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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. ART. 115 DA LEI 8. 213/91. VÍNCULOS DE TRABALHO REGISTRADOS NO PERÍODO ...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:55:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. ART. 115 DA LEI 8.213/91. VÍNCULOS DE TRABALHO REGISTRADOS NO PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. OCULTAÇÃO MALICIOSA DO RETORNO AO LABORO. PROVA. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. 1. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica (no caso de comunicação ao INSS que retornou ao trabalho), aí está a má-fé. Há, portanto, consciência de que o agente está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento que ele sabe ser indevido. 2. Em exame dos elementos probantes do feito, perquire-se não tratar o caso de erro administrativo do INSS. Ao contrário, o segurado, evidentemente, agiu maliciosamente no sentido de ocultar da Autarquia Previdenciária - para fins de manter o recebimento do auxílio doença - dois contratos de trabalhos firmados no período de gozo do benefício previdenciário. 3. A propósito, a prova dos autos, dá conta que, concomitantemente, com o período de gozo do benefício do auxílio doença, o recorrido recebeu salários pelo trabalho desenvolvido, tendo os seus empregadores, inclusive, recolhido as contribuições previdenciárias daí decorrentes. Percebe-se, nítido enriquecimento sem causa à custa do combalido sistema previdenciário pátrio. 4. Evidenciada a má-fé do segurado, o INSS pode proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente a título de auxílio-doença. (TRF4, AC 5007967-33.2013.4.04.7202, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/09/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007967-33.2013.4.04.7202/SC
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO CARDOSO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. ART. 115 DA LEI 8.213/91. VÍNCULOS DE TRABALHO REGISTRADOS NO PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. OCULTAÇÃO MALICIOSA DO RETORNO AO LABORO. PROVA. MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
1. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica (no caso de comunicação ao INSS que retornou ao trabalho), aí está a má-fé. Há, portanto, consciência de que o agente está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento que ele sabe ser indevido. 2. Em exame dos elementos probantes do feito, perquire-se não tratar o caso de erro administrativo do INSS. Ao contrário, o segurado, evidentemente, agiu maliciosamente no sentido de ocultar da Autarquia Previdenciária - para fins de manter o recebimento do auxílio doença - dois contratos de trabalhos firmados no período de gozo do benefício previdenciário. 3. A propósito, a prova dos autos, dá conta que, concomitantemente, com o período de gozo do benefício do auxílio doença, o recorrido recebeu salários pelo trabalho desenvolvido, tendo os seus empregadores, inclusive, recolhido as contribuições previdenciárias daí decorrentes. Percebe-se, nítido enriquecimento sem causa à custa do combalido sistema previdenciário pátrio. 4. Evidenciada a má-fé do segurado, o INSS pode proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente a título de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que integram o presente julgado.

Porto Alegre/RS, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8568759v6 e, se solicitado, do código CRC B9C02DF1.
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Data e Hora: 29/09/2016 13:53




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007967-33.2013.4.04.7202/SC
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO CARDOSO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença (evento 20 - SENT1 do eProc originário) que julgou improcedente o pedido de restituição de valores pagos a Antonio Cardoso a título de benefício de auxílio doença, nos períodos de 11-02-2009 a 28-04-2010 e de 02-08-2010 a 30-04-2011 em que o recorrido, com vínculos empregatícios, esteve trabalhando normalmente.
