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EMENTA: CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INÉPCIA ...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:54:32

EMENTA: CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INÉPCIA DA INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO EMPREGADOR E DO TOMADOR DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. PRECEDENTES. . A Lei nº 1.060/1950, ao regular as normas acerca da concessão da assistência judiciária gratuita, determina que a impugnação à concessão do benefício seja processada em autos apartados, de forma a evitar tumulto processual no feito principal e resguardar o amplo acesso ao Poder Judiciário, com o exercício da ampla defesa e produção probatória, conforme previsto nos artigos 4º, parágrafo 2º; 6º e 7º, parágrafo único, do referido diploma legal; . De acordo com os artigos 19, parágrafo 1º e 120, da Lei nº 8.213/91, a empresa empregadora é parte legítima para responder pela ação regressiva. Não obstante isso, a redação do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 prevê que a ação regressiva poderá ser proposta contra "os responsáveis". O artigo 121 da mesma lei dispõe que "o pagamento, pela Previdência Social, das prestações do acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem". Por força desses dispositivos, é correto concluir que, em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores; . A constitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 foi reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº. 1998.04.01.023654-5. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal; . A causa de pedir - pressuposto processual necessário para o desenvolvimento válido e regular do processo (art. 295 do CPC) - é constituída pelos fundamentos do pedido do autor da ação - motivos que legitimam a sua pretensão. Examinando a causa de pedir, o juiz verifica se o pedido deduzido tem ou não fundamento para ser acolhido. Verificando-se que a petição inicial é clara e possui os fundamentos jurídicos e fáticos necessários à identificação do pedido e da causa de pedir, deve ser afastada a alegação de inépcia da petição inicial; . Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia; . Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91; . É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada. (TRF4, AC 5000174-14.2011.4.04.7202, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 29/01/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000174-14.2011.404.7202/SC
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
PREMOESTE - ESTRUTURAS PREMOLDADAS LTDA ME
ADVOGADO
:
JOSIANI DEQUI LANG
:
CRISTINA LÚCIA LANG
APELANTE
:
SBMILLER COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO
:
DIÓGENES LANG JUNIOR
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INÉPCIA DA INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO EMPREGADOR E DO TOMADOR DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. PRECEDENTES.
. A Lei nº 1.060/1950, ao regular as normas acerca da concessão da assistência judiciária gratuita, determina que a impugnação à concessão do benefício seja processada em autos apartados, de forma a evitar tumulto processual no feito principal e resguardar o amplo acesso ao Poder Judiciário, com o exercício da ampla defesa e produção probatória, conforme previsto nos artigos 4º, parágrafo 2º; 6º e 7º, parágrafo único, do referido diploma legal;
. De acordo com os artigos 19, parágrafo 1º e 120, da Lei nº 8.213/91, a empresa empregadora é parte legítima para responder pela ação regressiva. Não obstante isso, a redação do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 prevê que a ação regressiva poderá ser proposta contra "os responsáveis". O artigo 121 da mesma lei dispõe que "o pagamento, pela Previdência Social, das prestações do acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem". Por força desses dispositivos, é correto concluir que, em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores;
. A constitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 foi reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº. 1998.04.01.023654-5. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal;
. A causa de pedir - pressuposto processual necessário para o desenvolvimento válido e regular do processo (art. 295 do CPC) - é constituída pelos fundamentos do pedido do autor da ação - motivos que legitimam a sua pretensão. Examinando a causa de pedir, o juiz verifica se o pedido deduzido tem ou não fundamento para ser acolhido. Verificando-se que a petição inicial é clara e possui os fundamentos jurídicos e fáticos necessários à identificação do pedido e da causa de pedir, deve ser afastada a alegação de inépcia da petição inicial;
. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia;
. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91;
. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7272928v3 e, se solicitado, do código CRC A63F353C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Sérgio Renato Tejada Garcia
Data e Hora: 28/01/2015 19:16




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000174-14.2011.404.7202/SC
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
PREMOESTE - ESTRUTURAS PREMOLDADAS LTDA ME
ADVOGADO
:
JOSIANI DEQUI LANG
:
CRISTINA LÚCIA LANG
APELANTE
:
SBMILLER COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO
:
DIÓGENES LANG JUNIOR
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, contra SBMILLER COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e PREMOESTE - ESTRUTURAS PREMOLDADAS LTDA. ME, buscando condenação das empresas ao ressarcimento pelas despesas causadas à Previdência Social com o pagamento de benefício acidentário à dependente do segurado, vítima fatal de acidente de trabalho decorrente da negligência no cumprimento das normas de segurança do trabalho, em função dos ditames do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 e do artigo 7º, XXII, da CRFB.

Narra que o segurado Júnior César Rodrigues, empregado da empresa SBMILLER, sofreu acidente trabalho no dia 06 de janeiro de 2010, enquanto prestava serviços para a empresa PREMOESTE. Relata que o trabalhador subiu no telhado de um barracão, que não resistiu, provocando a sua queda. A vítima faleceu em decorrência de trauma crânio encefálico e politraumatismo.

Afirma que o acidente ocorreu por negligência de ambas as demandadas, que deixaram de observar várias normas de proteção à saúde e à segurança do trabalhador, devendo ser condenadas solidariamente ao ressarcimento integral dos valores pretendidos.

