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EMENTA: CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ART. 120 DA LEI Nº 8. 213/91. TRABALHADOR AUTÔNOMO. RESPON...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:56:32

EMENTA: CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. TRABALHADOR AUTÔNOMO. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA. . A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 120, prevê o ressarcimento ao INSS dos valores despendidos com o pagamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho, exigindo, para a responsabilização do empregador, prova de nexo causal entre a conduta omissiva - consistente em "negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva" - e o infortúnio que deu causa ao pagamento da prestação previdenciária; . A análise teleológica do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 deve ter por supedâneo os princípios constitucionais, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CRFB), o qual é indissociável do direito ao meio ambiente do trabalho sadio (artigos 225, caput, e 220, VIII, da CRFB). O direito ao meio ambiente do trabalho saudável e equilibrado e a proteção do trabalhador, por meio da prevenção e controle dos riscos, é o ideal teleológico com o qual se busca a compreensão do disposto no artigo 120 da Lei n. 8.213/91 e de todo o sistema jurídico a que concerne. . O princípio da internalização das externalidades juntamente com os princípios da prevenção e do poluidor-pagador, leva à conclusão de que são responsáveis pelo meio ambiente do trabalho, todos aqueles que têm alguma ingerência no local onde a atividade laboral acontece, não necessariamente o empregador. Assim, justifica-se o imperativo do art. 120 da Lei n° 8.213/91: a ação regressiva será ajuizada contra os responsáveis. De acordo com esse raciocínio, é imperativo concluir que a proteção instituída pelo artigo 120 da Lei nº 8.213/91 não se limita à figura do empregado. Ela visa resguardar a figura do trabalhador, havendo ou não vínculo empregatício. Havendo negligência da empresa/tomador do serviço, a ação regressiva será ajuizada contra os responsáveis. . O fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. . Demonstrada sua negligência quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. . É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada. (TRF4, APELREEX 5014441-91.2011.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 29/01/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014441-91.2011.404.7201/SC
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CONDOMINIO EDIFICIO CENTERVILLE
EMENTA
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. TRABALHADOR AUTÔNOMO. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA.
. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 120, prevê o ressarcimento ao INSS dos valores despendidos com o pagamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho, exigindo, para a responsabilização do empregador, prova de nexo causal entre a conduta omissiva - consistente em "negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva" - e o infortúnio que deu causa ao pagamento da prestação previdenciária;
. A análise teleológica do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 deve ter por supedâneo os princípios constitucionais, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CRFB), o qual é indissociável do direito ao meio ambiente do trabalho sadio (artigos 225, caput, e 220, VIII, da CRFB). O direito ao meio ambiente do trabalho saudável e equilibrado e a proteção do trabalhador, por meio da prevenção e controle dos riscos, é o ideal teleológico com o qual se busca a compreensão do disposto no artigo 120 da Lei n. 8.213/91 e de todo o sistema jurídico a que concerne.
. O princípio da internalização das externalidades juntamente com os princípios da prevenção e do poluidor-pagador, leva à conclusão de que são responsáveis pelo meio ambiente do trabalho, todos aqueles que têm alguma ingerência no local onde a atividade laboral acontece, não necessariamente o empregador. Assim, justifica-se o imperativo do art. 120 da Lei n° 8.213/91: a ação regressiva será ajuizada contra os responsáveis. De acordo com esse raciocínio, é imperativo concluir que a proteção instituída pelo artigo 120 da Lei nº 8.213/91 não se limita à figura do empregado. Ela visa resguardar a figura do trabalhador, havendo ou não vínculo empregatício. Havendo negligência da empresa/tomador do serviço, a ação regressiva será ajuizada contra os responsáveis.

. O fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
. Demonstrada sua negligência quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.
. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7250885v4 e, se solicitado, do código CRC 8B4A9BB1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Sérgio Renato Tejada Garcia
Data e Hora: 28/01/2015 19:22




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014441-91.2011.404.7201/SC
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CONDOMINIO EDIFICIO CENTERVILLE
RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, contra o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTERVILLE - FLORAL SHOPPING CENTER, buscando condenação do réu ao ressarcimento pelas despesas causadas à Previdência Social com o pagamento de benefício acidentário ao segurado, vítima fatal de acidente de trabalho decorrente da negligência no cumprimento das normas de segurança do trabalho, em função dos ditames do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 e do artigo 7º, XXII, da CRFB.