Nas razões (evento 33) a Autarquia Previdenciária sustenta que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independente de boa fé no seu recebimento, pouco importando tenha a concessão advinda de erro administrativo. Consigna ser impossível qualquer equilíbrio financeiro se os benefícios indevidos forem concedidos sem possibilidade de reparação, cobrança ou devolução dos valores. Qualquer forma de procedência neste caso deixaria de observar os prejuízos da ilegalidade no locupletamento sem causa de um indivíduo, à custa do erário. Refere que o disposto no art. 115 da Lei 8.213/91 e no art. 154 do Decreto 3.048/99, bem como no art. 884 do Código Civil autoriza a busca pela restituição de valores recebidos indevidamente pelo segurado, quando este atua com fraude, dolo ou má-fé. Alude que foi observada a regra do art. 69 da LB no tocante à possibilidade de revisão da concessão irregular de qualquer benefício previdenciário. Registra que, quando há erro da administração, concebe-se apenas que a devolução seja feita de forma parcelada. Diz que, no caso, ao contrário da sentença, o recorrido obrou com má-fé, já que usufruiu de benefício de auxílio doença em período no qual laborou normalmente, ou seja, quando estava plenamente apto ao trabalho e com vínculos empregatícios estabelecidos. Solicita o prequestionamento da matéria constitucional e legal. Por fim, pede a reforma da sentença, provendo-se o apelo em todos os seus termos.
Não houve apresentação de contrarrazões.
O feito eletrônico alçou a esta Corte, ocasião em que foi autuado e distribuído.
É o relatório.
VOTO
É cediço que a Seguridade Social é um amplo sistema de proteção social inserido na Constituição Federal. Por esta razão, a proteção previdenciária oriunda de um sistema contributivo em que todos devem colaborar merece uma atenção destacada, de modo que os recursos financeiros sejam distribuídos com justiça e igualdade.
Assim, a Previdência Social pode buscar a devolução de valores percebidos indevidamente, em razão de três fundamentos jurídicos: a) poder/dever de auto-tutela da Administração Pública; b) supremacia do interesse público sobre o interesse privado e; c) vedação do enriquecimento sem causa do segurado.
A autorização legal para tal desiderato está estampada nos artigos 115 da Lei 8.213/91 e 154 do Decreto 3.048/99, in verbis:
Lei nº 8.213/91
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido; (...)
§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
§ 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
Decreto nº 3.048/99
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
I - contribuições devidas pelo segurado à previdência social;
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do art. 175, independentemente de outras penalidades legais.
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
Logo, para a manutenção do equilíbrio financeiro do regime geral, tão caro à sociedade brasileira, o princípio da supremacia do interesse público deve ser invocado pela Autarquia Previdenciária para fazer retornar ao sistema da seguridade social valores que foram indevidamente pagos.
De outro lado, não se desconhece a remansosa jurisprudência pátria consolidada no sentido de que, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.
Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração. III - Recurso Especial não provido. (REsp 1550569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1553521/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016)
No entanto, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via judicial para obter a restituição da verba indevidamente paga.
Nessa direção, deve-se mencionar os seguintes arestos:
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. A despeito da manifesta natureza alimentar da prestação, evidenciada a má-fé, impõe-se a condenação da requerida na devolução dos valores recebidos indevidamente. (TRF4 5006912-07.2014.404.7204, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/06/2016)
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. FRAUDE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS PELO SEGURADO. Nos termos do art. 115 da Lei n° 8.213/91, o INSS é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado. Contudo, a jurisprudência do STJ e desta Corte já é consolidada no sentido de que, estando de boa-fé o segurado, as parcelas são irrepetíveis, porque alimentares. No entanto, caso comprovada a má-fé do segurado com provas que superam a dúvida razoável, é devido ao INSS proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente. (AC 0004498-56.2007.404.7208-SC, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Sexta Turma, D.E. 22/04/2010)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO MEDIANTE DECLARAÇÕES INVERÍDICAS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DO SEGURADO. REPETIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Após a revisão ou anulação do ato concessório, somente está autorizada a cobrança dos valores pagos ao titular do benefício revisto ou anulado nos caso de comprovada má-fé do beneficiário. (...) 