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PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5067208-44.2...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:27:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não havendo identidade de pedidos e de causa de pedir, é de ser reformada a sentença que reconheceu a coisa julgada. 2. Comprovada a qualidade de segurado especial e a incapacidade laborativa da parte autora de forma total e definitiva, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5067208-44.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5067208-44.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: AUGUSTO CEZAR GUAITA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/15 (coisa julgada), condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de R$ 500,00, suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.

Recorre a parte autora, sustentando, em suma, que não há falar em coisa julgada, pois se trata de pedido administrativo diverso e houve agravamento de sua enfermidade.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia cinge-se ao acerto ou não da decisão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/15 (coisa julgada).

A parte autora ajuizou a presente ação em 05-06-14 na Justiça Estadual, postulando auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a DER (16-10-13).

Em 15-08-12, ela tinha ajuizado a ação nº 50134518420124047001 na Justiça Federal, na qual postulou a concessão do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a cessação do 1º benefício em 31-10-04 ou a do 2º em 03-01-06 ou a do 3º em 04-11-06 ou desde a DER (06-02-06) ou a DER (12-03-12), e na qual houve sentença de improcedência, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, confirmada em grau de recurso, com trânsito em julgado em 01-10-13 (E19).

Dessa forma, entendo que não há coisa julgada, pois se trata de outro benefício requerido após o trânsito em julgado da ação anterior, ou seja, não há identidade de pedidos nem de causa de pedir.

Dessa forma, merece reforma a sentença que reconheceu a coisa julgada e, estando o processo instruído e pronto para julgamento, passo à análise do mérito.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

In casu, durante a instrução processual foi realizada perícia judicial por médico do trabalho em 19-09-15, de onde se extraem as seguintes conclusões acerca do quadro clínico da parte autora (E40 e E72):

(...)

CONCLUSÃO: O presente exame é compatível com capacidade laboral.

DISCUSSÃO: ... constata-se a presença de doença degenerativa progressiva, muito bem documentada nos exames realizados em 2003 e 2013 (10 anos).

O requerente é portador de alterações degenerativas de coluna lombar progressiva e que pode determinar períodos de incapacidade laborativa que cessam após tratamento e que podem retornar após certo período de trabalho. Portanto não se trata de doença que incapacite de forma definitiva, desta forma não cabendo aposentadoria.

Nos períodos de crise de dor poderá ser aventado afastamento do trabalho, desde que o exame físico seja compatível com tal condição. O exame físico se mostra compatível com a realização de atividades com esforço como trabalhos com peso ou ferramentas de cabo.

A referência de dores ao realizar atividades de esforço como a atividade de lavrador não é motivo para afastamento do trabalho, pois se assim o fosse todo labrador seria afastado após o primeiro ano de trabalho ou após 2 horas de trabalho. Aos peritos cabe a análise do exame físico e de condições que tornem o desempenho da proibitiva como por exemplo compressão radicular. Situação esta não encontrada no presente exame.

(...)

Não existe incapacidade neste momento.

(...)

O tratamento realizado até o momento se mostra eficaz, mesmo com a falta de realização de terapias (fisioterapias, alongamentos, etc).

(...)

Lombalgia.

(...)

Não há incapacidade no momento.

(..)

A doença se mostra a partir de 2000.

(...)

Não, sua doença é degenerativa e progressiva.

(...)

Atualmente não há incapacidade.

(...).

3) As patologias identificadas causam dor ao autor?

Resposta: Sim, conforme já descrito em algum momento e independente do esforço poderá apresentar dores lombares.

(...)

Resposta: As atividdades de lavrador facilitam o desencadeamento de dores, assim como sentar em sofá, desta forma não podemos dizer que existe uma restrição específica, 51 anos não é considerado idade avançada mesmo para lavrador e pedreiro.

(...)

Resposta: Sim, conforme já dito o autor apresenta crises de dor intermitentes. Fora da cris terá condições laborais como o tem no presente.

(...)

Resposta: Sim, poderá realizar esforço diariamente, sendo o único parâmetro medico da incapacidade o exame físico. Pois suas degenerações acontecem em toda população em grau variado, eventualmente terá crise de dor independente da atividade que esteja exercendo.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E19):

a) idade: 53 anos (nascimento em 31-08-64);

b) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílios-doença de 09-10-03 a 31-10-04, de 03-12-05 a 03-01-06 e de 04-09-06 a 04-11-06, todos na condição de rurícola, e teve indeferido o pedido de 16-10-13 em razão de perda da qualidade de segurado; ajuizou a ação em 05-06-14;

