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PREVIDENCIÁRIO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TRF4. 5000076-24.2010.4.04.7215...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:28:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. Nos termos do RE 626.489 (Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL), que tratou da revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários, "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". (TRF4, AC 5000076-24.2010.4.04.7215, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 31/03/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000076-24.2010.4.04.7215/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSÉ GONÇALVES
ADVOGADO
:
MARCOS PAULO DE LEMOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSÉ GONÇALVES
ADVOGADO
:
MARCOS PAULO DE LEMOS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
Nos termos do RE 626.489 (Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL), que tratou da revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários, "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reconhecer a decadência do direito à revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000076-24.2010.4.04.7215/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSÉ GONÇALVES
ADVOGADO
:
MARCOS PAULO DE LEMOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSÉ GONÇALVES
ADVOGADO
:
MARCOS PAULO DE LEMOS
RELATÓRIO
O presente feito foi encaminhado pela Presidência desta Corte para, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, novo exame em razão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 626.489.

É o relatório.
VOTO
Trata-se de pedido de reconhecimento da especialidade de determinados períodos laborados, períodos esses que, entretanto, foram objeto de debate quando da concessão da aposentadoria.

Assim, ultrapassados mais de dez anos entre a concessão do benefício e o ajuizamento desta ação, incide a decadência do direito à revisão, nos exatos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 626.489, verbis:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.(RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL)
Assim, é de ser reconhecida a decadência.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se atentar para eventual suspensão de sua exigibilidade por força do benefício da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por reconhecer a decadência do direito à revisão do benefício, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000076-24.2010.4.04.7215/SC
ORIGEM: SC 50000762420104047215
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSÉ GONÇALVES
ADVOGADO
:
MARCOS PAULO DE LEMOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSÉ GONÇALVES
ADVOGADO
:
MARCOS PAULO DE LEMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 536, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RECONHECER A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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