2. A parte autora cumulou indevidamente a percepção de LOAS (DIB em 16.05.2002) e pensão por morte vinculada a RPPS (DIB em 16.04.2006) decorrente do falecimento de seu ex esposo, servidor púbico estadual. 3. No caso dos autos, a demandante colaborou para o erro administrativo do INSS, não havendo que se falar em boa-fé. No processo concessório do LOAS, informou a autora residir sozinha, sem qualquer renda mensal (fl. 15). Tal fato foi corroborado pela declaração de fl. 21 a qual, em que pese não ter sido subscrita pela demandante, o foi por duas testemunhas, e deu conta de que estava separada de fato de ÉRICO GOMES FERRÃO desde 1975. Se de fato estivesse a autora separada, por óbvio não lhe teria sido concedida a pensão decorrente do falecimento do seu ex esposo. 4. Sequer foi aventada a possibilidade de, ao tempo em que concedido o LOAS, estar a parte autora separada de fato, retomando o relacionamento em momento posterior, o que teria perdurado até o evento morte. 5. Sendo a pensão custeada pelo Estado da Bahia, dificultou-se sobremaneira a fiscalização por parte do INSS, o que só veio a ser possível após um acordo de cooperação celebrado com o ente Estadual. 6. Evidenciado o ardil da parte autora que, com o intento de ser beneficiada pelo LOAS, faltou com a verdade perante o INSS, declarando que não convivia com seu esposo, servidor público estadual dotado de renda muito superior a um salário mínimo. 7. Poder-se-ia cogitar, é certo, que a fraude foi perpetrada contra o ESTADO DA BAHIA, quando do requerimento da pensão estatutária, que veio a ser concedida à parte autora. No entanto, das manifestações apresentadas pela parte autora tanto neste processo quanto na instância administrativa, depreende-se que o seu intuito é de continuar recebendo a pensão, donde se dessume que ela, Autora, admite que o benefício previdenciário fora concedido de forma regular, porque ela, de fato, continuava a conviver com o instituidor da pensão, ao contrário do que afirmara quando do requerimento do benefício assistencial. Ausente, portanto, boa-fé da parte autora, reputando-se devida a cobrança dos valores objeto dos autos. 8. Apelação e Remessa Oficial providas. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente (...)..(TRF1, AC 004413776.2012.401.3300, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Rel. Juiz Federal Fábio Rogério França Souza, publicado no e-DJF1 de 29-06-2016)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA APÓS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DESCONTO DOS VALORES. REGULARIDADE. I - (...) V - Entendendo-se pela caracterização da má-fé do requerente no recebimento dos valores, não há como se obstar a conduta da Administração de procurar reaver os valores pagos indevidamente. VI - Apelação improvida. Extinção do processo com resolução do mérito. (TRF5, AC 000066558.2012.405.8200, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Ivan Lira de Carvalho, publicado no DJE de 30-06-2016).
No caso concreto, o INSS afirma estar comprovada a má-fé do segurado, uma vez que, durante extenso interregno temporal, recebeu auxílio-doença concomitantemente com 02 vínculos trabalhistas.
Consoante constatado na instrução processual, o INSS, em procedimento de revisão, após perícia médica, concluiu que o segurado apresentava condições para o trabalho, tendo verificado que nos períodos de 01/09/2007 a 30/09/2007, 11/02/2009 a 28/04/2010 e, finalmente, 02/08/2010 até 15/02/2011, teria retornado voluntariamente ao trabalho, uma vez que registrado o contrato de trabalho com as empresas Protons Baterias Indústria e Comércio Ltda e ICA Construções Ltda Me (evento 1 - PROCADM4 - pg. 18 do arquivo).
O auxílio doença fora concedido judicialmente em 20-06-2007 (processo nº 2006.72.02.008669-3), com retroação ao cancelamento administrativo datado de 21-09-2006 (evento 1 - PROCADM2 do feito originário) e reativado pelo INSS em 04.01.2008 (evento 1 - PROCADM3, p. virtual 17).
Ocorre que, em observância do disposto nos artigos 69, 70 e 71 da Lei nº 8.213/91 e no art. 21 da Lei nº 8.742/93, o INSS solicitou o comparecimento do segurado Antonio Cardoso para verificar as suas reais condições de saúde e aptidão para o trabalho. A perícia, realizada em 14-02-2011, atestou que não mais existiam os sintomas da incapacidade laborativa anteriormente reconhecida.
