de se tratar de contrato de adesão, motivo pelo qual a atuação do Poder Judiciário sobre a vontade das partes limita-se a verificar se o acordo firmado viola a lei, bem como se as condições fixadas são lícitas, dentro dos limites do que foi alegado pela parte interessada.

Na hipótese de efetivamente se constatar a ocorrência de onerosidade excessiva para os devedores, portanto, tem-se determinado, como solução para a irregularidade da forma de evolução do contrato, que os juros mensais não pagos sejam computados em conta apartada, que não se sujeitará à incidência de novos juros, mas apenas de correção monetária.

Consoante denotam os demonstrativos de evolução contratual apresentados pela CEF nas páginas 2/3 dos eventos nºs 1.7, 1.8, 1.9 e 1.10 da ação de execução, todas as parcelas pagas pela parte autora foram suficientes para quitar tanto os juros quanto a amortização devidos em cada mês. Ao que tudo indica, portanto, caso a parte requerente houvesse dado continuidade ao pagamento de todas as prestações contratadas, obteria a quitação integral do débito dentro do prazo assumido com a instituição credora.

É de concluir-se, destarte, pelo equilíbrio do contrato em discussão, não havendo falar em onerosidade excessiva hábil a ensejar a revisão da evolução do saldo devedor. Na situação em debate, o custo transferido à parte devedora decorreu naturalmente das condições inerentes ao ajuste mantido entre as partes, ao qual a parte demandante aderiu de forma voluntária. Desse modo, não procede o pedido de revisão quanto ao tópico sob análise.

Consequentemente, resta prejudicada eventual insurgência tecida contra a aplicação da tabela price, mormente porque esta, em si considerada, não acarreta amortizações negativas. É esta a característica das prestações estipuladas em valor idêntico ao longo do contrato, mediante cálculo pela tabela price: são compostas por uma parcela destinada à amortização do débito e outra parcela destinada à quitação dos juros, inversamente proporcionais entre si. No início do contrato a parcela de amortização é inferior à parcela de juro, que passa a decrescer com o passar do tempo em detrimento da primeira, que sofre constante elevação. Havendo valores constantes destinados ao pagamento de juros, portanto, a ausência de amortizações negativas é uma característica ínsita aos contratos com prestações iguais, mensais e sucessivas.

Dispositivo:

Diante do exposto, no que se refere ao pedido visando à declaração de nulidade de cláusulas abusivas não especificadas, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos dos artigos 330, I, §1º, I c/c 485, I do CPC/2015, por inépcia da petição inicial, afasto a preliminar suscitada pela CEF, conheço o mérito dos demais pedidos e julgo-os improcedentes, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.

Sem custas, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/96.

Condeno a parte embargante a arcar com os honorários de sucumbência devidos ao procurador da CEF. Para tanto, e com base nos critérios estabelecidos pelo art. 85, parágrafo segundo, I a IV, do CPC/15, fixo os honorários sucumbenciais em valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 53.090,06 - cinquenta e três mil noventa reais e seis centavos).

Nos termos do art. 85, parágrafo décimo terceiro, do CPC/15, os honorários de sucumbência devem ser acrescidos ao valor do débito principal de responsabilidade da executada.

Considerando-se, porém, que a embargante figura como beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos da decisão anexada ao evento nº 3.1 (item '2'), a exigibilidade da verba sucumbencial mantém-se suspensa, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.

Os encargos contratuais relativamente aos contratos em cobrança devem incidir sobre o débito apenas até o ajuizamento da execução. Entre o ajuizamento da demanda pela credora e a citação, incide sobre o débito correção monetária de acordo com os índices previstos no item '4.2.1.1' do Manual de Cálculos da Justiça Federal (TRF4, AC 5001474-35.2011.4.04.7000, juntado aos autos em 14/11/2019). Entre a citação e o efetivo pagamento, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, conforme dispõe o item '4.2.2' do referido Manual, disponível no site do CJF.

Publicada e registrada eletronicamente a presente sentença, intimem-se as partes a respeito.

Em que pesem os ponderáveis argumentos deduzidos pelos apelantes, não há reparos à decisão hostilizada, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, salvo quanto ao percentual contratado de seguro prestamista nos mútuos firmados.

Alegação de nulidade da contratação do seguro prestamista

Faço um único reparo à sentença prolatada, quanto ao valor dos seguros prestamistas cobrados nos contratos em questão, conforme fundamentos que apresento abaixo.

Sobre o tema, este Tribunal tem pontuado que o seguro prestamista é contratado com a finalidade de garantir a quitação do contrato em caso de morte, invalidez ou outras situações específicas que ponham em risco a capacidade de pagamento do mutuário. Trata-se, pois, de seguro que atende dupla finalidade, pois ao mesmo tempo em que assegura ao agente financeiro o pagamento de seu crédito, também acaba por garantir ao mutuário ou a seus familiares a quitação de dívida em caso de ocorrência de uma das situações de risco cobertas (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001172-98.2019.4.04.7202, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/02/2022).

E desde que contratado em percentuais razoáveis, este Tribunal tem assentado que não se trata de prática abusiva, na medida em que é uma garantia legítima do contrato livremente pactuada pelas partes. Muito menos entendo como caracterizada a existência de venda casada, uma vez que o seguro prestamista visa a assegurar o adimplemento do próprio negócio jurídico ao qual é adjeto, não se tratando de negócios jurídicos desvinculados, condição fundamental para a existência de uma venda casada (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001172-98.2019.4.04.7202, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/02/2022).

