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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8. 213/91. PRESCRIÇÃO. TRF4. 5004558-53.2016.4.04.7...

Data da publicação: 14/02/2021, 07:00:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. 1. O acordo celebrado em ação civil pública para revisão da RMI não inviabiliza o direito subjetivo do segurado de propor ação judicial visando à obtenção de seu direito reclamado, já que as ações coletivas não impedem o ajuizamento das ações individuais. 2. O direito à revisão na forma do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91 foi reconhecido pelo INSS com a publicação do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, e o reconhecimento do direito pelo INSS tem o condão de interferir na contagem do prazo decadencial, que passa a fluir desta data, não sendo hipótese de incidência do art. 207 do CCB, que dispõe que o prazo decadencial não se interrompe ou suspende. 3. Nos termos do art. 29, II, da Lei 8213/91, a partir da Lei 9.876, de 26/11/1999, a renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. 4. Uma vez que o Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, reconheceu o direito à revisão questionada nos autos, interrompeu a prescrição quinquenal, desde sua edição, por se tratar de ato administrativo declaratório do direito, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. Constituindo marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios, essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data. 5. Ajuizada a ação após tal prazo, resta prejudicada a causa interruptiva da prescrição, com o que a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. 6. Segundo o Decreto-Lei nº 4.597/42, art. 3º, "A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio." . (TRF4, AC 5004558-53.2016.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004558-53.2016.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ERICO INACIO RUSSEL (AUTOR)

ADVOGADO: SAUL WESTPHALEN NETO (OAB RS083945)

ADVOGADO: LUIZ ROBERTO TEIXEIRA (OAB RS088046)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou procedente em parte o pedido de revisão, com o seguinte dispositivo (Evento 44 do originário):

II-DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito a preliminar de coisa julgada e a prefacial de decadência, reconheço a ocorrência da prescrição de todas as parcelas vencidas referentes ao NB 514104891-4 e das parcelas vencidas anteriormente a 14/06/2011 para o NB 531161513-0, resolvendo o mérito, por força do art. 487, II, do CPC/2015 e, no mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a manter a revisão administrativa procedida na RMI do benefício NB 531161513-0, DIB 11/07/2008, a fim de que o salário-de-benefício corresponda à média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, na forma do art. Art. 29, II da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999 e a pagar as diferenças vencidas do benefício desde 14/06/2011 (início da prescrição) a 12/03/2014 (data imediatamente anterior ao início do pagamento administrativo), de uma só vez, corrigidas monetariamente conforme os critérios fixados na fundamentação da sentença.

Por se tratar de condenação à obrigação de pagar as parcelas/diferenças vencidas, aguarde-se o trânsito em julgado, por força do disposto no art. 17, da Lei 10.259/01.

Espécie não sujeita ao reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01).

Em seu apelo, o INSS postula a reforma da sentença. Argui, em preliminar, impugnação ao valor da causa, assim como a coisa julgada e a existência de acordo nos autos da ACP 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, que faz coisa julgada erga omnes. Refere, ainda, já ter sido realizada a revisão administrativa, mas que os pagamentos devem obedecer a capacidade financeira. Por fim, requer que a correção monetária seja aplicada em conformidade com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (Evento 59 do originário).

A parte autora também apela. Sutenta que o termo inicial da prescrição deve dar-se a contar da citação na ACP 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, ou seja, a contar de 15-5-2005. Alternativamente, a contar do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010. Também postula que a revisão alcance todas as parcelas, não limitando sobre as parcelas atrasadas não pagas administrativamente (Evento 64 do originário).

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Coisa Julgada

A questão restou bem apreciada na sentença, constando que não houve análise de mérito em feito anterior, pelo que adoto como razão de decidir:

2- Da preliminar

Afasto a preliminar de coisa julgada, uma vez que não houve resolução do mérito nos feitos anteriores.

O INSS alega coisa julgada erga omnes, em razão de transação nos autos da ACP 0002320-59.2012.4.03.6183.

As alegações não merecem acolhimento.

