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PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. TEMPO URBANO. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REVISÃO DA RMI. DESCABIMENTO. REQUISITO...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:11:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. TEMPO URBANO. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REVISÃO DA RMI. DESCABIMENTO. REQUISITOS. DANO MORAL. DESCABIMENTO. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude 3. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. 4. No caso dos autos, a parte autora tem direito ao cancelamento da revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade, bem como à desconstituição do débito administrativo apurado em virtude de tal revisão. (TRF4 5005503-22.2011.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/09/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5005503-22.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
ANTONIO ALCENI DOS SANTOS
ADVOGADO
:
EDUARDO SFOGGIA CAMPOLI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. TEMPO URBANO. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REVISÃO DA RMI. DESCABIMENTO. REQUISITOS. DANO MORAL. DESCABIMENTO.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude
3. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
4. No caso dos autos, a parte autora tem direito ao cancelamento da revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade, bem como à desconstituição do débito administrativo apurado em virtude de tal revisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, tão somente para determinar que o INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7809182v5 e, se solicitado, do código CRC 8918BD95.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/09/2015 18:22




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5005503-22.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
ANTONIO ALCENI DOS SANTOS
ADVOGADO
:
EDUARDO SFOGGIA CAMPOLI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS, em que a parte autora objetiva a nulidade da revisão administrativa efetuada pelo INSS a pedido da parte, assegurando ao autor o direito à manutenção do valor originariamente concedido, bem como ao recebimento das diferenças descontadas desde outubro de 2008. Relata o autor que o INSS alterou a natureza do vínculo empregatício mantido com Ari Antonio Caumo, de marceneiro para empregado doméstico, e fixou o salário de contribuição do período no equivalente ao salário mínimo. Tal alteração diminuiu a renda mensal inicial para R$221,52, reduzindo a renda percebida de R4$549,64 para R$436, 91, ao mesmo tempo em que apurou uma diferença de R$13.785,21, que passou a ser descontada do autor, ao percentual de 30% do benefício. Por último, postula a condenação do INSS a indenizar o dano moral sofrido em decorrência da referida revisão.

Na sentença (evento 2 - SENT21) o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a cancelar a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade do autor, retornando o valor da renda mensal aos anteriores R$549,64, bem como desconstituindo o débito administrativo, no valor de R$13.785,21 (fls. 184-192). Condenou o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes do cancelamento da revisão do benefício, vencidas até desde setembro de 2008 e vincendas até a efetiva implantação da revisão da renda mensal inicial em folha de pagamento, autorizados os descontos das parcelas já pagas em função da renda mensal do benefício antes do cancelamento da revisão determinada na sentença. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$1.020,00 (um mil vinte reais), em face da sucumbência recíproca, as custas e honorários serão compensados, extinguindo-se mutuamente, nos termos do artigo 21 do CPC. Sobrestados em relação à parte autora, nos termos artigo 12, da Lei nº1.060/50.

Devidamente processados e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Prescrição Quinquenal
Da prescrição

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito; contudo, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, ocorrida em 09/02/2009, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Passo a apreciar o mérito.

