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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5055881-83.2014.4.04.7000...

Data da publicação: 01/07/2020, 03:00:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. Não verificada a ocorrência de coisa julgada, porque não examinado pedido de conversão de tempo comum em especial em ação anterior, é devida a anulação da sentença e o retorno dos autos para instrução e julgamento. (TRF4 5055881-83.2014.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/09/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5055881-83.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
NEIDE DO ROCIO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
GERMANO LAERTES NEVES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
Não verificada a ocorrência de coisa julgada, porque não examinado pedido de conversão de tempo comum em especial em ação anterior, é devida a anulação da sentença e o retorno dos autos para instrução e julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8521292v3 e, se solicitado, do código CRC 5D925672.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/09/2016 10:19




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5055881-83.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
NEIDE DO ROCIO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
GERMANO LAERTES NEVES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil, em virtude da ocorrência de coisa julgada. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade suspendeu, em virtude da AJG.
Em suas razões, alega a parte autora que o pedido de conversão de períodos comuns em especial (de 18/03/1981 a 28/12/1982, 13/09/1983 a 04/04/1988, 18/04/1989 a 07/02/1992, 01/10/1992 a 19/05/1993 e 01/02/1994 a 28/04/1995), para fins de concessão de aposentadoria especial, não foi objeto de ação anterior, motivo pelo qual não há falar em coisa julgada, impondo-se a anulação da sentença, com a devida instrução e julgamento do feito.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Não se pode falar em coisa julgada na hipótese de não ter sido examinado o pedido de conversão de tempo comum em especial. Nesse sentido é o entendimento desta Seção, tal como se lê dos precendentes AC 50095123320114047001, rel. Juiz Federal Paulo Paim; AC 00193492520144049999 e AC 50019412720104047007, ambas do rel. Des. Federal Rogério Favreto; e AC 50017461320134047112, rel. Juiz Federal Gerson Godinho, em casos análogos.
De fato, quanto às alegações implícitas, só se reconhece a eficácia preclusiva da coisa julgada formal, não havendo incidência do artigo 474 do CPC para limitar o direito da parte autora.
Por tal razão, entendo ser devido o provimento da apelação para afastar a conclusão de que houve coisa julgada.
Ademais, diante da hiposuficiência da parte demandante, mostrar-se-ia desarrazoado reconhecer a impossibilidade de examinar as pretensões deduzidas, simplesmente porque poderiam ter sido deduzidas em ação anterior e não foram, haja vista que recente precedente da Corte Especial do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, mudou o encaminhamento das demandas previdenciárias com ausência ou insuficiência de provas, possibilitando seu reexame - caso ainda mais extremo do que o presente, em que sequer foi examinada a especialidade. Veja-se:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118).
Saliente-se que, não obstante o caso que foi objeto de análise naquele julgado ser relativo à aposentadoria por idade, a ratio decidendi mostra-se aplicável a todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório, consoante leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris:
"Orientando-se ao encerramento sem o julgamento do mérito, contudo, o juiz se abre ao apelo do bem da vida que se encontra em discussão, distanciando-se da forma processual civil em nome de um valor maior. Resguardando a possibilidade de o indivíduo reunir os elementos de prova necessários e obter finalmente o benefício previdenciário, a homenagem é feita à lógica da preservação da existência humana, à ideia da não preclusão do direito previdenciário. (...) Na extinção do processo sem o julgamento do mérito por falta de provas, há também um importante reconhecimento da insuficiência do poder de cognição do juiz. A decisão final deixa de ser vista como um veredicto imutável para ser melhor compreendida como uma decisão 'nesses termos' ou 'por agora'. É isso o que expressa a decisão que extingue o feito sem julgamento do mérito: primeiro, a possibilidade de que existam provas favoráveis ao autor que não constam dos autos e que poderiam mudar a sua sorte; segundo, a injustiça ou a gravidade de se tornar essa decisão imutável e, assim, negar definitivamente o benefício previdenciário em que pese aquela possibilidade. (...) Com base nesse entendimento [REsp 1352721, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015], deve ser extinto sem jultamento de mérito o processo previdenciário em que a decisão judicial não reconhece o direito ao benefício em razão da ausência ou insuficiência de prova material, pressuposto para a comprovação do tempo de serviço (Direito Processual Previdenciário. Curitiba. 2016: Alteridade, p. 93-94).
Isso posto, impõe-se a anulação da sentença para que haja a regular instrução o julgamento da ação.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5055881-83.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50558818320144047000
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Roger Raupp Rios
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
NEIDE DO ROCIO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
GERMANO LAERTES NEVES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 703, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/09/2016 15:42




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