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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATI...

Data da publicação: 15/05/2021, 07:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS, 1. Se a demanda precedente não analisou a especialidade do labor realizado no período ora postulado, ou ainda em decorrência do agente nocivo ora invocado, o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade prestada, em nova demanda, para fins de concessão de aposentadoria especial, não afronta a coisa julgada. 2. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado. 3. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários. 4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 8. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial. 9. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria. 10. Não preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial na primeira ou na segunda DER, bem como da aposentadoria por tempo de contribuição na primeira DER, faz jus a parte autora apenas à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular desde a segunda DER. 11. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 12. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 13. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 14. Publicada a sentença na vigência do CPC/1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento, pelo que, constatada a sucumbência recíproca, possível a manutenção da sentença que determinou a a compensação dos honorários advocatícios, sendo que o fato de a parte autora ser beneficiária de AJG não afasta a possibilidade da compensação. 15. Sucumbente a parte autora, correta a sentença que determinou sua condenação ao pagamento das custas processuais pela metade, suspensa a exigibilidade da verba por conta da gratuidade da justiça concedida. (TRF4 5004280-90.2014.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004280-90.2014.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ADMAR BONAZZA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelações de ambas as partes e reexame necessário de sentença publicada na vigência do CPC/1973 em que o juízo assim decidiu:

Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, para declarar a existência de coisa julgada, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho compreendidos de 21/11/1986 a 02/03/1990, de 16/07/1990 a 15/06/1992 e de 16/09/1992 a 15/06/2012, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos veiculados nesta ação, resolvendo o mérito da causa, conforme o artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a:

a) COMPUTAR e AVERBAR o tempo de trabalho urbano exercido pelo autor, de 12/09/1979 a 12/12/1979;

b) CONDENAR o INSS a revisar o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente paga ao autor, NB nº 162.056.624-6, considerando-se o tempo de contribuição apurado nesta sentença, na 2ª DER (15/06/2012), devendo pagar as diferenças devidas desde a concessão do benefício, nos termos da fundamentação.

Os critérios de atualização monetária e juros moratórios estão descritos na fundamentação desta sentença.

Devido à sucumbência recíproca, cada parte deverá pagar os honorários advocatícios de seu patrono (artigo 21 do CPC).

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, pela metade. Suspendo a cobrança em razão da assistência judiciária gratuita.

O INSS é isento de custas (Lei n° 9.289/96, art. 4º, inciso I).

Sentença sujeita a reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação é incerto, não sendo possível concluir que, na presente data, não alcança o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos (CPC, art. 475, § 2.º).

Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas em seus efeitos devolutivo e suspensivo (art. 520 do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transcorrido o prazo sem aproveitamento, remetam-se diretamente os autos àquela Corte. Cumpra-se.

Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.

A parte autora apela postulando, preliminarmente, o afastamento da coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor prestado nos períodos de 21/11/1986 a 02/03/1990, 16/07/1990 a 15/06/1992 e 16/09/1992 a 15/06/2012. Requer, ainda, o reconhecimento do cerceamento de defesa, com a determinação de realização de perícia, com o provimento do agravo retido anteriormente interposto. No mérito, defende ter restado comprovada a natureza especial do labor prestado nos intervalo referidos, bem como ser possível a conversão de tempo de labor comum em especial, fazendo jus ao melhor benefício, seja mediante a concessão da aposentadoria especial desde a primeira DER (12/02/2009), seja mediante a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a segunda DER (15/06/2012). Por fim, postula o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, ou, ainda, da determinação de compensação da verba honorária, uma vez que beneficiário da gratuidade da justiça.

O INSS, por seu turno, requer a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de atualização monetária e juros de mora a incidir sobre as parcelas devidas.

Com contrarrazões, e por força de reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Interesse de agir

Deve-se observar que o INSS, por conta do segundo requerimento administrativo, reconheceu a natureza especial do labor prestado nos intervalos de 21/11/1986 a 02/03/1990 e 16/09/1992 a 03/12/1998. Ainda que na ação anterior a natureza especial do labor tenha sido afastada, concluo que a nova avaliação administrativa levada a cabo pela Autarquia deve prevalecer, inclusive em relação ao primeiro requerimento administrativo. Não há como se considerar que as atividades prestadas de 21/11/1986 a 02/03/1990 e de 16/09/1992 a 03/12/1998 eram especiais em 15/06/2012 mas não o eram em 12/02/2009, uma vez que a caracterização da especialidade deve-se exatamente às condições laborais e à legislação vigente à época da prestação do labor. Apresentadas provas consistentes à Administração, é possível e devida a revisão de negativa anterior, o que fez, legitimamente, o INSS.

