APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000650-47.2014.404.7202/SC
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | METALURGICA SULBRASIL LTDA |
ADVOGADO | : | SÉRGIO DALBEN |
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é no sentido de que a contagem do prazo prescricional para o INSS propor ação regressiva tem início com a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7240271v3 e, se solicitado, do código CRC FDEAB582. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000650-47.2014.404.7202/SC
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ADVOGADO | : | SÉRGIO DALBEN |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de METALÚRGICA SULBRASIL LTDA, em que pretende obter a condenação da ré ao ressarcimento das despesas com benefícios previdenciários pagos por acidentes com os segurados Eronildo Brighentti, Valdecir Mesnerovicz, Eliverto Ramos, Manoel Abílio Mossi, Luciano Henkes, João Carlos dos Santos e Eleandro Noviski.
Processado o feito, foi extinto o feito com julgamento do mérito reconhecendo a prescrição da pretensão do autor (art. 269, IV do CPC). Condenado o INSS em honorários advocatícios de R$ 3.000,00.
Irresignado, o INSS apela sustentando imprescritibilidade das ações de ressarcimento de danos ao erário subsidiariamente, sustenta prescrição apenas das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e não do fundo de direito. Requer a procedência da ação.
Com contrarrazões, vieram os autos para este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7240269v3 e, se solicitado, do código CRC 250280D3. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000650-47.2014.404.7202/SC
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
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ADVOGADO | : | SÉRGIO DALBEN |
VOTO
A controvérsia pertine à ação de regresso proposta pelo INSS em face de METALÚRGICA SULBRASIL LTDA com fundamento no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, que preceitua:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
O magistrado a quo houve por bem extinguir a ação ao argumento de ter ocorrido a prescrição de fundo de direito.
Em casos como este, a jurisprudência deste Tribunal tem entendimento no sentido de que ante a inexistência de prazo prescricional geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, há que se aplicar por simetria o Decreto nº 20.910/32, o qual prevê:
Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Nesse sentido, precedente da 2ª Seção desta Corte:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de auxílio-doença acidentário concedido a empregado, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nulidade da sentença, afastando-se a prescrição, e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com produção probatória, para que seja aferido se a hipótese dos autos (doença ocupacional) está albergada na previsão legal de direito de regresso, nos termos dos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91.
(EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5006331-06.2011.404.7201, 2ª Seção, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/10/2012)
Reproduzo a sentença lançada pelo Juízo de primeiro grau no tocante às datas de concessão de benefícios, cujos fundamentos tomo como razões de decidir (Evento 15):
"- Eronildo Brighentti
O segurado Eronildo Brighentti foi a óbito em decorrência do acidente. Consoante documentos constantes do evento 7, PROCADM7, pp. 9-11, seus dependentes eram Roseli Tavares (companheira) e Erieli Brighentti (filha).
No evento 7, PROCADM8, pp. 11-23 e PROCADM9, pp. 1-14, consta o processo que concedeu a pensão por morte aos dependentes (NB 128.098.756-9). Dele se extrai que a DER ocorreu em 05/02/2003 e a DIB/DIP foram fixadas em 17/01/2003.
- Valdecir Mesnerovicz
O segurado Valdecir Mesnerovicz foi a óbito em decorrência do acidente. Consoante documentos constantes do evento 7, PROCADM7, p. 12 e PROCADM9, pp. 15-37, nota-se que foi concedida pensão por morte a Vanda Mesnerovicz.
O termo de conciliação, referente à ação judicial nº 2003.72.02.051871-3, movida por Vanda em face do INSS (evento 7, PROCADM9, p. 28), refere que no dia 17/12/2003 as partes acordaram na implantação do benefício de pensão por morte (NB 132.313.040-0). A DIB foi fixada em 10/04/2003 e a DIP em 01/12/2003.
- Iliverto Ramos
O segurado Iliverto Ramos foi a óbito em decorrência do acidente. Consoante documentos constantes do evento 7, PROCADM7, pp. 13-17, PROCADM9, pp. 38-41, PROCADM10 e PROCADM11, pp. 1-12, nota-se que foi concedida pensão por morte aos pais do segurado.