Narra que o segurado Neriton Gladmir Rodrigues foi vítima de um acidente trabalho, no dia 09 de março de 2009, enquanto laborava nas dependências do condomínio, prestando serviços de reparos no telhado da edificação. Relata que o segurado acessou o telhado do shopping por uma escada localizada na parte externa do edifício e despencou de uma altura de nove metros, vindo a falecer em decorrência das fraturas sofridas no crânio. Afirma que, segundo as investigações, foram identificados: (a) a falta de planejamento para execução dos serviços de limpeza e reparos no telhado e (b) os acessos inadequados aos postos de trabalho e falta de estrutura para fixação de equipamentos de proteção individual. Conclui que a empresa falhou ao não fornecer ao prestador de serviços a estrutura de segurança legalmente exigida para trabalhos em altura, conforme exigem as Normas Regulamentadoras aplicáveis.

O réu deixou transcorrer em branco o prazo para contestar a ação, sendo decretada a sua revelia (evento 12).

A ação foi julgada improcedente pelo Magistrado Roberto Fernandes Júnior, enquanto Juiz Federal da 6ª VF de Joinville, sob o fundamento de que "um infortúnio ocorrido com um trabalhador autônomo, quando este executa serviço terceirizado, não enseja a responsabilidade civil regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91".

Em suas razões recursais, o INSS sustenta que o vínculo empregatício do segurado não é levado em consideração quando da concessão do benefício acidentário. Por consequência lógica, a natureza da relação de trabalho não pode servir de óbice para que a empresa, negligente, responda à pretensão regressiva.

Sem contrarrazões, subiram os autos para julgamento.

É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
No presente caso, o INSS busca o ressarcimento pelas despesas causadas à Previdência Social com a concessão do benefício de pensão por morte à dependente do segurado falecido.

A divergência resume-se, basicamente, sobre o alcance do artigo 120 da Lei nº 8.2013/91.

A sentença define que a inexistência de vínculo empregatício (no caso, o segurado era trabalhador autônomo) não enseja a responsabilidade civil regressiva prevista na referida norma.

(a) Da culpa do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTERVILLE - FLORAL SHOPPING CENTER

Do conjunto fático probatório é de se reconhecer a existência de culpa por parte do réu, caracterizada a partir da omissão do tomador de serviço em proporcionar ao trabalhador um ambiente de trabalho seguro e livre de riscos, e o descumprimento dos requisitos mínimos exigidos pela legislação e normas técnicas de regência.

Vale destacar que a fiscalização do trabalho, na análise do infortúnio, constatou diversas irregularidades no atendimento de preceitos básicos de segurança e saúde constantes da legislação vigente, em especial as Normas Regulamentadoras do MTE (PROCADM2 - Evento1).

Os fatores determinantes para reconhecer a culpa do réu foram (a) a falta de planejamento para execução dos serviços de limpeza e reparos no telhado e (b) a organização do ambiente de trabalho com acessos inadequados aos postos de trabalho e falta de estrutura para fixação de equipamentos de proteção individual.

De acordo com o Laudo Pericial do Instituto Geral de Perícias, a vítima, em que pese estivesse portando equipamentos de segurança, não os fixou em estrutura apropriada de forma que pudesse evitar a queda.

O réu falhou ao não fornecer ao trabalhador estrutura de segurança para fixação de mecanismo ligação por talabarte acoplado ao cinto de segurança tipo pára-quedistas (NR-18, itens 18.18.1 e 18.18.1.1)

(b) Do alcance do artigo 120 da Lei nº 8.213/91

É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.

Demonstrada sua negligência quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.

A análise teleológica do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 deve ter por supedâneo os princípios constitucionais, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CRFB), o qual é indissociável do direito ao meio ambiente do trabalho sadio (artigos 225, caput, e 220, VIII, da CRFB) - um dos aspectos do gênero meio ambiente.

O direito fundamental ao meio ambiente do trabalho sadio e equilibrado está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, na medida em que tem como elemento integrante o direito à vida com qualidade - é impossível alcançar qualidade de vida, sem ter qualidade de trabalho, nem se pode atingir meio ambiente equilibrado e sustentável ignorando o meio ambiente do trabalho.