Assim, quanto aos intervalos de 21/11/1986 a 02/03/1990 e 16/09/1992 a 03/12/1998, impõe-se a extinção do feito sem julgamento de mérito em relação à especialidade do labor, ante a ausência de interesse de agir, restando reconhecer, contudo, o direito do autor ao seu cômputo já na primeira DER.

Extinto o feito sem resolução de mérito quanto aos períodos em tela por conta da ausência de interesse de agir, resulta prejudicada a análise relativa à coisa julgada especificamente quanto aos intervalos acima.

Coisa julgada

O art 503 do CPC estabelece que a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

É a questão principal decidida e os elementos que em torno desta questão gravitam que dão os contornos da coisa julgada. Dentro destas fronteiras é que funciona seu mecanismo de proteção, a chamada eficácia preclusiva dos motivos.

Assim, questões de direito que poderiam ter sido deduzidas na ação anterior para o enquadramento e extração de consequências jurídicas dos fatos então alegados por qualquer das partes, ou questões de fato que poderiam ser demonstradas de mais de uma forma, com um ou mais indícios, para buscar o enquadramento jurídico pretendido e dele extrair consequências, ficarão subsumidas na eficácia preclusiva, ou seja, deverão ser consideradas deduzidas e repelidas, ainda que não tenham sido diretamente alegadas e decididas.

No entanto, questões de fato que não foram deduzidas na ação anterior, mas que guardam autonomia relativamente às que foram, não ficam cobertas pela preclusão, porque seu exame, para fins de procedência ou improcedência do pedido no novo processo, não significará tornar sem efeito ou mesmo rever a justiça da decisão dada na primeira demanda sobre as alegações que lá foram lançadas e resolvidas. Outros fatos serão examinados, ainda que com vistas a um mesmo pedido.

O contrário significaria negar vigência ao art. 503 do Código de Processo Civil, que limita o alcance da coisa julgada, ou seja, o alcance da imutabilidade da sentença anterior, ao limite das questões que decidiu.

Transpondo-se o raciocínio para o caso dos autos, tem-se que o autor ajuizou anteriormente ação registrada sob nº 2009.71.62.002314-0, em que postulou o reconhecimento da natureza especial do labor prestado no período de 31/05/1982 a 02/03/1990 em decorrência de sua exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ruído e nos intervalos de 16/07/1990 a 15/06/1992 e 16/09/1992 a 12/02/2009 por conta de sua sujeição a ruídos.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o feito, reconhecendo a natureza especial apenas do período de 31/05/1982 a 20/11/1986. A natureza especial dos demais intervalos requeridos foi expressamente afastada, havendo análise da especialidade sob a ótica dos agentes requeridos. A sentença foi integralmente mantida pela Turma Recursal.

Inicialmente, o exame relativa à coisa julgada quanto aos intervalo de 21/11/1986 a 02/03/1990 e 16/09/1992 a 03/12/1998 resulta prejudicado ante ao reconhecimento da ausência de interesse de agir, consoante examinado no tópico anterior.

Assim, em relação à coisa julgada, de início se verifica que a natureza especial do intervalo de 13/02/2009 a 15/06/2012 não foi objeto de pedido e, por consequência, de análise, no processo anterior, pelo que não está abrangido pela coisa julgada.

Já em relação aos intervalos de 16/07/1990 a 15/06/1992 e 04/12/1998 a 15/06/2012, na presente ação, postula o demandante o reconhecimento da natureza especial do labor por conta de sua exposição também a hidrocarbonetos aromáticos, A causa de pedir neste novo processo fundamenta-se em um novo fato - esteve exposto a agentes químicos. Esta exposição não foi objeto de alegação nem de análise na ação anterior.

Há portanto, uma nova questão de fato (ponto controvertido), qual seja: saber se o autor esteve sujeito a agentes químicos, nos períodos de 16/07/1990 a 15/06/1992 e 04/12/1998 a 15/06/2012.

Este fato, se vier a ser reconhecido, permitirá o enquadramento do período na normativa de regência como tempo especial, com as consequências jurídicas daí decorrentes sobre a totalização do seu tempo de serviço.

Não houve alegação deste fato na ação anterior. Dele o INSS não se defendeu e sobre ele não houve instrução nem pronunciamento judicial. Sua alegação no curso da demanda anterior, houvesse sido feita após a contestação, seria inadmissível, diante do princípio da estabilização da demanda. Em tais condições, reconhecer que se tornou preclusa, é admitir a imutabilidade, por força da coisa julgada material, de algo que não foi alegado nem decidido.

