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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. TRF4. 5007895-92.2012.4.04.7101...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:13:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. (TRF4, AC 5007895-92.2012.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 06/05/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007895-92.2012.404.7101/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
:
ODILON ASEVEDO SOARES
ADVOGADO
:
FERNANDA ALMEIDA VALIATTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7406122v6 e, se solicitado, do código CRC 3F988F15.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo Malucelli
Data e Hora: 06/05/2015 10:47




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007895-92.2012.404.7101/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
:
ODILON ASEVEDO SOARES
ADVOGADO
:
FERNANDA ALMEIDA VALIATTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo acolheu a preliminar de coisa julgada e julgou extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em face da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, o demandante requer que seja afastada a coisa julgada. Alega que, na demanda anterior (n. 5002390-57.2011.404.7101), o acórdão transitado em julgado não apreciou o pedido de concessão de aposentadoria, determinando apenas a averbação do tempo de serviço reconhecido.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de apelação de sentença que entendeu não ser devida a alteração da data de início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebida pela parte autora para a data do primeiro requerimento administrativo do benefício, formulado em 13-02-2007, com pagamento de parcelas atrasadas até o deferimento ocorrido em 04-10-2012, face a ocorrência de coisa julgada.
No caso dos autos, adoto os fundamentos expendidos pelo Juiz Fernando Ribeiro Pacheco como razões de decidir, os quais transcrevo:
Preliminar: coisa julgada.
O INSS alega que o autor já postulou a concessão de aposentadoria nos autos do processo nº 5002390-57.2011.404.7101.
Com efeito. A inicial do referido processo contém pedidos de reconhecimento de tempo de serviço e de concessão de aposentadoria a contar da DER - 13/02/2007.
A decisão proferida em primeira instância reconheceu parte do período postulado e concluiu pela insuficiência do tempo de serviço para o deferimento do benefício previdenciário.
Ao analisar o recurso interposto desta sentença, a Turma recursal afirmou:
Nesses aspectos, restando comprovado o labor rural nos períodos de 21/02/62 a 01/01/74 e de 01/01/75 a 19/02/75, o qual origina o acréscimo de 11 anos, 11 meses e 27 dias ao total do tempo de serviço / contribuição da parte autora, e, tendo em vista a parte ter restringido o seu pedido tão-somente ao reconhecimento e averbação do tempo de serviço rural, impõe-se a reforma parcial da sentença para condenar o INSS a reconhecer e averbar o acréscimo de tempo relativo ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar consoante fundamentação acima.
Como se observa, a Turma Recursal entendeu que o autor não recorreu da parte da sentença que rejeitou seu pedido de aposentadoria e reformou parcialmente a decisão, para determinar a averbação do tempo de serviço rural, mas manter o juízo de improcedência quanto ao pleito de concessão do benefício.
Assim, há coisa julgada em torno da improcedência do pedido de aposentadoria com início em 13/02/2007, o que determina a extinção deste processo sem resolução do mérito.
Portanto, deve ser mantida a sentença de primeiro grau, inclusive no que tocante aos honorários advocatícios de sucumbência.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


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Signatário (a): Marcelo Malucelli
Data e Hora: 06/05/2015 10:47




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007895-92.2012.404.7101/RS
ORIGEM: RS 50078959220124047101
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
ODILON ASEVEDO SOARES
ADVOGADO
:
FERNANDA ALMEIDA VALIATTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 444, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518575v1 e, se solicitado, do código CRC F001BDF7.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:14




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