Entende-se por meio ambiente do trabalho "o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independentemente da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos, etc.)" (FIORILLO, Celso Antônio Pacheco, Curso de Direito Ambiental Brasileiro - 4ª edição, São Paulo: Ed. Saraiva, 2003).

Reconhece-se, portanto, que o direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado é um direito humano e social do trabalhador.

Dentro desse espírito a Constituição estabeleceu expressamente que a ordem econômica deve observar o princípio de defesa do meio ambiente (artigo 170, VI, da CRFB), pois toda atividade econômica influencia no meio ambiente. Neste compasso, instituiu como um dos fundamentos da ordem econômica e financeira a "valorização do trabalho humano (...)", tendo por fim "assegurar a todos uma existência digna". Para que seja alcançada a existência digna do trabalhador, este deve prevalecer sobre o capital e sobre os meios de produção.

A Constituição Federal também dispõe ser direito fundamental do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º, XXII, da CRFB).

No âmbito infraconstitucional, com a finalidade de aplicar de forma efetiva esses princípios constitucionais, encontramos o artigo 157 da CLT, como vetor mestre da observância das normas padrão de segurança e higiene do trabalho.

Todavia, a realidade brasileira mostra que o postulado do trabalho com dignidade e qualidade de vida em muito se distancia dos fatos.

Os direitos fundamentais, todos eles, precisam de efetivação. Tais direitos tornar-se-iam letra morta se não fossem acompanhados de ações administrativas e judiciais que pudessem conferir-lhes uma eficácia compatível com a própria relevância dos direitos consagrados. Não bastar que um direito seja reconhecido e declarado, é necessário garanti-lo, porque virão ocasiões em que será discutido e violado. Assim, tão importante quanto o reconhecimento desses direitos é a ofertas de meios para a sua efetivação.

Para dar efetividade a todas essas determinações, foram editadas no âmbito administrativo do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE as Normas Regulamentadoras (NR), cuja fiscalização na observação e cumprimento, é realizada pela Superintendência do Trabalho e Emprego nas respectivas circunscrições territoriais.

Compete a este órgão do MTE, além dessa função fiscalizadora na aplicação das normas vigentes, o poder de polícia para autuar as empresas que descumpram essas regras, compreendendo dentro dos seus atos administrativos de poder de polícia e a autoexecução de suas determinações.

Diante desse quadro, uma das possíveis comprovações da negligência da empresa se dá através da autuação realizada pelo auditor do trabalho, instrumento da prova inequívoca da negligência perpetrada pelo empregador, na medida em que o relatório de acidente de trabalho ou de embargo elaborado pelo auditor do MTE, cuja natureza consiste em ato administrativo apresenta-se como prova de veracidade.

Nesse contexto, o INSS, responsável pela concessão e manutenção de todos os benefícios previdenciários e acidentários de todos os segurados vinculados à Previdência Social, é o órgão de maior relevância no cenário nacional.

A relevância da ação regressiva acidentária mostra-se latente na medida em que encontramos dados alarmantes do número de benefícios concedidos pela ocorrência de acidentes do trabalho. É de suma importância que a autarquia federal busque ressarcimento desses benefícios concedidos por ato lesivo das empresas, que descumprem as normas padrão de segurança e higiene do trabalho.

Assim, concluindo o pensamento proposto até aqui, entendo que o direito ao meio ambiente do trabalho saudável e equilibrado e a proteção do trabalhador, por meio da prevenção e controle dos riscos, é o ideal teleológico com o qual se busca a compreensão do disposto no artigo 120 da Lei n. 8.213/91 e de todo o sistema jurídico a que concerne.
(c) Da ação regressiva acidentária

A ação regressiva acidentária busca, essencialmente, através da responsabilidade civil, evitar danos à integridade física e psicológica do trabalhador e, até mesmo, à sua vida.

Trata-se do dever-poder imposto à Previdência Social de ajuizar a referida ação. E esse dever-poder decorre, portanto, dos princípios da supremacia e indisponibilidade do interesse público na proteção do meio ambiente e da intervenção estatal obrigatória, pois agressão ao meio ambiente do trabalho alcança toda a sociedade que custeia a previdência social. Decorre, também, do princípio da prevenção, no aspecto que atribui ao Estado o dever de regulamentar o meio ambiente do trabalho, através de normatização, que priorize a prevenção e controle dos riscos ambientais e busque reparação quando nele ocorra um dano.

