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PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. TRF4. 5007928-37.2021.4.04.7111...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Não caracterizada a coisa julgada quando o pedido inicial (nova DER) é posterior ao laudo judicial desfavorável à parte autora em ação anterior julgada improcedente. 2. Apelação provida para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução com a realização de perícia médico-judicial. (TRF4, AC 5007928-37.2021.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007928-37.2021.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: CELMA MARDELON FERREIRA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do NCPC (coisa julgada).

A parte autora recorre, requerendo reformar a sentença, reconhecendo o afastamento do instituto da coisa julgada no presente caso, por tratar-se de quadros clínicos diversos na presente ação e na ação pretérita e requerimentos administrativos diferentes, determinando a reabertura da instrução processual com a realização de perícia médica judicial; a.2) alternativamente ao pedido anterior, requer que a incapacidade seja reconhecida por este Tribunal com base na documentação médica anexa, sendo concedido o benefício por incapacidade laboral número 625.414.207-8 retroagindo a DER (29/10/2018). a.3) reformar a sentença no ponto atinente aos honorários sucumbenciais, CONCEDENDO-OS EM FAVOR DA PROCURADORA DA APELANTE.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do NCPC (coisa julgada).

A parte autora ajuizou a presente ação na Justiça Federal em 21-10-21 postulando auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a DER (29-10-18).

Em 30-05-18, a autora tinha ajuizado outra ação na Justiça Federal postulando auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a DER (15-12-17). Após o laudo judicial realizado em 01-08-18, a ação foi julgada improcedente por sentença de 11-10-18 em razão de não comprovação de incapacidade laborativa, com trânsito em julgado em 14-11-18 (5003171-05.2018.4.04.7111).

Observe-se que não houve outro requerimento administrativo após o trânsito em julgado.

Assim, tendo o novo requerimento administrativo sido anterior ao trânsito em julgado, em princípio haveria coisa julgada.

Todavia, tenho adotado o entendimento de que é possível a concessão de benefício por incapacidade antes do trânsito em julgado da outra ação, mas nunca antes da data do laudo judicial que atestou a capacidade laboral.

Vejamos, por oportuno, o seguinte julgamento da Corte Especial deste TRF (5026626-89.2018.4.04.0000):

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO. TRÍPLICE IDENTIDADE PARCIAL. TERMO INICIAL. LAUDO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, NA PRIMEIRA AÇÃO. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. SUCUMBÊNCIA.

1. A caracterização de violação à coisa julgada, ensejadora da ação rescisória, reclama a existência de identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, nos termos do artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil.

2. No caso dos benefícios por incapacidade, o agravamento da doença ou a existência de doença superveniente afasta a existência de coisa julgada integral entre a primeira ação, julgada improcedente, e a segunda.

3. A data do trânsito em julgado de uma ação julgada improcedente não serve, necessariamente, como marco para a fixação da data de início de uma nova incapacidade.

4. Todavia, essa data não pode retroagir para aquém da data do laudo pericial que, em ação anterior, reconheceu que o segurado estava, então, capacitado para o trabalho.

5. Hipótese em que se verifica a tríplice identidade entre as ações apenas de forma parcial, relativamente à pretensão de concessão de benefício por incapacidade anteriormente à data do laudo pericial que, na primeira ação judicial, não reconheceu a incapacidade laborativa do segurado.

6. Ação rescisória parcialmente procedente, reconhecendo-se a violação à coisa julgada relativamente à situação aferida até 08/3/2013.

7. Diante da sucumbência recíproca, as partes deverão suportar o pagamento de honorários advocatícios, uma à outra, em 10% sobre o valor da causa, vedada a compensação.

Dessa forma, não há falar em coisa julgada nesse caso, pois o pedido inicial (nova DER=29-10-18) é posterior à data do laudo judicial (01-08-18) desfavorável à parte autora realizado em ação anterior julgada improcedente, havendo a possibilidade de ter ocorrido um agravamento do quadro clínico com eventual incapacidade laborativa, o que deverá ser apurado através de perícia judicial que não foi realizada ainda.

Assim, dou provimento ao apelo, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução com a realização de perícia médico-judicial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003202593v5 e do código CRC 7bbacfc2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/5/2022, às 22:7:52


5007928-37.2021.4.04.7111
40003202593.V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007928-37.2021.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: CELMA MARDELON FERREIRA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. coisa julgada. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

1. Não caracterizada a coisa julgada quando o pedido inicial (nova DER) é posterior ao laudo judicial desfavorável à parte autora em ação anterior julgada improcedente. 2. Apelação provida para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução com a realização de perícia médico-judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003202594v3 e do código CRC 400a633a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/5/2022, às 22:7:52


5007928-37.2021.4.04.7111
40003202594 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022

Apelação Cível Nº 5007928-37.2021.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: CELMA MARDELON FERREIRA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: LINARA MATTE KRONBAUER (OAB RS102825)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 44, disponibilizada no DE de 02/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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