c) laudo do INSS de 22-11-13, cujo diagnóstico foi de CID M54.5 (dor lombar baixa) e onde constou: trabalhador braçal em propriedade familiar, 49 anos, em tto de dor lombar com discopatia e diminuição do tamanho dos farames neurais em vários neveis da coluna lombar, evidenciado por RNM recente, com dificuldade para exercer suas funções. Considerando tipo de lesão, considerando atividade laborativa (trabalhador braçal na roça), considerando tipo de lesão, sugiro afastamento de 90 dias. Assim, DID=30/10/2003 (data estimada informada pelo requerente)), DII=14/11/13 (data da RNM), DCB=12/02/14.. Existe incapacidade laborativa;

d) atestado de neurologista de 27-07-12, onde cosnta incapacitado para o trabalho de forma permanente devido CID M54.5 e M54.3); atestado de neurologista de 10-10-13, onde consta lombalgia importante (CID M54.5) e incapacitado para o trabalho de forma definitiva;

e) RM da coluna de 14-10-03 e de 14-11-13.

Tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais do(a) segurado(a), como a sua idade, a escolaridade, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o(a) postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Assim, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que a parte autora é portadora de moléstia(s) que a incapacita(m) para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.

Entendo improvável que a parte autora, agricultor(a), pudesse desenvolver suas atividades no campo com tal(is) enfermidade(s). A lida campesina requer esforço físico árduo. É uma vida de muito trabalho e sacrifício na qual qualquer tarefa requer grande esforço físico e posições notoriamente desconfortáveis. Arar a terra, fazer o plantio, a colheita e tratar os animais são trabalhos que não podem ser executados por uma pessoa com a(s) enfermidade(s) constatadas pelo perito judicial. Insta salientar que tal quadro tem profunda relação com o pesado trabalho desempenhado pela parte autora durante toda sua vida e que, por ser(em) degenerativa(s), a(s) moléstia(s) tende(m) a agravar-se com maior rapidez e intensidade se o(a) rurícola for obrigado(a) por necessidade extrema a continuar desempenhando suas atividades habituais.

Todavia, a incapacidade laborativa da parte autora somente deve ser considerada total e permanente com a conclusão do laudo oficial, devendo antes disso considerar-se a incapacidade como parcial/temporária, diante das provas juntadas aos autos. Dessa forma, restou demonstrado nos autos que a parte autora padece de moléstia(s) que a incapacita(m) definitivamente para o trabalho, em razão do que ela faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER (16-10-13) e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (19-09-15).

Ressalto que o próprio INSS tinha reconhecido a incapacidade laborativa na DER (16-10-13), tendo indeferido o pedido em razão de perda da qualidade de segurado. Assim, a qualidade de segurado também restou controversa.

O autor alega que era trabalhador rural e juntou os seguintes docomentos (E1OUT5):

a) documento da SEAB de 03-11-01 onde consta o autor como proprietário de sítio;

b) documento referente a safra de 2003 e de 2006;

c) notas fiscais de saída em nome do autor de 2006; notas fiscais de compra de ração em nome do autor de 2009 e de 2011/12;

d) declaração do PRONAF de 11-08-08;

e) Comprovante de inscrição no cadastro de produtor rural do Paraná de 20-01-11;

f) fatura da COPEL de 07/12 em nome do autor e com endereço Est Ema Sitio Raio do Sol.

Em audiência realizada em 17-08-17, foram inquiridas duas testemunhas que corroboraram o depoimento pessoal do autor no sentido de que ele trabalhava no sítio da família até ficar incapacitado (E123).

Dessa forma, comprovado o exercício de atividade rural em período superior ao da carência e a incapacidade laborativa, condeno o INSS a conceder o auxílio-doença desde a DER (16-10-13) e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (19-09-15), com o pagamento dos valores atrasados.

Dos consectários

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Da Verba Honorária

Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000503422v18 e do código CRC 71e6a2fd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 9/7/2018, às 12:4:50


5067208-44.2017.4.04.9999
40000503422.V18


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:27:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5067208-44.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: AUGUSTO CEZAR GUAITA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. conversão em aposentadoria por invalidez. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Não havendo identidade de pedidos e de causa de pedir, é de ser reformada a sentença que reconheceu a coisa julgada. 2. Comprovada a qualidade de segurado especial e a incapacidade laborativa da parte autora de forma total e definitiva, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000503423v4 e do código CRC 3aaa3bf1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 9/7/2018, às 12:4:50


5067208-44.2017.4.04.9999
40000503423 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:27:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/07/2018

Apelação Cível Nº 5067208-44.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: AUGUSTO CEZAR GUAITA

ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO

ADVOGADO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS

ADVOGADO: ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/07/2018, na seqüência 24, disponibilizada no DE de 15/06/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:27:45.

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