É importante ressaltar que não se trata de uma simples transferência do dever do Estado de tutelar o meio ambiente do trabalho, pois, diante da dimensão e importância do risco social em questão, robustece o dever do responsável, isto é, daquele que tem o domínio sobre o meio ambiente no qual a atividade laboral se desenvolve, de prevenção e controle dos riscos, logo é forma de efetivação do princípio ambiental da "internalização das externalidades" (ideia de prevenção de danos - uma vez que é o empregador que assume os riscos do empreendimento, é dele a responsabilidade pelas despesas tendentes ao fornecimento de um meio ambiente do trabalho sadio aos trabalhadores e, por isso, os custos dessa atuação a ele pertencem de forma exclusiva e não devem ser suportadas pelo sistema de proteção estatal - é a revisitação das virtualidades preventivas da responsabilidade civil, visto ser claro que potenciais poluidores ao ter conhecimento que são economicamente responsáveis pela reparação dos danos que causam, têm forte incentivo para evitá-los) (FERNANDES, Fábio. Meio Ambiente Geral e Meio Ambiente do Trabalho: Uma visão Sistêmica. São Paulo: LTR, 2009).

Este princípio da "internalização das externalidades" juntamente com os princípios da prevenção e do poluidor-pagador, leva à conclusão de que são responsáveis pelo meio ambiente do trabalho, todos aqueles que têm alguma ingerência no local onde a atividade laboral acontece, não necessariamente o empregador. E, assim, justifica-se o imperativo do art. 120 da Lei n° 8.213/91: a ação regressiva será ajuizada contra os responsáveis.

Ordinariamente, o empregador é o principal responsável pela integridade de seu empregado. Contudo, não se pode esquecer que é uma realidade do país o uso indiscriminado da terceirização, contrato de prestação de serviço e empreitada, cuja atividade laboral se dá no recinto do contratante, que assume o risco da atividade econômica, dirige a prestação de serviço e, muitas vezes, tem o controle da condição em que o trabalho se desenvolve. Não é crível, portanto, admitir que se exima dessa responsabilidade simplesmente por não haver vínculo empregatício.

(d) Conclusão

De acordo com o raciocínio aqui estabelecido, é imperativo concluir que a proteção instituída pelo artigo 120 da Lei nº 8.213/91 não se limita à figura do empregado. Ela visa resguardar a figura do trabalhador, havendo ou não vínculo empregatício. Havendo negligência da empresa/tomador do serviço, a ação regressiva será ajuizada contra os responsáveis.

A lei previdenciária tampouco faz tal limitação quando define acidente de trabalho e atribui responsabilidades: "acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa (...), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". "A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador" (artigo 19 da Lei nº 8.213/91). "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente" (artigo 118 da Lei nº 8.213/91). "O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem" (artigo 121 da Lei nº 8.213/91).

A Constituição Federal dispõe ser direito fundamental do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º, XXII, da CRFB).

"Deduzimos, pois, que na proteção do meio ambiente do trabalho é de rigor observar o contido no art. 7º, inciso XXII, que determina a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, coibindo-se, desta forma, a degradação das condições ambientais, desde que efetivamente observando o quanto resta estabelecido tanto na Consolidação das Leis do Trabalho, como na Portaria n. 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, e, também, nas Constituições e leis estaduais e municipais, além, das convenções e acordos coletivos do trabalho, no que respeita à preservação da saúde dos trabalhadores. É direito fundamental da pessoa humana ter assegurada sua vida (art. 5°, caput, da CF) e saúde (art. 6°, da CF), no meio em que desenvolve suas atividades laborais" (ANDRADE, Laura Martins Maia de. Meio ambiente do trabalho e a ação civil publica trabalhista. São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2003).

Assim, a obtenção do meio ambiente do trabalho adequado e seguro tornou-se um dos mais importantes e fundamentais direitos do cidadão trabalhador, pois sua não-observância representa agressão a toda a sociedade, que assume os gastos pelos acidentes (Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT), e arca com o custo da Previdência Social e do Sistema Único de Saúde - SUS. Seria ilógico, portanto, restringir essa proteção apenas às relações empregados/empregadores.