Administrativamente o benefício foi indeferido, em 24/09/2003. Em audiência referente à ação judicial nº 2003.72.02.054233-8, movida por Pedro Ramos e Lucia Maria Ramos, em face do INSS (evento 7, PROCADM10, p. 23-26 e PROCADM11, p. 1), realizada no dia 27/10/2003, foi proferida sentença julgando o pedido parcialmente procedente, determinando a concessão do benefício desde o requerimento administrativo, em 24/09/2003 (NB 131.124.113-0). A DIB foi fixada em 24/09/2003 e a DIP em 01/11/2004.
Ainda que se considere que o primeiro pagamento tenha sido realizado na data do deferimento do benefício (DDB em 16/03/2006) - evento 7, PROCADM7, p. 15 -, quando do ajuizamento da ação, em 06/05/2011, já havia decorrido lapso superior a cinco anos.
- João Carlos dos Santos
O segurado João Carlos dos Santos sofreu lesões corporais em decorrência do acidente. Consoante documentos constantes do evento 7, PROCADM7, p. 25, PROCADM8, p. 1, PROCADM11, pp. 29-33 e PROCADM12, pp. 1-5), nota-se que foi concedido ao segurado o benefício de auxílio-doença (NB 128.098.830-1), com DIB em 02/02/2003.
Há, ainda, informações sobre a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 138.531.959-0), com DER/DIB em 11/05/2005 (evento 7, PROCADM12, p. 3), onde consta DAT/DD (data do afastamento do trabalho) em 17/01/2003 - data do acidente, o que corrobora com a conclusão de que se trata de benefício concedido em decorrência do acidente narrado na inicial.
- Eleandro Noviski.
O segurado Eleandro Noviski sofreu lesões corporais em decorrência do acidente. Consoante documentos constantes do evento 7, PROCADM8, p. 2-5, PROCADM12, pp. 6-12, nota-se que foi concedido ao segurado benefício de auxílio-doença (NB 128.098.831-0), com DIB em 02/02/2003.
Há, ainda, informações sobre a concessão do benefício de auxílio-acidente (NB 136.001.132-0), com DER em 29/07/2004 (evento 7, PROCADM12, p. 10), onde consta DAT/DD (data do afastamento do trabalho) 17/01/2003 - data do acidente, o que corrobora com a conclusão de que se trata de benefício concedido em decorrência do acidente narrado na inicial.
O objeto da lide, conforme se observa nos pedidos formulados na inicial, refere-se somente ao ressarcimento pela empresa ré dos valores despendidos pelo INSS para pagamento dos benefícios acidentários.
Com o pagamento da primeira parcela do benefício surge a pretensão de ressarcimento. O conjunto probatório indica que o primeiro pagamento dos segurados e/ou dependentes foi realizado entre os anos de 2003 e março/2006.
Observa-se, ainda, que há benefícios acidentários contínuos, decorrentes da mesma enfermidade/doença profissional, sendo o auxílio-doença por acidente do trabalho convertido em aposentadoria por invalidez por acidente do e auxílio-acidente.
A conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez constitui decorrência legal, quando verificada no segurado a incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação. Da mesma forma, o auxílio-acidente é concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Em suma, os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-acidente são decorrentes do benefício de auxílio-doença e, portanto, são contínuos.
Como visto, com o pagamento da primeira parcela do benefício surge a pretensão de ressarcimento. O conjunto probatório indica que a primeira renda mensal dos segurados e/ou dependentes foi realizado entre 2003 e março/2006.
Logo, considerando que a presente demanda somente foi ajuizada em 06/05/2011, percebe-se que já havia decorrido o lapso prescricional quinquenal, contado do pagamento da primeira prestação dos benefícios decorrentes do acidente de trabalho."
Desse modo, considerando o prazo quinquenal, restou operada a prescrição, porquanto a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é no sentido de que a contagem do prazo prescricional para o INSS propor ação regressiva tem início com a concessão do benefício.
Diante do resultado, mantida a sentença.
Considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000650-47.2014.404.7202/SC
ORIGEM: SC 50006504720144047202
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | METALURGICA SULBRASIL LTDA |
ADVOGADO | : | SÉRGIO DALBEN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 328, disponibilizada no DE de 19/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
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