Ao examinar a regularidade do benefício concedido judicialmente, constatou o INSS que Antonio Cardoso, no período em que usufruía do benefício de auxílio doença, logrou ingressar no mercado de trabalho, retornando normalmente à atividade laboral. Os vínculos empregatícios são comprovados pela CTPS do recorrido (ev. 1 - PROCADM3 pág. virtual 8 do eProc originário) e pelo CNIS (ev. 1 - pág. virtual 18 - PROCADM3).
Constata-se, também, que Antonio Cardoso efetivamente trabalhou na empresa Prótons Baterias entre 11-02-2009 a 28-04-2010 sendo contratado, na sequência, pela empresa Ica Construções Ltda, em 02-08-2010, permanecendo em atividade desde então.
Devidamente notificado pela Autarquia Previdenciária para a devolução dos valores recebidos indevidamente, o recorrido não se manifestou a respeito.
Com efeito, examinando os elementos probantes do feito, tenho que não se trata de erro administrativo do INSS. Ao contrário, o segurado, evidentemente, agiu maliciosamente no sentido de ocultar da Autarquia Previdenciária - para fins de manter o recebimento do auxílio doença deferido judicialmente - os dois contratos de trabalhos firmados no período de gozo do benefício previdenciário.
A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica (no caso, o de comunicação ao INSS do retorno normal ao trabalho), aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido.
Os documentos anexados no evento 1 do presente feito dão conta que, concomitantemente ao período de gozo do benefício do auxílio doença, o recorrido recebeu salários pelo trabalho desenvolvido, sobre o qual seus empregadores, inclusive, recolheram as contribuições previdenciárias pertinentes. Percebe-se, portanto, nítido enriquecimento sem causa à custa do combalido sistema previdenciário brasileiro.
Digna de nota é a inexistência de qualquer impugnação do recorrido, tanto no âmbito administrativo, bem como nesta demanda, em que, inclusive, foi declarada a sua revelia.
Assim, ficou comprovado que nos períodos de 11-02-2009 a 28-04-2010 e de 02-08-2010 até 30-12-2011 (quando foi definitivamente cancelado o benefício), o recorrido não preenchia os requisitos necessários à concessão do beneficio de auxílio-doença (art. 59 da Lei n° 8.213/91) e não se encontrava incapaz para o desempenho de suas atividades habituais.
Conclui-se, por conseguinte, que o recorrido laborou enquanto favorecido pela cobertura previdenciária.
Desse modo, impõe-se reconhecer que os pagamentos efetuados em seu favor, a título de auxílio doença (NB 517.259.773-1), nos aludidos períodos, o foram de maneira indevida, resultando inequívoca a má-fé, razão pela qual se justifica a imposição do dever de restituição dos valores recebidos indevidamente aos cofres da Previdência Social, como requerido pela Autarquia, após o esgotamento da via recursal administrativa.
Cabe frisar que, nos termos do art. 115 da Lei nº 8.213/91, o INSS é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado. O parágrafo único desse dispositivo legal autoriza o não parcelamento quando verificada má-fé, como ocorre no caso dos autos.
Nessa quadra, deve ser reformada a sentença monocrática, julgando-se procedente o pedido constante da exordial, para o efeito de condenar o recorrido a restituir ao INSS os valores recebidos a título de auxílio-doença nos períodos de 11-02-2009 a 28-04-2010 e de 02-08-2010 a 30-12-2011 (NB 517.259.773-1), tudo devidamente atualizado monetariamente.
Na atualização dos valores da condenação deve-se observar a incidência de: a) correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso de cada parcela dos benefícios (STJ, Súmula nº 43) até o efetivo pagamento; b) juros de mora de 1% ao mês (CC, artigo 406; CTN, artigo 161, § 1º) desde a citação (Código Civil, artigo 405).
Condeno a parte ré da demanda ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), atualizáveis a partir da presente data pelo IPCA-E, em vista da importância da demanda e de sua pequena complexidade, da rápida tramitação do feito, o zelo e da qualidade do trabalho profissional do patrono do INSS.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007967-33.2013.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50079673320134047202
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO CARDOSO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 479, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/09/2016 18:25




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