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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4....

Data da publicação: 09/03/2024, 07:01:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Conforme prevê o artigo 337, § 4°, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Não se verifica-se a identidade de ações, quando se tem as mesmas partes, mas a causa de pedir ou o pedido são diversos. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. 3. Constatada a redução da capacidade laboral, deve ser concedido o benefício de auxílio-acidente, tendo em vista a origem acidentária das lesões. 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. 5. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4). (TRF4, AC 5005413-27.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5005413-27.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JUAREZ PONTES

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.

A sentença julgou improcedente o pedido, visto que não constatada a incapacidade, nem comprovada a ocorrência de acidente a ensejar a concessão de auxílio-acidente, em virtude da redução da capacidade.

Apela a parte autora, requerendo a concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 17/03/2017.

Oportunizadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013

CASO CONCRETO

Trata-se de segurado, atualmente com 53 anos, ensino fundamental incompleto. Na data da perícia, havia inciado trabalho como vigia, Na Prefeitura de Godoy Moreira. Antecedentes laborais: trabalhador rural;

Recebeu auxílio-doença, nos períodos de 07/04/2011 a 01/07/2013, e de 03/12/2014 a 17/03/2017, em função de CID M 233 - outros transtornos do menisco.

No laudo pericial (evento 31, OUT2, fl. 2 de 8) realizado pelo INSS, em 30/06/2011, constou:

HISTÓRICO: AX1 - CORTADOR DE CANA DE AÇÚCAR - EMPREGADO. REFERE PROBLEMA NO JOELHO ESQUERDO DEVIDO A ACIDENTE DE MOTOCICLETA HÁ CERCA DE 3 A 4 MESES. E QUE DEPOIS QUE RETORNOU À ATIVIDADE PASSOU A SENTIR DOR E EDEMA, COM INSTABILIDADE DO JOELHO. ATESTADO MÉDICO DO DR GIVANILDO SANTOS - CRM/PR 18120 - DE 23/03/2011, DESCREVE LESÃO DE MENISCO MEDIAL DO JOELHO ESQUERDO, AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE RM PARA MELHOR AVALIAÇÃO E POSSÍVEL INDICAÇÃO DE CIRURGIA.

(...)

CONSIDERAÇÕES: REQUERENTE DE 41 ANOS, CORTADOR DE CANA DE AÇÚCAR, INCAPAZ PARA O TRABALHO NO MOMENTO DEVIDO A DOR NO JOELHO ESQUERDO PERSISTENTE APÓS QUEDA DE MOTO.

O laudo pericial, de 23/09/2022 (evento 38, LAUDOPERIC1), firmado pelo Dr. Erasto Felipe Correa​​​​​​​ Roos, atestou que o autor padece de: CID10 H90.3 - perda (parcial) de audição bilateral neurossensorial bilateral; CID10 M238 - outros transtornos internos do joelho esquerdo.

Ao responder o questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, o médico afirmou que tais patologias não causam à parte autora incapacidade para as suas atividades laborais habituais.

Quanto à redução da capacidade, em função de lesão consolidada no joelho esquerdo, asseverou:

DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL: Foi comprovado redução da capacidade funcional permanente em 6,25% de acordo a Lei 6194 de 19 de dezembro de 1974. Redução da mobilidade em grau leve do joelho esquerdo (25% de 25% igual 6,25%)

Afirmou, no entanto, tratar-se de lesão adquirida.

A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.

Salienta-se que, embora o laudo pericial não seja vinculante, a formação do convencimento judicial se dá predominante a partir de conclusões técnicas, sendo possível afastar a conclusão apresentada pelo expert apenas em hipóteses excepcionais, com base em sólida prova em contrário, o que não verifico nos presentes autos.

DO AUXÍLIO-ACIDENTE

A concessão de auxílio-acidente está disciplinada no art. 86 da Lei 8.213/1991, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

Portanto, a concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos:

a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza;

b) redução permanente da capacidade de trabalho;

c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.

Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:

Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.

Assim, o benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

No caso em tela, apesar da conclusão do perito - lesão adquirida, verifica-se que o próprio INSS apontou a ocorrência de acidente:

​​​​​​​​No laudo pericial (evento 31, OUT2, fl. 2 de 8) realizado pelo INSS, em 30/06/2011, constou:

CONSIDERAÇÕES: REQUERENTE DE 41 ANOS, CORTADOR DE CANA DE AÇÚCAR, INCAPAZ PARA O TRABALHO NO MOMENTO DEVIDO A DOR NO JOELHO ESQUERDO PERSISTENTE APÓS QUEDA DE MOTO.

​​​​​​​​ Assim, evidenciada a redução da capacidade laboral, e, considerando que a parte autora apresentava a qualidade de segurada à época, tanto que recebeu auxílio-doença, entendo que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.

E quanto ao termo inicial do benefício, verifico que deve ser concedido a contar da data de cessação do auxílio-doença, tendo em vista que o Tema nº 862 foi objeto de recente julgamento pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, restando firmada a seguinte tese em acórdão de Relatoria da Ministra Assusete Magalhães:

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

Diante do exposto, merece provimento a apelação, para conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente a partir da data de cessação do auxílio-doença, o que ocorreu em 17/03/2017.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes (a título exemplificativo, a partir 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá ser observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente).

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016.

Reformada a sentença de improcedência, inverto os ônus sucumbenciais e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAuxílio-Acidente Decorrente de Acidente de Qualquer Natureza
DIB17/03/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação provida para implantar o benefício de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença.

Por fim, concedida a tutela específica para implantar o benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto voto por dar provimento à apelação, para implantar o benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004290420v19 e do código CRC 9a240b82.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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5005413-27.2023.4.04.9999
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Apelação Cível Nº 5005413-27.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JUAREZ PONTES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. coisa julgada. inocorrência. auxílio-acidente. redução da capacidade. comprovação. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Conforme prevê o artigo 337, § 4°, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Não se verifica-se a identidade de ações, quando se tem as mesmas partes, mas a causa de pedir ou o pedido são diversos.

2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

3. Constatada a redução da capacidade laboral, deve ser concedido o benefício de auxílio-acidente, tendo em vista a origem acidentária das lesões.

4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

5. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para implantar o benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004290421v3 e do código CRC 4d820792.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5005413-27.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JUAREZ PONTES

ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA (OAB PR088300)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 299, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA IMPLANTAR O BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:01:58.

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