Ainda, sobre o referido seguro, é pacífico o entendimento de que o fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

Pelas razões cima expostas, reputo que todos aqueles que se beneficiam do trabalho têm o dever de cuidado na prevenção e minimização dos riscos decorrentes da atividade laboral, sob pena de cometer ato ilícito que ensejará, sim, responsabilidades, tanto na forma comissiva, quanto na omissiva, resultantes da negligência.

Tendo em conta que o vínculo empregatício do segurado não é levado em consideração quando da concessão do benefício acidentário, logicamente, a natureza da relação de trabalho não pode servir de óbice para que a empresa, negligente, responda à pretensão regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91.

Nesse sentido, é jurisprudência desta Corte:

ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA RESPONSABILIDADE DO TOMADOR E DO PRESTADOR DO SERVIÇO.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 120, prevê o ressarcimento ao INSS dos valores despendidos com o pagamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho, exigindo, para a responsabilização do empregador, prova de nexo causal entre a conduta omissiva - consistente em "negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva" - e o infortúnio que deu causa ao pagamento da prestação previdenciária.
A constitucionalidade do referido dispositivo foi reconhecida por esta Corte no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-5, restando afastada eventual alegação de incompatibilidade com a obrigação de custeio garantida pelo artigo 7º, XXVIII, da CF, que prevê o pagamento, a cargo do empregador, de seguro contra acidentes de trabalho.
Havendo culpa concorrente da vítima, a empresa demandada deve arcar com o ressarcimento de somente metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício.
Em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores, inclusive em ação regressiva do INSS.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003314-84.2010.404.7107, 4ª TURMA, Juíza Federal MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/10/2014)

ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. RESSARCIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE DE TRABALHO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO.
1. Em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores.
2. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal.
3. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. Evidenciada a negligência das empresas, impõe-se o dever de ressarcir o INSS pelas despesas efetuadas com a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do empregado falecido.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011924-82.2012.404.7200, 3ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/08/2013)

CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. NEGLIGÊNCIA. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO- SAT. JUROS DE MORA.
1. Demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91
2. Com base no art. 120 da Lei n 8.213/1991, e conforme a disciplina específica da responsabilidade por ato ilícito nos artigos 186 e 927 e seguintes do Código Civil, tanto o tomador de serviços, como o empregador, podem ser demandados, em solidariedade.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001450-05.2010.404.7206, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/01/2013)

ADMINISTRATIVO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. TOMADORA DOS SERVIÇOS E DA EMPREGADORA.
1. Em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores. Inteligência dos artigos 932, III, 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil e da Norma Regulamentadora 4 (Portaria 3.214/77 do Ministério do Trabalho e do Emprego). Precedentes.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.00.000438-1, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 12/12/2011, PUBLICAÇÃO EM 13/12/2011)

Reformo, pois, a sentença, para condenar o réu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTERVILLE - FLORAL SHOPPING CENTER:

a) ao ressarcimento, em favor do INSS, de todos os valores já despendidos a título de pensão por morte (NB 21/1472744125) concedidos aos dependentes de Neriton Gladmir Rodrigues, cujo montante deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Os valores devidos serão corrigidos pelo IPCA-e e acrescidos de juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil), que coincide com a data de pagamento de cada parcela do benefício previdenciário; e

b) ao pagamento dos valores referentes às despesas futuras decorrentes do pagamento do benefício, até a sua cessação. Tais ressarcimentos deverão ser feitos na via administrativa à medida em que se implementar cada despesa mensal, no mesmo valor e na mesma data em que o INSS promover o pagamento da prestação do benefício previdenciário, mediante procedimento a ser estabelecido e disponibilizado pela autarquia. Em caso de atraso, esses valores também serão corrigidos pelo IPCA-e e acrescidos de juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil), que coincide com a data de pagamento de cada parcela do benefício previdenciário.

(e) Sucumbência

Reformada a sentença, à luz do princípio da causalidade, condeno o réu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTERVILLE - FLORAL SHOPPING CENTER, sucumbente, a pagar honorários sucumbenciais em favor do autor INSS, fixados em 10% (dez) por cento do valor atribuído à causa, com atualização pelo IPCA-e, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do CPC.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014441-91.2011.404.7201/SC
ORIGEM: SC 50144419120114047201
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CONDOMINIO EDIFICIO CENTERVILLE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 573, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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