Primeiro, a ação civil pública não se apresenta como fator impeditivo de ajuizamento de ação individual de conhecimento, apenas a nova propositura possibilitará a discussão de todo o direito.

Em caso análogo, segue precedente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EFEITOS DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível a obtenção dos efeitos da coisa julgada sem que esta tenha ocorrido. 2. A propositura de ação individual enquanto não transitada a ação coletiva torna possível a discussão de todo o direito posto em juízo. Precedentes. 3. Não é possível a modificação do pedido e da causa de pedir em casos como o dos autos. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.769.144/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01/03/2019)

Reforçando, o acordo celebrado em ação civil pública para revisão da RMI não inviabiliza o direito subjetivo do segurado de propor ação judicial visando à obtenção de seu direito reclamado, já que as ações coletivas não impedem o ajuizamento das ações individuais.

Na esteira desse entendimento, julgado desta Corte afirmando que a revisão administrativa do benefício em momento posterior à DIB, amparada em decisão proferida em ACP, não retira o interesse de agir do segurado de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente. (TRF4, AC Nº 0017735-19.2013.404.9999, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, por unanimidade, D.E. 11/11/2015).

No tocante ao argumento de que já teria sido feita a revisão na via administrativa, tal assertiva não reflete a realidade fática, pois o correto é afirmar que já foi prevista a revisão, mas sua efetiva realização deve ser caso a caso e, conforme já bem esclarecido na sentença, ainda há pendências, conforme transcrevo:

No caso, o benefício objeto dos autos (NB 531161513-0) já foi revisado administrativamente (evento 11), em 02/09/2014, referente à competência 08/2014, com DIP em 13/03/2014. Há informação de pagamento de atrasados, no total de R$ 1.690,71, referentes ao período de 13/03/2014 a 30/09/2014. Remanesce a obrigação de pagamento das parcelas anteriores.

Ainda, caso feita a revisão, mas não realizado o pagamento e implantação do novo valor, resta caracterizado o interesse da parte em buscar a consolidação de seu direito.

Do cálculo da RMI dos benefícios por incapacidade

Assim estabelecia o artigo 32 do Decreto nº 3.048/99, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 3.265/99, editado por força do advento da Lei nº 9.876/99 (Lei do Fator Previdenciário):

Art. 32. O salário-de-benefício consiste:

(...)

II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

(...)

§ 2º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.

Já o Decreto nº 5.545/05 conferiu ao artigo 32 do Decreto nº 3.048/99 a seguinte redação:

Art. 32. ...............

(...)

II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;

(...)

§ 20. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.

Posteriormente, o Decreto nº 6.939/09 alterou novamente o artigo 32 do Decreto nº 3.048/99, passando, ainda, a dispor sobre a matéria em seu artigo 188-A.

A restrição no cálculo da RMI do auxílio-doença que foi determinada pelos Decretos nº 3.265/99 e nº 5.545/05 não possuía base legal. Mais do que isso, contrariava a legislação previdenciária, em especial, o artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.

Assim estabelece o artigo 29 da Lei nº 8.213/91:

Art. 29. O salário de benefício consiste:

(...)

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Diz o art. 18 da Lei 8.213/91 acima referido:

Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

(...);

d) aposentadoria especial;

e) auxílio-doença;

(...);

h) auxílio-acidente;

(...).

Com efeito, a legislação de regência não estabelece qualquer restrição no que se refere aos benefícios por incapacidade, quanto a um número mínimo de contribuições para permitir a seleção das maiores contribuições correspondentes a 80% (oitenta por cento) dos maiores salários-de-contribuição. Se a Lei assim não estabelece, obviamente o ato administrativo normativo, que não pode criar, restringir ou extinguir direitos, não pode determinar nesse sentido, já que se destina apenas a viabilizar o correto cumprimento da legislação.

Nesse sentido, o próprio INSS, por meio do Memorando-Circular nº 28/INSS/DIRBEN, de 17/09/2010, acabou por reconhecer o pedido formulado pela parte autora, nos seguintes termos:

4.2 são passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo - PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição.