O julgamento desta questão de fato, neste caso, não implicará ofensa ao que foi decidido na ação anterior. Não se estará aqui dizendo (se acolhido o pedido) que o autor tem direito à contagem do tempo porque esteve sujeito a ruído de forma habitual ou permanente, mas sim (se acolhido o pedido) que tem direito à contagem do tempo porque esteve sujeito a agentes químicos (óleos e graxas).

A eficácia preclusiva estaria configurada, no caso, se o debate nos autos se processasse sobre questões relacionadas à alegação de exposição a ruído - questão de fato alegada no processo anterior. Se fosse admitido, por exemplo, que se debatesse sobre o conceito de habitualidade na exposição ao ruído para fins de enquadramento da atividade como especial, ou sobre a inconstitucionalidade da exigência da exposição habitual.

Estender-se a eficácia preclusiva para além da questão de fato suscitada na demanda anterior, de forma a alcançar outras questões de fato que, individualmente, poderiam levar ao reconhecimento do mesmo direito, é violar o princípio da demanda e a própria garantia de acesso ao Poder Judiciário em caso de lesão a direito.

O novo Código de Processo Civil reforça este entendimento, ao introduzir o princípio da fundamentação qualificada das decisões, em especial a regra constante no inciso V, do § 1º do art. 481, segundo o qual, não se considerará fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

Também o §1º do art. 503 indica a necessidade da fundamentação qualificada, ao estabelecer que a questão prejudicial examinada incidentemente no processo poderá fazer coisa julgada desde que haja contraditório prévio e efetivo.

A combinação da eficácia preclusiva da coisa julgada, portanto, com os princípios da demanda, do contraditório, da substanciação e da estabilização da demanda, da fundamentação qualificada das decisões, e com a garantia do acesso à Justiça, impõe estabelecer que seu âmbito de aplicação limita-se às alegações possíveis sobre as questões de fato e de direito que lá foram efetivamente suscitadas, não alcançando outros fatos que, embora já pudessem ter sido invocados como causa de pedir na ação anterior, guardam autonomia.

O critério a ser considerado para a distinção situa-se na avaliação se, ao decidir sobre tais fatos, em nova demanda, haverá ou não necessidade de incursionar sobre as questões de fato objeto da ação anterior.

No caso, esta situação só ocorreria se fosse permitido agregar novos fatos com vistas ao reconhecimento do direito ao enquadramento da atividade como especial por exposição ao ruído - matéria examinada na ação anterior. Como aqui se requer, mais que isso, o enquadramento com base na exposição a outro fator - agente químico, a decisão não eliminará a anterior, será dada sobre outros fatos, ainda que para o mesmo objetivo final - o reconhecimento da especialidade do correspondente tempo de serviço.

Por todo o exposto, e considerando que, quanto a agentes químicos, não há coisa julgada ou eficácia preclusiva, impõe-se o processamento do feito para exame da eventual exposição do autor a agentes químicos nos períodos de 16/07/1990 a 15/06/1992 e 04/12/1998 a 12/02/2009, para fins de enquadramento da atividade como especial e consequências previdenciárias daí decorrentes.

Em relação ao intervalo de 13/02/2009 a 15/06/2012, possível a análise da especialidade sob a perspectiva inclusive da exposição a ruído, uma vez que não foi objeto do processo anterior.

Do cerceamento de defesa

Não procedem as alegações da parte autora com relação ao cerceamento de defesa, em vista da não realização da prova pericial. Nos termos do art. 370 do Novo CPC, como já previa o CPC/1973 no art. 130, cabe ao julgador, inclusive de ofício, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento de mérito. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras. Nego, assim, provimento ao agravo retido da parte autora.

MÉRITO

Estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do tempo de labor urbano comum relativo ao intervalo de 12/09/1979 a 12/12/1979;

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 16/07/1990 a 15/06/1992 e 04/12/1998 a 12/02/2009 por conta da exposição do autor a hidrocarbonetos, e de 13/02/2009 a 15/06/2012 em decorrência de sua sujeição a ruídos e hidrocarbonetos;

- à conversão de tempo de labor comum em especial;

- à consequente concessão do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria especial, a contar da primeira DER (12/02/2009) ou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a segunda DER (15/06/2012);

- aos critérios de juros e de correção monetária;

- aos ônus sucumbenciais.

Tempo de Serviço Urbano

O tempo de serviço se comprova, preferencialmente, mediante documentos idôneos que registrem o exercício de atividade laborativa durante período determinado.