Alega que, segundo as investigações, o trabalhador não recebeu nenhum tipo de treinamento para trabalhar em local perigoso, tampouco foi instruído acerca dos riscos aos quais estava exposto. Além disso, não lhe foi fornecido o equipamento de proteção individual necessário para aquele tipo de atividade de risco.

Citadas, as empresas rés, em suma, declararam-se ilegítimas para figurar no pólo passivo da demanda e negaram ter responsabilidade no evento danoso. Requereram a denunciação à lide dos proprietários da obra (Eventos 9 e 10).

A ação foi julgada parcialmente procedente pelo Magistrado Guilherme Gehlen Walcher, enquanto Juiz Federal Substituto da 1ª VF de Chapecó, nos seguintes termos:

"II - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC), para o efeito de CONDENAR as empresas SBMILLER COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e PREMOESTE - ESTRUTURAS PREMOLDADAS LTDA ME, solidariamente, a:

i) ressarcirem ao INSS todos os valores por ele despendidos em razão do benefício previdenciário pago aos dependentes do empregado Júnior César Rodrigues (pensão por morte NB 151.393.046-7) em virtude do acidente de trabalho ocorrido em 06.01.2010, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data de cada pagamento mensal destinado ao(s) beneficiário(s) da Previdência Social; os juros moratórios incidirão a contar da citação (mora ex persona), pela taxa SELIC (CC, art. 406), que compreende correção monetária e juros moratórios, razão pela qual não será cumulada com o IPCA-E. Os valores serão pagos conjuntamente, em execução de obrigação de pagar quantia certa, quanto às prestações já pagas pelo INSS até a data da execução. Quanto aos valores vincendos, aplicar-se-á o item seguinte.

ii) pagar ao INSS as parcelas vincendas do benefício de pensão por morte (NB 151.393.046-7), no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que a autarquia realizar o desembolso mensal da pensão. Caso se verifique o inadimplemento das rés perante o INSS, o débito deverá ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, até o efetivo pagamento, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, pois a mora se constituirá de pleno direito (mora ex re).

Diante da sucumbência mínima do INSS, condeno as sociedades empresárias requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, sendo que a base de cálculo deverá compreender a soma das parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença, por aplicação analógica da Súmula n.º 76 do TRF-4. Saliento que a solidariedade obrigacional abrange a condenação em honorários. As custas serão arcadas na proporção de 50% para cada ré (CPC, art. 23)".

Em suas razões recursais, o INSS requer a constituição de capital para garantir o fiel cumprimento da obrigação de indenizar (Evento 45).

Por sua vez, a SBMILLER COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, em suas razões, sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam; a inépcia da inicial, por alegada ausência de causa de pedir; e a inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91. No mérito, refuta a tese de que tenha ocorrido negligência por parte da empresa quanto às normas padrão de segurança do trabalho e sustenta (Evento 47).

A apelante PREMOESTE - ESTRUTURAS PREMOLDADAS LTDA. ME também se socorre dos mesmo argumentos trazidos pela outra demandada: preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam; a inépcia da inicial, por alegada ausência de causa de pedir; e a inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91. No mérito, refuta a tese de que tenha ocorrido negligência por parte da empresa quanto às normas padrão de segurança do trabalho e sustenta (Evento 46).

Atendendo ao pedido das empresas, o Juízo a quo lhes concedeu os benefícios da assistência judiciária (DESP1 - Evento 65). O INSS impugnou a concessão do referido benefício à ré SBMILLER (PET1 - Evento 70). A impugnação não chegou a ser apreciada pelo juiz de origem, por alegada inadequação da via eleita e exaurimento da jurisdição (DESP1 - Evento 73).

Com contrarrazões, subiram os autos para julgamento.

É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
No presente caso, o INSS busca o ressarcimento pelas despesas causadas à Previdência Social com a concessão do benefício de pensão por morte (NB 151.393.046-7) à dependente do segurado falecido.

(a) Questões preliminares de mérito

a.1. Impugnação ao benefício da gratuidade da justiça

Conforme já destacado, o Juízo a quo concedeu os benefícios da assistência judiciária às empresas demandadas. O INSS, contudo, impugnou a concessão do referido benefício à ré SBMILLER (. A impugnação, entretanto, não chegou a ser apreciada pelo juiz de origem, por alegada inadequação da via eleita e exaurimento da jurisdição.

A Lei nº 1.060/1950, ao regular as normas acerca da concessão da assistência judiciária gratuita, determina que a impugnação à concessão do benefício seja processada em autos apartados, de forma a evitar tumulto processual no feito principal e resguardar o amplo acesso ao Poder Judiciário, com o exercício da ampla defesa e produção probatória, conforme previsto nos artigos 4º, parágrafo 2º; 6º e 7º, parágrafo único, do referido diploma legal (STJ - REsp nº 1.286.262/ES, 3ª Turma, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 18/12/2012).

Embora não haja nulidade em razão do processamento incorreto da impugnação nos mesmos autos do processo principal, entendo que o presente caso demanda que seja feita em autos apartados, visando garantir a promoção do contraditório e da ampla defesa.

Assim, mantenho a decisão que defere a justiça gratuita (DESP1 - Evento 65).

a.2. Ilegitimidade passiva ad causam

De acordo com os artigos 19, parágrafo 1º e 120, da Lei nº 8.213/91, a empresa empregadora é parte legítima para responder pela ação regressiva.

Não obstante isso, a redação do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 prevê que a ação regressiva poderá ser proposta contra "os responsáveis". O artigo 121 da mesma lei dispõe que "o pagamento, pela Previdência Social, das prestações do acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem".