Inicialmente, quanto à reavaliação da prova, entendo que no exercício do princípio da autotutela o INSS pode rever os atos administrativos praticados quando constatado erro ou equívoco por parte da Administração, desde que não se tenha verificado a decadência ou que a revisão no âmbito administrativo não viole a segurança jurídica (a ser avaliada no caso concreto, já que os administrados não podem permanecer indefinidamente sujeitos à alterações originadas da autotutela).
É sabido que a Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos quando eivados de vícios (Súmula 473 do STF).
Segundo Odete Medauar, em virtude do princípio da autotutela administrativa, "a Administração deve zelar pela legalidade de seus atos e condutas e pela adequação dos mesmos ao interesse público. Se a Administração verificar que atos e medidas contêm ilegalidades, poderá anulá-los por si própria; se concluir no sentido da inoportunidade e inconveniência, poderá revogá-los" (Medauar, Odete. Direito Administrativo Moderno. 12ª Edição: São Paulo.2008, p. 130).
Cuida-se de verdadeira ilegalidade que impõe ao ente público o dever de zelar pela regularidade de sua atuação, mesmo que não provocada.
No caso concreto, embora possível a revisão administrativa, analisando o conjunto probatório da presente ação, verifico que há registro de contrato de trabalho na CTPS do autor, no período de 15/10/1992 a 03/06/1995 (Evento 2 - CONTESTA09).
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Nessa esteira, reputando a Carteira de Trabalho e Previdência Social como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS - PROVA PLENA. VÍNVULO DE PARENTESCO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. CNIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. (...)
3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
4. Não logrando o INSS desincumbir-se do ônus da prova em contrário às anotações da CTPS do autor, o tempo ali registrado deve ser computado para fins de benefício previdenciário.
5. A existência de vínculo de parentesco entre empregado e empregador não faz presumir fraude no contrato de trabalho, incumbindo ao INSS prová-la o que não ser verificou no presente feito.
6. Por mais relevante que seja o fato de não constarem contribuições no CNIS, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). Ademais, a fiscalização e a cobrança de tais calores cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o segurado.7. (...)
(AC n. 2002.70.05.009267-3, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, DE de 07-12-2007)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIDA. 1. A atividade urbana é comprovada mediante início de prova material, contanto que seja corroborado por prova testemunhal idônea. 2. A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho, constituindo prova plena do trabalho prestado ainda que esta seja feita posteriormente à prestação laboral, admitindo, contudo, prova em contrário. 3. A Autarquia em nenhum momento ilidiu por meio de provas a anotação do contrato de trabalho da ctps do segurado, resumindo-se a reproduzir em suas razões as supostas irregularidades levantadas na via administrativa, sendo que lhe competia o ônus da prova, a teor do art. 333, inciso II, do CPC. 4. O Segurado não pode ser penalizado pela ausência de recolhimento de contribuições devidas à Previdência Social, porquanto o encargo de responsabilidade do empregador (previsão do art. 30 e incisos da Lei nº 8.212/91). 5. (...)
(AC n. 2001.71.00.027772-9, Rel. Juiz Federal (convocado) Luiz Antônio Bonat, Quinta Turma, DE de 16-03-2007)
Na hipótese dos autos, os vínculos laborais estão anotados na Carteira de Trabalho da parte autora, sendo que não houve impugnação específica do INSS acerca do conteúdo da CTPS, e os vínculos empregatícios ali anotados estão em ordem cronológica.
Cabe referir, ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
A propósito, colaciono excerto da fundamentação da sentença que bem enfrenta a questão, cuja fundamentação adoto como razões de decidir para evitar a indesejada tautologia:

"(...)
No caso concreto, verifico que a redução da renda mensal inicial da aposentadoria por idade concedida ao autor decorreu da readequação dos salários-de-contribuição referentes ao período compreendido entre 15-10-92 e 03-07-95, época em que o autor foi empregado de Ari Antônio Caumo. Conforme se verifica na anotação lançada na CTPS do requerente, juntada à fl. 110 dos presentes autos, o segurado foi contratado pelo Sr. Ari Caumo como carpinteiro para, segundo a declaração prestada em sede de defesa administrativa (fl. 115), laborar na construção da residência do empregador, localizada na Rua Tenente Ary Tarragô, 1991, em Porto Alegre. Em razão do trabalho prestado, o empregador forneceu ao segurado a relação de salários-de-contribuição (RSC) respectiva (fl. 89), com base na qual foi apurada a renda mensal inicial da aposentadoria.

Ocorre que, tendo sido formulado pedido de revisão pelo próprio segurado, o INSS, constatando a inexistência de contribuições previdenciárias no período, bem assim a ausência de registro do contrato no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, efetuou extensa pesquisa acerca do contrato de emprego, tendo concluído que, pelo fato de o empregador não ser pessoa jurídica, e o trabalho ter sido prestado na construção da residência do contratante, o vínculo deveria ser caracterizado como de trabalho doméstico. Dessa forma, valendo-se da regra inscrita no artigo 36, da Lei n.º 8.213/91, o órgão previdenciário reduziu a remuneração recebida na vigência do contrato de emprego ao montante de um salário-mínimo, porquanto não comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.

A solução administrativa, s.m.j., não merece ser acolhida.

Tudo porque, em se tratando de contrato celebrado para a construção de imóvel de propriedade do empregador, tenho que não há como caracterizar o vínculo empregatício como doméstico pelo simples fato de o contratante não ser pessoa jurídica, muito menos pelo fato de ter inadimplido a parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS respectivo. Com efeito, o que caracteriza a relação de trabalho doméstico é a prestação de serviços à família ou pessoa no âmbito residencial, em atividade que não vise à obtenção de lucro. No caso em tela, resta evidente que o segurado não prestava serviços pessoais à família do empregador ou a ele mesmo, sendo a relação havida destinada exclusivamente à realização de obra de construção civil, para fins residenciais. O só-fato de tal atividade não visar a lucro não tem o condão de transmudar a relação em contrato de trabalho doméstico. Com efeito, o artigo 14, inciso I, da Lei n.º 8.213/91 prevê expressamente que se consideram empresas "a firma individual ou sociedade que assume o risco da atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional" (grifei).