Não pairam dúvidas, portanto, acerca do direito da parte autora, reconhecido administrativa e legalmente, devendo ser julgado procedente o pedido, no sentido de que a RMI deve ser calculada sobre a média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, sem limitação.

Corroborando o entendimento, segue o julgado:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA OFICIAL. 1. Diante do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010, que autorizou a revisão dos benefícios concedidos com data de início posterior a 29/11/1999, mediante a aplicação do artigo 29, II da Lei 8.213/91, a decadência deve ser contada a partir desta data. 2. Uma vez que o Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-04-2010, interrompeu, desde sua edição, a prescrição quinquenal, garantindo o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, e a ação foi ajuizada após tal prazo, resta prejudicada a causa interruptiva da prescrição, com o que a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. 3. Nos termos do art. 29, II, da Lei 8213/91, a partir da Lei 9.876, de 26.11.99, a renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. 5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais. 8. Remessa oficial não conhecida, por não se enquadrar a sentença nas hipóteses previstas no art. 496 do CPC. (TRF4 5000353-49.2018.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, juntado aos autos em 22/10/2018)

Logo, deve o INSS proceder à revisão, abatendo-se valores já pagos administrativamente.

Prescrição

Uma vez que o Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-04-2010, reconheceu o direito à revisão em tela, interrompeu a prescrição quinquenal, desde sua edição, por se tratar de ato administrativo declaratório do direito, nos termos do citado art. 202, VI, do Código Civil.

Constituindo marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios, essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MARCO INTERRUPTIVO - MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS, DE 15.04.2010. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. 1. O pedido da presente ação foi objeto de acordo judicial, de âmbito nacional, celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, em petição conjunta firmada pelo INSS, Ministério Público Federal e Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical. No referido acordo judicial, homologado pelo juízo competente em 05-09-2012, restou fixada a revisão de todos os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões deles decorrentes que foram calculados com base em todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, ou seja, aqueles em que foi desconsiderada a redação do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/1991. Foi acordado, também, que a revisão seria efetivada em janeiro/2013, com início do pagamento da renda mensal revisada em fevereiro/2013, ressalvado atraso nos casos especiais ali referidos. Acordado, ainda, o pagamento das parcelas não prescritas em cronograma fixado com base na idade dos segurados e valor dos atrasados. 2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito. (TRF4 5003704-30.2018.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 03/05/2018)

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação (a DER reafirmada é anterior). Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Honorários advocatícios

Com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ e 76 do TRF4).

Custas

O INSS é isento de custas no âmbito no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Conclusão:

- Parcial provimento ao apelo da parte para reconhecer o direito à revisão e ficar a prescrição a contar do Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-04-2010;

- Negar provimento ao apelo do INSS.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002149654v5 e do código CRC 01534dc5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 23/10/2020, às 16:46:42


5004558-53.2016.4.04.7102
40002149654.V5


Conferência de autenticidade emitida em 14/02/2021 04:00:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004558-53.2016.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ERICO INACIO RUSSEL (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

VOTO-VISTA

Trata-se de apelações interpostas contra sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, rejeito a preliminar de coisa julgada e a prefacial de decadência, reconheço a ocorrência da prescrição de todas as parcelas vencidas referentes ao NB 514104891-4 e das parcelas vencidas anteriormente a 14/06/2011 para o NB 531161513-0, resolvendo o mérito, por força do art. 487, II, do CPC/2015 e, no mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a manter a revisão administrativa procedida na RMI do benefício NB 531161513-0, DIB 11/07/2008, a fim de que o salário-de-benefício corresponda à média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, na forma do art. Art. 29, II da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999 e a pagar as diferenças vencidas do benefício desde 14/06/2011 (início da prescrição) a 12/03/2014 (data imediatamente anterior ao início do pagamento administrativo), de uma só vez, corrigidas monetariamente conforme os critérios fixados na fundamentação da sentença.

O eminente Relator nega provimento ao apelo do INSS e dá parcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer o direito à revisão e fixar a prescrição a contar do Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010.

Pedi vista dos autos para melhor exame da questão da prescrição, e peço vênia para divergir do ponto.