Confira-se:

CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. MONITÓRIA. 1. A aplicação do Código de Defesa do consumidor nas relações de financiamento bancário não é regra de aplicação automática, porquanto não tendo o mutuário comprovado o atendimento dos pressupostos aludidos no inc. VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90. 2. Não existe base legal para a limitação dos juros remuneratórios. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de auto-aplicação do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, ficando sua efetividade condicionada à legislação infraconstitucional relativa ao Sistema Financeiro Nacional, especialmente à Lei n.º 4.595/64, cujo art. 4º, inciso IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência para limitar a taxa de juros e quaisquer outras remunerações de operações e serviços bancários ou financeiros, afastando, portanto, a incidência do Dec. nº 22.626/33. 3. O seguro prestamista é contratado com a finalidade de garantir a quitação do contrato em caso de morte, invalidez ou outras situações específicas que ponham em risco a capacidade de pagamento do mutuário. Se praticado em percentuais razoáveis, não se trata de prática abusiva, na medida em que se trata de uma garantia legítima do contrato livremente pactuada pelas partes. 4. Quando constatado que o seguro prestamista foi cobrado em percentuais elevados em relação ao valor contratado, cabe minorá-los. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003995-94.2019.4.04.7121, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/08/2021)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. APLICABILIDADE DO CDC. LIMITAÇÃO DOS JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SEGURO PRESTAMISTA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO/ COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. 1. É entendimento deste Tribunal que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, eis que desnecessária a realização de prova documental, testemunhal e/ou pericial quando os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da questão. 2. A aplicação do CDC não dispensa a parte de provar eventual abuso do agente financeiro. Impossibilidade de anular de plano as cláusulas as quais se reputam abusivas. 3. As limitações fixadas pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos contratos firmados com instituições financeiras. Ademais, somente é possível a limitação da taxa de juros remuneratórios quando ausente contratação específica 4. É possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada de forma expressa e clara, sendo que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5. O seguro prestamista é contratado com a finalidade de garantir a quitação do contrato em caso de morte, invalidez ou outras situações específicas que ponham em risco a capacidade de pagamento do mutuário. Não se trata de prática abusiva, na medida em que se trata de uma garantia legítima do contrato livremente pactuada pelas partes. 6. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530, consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, em consequência, devem ser afastados seus consectários legais. 7. No tocante à repetição/compensação do indébito, em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, assentou-se entendimento de que, caso verificada a cobrança de encargos ilegais, é devida independentemente de comprovação de erro no pagamento, tendo em vista a complexidade dos contratos em discussão, cujos valores são debitados unilateralmente pelo credor. (TRF4, AC 5001259-15.2018.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/02/2021)

ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. . É lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias, de modo que não há que se interferir no entendimento do juízo de origem quanto aos elementos que entende necessários ao seu convencimento. . Não demonstrada a discrepância em relação à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN para as modalidades de crédito em questão, devem ser mantidas as taxas de juros pactuadas. . O seguro prestamista é contratado com a finalidade de garantir a quitação do contrato em caso de morte, invalidez ou outras situações específicas que ponham em risco a capacidade de pagamento do mutuário. . Não se trata de prática abusiva, na medida em que se trata de uma garantia legítima do contrato livremente pactuada pelas partes. (TRF4, AC 5065145-51.2019.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 28/01/2021)

Todavia, in casu, verifico que houve contratação abusiva no valor do seguro prestamista dos contratos firmados (ev. 1 da exec., "contrato 12 a 15"), eis que excessivo o percentual do seguro prestamista pactuado (mais de 11% do valor mutuado - doc. citado, fl. 03).

Por isso, dou parcial provimento ao apelo no ponto para reduzir o seguro a 5% sobre o valor contratado nos contratos em questão ("contrato 12 a 15").

Tais valores cobrados em excesso, atualizados monetariamente (conforme os índices do Manual desta Justiça Federal), devem ser abatidos do saldo devedor dos contratos em questão.

Sucumbência

Sendo ínfimo o provimento do recurso, a sucumbência segue inalterada.

Prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003339839v11 e do código CRC 2a6aaedb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 23/7/2022, às 17:57:6


5060938-72.2020.4.04.7000
40003339839.V11


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5060938-72.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: BEATRIZ DO BELEM SABATOVITCK DA SILVA (EMBARGANTE)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)

EMENTA

civil. CONTRATOS BANCÁRIOS. embargos à execução. indeferimento de prova pericial. inexistência de cerceamento. cdc. seguro prestamista. precedentes.

É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele.

Esta Turma tem o entendimento de que, nos contratos bancários, não há cerceamento de defesa face à não realização de prova pericial, quando os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, principalmente em se tratando de questões de direito.

O seguro prestamista é contratado com a finalidade de garantir a quitação do contrato em caso de morte, invalidez ou outras situações específicas que ponham em risco a capacidade de pagamento do mutuário. Se praticado em percentuais razoáveis, não se trata de prática abusiva, na medida em que se trata de uma garantia legítima do contrato livremente pactuada pelas partes. Precedentes. Reduzido o valor do seguro prestamista cobrado nos contratos firmados, porquanto contratado em percentual abusivo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003339840v4 e do código CRC 42212f45.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 23/7/2022, às 17:57:6


5060938-72.2020.4.04.7000
40003339840 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 20/07/2022

Apelação Cível Nº 5060938-72.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: BEATRIZ DO BELEM SABATOVITCK DA SILVA (EMBARGANTE)

ADVOGADO: RUBENS DE ALMEIDA (OAB PR014484)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 20/07/2022, na sequência 623, disponibilizada no DE de 08/07/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:07.

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