Por força desses dispositivos, é correto concluir que, em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011924-82.2012.404.7200, 3ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/08/2013).

Afasto a alegação de ilegitimidade passiva ad causam das demandadas.

a.3. Inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 e a ilegitimidade ativa ad causam do INSS

Não há falar em inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, visto que esse Tribunal já firmou posicionamento acerca da constitucionalidade daquele dispositivo, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade (AC nº 1998.04.01.023654-8). Desnecessário estabelecer maiores digressões a respeito (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014666-26.2011.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/01/2014; e TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006315-43.2011.404.7204, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/08/2013).

O referido artigo não deixa dúvida de que o INSS, na condição de autarquia responsável pela gestão previdenciária, tem a prerrogativa de buscar o ressarcimento do erário quanto às despesas oriundas de acidente de trabalho causado por conduta negligente (culposa) do empregador.

Afasto a alegação de ilegitimidade ativa ad causam do INSS.

a.4. Inépcia da inicial

A causa de pedir - pressuposto processual necessário para o desenvolvimento válido e regular do processo (art. 295 do CPC) - é constituída pelos fundamentos do pedido do autor da ação - motivos que legitimam a sua pretensão. Examinando a causa de pedir, o juiz verifica se o pedido deduzido tem ou não fundamento para ser acolhido.

Verificando-se que a petição inicial é clara e possui os fundamentos jurídicos e fáticos necessários à identificação do pedido e da causa de pedir, deve ser afastada a alegação de inépcia da petição inicial.

As questões relativas à veracidade dos fatos ali indicados devem ser analisadas na ocasião do julgamento do mérito da controvérsia, estando diretamente relacionadas à procedência ou não do pedido.

Afasto a alegação de inépcia da inicial.

(b) Questões meritórias

Os pontos de divergência resumem-se, basicamente, na constituição de capital para garantir o fiel cumprimento da obrigação de indenizar e na omissão negligente por parte das empregadoras.

b.1. Constituição de capital

O INSS sustenta a necessidade de constituição de capital para suprir a indenização posterior ao término do processo.

Entretanto, segundo o artigo 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia.

É da jurisprudência deste Tribunal: TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000517-05.2010.404.7215, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013; e TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019604-55.2011.404.7200, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/11/2013.

b.2. Pretensão regressiva e omissão negligente do empregador e do tomador do serviço

Ambas as apelantes refutam a tese de que tenha ocorrido negligência por parte delas quanto às normas padrão de segurança do trabalho e sustenta.

Ao contrário, entendo que, baseado no conjunto fático probatório carreado aos autos, é de se reconhecer a existência de culpa por parte das empresas - tanto da empregadora, quanto da tomadora de serviço -, caracterizada a partir da omissão em proporcionar ao trabalhador um ambiente de trabalho seguro e livre de riscos, e o descumprimento dos requisitos mínimos exigidos pela legislação e normas técnicas de regência.

Vale destacar que a fiscalização do trabalho, na análise do infortúnio, constatou diversas irregularidades no atendimento de preceitos básicos de segurança e saúde constantes da legislação vigente (ANEXOS PET5 - Evento1). Aponta como causas principais:

1)Não foram projetadas as proteções coletivas necessárias para a execução do trabalho com segurança em altura superior a 2 metros;
2)Não foi fornecido cinto de segurança para o empregado acidentado;
3) Não existia cabo-guia para a fixação de cinto de segurança;
4) O empregado não foi cientificado dos procedimentos que deveriam ser adotados para a execução do trabalho em telhado com a segurança necessária, não tendo o empregador elaborado ordem de serviço ou permissão para o trabalho, nem realização de inspeção prévia na obra;
5) O empregado não recebeu treinamento admissional, nem foi comprovado que tenha feito qualquer outro tipo de treinamento que visasse a garantir a execução das tarefas com segurança.

Uma vez evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta culposa e o acidente de trabalho, impõe-se aos responsáveis o ônus decorrente da negligência no cumprimento das normas de segurança do trabalho, em função dos ditames do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 e do artigo 7º, XXII, da CRFB.

Dessa forma, entendo que as demandadas são solidariamente responsáveis pelo ocorrido. A culpa decorre do descumprimento das normas protetivas da segurança e saúde dos trabalhadores, nos termos do artigo 7º, inciso XXII, da CRFB; do artigo 157, inciso I da CLT; das Normas Regulamentadoras nº 1, 4, 6 e 18 do MTE e do artigo 19, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.

Dito isso, mantenho e adoto como razões de decidir a sentença da Magistrado Guilherme Gehlen Walcher, enquanto Juiz Federal Substituto da 1ª VF de Chapecó, que bem solucionou a lide, in verbis:

"II - FUNDAMENTAÇÃO

a) Questões Preliminares:

a.1) Encerramento da Instrução

Embora não conste nos autos expressamente a intimação das partes para especificarem as provas cuja produção porventura pretendessem, verifico que o encerramento da instrução foi uma deliberação tomada em audiência, quando o magistrado abriu prazo para alegações finais, provavelmente após consultar as partes sobre o interesse na produção probatória.

