Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5011927-93.2023.4.04.9999...

Data da publicação: 14/03/2024, 11:01:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. A coisa julgada se estabelece quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Não restou configurada a coisa julgada, pois há prova de agravamento do quadro de saúde da segurada, o que enseja causa de pedir diversa. 3. Sentença anulada para reabertura da instrução processual e regular prosseguimento do feito. (TRF4, AC 5011927-93.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5011927-93.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: LUZIA DO CARMO COSTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão de auxílio-doença desde a DER (04/05/2022), com conversão em aposentadoria por invalidez.

Na sentença foi reconhecida a coisa julgada, sendo julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

Apela a parte autora. Postulando seja afastada a coisa julgada e anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para a realização da instrução processual, em especial, de perícia médica.

Com contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DA COISA JULGADA

Na presente ação, ajuizada em 13/12/2022, a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade desde a DER (04/05/2022), tendo em vista o indeferimento do requerimento administrativo (ev. 1.13).

A sentença reconheceu a existência da coisa julgada, tendo em vista a identidade da causa de pedir, bem como dos pedidos, da presente ação com os constantes na inicial do processo sob o nº 0000212-38.2017.8.16.0120, ajuizada em 03/02/2017, distribuída ao Juízo de Competência Delegada de Nova Fátima, cujo trânsito em julgado ocorreu em 14/09/2021.

É possível constatar que, nos autos retromencionados, foi concedido benefício por incapacidade à parte autora, cessado em 13/08/2021, em razão do não comparecimento da autora à perícia designada (CNIS de ev. 19.3):

(...) Constata-se, portanto, que não houve qualquer agravamento do quadro clínico da requerente, bem como que o benefício concedido nos autos sob no 212-38.2017.8.16.0120 foi cessado por negligência exclusiva da parte requerente, que não compareceu à perícia designada em sede recursal.

Outrossim, a existência de novo requerimento administrativo em 20/09/2022 não tem o condão de afastar a coisa julgada no caso, vez que não houve alteração da condição clínica da autora, que pretende, na verdade, nova análise de questão já submetida e apreciada pelo Poder Judiciário. (...)

A coisa julgada se estabelece quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores, quais sejam, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (artigo 337, § 2º, do CPC).

A identidade das partes resta incontroversa, na medida em que, tanto na presente demanda, figuram os mesmos autor e réu.

Contudo, o pedido e a causa de pedir, apesar de semelhantes, uma vez que versam sobre a concessão de benefício de auxílio-doença, não são idênticos.

Embora em ambas as ações o pedido verse sobre auxílio-doença, em decorrência das mesmas moléstias, houve novo requerimento administrativo após o trânsito em julgado da primeira demanda, tendo em vista que o benefício concedido na primeira ação foi cessado por decisão judicial, em razão do não comparecimento da autora à perícia designada.

Além disso, ainda que a patologia tenha sido analisada na ação anterior, em que foi concedido o benefício, foi juntado atestado médico recente, de 03/05/2022, sugerindo aposentadoria por invalidez em vista do quadro de saúde ser progressivo (ev. 1.7, fls. 21).

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO INFUNDADA. 1. A apresentação e constatação de fatos novos, em nova demanda buscando benefício por incapacidade, constitui nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade para fins de caracterização da coisa julgada. 2. Tendo havido decisão anterior de improcedência, reportada a requerimento administrativo específico, cabível, em nova ação, a concessão do auxílio-doença desde a data do segundo requerimento administrativo, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade. 3. Comprovado o exercício de atividade rural no período correspondente à carência exigida, e em período anterior à eclosão dos sintomas de doença incapacitante, impõe-se a procedência da ação. 4. Enquanto incapaz, ainda que não em gozo de benefício, o segurado conserva o vínculo previdenciário. Incidência, por analogia, do art. 15, I, da Lei 8.213/91, pois o segurado fazia jus ao amparo da Previdência Social. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003810-82.2015.404.9999, 6ª Turma, Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/04/2018, PUBLICAÇÃO EM 11/04/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. DOENÇA PRÉEXISTENTE. PERIGO DE DANO. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. Dispõe a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social não conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão. Não há falar em coisa julgada se a perícia médica judicial concluiu que a incapacidade do segurado decorreu da progressão e agravamento da doença. O perigo de dano está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. Direitos há para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem ser exercidos num determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefícios previdenciários, sobretudo os relacionados com incapacidade para o trabalho (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez). A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055822-41.2017.404.0000, Turma Regional suplementar do Paraná, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/03/2018)

Dessa forma, não configurada a coisa julgada, tendo em vista a diversidade da causa de pedir da presente ação e do processo de nº 0000212-38.2017.8.16.0120.

Diante do exposto, dou provimento à apelação, para anular a sentença, com o retorno do processo à origem, para regular prosseguimento do feito.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora provida e sentença anulada, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004322630v27 e do código CRC 7d64a747.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 6/3/2024, às 15:56:43


5011927-93.2023.4.04.9999
40004322630.V27


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5011927-93.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: LUZIA DO CARMO COSTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.

1. A coisa julgada se estabelece quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

2. Não restou configurada a coisa julgada, pois há prova de agravamento do quadro de saúde da segurada, o que enseja causa de pedir diversa.

3. Sentença anulada para reabertura da instrução processual e regular prosseguimento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004322631v5 e do código CRC 82f4ebc6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 6/3/2024, às 15:56:43


5011927-93.2023.4.04.9999
40004322631 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:48.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Apelação Cível Nº 5011927-93.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: LUZIA DO CARMO COSTA

ADVOGADO(A): GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB PR043976)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 343, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:48.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora