APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014002-56.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | IRINEU UTZIG |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Não há coisa julgada, quando, embora havendo identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são diversos, sendo certo que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado.
2. No caso dos autos, deve ser anulada a sentença, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que prossiga com a instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que prossiga com a instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8718932v2 e, se solicitado, do código CRC 8E5DEED1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014002-56.2011.4.04.7112/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | IRINEU UTZIG |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença (publicada antes da vigência do CPC/2015) em que o magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ocorrência da coisa julgada, condenando a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00, corrigidos pelo INPC desde a data da sentença, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em face da concessão da AJG
A parte autora insurgiu-se contra a sentença, requerendo: (a) a inocorrência da coisa julgada em relação ao processo n.º 2006.71.12.000508-1/RS, dada a ausência de identidade entre os elementos da ação entre o referido processo e o presente; (b) a anulação da sentença, com a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que prossiga com a instrução processual.
Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da Coisa Julgada
A parte autora havia ajuizado ação nº 2006.71.12.000508-1/RS pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com DER em 24/10/2005, mediante o reconhecimento do exercício de labor rural no período de 19/02/1967 a 30/03/1979, e da especialidade do labor no período de 24/11/1980 a 15/02/1990.
Na referida ação, restou reconhecido pelo INSS o exercício de labor rural no período de 19/02/1967 a 14/03/1979, bem como foi analisado e reconhecido como especial o período de 24/11/1980 a 15/02/1990, tendo o julgador concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional com o cômputo dos interregnos desenvolvidos até a data da Emenda Constitucional 20/98, desde a DER de 24/10/2005.
No presente caso, por sua vez, consiste a pretensão da parte autora na revisão do benefício atualmente recebido, a fim de que corresponda a sua forma integral, mediante o cômputo dos períodos especiais já reconhecidos na ação nº 2006.71.12.000508-1/RS, acrescidos dos períodos decorrentes do reconhecimento da especialidade dos interregnos de 02/05/1989 a 06/05/1993, 01/10/1993 a 22/10/1997 e de 06/04/1998 a 16/12/1998.
Neste contexto, não havendo plena identidade entre os pedidos, não há coisa julgada que impeça a análise do mérito do pedido.
Passo a explicar.
A coisa julgada nos termos do disposto no art. 474 do CPC/73 e art. 508 do CPC/2015, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda. Com efeito, tendo o requerente verificado, em momento posterior ao trânsito em julgado do primeiro feito, que, além do reconhecimento do período de labor rural e dos períodos de atividade especiais objeto daquela decisão, tem direito à obtenção de outra aposentadoria que lhe é mais benéfica, nada impede que postule judicialmente tal pretensão, a qual não está acobertada pela coisa julgada porque não discutida naquela ação anterior.
Com efeito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/05/1989 a 06/05/1993, 01/10/1993 a 22/10/1997 e de 06/04/1998 a 16/12/1998, depreende-se da análise da inicial do processo nº 2006.71.12.000508-1/RS (evento1 - PROCADM8) que aqueles períodos não foram objeto da referida ação, razão pela qual não há que falar em coisa julgada em relação ao ponto.
Desse modo, com fulcro na fundamentação exposta, concluo não haver coisa julgada em relação ao objeto da presente ação, razão pela qual se impõe a anulação da sentença, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que prossiga com a instrução processual.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que prossiga com a instrução processual.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014002-56.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50140025620114047112
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dra. Elisangela Leite Aguiar |
APELANTE | : | IRINEU UTZIG |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1091, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM A FIM DE QUE PROSSIGA COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771039v1 e, se solicitado, do código CRC 3382B431. | |
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