Não há na ata registro de impugnações das partes a esse encerramento da instrução, com abertura de prazo para alegações finais. Também nestas, nada foi ventilado a respeito, o que de qualquer modo geraria preclusão lógica, pois aquele que se opõe ao encerramento da instrução deve, no prazo de alegações finais, agravar, impugnar, questionar; se apresenta as alegações e silencia quanto ao encerramento da instrução é porque está de acordo com esta. Presumo, portanto, que ambas as partes estão de acordo com o julgamento do feito no estado em que se encontra.

a.2) Inépcia da Inicial (ausência de causa de pedir)

Ambas as requeridas, nas contestações, alegaram que a inicial é inepta, por ausência de causa de pedir.

Os argumentos da empresa SB MILLER são no sentido de que não possuía nenhum tipo de vínculo jurídico com a obra em que Junior César Rodrigues (falecido) estava trabalhando no momento do acidente e que ele, apesar de ser seu funcionário, estava de folga no dia do acidente.

A empresa PREMOESTE justifica sua alegação de inépcia pelo fato de que não existe prova de que tenha agido com negligência em relação às normas de segurança do trabalho, sendo que o acidente ocorreu quando o expediente da empresa já tinha terminado.

Nos termos do parágrafo único do art. 295 do CPC, a causa de pedir constitui um dos pressupostos processuais necessários para o desenvolvimento válido e regular do processo. A causa de pedir é constituída pelos fundamentos do pedido do autor da ação. É a razão de ser do pedido: o motivo que, no entender do autor, legitima a sua pretensão. É examinando a causa petendi que o juiz verifica se o pedido deduzido tem ou não fundamento para ser acolhido.

No caso concreto, analisando a petição inicial, percebe-se que a peça observou fielmente os requisitos legais, com clara e suficiente indicação da relação jurídica que, segundo a autarquia previdenciária, seria responsável para legitimar a condenação das rés ao ressarcimento dos valores despedidos em virtude do acidente de trabalhado que vitimou o segurado Júnior César Rodrigues.

Diferentemente do que alegam as requeridas, as questões relativas à veracidade dos fatos indicados na causa petendi devem ser analisadas na ocasião do julgamento do mérito da controvérsia, estando diretamente relacionadas à procedência ou não do pedido.

Nesses termos, afasto a preliminar de inépcia da inicial.

a.3) Denunciação da Lide

As requeridas pretendem denunciar à lide os proprietários da obra (Rudimar Bertotti e Neide de Lourdes de Oliveira) em que ocorreu o acidente de trabalho, argumentando que foram eles os responsáveis pela ordem que determinou a subida do trabalhador no telhado do barracão para cobrir o reboco a fim de protegê-lo da chuva.

Observo que a pretensão dos requeridos não constitui, na verdade, denunciação da lide, uma vez que o fundamento da defesa é justamente a responsabilidade exclusiva dos proprietários da obra, hipótese em que não se evidencia qualquer intenção de garantir eventual direito de regresso.

Além disso, contrariamente ao que prevê o inciso III do art. 70 do CPC, não existe relação contratual de garantia entre os terceiros e as empresas requeridas. Contrariamente a isso, o contrato de prestação de serviços celebrado com a PREMOESTE (evento 9, CONTR9) para a construção do barracão possui cláusula expressa (cláusula segunda, alínea 'c') impondo responsabilidade exclusiva da PREMOESTE por todos os 'ônus trabalhistas, previdenciários e acidentários' em relação aos subcontratados. Não se evidencia, também, a existência de dispositivo legal expresso que obrigue esses terceiros a indenizarem as requeridas, se estas perderem a demanda.

Nelson Nery Junior (in Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, p. 438), nos comentários ao art. 70 do CPC, cita precedente no sentido de que o direito genérico de regresso não é suficiente para autorizar denunciação à lide:

Admitir-se a denunciação em qualquer situação em que possa haver posterior direito de regresso do vencido contra um terceiro, poder-se-ia chegar a um resultado oposto àquele buscado pelo legislador, de maior delonga na solução da lide principal, o que constituiria ofensa ao princípio da celeridade processual e até mesmo uma negação da justiça. (JTACivSP 81/210).

Assim, indefiro a pretendida litisdenunciação.

a.4) Ilegitimidade Ativa do INSS

As requeridas defendem que o INSS é parte ilegítima para pleitear indenização regressiva, pois a autarquia não utilizou recursos próprios para custear o benefício previdenciário decorrente do acidente de trabalho, utilizando-se dos valores arrecadados com as contribuições pagas pelos próprios empregadores.

Não há dúvida de que o INSS, na condição de autarquia responsável pela gestão previdenciária, tem a prerrogativa de buscar o ressarcimento do erário quanto às despesas oriundas de acidente de trabalho causado por conduta negligente (culposa) do empregador. Inclusive, essa conclusão decorre da própria redação do art. 120 da LBPS, segundo o qual, 'nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis'.

Além disso, não obstante as empresas contribuam para o custeio da Previdência Social, mediante recolhimento de tributos e contribuições sociais, inclusive aquela destinada ao seguro de acidente de trabalho (SAT), isso não significa que tais recursos sigam sendo das empresas (setor privado). Há incorporação dos valores ao erário (setor público), sendo o INSS responsável pela administração de tais recursos.

O pagamento do SAT, por outro lado, não exclui a responsabilidade do empregador nos casos de acidente de trabalho decorrente de conduta culposa por inobservância das normas de higiene e segurança do trabalho. Nesse sentido, cito precedentes do TRF da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE. SEGURADO. NEGLIGÊNCIA. NORMAS DE SEGURANÇA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. 1.- (...) 4.- 'O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.' (TRF4 - 3ª Turma - AC n. 200072020006877/SC, rel. Francisco Donizete Gomes, j. em 24.09.02, DJU de 13.11.02, p. 973). (TRF4, AC 2004.72.07.006705-3, Terceira Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 16/12/2009).