Uma vez que o Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, reconheceu o direito à revisão de benefícios mediante a aplicação do art. 29, II, da LBPS, interrompeu a prescrição quinquenal, desde sua edição, por se tratar de ato administrativo declaratório do direito, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil.

Constituindo marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios, essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data.

Nesse sentido os julgados deste Tribunal:

MBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DECRETO 20.910/32.

1. Uma vez que o Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-04-2010, reconheceu o direito à revisão questionada nos autos, interrompeu a prescrição quinquenal, desde sua edição, por se tratar de ato administrativo declaratório do direito, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. Constituindo marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios, essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data.

2. Não altera tal conclusão a argumentação do INSS, no sentido de que, interrompido o prazo prescricional, por aplicação do art. 9º do Decreto nº 20.910/32 o recomeço da contagem da prescrição dá-se pela metade do prazo. É que, em caso de revisão da RMI dos benefícios mediante a aplicação do art. 29, II, da LBPS, em face do reconhecimento administrativo, o prazo prescricional permaneceria interrompido, porquanto não se verificou o 'último ato ou termo' do processo que interrompeu o prazo (art. 4º e art. 9º do Decreto nº 20.910/32), ou seja, o pagamento advindo do reconhecimento administrativo do direito.

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos ao acórdão embargado, sem, todavia, alteração de resultado.

(EDem AC/REO Nº 5052009-51.2014.4.04.7100/RS, Rel. Juiza Federal Maria Vasques Duarte de Barros Falcão, julgado em 31/01/2018) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA.

1. A decadência do direito à revisão dos benefícios previdenciários na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/91 deve ser contada a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou dita revisão.

2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/4/2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.

3. O pedido de revisão foi objeto de acordo judicial, de âmbito nacional, celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, em petição conjunta firmada pelo INSS, Ministério Público Federal e Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical. No referido acordo judicial, homologado pelo juízo competente em 5/9/2012, restou fixada a revisão de todos os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões deles decorrentes que foram calculados com base em todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, ou seja, aqueles em que foi desconsiderada a redação do art. 29, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Foi acordado, também, que a revisão seria efetivada em janeiro/2013, com início do pagamento da renda mensal revisada em fevereiro/2013, ressalvado atraso nos casos especiais ali referidos. Acordado, ainda, o pagamento das parcelas não prescritas em cronograma fixado com base na idade dos segurados e valor dos atrasados.

4. Tendo o INSS utilizado, para o cálculo do benefício por incapacidade, todos os salários de contribuição, contrariando o disposto no art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, e ausente prova da revisão nos autos, ou, ainda, tendo feito a revisão, mas não comprovado o pagamento de todas as diferenças devidas, remanesce o interesse de agir da parte autora.

5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

(Apelação Cível nº 5068290-82.2014.4.04.7100/RS, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, julgado em 04-05-2016) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.

1. A revisão administrativa do benefício em momento posterior à DIB, amparada em decisão provisória proferida em ACP, não retira o interesse de agir da segurada de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente.

2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.

3. Para os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº 9.876/99 o salário-de-benefício consistirá na média dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo.

4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002535-98.2015.4.04.9999/RS, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D. E. 30/07/2015) (grifei)

Logo, para pedidos de revisão de benefícios postulados judicialmente em até 5 (cinco) anos, contados da publicação do Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, há prescrição, apenas, das parcelas anteriores a 15/04/2005.

No caso, uma vez que a ação foi ajuizada em 14/06/2016, depois dos cinco anos contados a partir da publicação do normativo, a causa interruptiva da prescrição ficou prejudicada, com o que a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.

O autor/apelante sustenta, ainda, que a revisão administrativa concedida em 08/2014 gerou interrupção do prazo prescricional, e a partir da referida data iniciou-se novamente a contagem do prazo. Assim, seriam devidas as diferenças da revisão desde a data da concessão do primeiro benefício (27/04/2005).