Assim, não vejo qualquer óbice para que o segurado seja enquadrado como empregado regular para fins previdenciários (artigo 11, inciso I, da Lei n.º 8.213/91), circunstância na qual a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas é, inquestionavelmente, do empregador. Portanto, ainda que não tenha sido realizado o pagamento de tais contribuições relativamente à remuneração efetivamente recebida pelo autor no período, conforme RSC da fl. 89, tais salários-de-contribuição deverão ser considerados para a apuração da renda mensal inicial da aposentadoria do autor.

Tenho que é ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas e, acaso não satisfeitas, não é lícito que acarrete prejuízo ao autor em seu direito, até porque a Autarquia dispõe de estrutura fiscalizatória própria para a apuração de tais omissões. A responsabilidade, portanto, deve recair no seu empregador, a ser aferida por meio de instrumento processual existente no ordenamento jurídico pátrio.

Não há como onerar o segurado por desídia de seu empregador e pela ausência de fiscalização do INSS.

Cumpre referir que, ao contrário do que comumente ocorre nestas situações, o tomador do serviço não pretendeu descaracterizar a relação empregatícia alegando tratar-se de contrato de empreitada, ou prestação de serviços na forma autônoma, mas, isto sim, reconheceu expressamente a contratação, inclusive procedendo ao registro formal na CTPS do requerente. Vencida, portanto, tal discussão, não haveria qualquer impedimento para que o INSS efetuasse imediatamente a cobrança das contribuições devidas diretamente do empregador.

Nessas condições, impõe-se a procedência da demanda, com o restabelecimento da renda mensal da aposentadoria por idade da parte autora ao montante pago anteriormente à revisão administrativa da prestação, bem assim a devolução dos montantes indevidamente descontados da renda mensal remanescente e a desconstituição do débito apurado pelo INSS."

Da Indenização por Danos Morais
No tocante ao pleito indenizatório, a regra geral é de que o indeferimento ou suspensão de benefício previdenciário, por si só, não se presta à caracterização do dano moral.
É firme o entendimento desta Corte no sentido de ser "incabível a indenização por dano moral se o segurado não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral em razão do ato administrativo. O desconforto gerado pelo não-recebimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária". (AC 2004.72.10.001590-6, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira).
A matéria já foi analisada por esta 6ª Turma, no julgamento da AC nº 0001781-76.2008.404.7001/PR, sob a relatoria do Des. Federal João Batista Pinto Silveira, que assim consignou no voto condutor:
"Como já referi em oportunidade anterior nesta Turma (AC nº 0002831-62.2011.404.9999, D.E. 19/07/2011), a indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.
A suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da Autarquia, ao contrário, se há suspeita de o segurado não haver preenchido os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. Este ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral. Para que isto ocorra, é necessário que o INSS extrapole os limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, o que não foi alegado pela parte autora.
No presente caso, a parte autora não comprovou qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo do INSS que indeferiu o benefício previdenciário, sendo incabível a pleiteada indenização.
Sobre o tema, assim já se pronunciou o Colendo STJ, in verbis:
CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (STJ, REsp nº. 215.666 - RJ, 1999/0044982-7, Relator Ministro César Asfor Rocha, 4ª Turma, DJ 1 de 29/10/2001, p. 208).(...)"
Desta forma, inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pela redução do valor recebido mensalmente resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.

Portanto, não merece reparos o decisum no ponto.

Consectários
a) Correção monetária e juros de mora:
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12). Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
De ofício, reforma-se a incidência de juros e correção monetária.
b) Honorários advocatícios:
Mantidos os honorários advocatícios.

c) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Portanto, reforma-se a sentença no ponto.

Tutela Específica

Antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional

A verossimilhança do direito alegado está comprovada através do exame do conjunto probatório acima realizado, em que restou reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria rural por idade.

O risco de dano decorre do próprio caráter alimentar do benefício, que se depreende da situação de fragilidade social à qual a parte autora está sujeita.

Assim, mantenho a antecipação de tutela deferida pelo juízo a quo.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, tão somente para determinar que o INSS é isento do pagamento de custas processuais.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7809181v5 e, se solicitado, do código CRC CA44E00B.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/09/2015 18:22




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/09/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5005503-22.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50055032220114047100
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
PARTE AUTORA
:
ANTONIO ALCENI DOS SANTOS
ADVOGADO
:
EDUARDO SFOGGIA CAMPOLI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/09/2015, na seqüência 134, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE O INSS É ISENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 23/09/2015 18:41




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