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS. DEVER DO EMPREGADOR DE RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS PELO INSS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO À VÍTIMA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUANTO À OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. NÃO-EXCLUSÃO DO DEVER DE RESSARCIMENTO EM CASO DE ACIDENTE DECORRENTE DE CULPA DA EMPREGADORA - ATO ILÍCITO. QUEDA DE FUNCIONÁRIO DE ALTURA EM OBRA. CONSTRUÇÃO. APELOS DESPROVIDOS.
(...)
6. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, isto é, caso demonstrada inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. O risco que deve ser arcado pela coletividade no caso de acidente de trabalho não inclui o ato ilícito praticado pelo empregador, de forma que o acidente decorrente de culpa do contratante, na modalidade negligência, não está abrangido pelo seguro SAT. Precedentes do STJ e desta Corte. 7. Apelo das rés desprovido. (TRF4 5024947-75.2010.404.7100, D.E. 27/04/2011)

a.5) Ilegitimidade Passiva

A sociedade empresária SBMILLER alega ser parte ilegítima para responder à demanda, argumentando que não possui nenhum tipo de vínculo em relação à obra na qual ocorreu o acidente; também, que o funcionário Júnior César Rodrigues, na data dos fatos, estava de folga, fazendo 'bicos' para a empresa PREMOESTE.

Já a sociedade empresária PREMOESTE argumenta que a contratação do falecido foi eventual, apenas para a realização do serviço de reboco nas paredes do barracão, e que a empresa SBMILLER, que era a empregadora, deve responder pela presente ação de regresso.

Analisando detidamente as provas existentes nos autos, o que se pode concluir é que o falecido Junior César Rodrigues, na época do acidente, era empregado registrado da empresa SBMILLER, conforme indica a anotação da sua CTPS (evento 1, PROCADM4, P. 9). Inclusive, de acordo com a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), que foi feita pela própria empresa SBMILLER, consta informação de que o acidente ocorreu no 'estabelecimento da empregadora' (p. 12).

Contudo, de acordo com o contrato anexado no evento 9, CONTR9, percebe-se que a empresa PREMOESTE é que foi contratada para a execução da obra onde ocorreu o acidente de trabalho.

Embora a empresa SBMILLER defenda que não tinha ciência de que seu empregado Junior César Rodrigues estava prestando serviço para a empresa PREMOESTE, já que este, no dia do acidente, tinha recebido folga, não existe nenhuma prova concreta capaz de comprovar a veracidade dessa alegação. Cuida-se de fato alegado, mas não provado.

Além disso, analisando-se os contratos sociais das duas empresas, percebe-se a seguinte situação: a Décima Segunda Alteração Contratual da PREMOESTE (evento 10, CONTR3) indica que, originariamente, a empresa possuía como sócios Bruna Cristina Miller e Samuel Miller. Posteriormente, Bruna deixou a sociedade e ingressou como sócia Maria Salette Bohn (endereço Rua John Kennedy, 1501/E, Bairro Passo dos Fortes). Já a Primeira Alteração Contratual da SBMILLER (evento 9, CONTR2) indica como sócios originários Samuel Miller e Bruna Cristina Miller, sendo que, posteriormente, Samuel retirou-se da sociedade, tendo sido admitida a nova sócia Maria Lenir Bohn.

De acordo com os contratos sociais é possível perceber a presença de Samuel Miller e Bruna Cristina Miller como sócios nas duas empresas. Embora Samuel Miller tenha se retirado formalmente da sociedade SBMILLER, continuou participando como sócia Bruna Cristina Miller, que, além de possuir o mesmo sobrenome, reside no mesmo endereço de Samuel (Rua John Kennedy, 1501-E, Bairro Passo dos Fortes, Chapecó).

Tais circunstâncias demonstram que, na verdade, tanto a empresa PREMOESTE como a SBMILLER pertencem à mesma família Miller. Assim, como o contrato de prestação de serviços de construção do barracão onde ocorreu o acidente foi pactuado pela empresa PREMOESTE (evento 9, CONTR9), é possível concluir que a empresa SBMILLER, diferentemente do que alega, tinha ciência de que seu funcionário Junior César Rodrigues estava trabalhando na construção do barracão onde ocorreu o acidente. Aliás, em virtude da própria relação de parentesco identificada entre as duas pessoas jurídicas, tudo indica que a empresa PREMOESTE terceirizou os serviços de montagem da estrutura e reboco do barracão para a empresa SBMILLER.

Nesse contexto, a própria redação do art. 120 da Lei n.º 8.213/91 prevê que a ação regressiva poderá ser proposta contra 'os responsáveis'. O art. 121 da mesma Lei dispõe que o pagamento, pela Previdência Social, das prestações do acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil 'da empresa ou de outrem'. Esses dispositivos autorizam a conclusão de que a intenção do legislador foi de alargar o campo de responsabilidade, impondo o dever de regresso não somente ao empregador, mas também a terceiros eventualmente responsáveis pela obra (tomador de serviço, terceirizado, etc.).