Entretanto, o Decreto-Lei nº 4.597/42 normatiza em seu art. 3º: "A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio." (grifei)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, em menor extensão.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002173012v12 e do código CRC c51f22a2.Informações adicionais da assinatura:
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5004558-53.2016.4.04.7102
40002173012.V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004558-53.2016.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ERICO INACIO RUSSEL (AUTOR)

ADVOGADO: SAUL WESTPHALEN NETO (OAB RS083945)

ADVOGADO: LUIZ ROBERTO TEIXEIRA (OAB RS088046)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. coisa julgada. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO.

1. O acordo celebrado em ação civil pública para revisão da RMI não inviabiliza o direito subjetivo do segurado de propor ação judicial visando à obtenção de seu direito reclamado, já que as ações coletivas não impedem o ajuizamento das ações individuais.

2. O direito à revisão na forma do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91 foi reconhecido pelo INSS com a publicação do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, e o reconhecimento do direito pelo INSS tem o condão de interferir na contagem do prazo decadencial, que passa a fluir desta data, não sendo hipótese de incidência do art. 207 do CCB, que dispõe que o prazo decadencial não se interrompe ou suspende.

3. Nos termos do art. 29, II, da Lei 8213/91, a partir da Lei 9.876, de 26/11/1999, a renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

4. Uma vez que o Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, reconheceu o direito à revisão questionada nos autos, interrompeu a prescrição quinquenal, desde sua edição, por se tratar de ato administrativo declaratório do direito, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. Constituindo marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios, essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data.

5. Ajuizada a ação após tal prazo, resta prejudicada a causa interruptiva da prescrição, com o que a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.

6. Segundo o Decreto-Lei nº 4.597/42, art. 3º, "A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio." .

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido parcialmente o relator, bem como o Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002289512v5 e do código CRC 68fa3691.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 6/2/2021, às 19:59:9


5004558-53.2016.4.04.7102
40002289512 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/10/2020

Apelação Cível Nº 5004558-53.2016.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: ERICO INACIO RUSSEL (AUTOR)

ADVOGADO: SAUL WESTPHALEN NETO (OAB RS083945)

ADVOGADO: LUIZ ROBERTO TEIXEIRA (OAB RS088046)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/10/2020, na sequência 750, disponibilizada no DE de 07/10/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Pedido Vista: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.



Conferência de autenticidade emitida em 14/02/2021 04:00:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 18/11/2020

Apelação Cível Nº 5004558-53.2016.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: ERICO INACIO RUSSEL (AUTOR)

ADVOGADO: SAUL WESTPHALEN NETO (OAB RS083945)

ADVOGADO: LUIZ ROBERTO TEIXEIRA (OAB RS088046)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/11/2020, na sequência 301, disponibilizada no DE de 09/11/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, EM MENOR EXTENSÃO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.

VOTANTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Acompanho a Divergência



Conferência de autenticidade emitida em 14/02/2021 04:00:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 16/12/2020

Apelação Cível Nº 5004558-53.2016.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: ERICO INACIO RUSSEL (AUTOR)

ADVOGADO: SAUL WESTPHALEN NETO (OAB RS083945)

ADVOGADO: LUIZ ROBERTO TEIXEIRA (OAB RS088046)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 16/12/2020, na sequência 835, disponibilizada no DE de 04/12/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, BEM COMO O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Com a vênia da divergência, acompanho o eminente Relator.

O acordo entabulado na ACP 0002320-59.2012.4.03.6183/SP previu o pagamento, no mínimo, das diferenças devidas desde a citação do INSS (17.04.2012).

No caso dos autos, a autarquia revisou administrativamente o benefício em agosto/2014, pagando diferenças a contar apenas de 13.03.2014 (evento 42, HISCRE2).

A pretensão nasce com a violação do direito (art. 189 do CC), a qual, no caso, surge com o pagamento insuficiente dos atrasados (porque destoante do compromisso outrora assumido), verificado em 13.10.2014 (evento 42, HISCRE2).

Assim, não há se falar em prescrição.

É como voto.

Acompanha a Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.



Conferência de autenticidade emitida em 14/02/2021 04:00:54.

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