Nesse sentido, cito precedente do TRF da 4.ª Região:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTES. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES.
O instituidor da pensão era empregado na primeira empresa e estava trabalhando para a segunda empresa, o que implementa a legitimidade passiva em ação para discussão sobre relação jurídica concernente à responsabilidade civil estabelecida entre o INSS e as pessoas jurídicas demandadas.
Culpa das rés evidenciada, em relação à primeira, pela ausência de fornecimento do EPI e materiais adequados para realização do trabalho e fiscalização de sua utilização; em relação à segunda, pela negligência em zelar pela realização do trabalho dentro das normas de segurança. [...].
(TRF-4, Acórdão 5002833-24.2010.404.7204, D.E. 13.05.2011).

Assim, de acordo com os fundamentos expostos pelo INSS na inicial, há elementos suficientes para justificar-se a presença de ambas as rés no pólo passivo da demanda, já que foi apontada fundamentação jurídica que, em tese, seria hábil para responsabilizá-las, diretamente, pelos prejuízos alegadamente causados. Se esta fundamentação procede ou não, isso é matéria de mérito, a ser apreciada no momento oportuno.

b) Questões Meritórias:

b.1) Considerações Gerais Sobre a Ação Regressiva Acidentária

A ação regressiva proposta pelo INSS contra os responsáveis em caso de negligência no cumprimento das normas de segurança do trabalho possui embasamento jurídico. A Constituição Federal previu a responsabilização do empregador em caso de dolo ou culpa, quanto tratou do seguro de acidente do trabalho, no seu art. 7º:

Art.7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

No âmbito previdenciário, a regra aplicável é a do art. 120 da Lei 8.213/91, redigida nestes termos:

Art. 120 - Nos casos de negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Percebe-se destes artigos que, além da responsabilidade civil comum, as empregadoras estão sujeitas à responsabilização acidentária, ressarcindo o órgão securitário lesado em caso de culpa ou dolo.

Há também a Súmula n.º 229 do STF:

Súmula 229 - a indenização acidentária não exclui a do direito comum em caso de dolo ou culpa grave do empregador.

Vale salientar, a propósito, que a Corte Especial do TRF da 4ª Região, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8, decidiu pela inexistência de incompatibilidade entre o artigo 120 da Lei nº 8.213/91 e o art. 7º, inciso XXVIII, da CF/88. Nesse mesmo sentido, segue recente acórdão do Tribunal:

EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA REGRESSIVA. INSS. PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida pelo TRF/4ª Região, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal. 2. A omissão da empresa quanto a solucionar o problema da falta de iluminação e a anuência com a improvisação para suprir a deficiência de iluminação, aliadas à ausência de fiscalização quanto à utilização dos equipamentos de proteção fornecidos, revelam que empresa agiu de forma negligente, assumindo os riscos de eventuais acidentes. 3. Evidenciada a culpa da empresa requerida pelo acidente, impõe-se o dever de ressarcir o INSS pelas despesas efetuadas com a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do empregado falecido. 4. Em se tratando de ressarcimento, via regressiva, dos valores despendidos pelo INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário, não procede o pedido de 'constituição de capital' para dar conta das parcelas posteriores. Não cabe a aplicação da norma contida no art. 602 do CPC. Mantida a sentença. (TRF4, APELREEX 0000813-10.2008.404.7110, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 21/01/2011).

Deve ser compreendido que o SAT tem natureza tributária e cobre o risco ordinário de acidente de trabalho, não decorrente de atos ilícitos, culposos ou dolosos, do tomador de serviço, mas sim de atos lícitos, consistentes no exercício de atividade econômica em conformidade à legislação vigente. Diferentemente, a condenação em ação regressiva acidentária tem natureza indenizatória e cobre o risco extraordinário de acidentes de trabalho, decorrente do agravamento da álea normal à espécie exatamente pela prática de conduta ilícita, culposa ou dolosa, do tomador de serviço. Portanto, não há sobreposição de fontes de custeio, pois os riscos cobertos são diversos.

A própria existência do art. 120 da LBPS demonstra que o seguro (SAT) contraído pelos empregadores por força de Lei não cobre, do ponto de vista legal, o risco de acidente de trabalho culposa ou dolosamente gerado pelo empregador que descumpre as NRs aprovadas pela Portaria MTE n. 3.214/78.

b) Análise do Caso Concreto

Considerando que o objetivo da ação de regresso é justamente reduzir o ônus que tem toda a sociedade, financiadora e beneficiária do sistema previdenciário estatal, decorrente do pagamento de benefícios originados de condutas deficientes no âmbito do setor privado, que não raramente desconsidera os cuidados mínimos com as normas de segurança do trabalho, resta analisar se as empresas requeridas, de alguma forma, agiram com culpa em relação às normas de segurança, contribuindo para o acidente narrado na inicial.

Consta dos autos que, no dia 06.01.2010, o empregado Júnior César Rodrigues, depois de realizar serviço de reboco na fachada de um barracão, subiu no telhado para cobrir o reboco com uma lona, a fim de protegê-lo da chuva que estava começando. Como a cobertura de fibrocimento não resistiu, acabou caindo, sofrendo trauma crânio-encefálico e politraumatismo, que lhe causaram a morte.

Em face da ausência de comunicação formal do empregador acerca da ocorrência do acidente de trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) realizou investigação acerca dos fatos (evento 1, ANEXOS PET5).

O auditor fiscal do MTE anexou fotos do local do acidente e, a partir de informações do preposto da empresa PREMOESTE (Sr. Antonio Marcos Machado), referiu que 'como não existia uma estrutura para caminhar sobre as telhas (passarelas de tábuas de madeira ou chapas de compensado), estas não resistiram ao peso do empregado que caiu por não estar utilizando cinto de segurança tipo pára-quedista conectado a um cabo-guia'.

Com base nos documentos da empresa SBMILLER, o fiscal do Ministério do Trabalho concluiu que, apesar de o empregador ter realizado o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais ('PPRA'), indicando a existência de risco de queda de altura, com possibilidade de causar lesões e tramas, bem assim a necessidade de fornecimento de cinto de segurança e trava quedas, esses equipamentos não foram fornecidos ao empregado. Além disso, embora o empregador tenha sido notificado para comprovar que o empregado acidentado foi cientificado dos procedimentos de segurança que deveriam ser adotados, recebeu informação do preposto da empresa de que não houve emissão de ordem de serviço ou permissão para a execução em telhado ou cobertura, o que motivou a lavratura do auto de infração (AI) n. 016388054, por descumprimento ao item 18.18.5 da NR-18.

A seguir, transcrevo as conclusões expostas pelo fiscal do Ministério do Trabalho:

III. Conclusões:
De todo o exposto pode-se deduzir que:
1)Não foram projetadas as proteções coletivas necessárias para a execução do trabalho com segurança em altura superior a 2 metros.
2)Não foi fornecido cinto de segurança para o empregado acidentado.
3) Não existia cabo-guia para a fixação de cinto de segurança.
4) O empregado não foi cientificado dos procedimentos que deveriam ser adotados para a execução do trabalho em telhado com a segurança necessária, não tendo o empregador elaborado ordem de serviço ou permissão para o trabalho, nem realização de inspeção prévia na obra.
5) O empregado não recebeu treinamento admissional, nem foi comprovado que tenha feito qualquer outro tipo de treinamento que visasse a garantir a execução das tarefas com segurança.

Pela a teoria da causalidade adequada, aplicável em sede de responsabilidade civil, 'causa é o antecedente não só necessário, mas, também, adequado à produção do resultado' (Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 6ª edição, p. 73).

No caso dos autos, tenho que a ausência da utilização de equipamentos de proteção individual foi a causa determinante da morte do empregado. Se o empregado, ao subir no telhado, estivesse utilizando cinto de segurança com trava de queda, não teria sofrido choque tão forte quanto sofreu na ocasião da queda de uma altura superior a dois metros.

Observo, ademais, que as empresas requeridas não produziram nenhuma prova indicando o fornecimento dos equipamentos adequados, nem mesmo treinamento ao funcionário acidentado. De acordo com a ficha de recebimento de EPI (evento 9, OUT6), percebe-se que os únicos equipamentos fornecidos ao empregado Junior César Rodrigues foram uniforme, capacete, protetor auricular, botina e luvas, o que não é suficiente para amenizar ou elidir o risco decorrente de atividades em alturas.

Também não há como aceitar as alegações das empresas requeridas de que o empregado agiu com desídia, já que a ordem para subir ao telhado e cobrir o reboco foi dada pelos proprietários da construção. Ocorre que a obrigação de vigilância dos empregados é providencia que deve ser tomada pelos responsáveis pela construção da obra. Ainda que tenha havido pedido de terceiros para que fosse coberto o reboco, deveria o encarregado da empresa, diante dos equipamentos existentes, ter averiguado se era seguro ao empregado subir no telhado para efetuar a cobertura do reboco. Ao permitir que o empregado realizasse tarefa arriscada, sem, contudo, fornecer-lhe o devido EPI, as rés foram negligentes, permitindo, com isso, a ocorrência do lamentável acidente.

No que tange ao ônus da prova nas ações regressivas acidentárias, é pertinente mencionar que os tribunais superiores têm adotado entendimento de que, diante da presunção de legitimidade e legalidade das conclusões apresentadas pelo Ministério do Trabalho (DRT/SRTE/GRTE), cabe ao empregador provar que cumpriu seu dever contratual de preservação da integridade física do empregado, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho, tendo em vista que ele próprio detém, ou deveria deter, os elementos necessários à referida comprovação. Nesse sentido:

AÇÃO REGRESSIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. Não se trata de exigir do empregador a produção de prova negativa, tendo em vista que ele próprio detém - ou pelo menos deveria deter - elementos necessários à comprovação de que respeitou as normas de segurança e medicina do trabalho.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.042570-1, 3ª Turma, Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2010).

DIREITO CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NATUREZA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DO EMPREGADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO EMPREGADOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. - O art. 7º da CF se limita a assegurar garantias mínimas ao trabalhador, o que não obsta a instituição de novos direitos - ou a melhoria daqueles já existentes - pelo legislador ordinário, com base em um juízo de oportunidade, objetivando a manutenção da eficácia social da norma através do tempo. - A remissão feita pelo art. 7º, XXVIII, da CF, à culpa ou dolo do empregador como requisito para sua responsabilização por acidentes do trabalho, não pode ser encarada como uma regra intransponível, já que o próprio caput do artigo confere elementos para criação e alteração dos direitos inseridos naquela norma, objetivando a melhoria da condição social do trabalhador. - Admitida a possibilidade de ampliação dos direitos contidos no art. 7º da CF, é possível estender o alcance do art. 927, parágrafo único, do CC/02 - que prevê a responsabilidade objetiva quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para terceiros - aos acidentes de trabalho. - A natureza da atividade é que irá determinar sua maior propensão à ocorrência de acidentes. O risco que dá margem à responsabilidade objetiva não é aquele habitual, inerente a qualquer atividade. Exige-se a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo. - O contrato de trabalho é bilateral sinalagmático, impondo direitos e deveres recíprocos. Entre as obrigações do empregador está, indubitavelmente, a preservação da incolumidade física e psicológica do empregado no seu ambiente de trabalho. - Nos termos do art. 389 do CC/02 (que manteve a essência do art. 1.056 do CC/16), na responsabilidade contratual, para obter reparação por perdas e danos, o contratante não precisa demonstrar a culpa do inadimplente, bastando a prova de descumprimento do contrato. Dessa forma, nos acidentes de trabalho, cabe ao empregador provar que cumpriu seu dever contratual de preservação da integridade física do empregado, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho. Em outras palavras, fica estabelecida a presunção relativa de culpa do empregador. Recurso especial provido.
(RESP 200801364127; RESP - RECURSO ESPECIAL - 1067738; Relator(a) SIDNEI BENETI Sigla do órgão STJ; Órgão julgador TERCEIRA TURMA Fonte DJE DATA:25/06/2009).

Desse modo, restando devidamente comprovado o nexo causal entre a conduta da ré e o dano descrito na inicial, e, ainda, sendo patente a culpa das rés, impõe-se o acolhimento da pretensão do INSS, com a condenação ao reembolso dos valores despendidos pela autarquia previdenciária.

É importante mencionar que, embora a ação trabalhista promovida pelo Espólio de Junior César Rodrigues (processo RTOrd 0001218-32.2010.5.12.0009) tenha sido arquivada, em consulta ao site do TRT da 12ª Região percebe-se que tal processo foi arquivado em face da ausência dos autores. Como não houve apreciação do mérito da controvérsia, tal extinção não produziu nenhum efeito em relação à pretensão regressiva deduzida na presente demanda, mesmo porque o INSS não foi parte naqueles autos, não se produzindo, contra ele, os efeitos materiais da coisa julgada (CPC, art. 472).

Verifico que, em se tratando de ação regressiva acidentária, a culpa da vítima, se exclusiva, afasta a responsabilidade do tomador de serviço; se concorrente, atenua a responsabilidade civil, levando à parcial procedência do pedido, de modo a condenar-se o responsável a indenizar o INSS em percentual (40%, 70%, 80%) do gasto efetuado pela autarquia com o pagamento de benefícios previdenciários decorrentes do acidente (pensão por morte acidentária, auxílio-acidente, auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalidez, etc.). No caso concreto, os elementos constantes dos autos não demonstram a existência de culpa concorrente, cujo ônus probatório é atribuído à parte ré.

Por fim, o INSS, com base nos artigos 475-Q e 475-R, ambos do Código de Processo Civil, requereu que as empresas requeridas constituíssem capital capaz de suportar a cobrança em caso de eventual não pagamento. Tais artigos dispõem:

Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
(...)
Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.

Como se pode perceber pela própria redação do art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente é devida para garantir o pagamento de prestação de alimentos. Como as empresas não foram condenadas a pagar alimentos ao empregado acidentado, mas sim ressarcimento do INSS, não há que se falar em constituição de capital. Dessa forma, não há justificativa para aplicação da medida assecuratória requerida, até mesmo porque o pagamento dos benefícios previdenciários aos trabalhadores é garantido por todas as outras fontes de receita do INSS. O que o INSS paga aos segurados e beneficiários é um benefício alimentar (pensão por morte, p. ex.); contudo, o que a(s) ré(s) pagará(ão) ao INSS não é uma prestação de caráter alimentar, mas sim indenizatório, ressarcitório. Nesse sentido, cito decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SENTENÇA ULTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS ADVINDOS DE ACIDENTE DO TRABALHO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. IMPOSSIBILIDADE.
1.(...). 5. Demonstrada a responsabilidade da empresa na qual o empregado realizava suas atividades, uma vez que faltou com os meios de segurança requeridos para evitar o acidente de trabalho, há que confirmar a procedência do pleito regressivo. 6. Não tendo sido a empresa condenada a prestar alimentos aos dependentes do de cujus, e sim ao ressarcimento do INSS, não cabe a constituição de capital por aplicação da norma contida no art. 475-Q do CPC, que constitui garantia de subsistência do alimentando, para que o pensionamento não sofra solução de continuidade.
(TRF4, AC 2004.71.01.003954-3, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 14/06/2010).

Não procede o pedido no ponto (constituição de capital). Contudo, a sucumbência do INSS é mínima e, assim sendo, serão os ônus sucumbenciais imputados integralmente às sociedades empresárias apontadas como rés".

Mantenho, pois, a sentença, por seus próprios fundamentos.

(c) Prequestionamento:

No intento de evitar eventual oposição de embargos de declaração com a finalidade de interposição de recurso às Cortes Superiores, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes e referidos nesta decisão.

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator


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Signatário (a): Sérgio Renato Tejada Garcia
Data e Hora: 28/01/2015 19:16




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000174-14.2011.404.7202/SC
ORIGEM: SC 50001741420114047202
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
PREMOESTE - ESTRUTURAS PREMOLDADAS LTDA ME
ADVOGADO
:
JOSIANI DEQUI LANG
:
CRISTINA LÚCIA LANG
APELANTE
:
SBMILLER COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO
:
DIÓGENES LANG JUNIOR
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 688, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7320888v1 e, se solicitado, do código CRC FE55482F.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 27/01/2015 18:24




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