Admite-se, quando a prova documental não for suficiente, a sua complementação por prova testemunhal idônea, conforme estabelece o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

Para comprovar o vínculo empregatício urbano no período de 12/09/1979 a 12/12/1979, o autor apresentou cópia de sua CTPS (evento 1 - PROCADM7 - p. 16).

Os períodos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações ali incluídas gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), permitindo a identificação da existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, não havendo razão para o INSS não reconhecer os aludidos intervalos, salvo eventual fraude, do que aqui não se cogitou. Nesse sentido são inúmeros os precedentes deste Tribunal (TRF4, APELREEX 0008523-08.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 21/03/2018; EIAC 1999.04.01.107790-2/RS, Terceira Seção, Relator Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU 04-12-2002).

No caso presente, as anotações não apresentam sinais de rasura ou emenda e seguem uma cronologia, não havendo quaisquer razões para que lhes negue o poder probante. Trata-se de prova material robusta.

Sinale-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias nos interstícios ora reconhecidos incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.

Concluindo o tópico, resta reconhecido o tempo de serviço urbano no intervalo de 12/09/1979 a 12/12/1979, confirmando-se a sentença, no ponto.

Tempo de serviço especial

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova, cuja previsão legislativa expressa se deu com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. Nesse sentido é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003).

Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, em que necessária sempre a aferição de seus níveis (decibéis/ºC IBUTG), por meio de parecer técnico trazido aos autos ou, simplesmente, referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14-10-1996, que a revogou expressamente, de modo que, no interregno compreendido entre essas datas e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Exame do tempo especial no caso concreto

No intervalo de 16/07/1990 a 15/06/1992 o autor laborou como inspetor de qualidade na empresa Metalúrgica Fallgater Ltda., estando exposto, conforme formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais e laudo técnico da empresa a hidrocarbonetos aromáticos decorrentes de óleos e graxas minerais. Novamente, registro que a análise da natureza especial do labor por conta da submissão do autor a ruídos resta obstada pela coisa julgada.

Assim, impõe-se, em decorrência da submissão da parte autora a agentes nocivos químicos, o reconhecimento da natureza especial do labor prestado no período de 16/07/1990 a 15/06/1992, merecendo reforma a sentença no ponto.

Passo, então, à análise da natureza especial do labor prestado no intervalo de 04/12/1998 a 12/02/2009 por conta da sujeição do autor a hidrocarbonetos e de 13/02/2009 a 15/06/2012 em decorrência de sua exposição a ruídos e hidrocarbonetos.

Quanto aos hidrocarbonetos, nenhum documento fornecido pela empregadora do demandante informa sua submissão aos referidos agentes, o que, inclusive, está em consonância com a descrição das atividades por ele desempenhadas, relativas à inspeção de qualidade do produto já pronto, em espaço fora do ambiente fabril.

De se registrar que o laudo trabalhista trazido pelo autor (evento 11 desta instância - OUT4) não se presta à demonstração da sua sujeição a hidrocarbonetos, uma vez que as atribuições do trabalhador paradigma analisados naquele levantamento diferem muito daquelas registradas no PPP do autor, inclusive quanto ao setor da empresa em que eram desempenhadas.

Já no intervalo de 13/02/2009 a 15/06/2012 o PPP indica a exposição do autor a ruídos entre 92,9 e 104,7 decibéis, impondo-se, assim, o reconhecimento da especialidade.

Em conclusão, deve ser considerada a natureza especial do labor prestado nos intervalos de 16/07/1990 a 15/06/1992 e 13/02/2009 a 15/06/2012.

Possibilidade de conversão de tempo comum em especial para fins de aposentadoria especial

O Superior Tribunal de Justiça pacificou, no julgamento dos EDcl no Recurso Especial nº 1.310.034-PR, sob o rito dos recursos repetitivos, seu entendimento quanto à legislação que deverá reger os critérios de conversão do tempo de serviço, estabelecendo clara distinção, para fins de aplicação da lei no tempo, entre o reconhecimento da atividade do segurado como especial ou comum e vice-versa e os critérios de conversão do tempo de serviço qualificado como comum em especial ou do tempo qualificado como especial em comum.

Segundo o precedente, que tem efeitos expansivos, são situações distintas:

a) a caracterização ou não de determinado período de trabalho como tempo especial, por ter sido exercido ou não em condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado; e

b) a possibilidade e os critérios para a conversão deste tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente.

No primeiro caso, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho.

No segundo caso, a lei aplicável para definir se há possibilidade de conversão do tempo qualificado como especial em comum ou vice-versa, e, em havendo, quais os critérios (fator de conversão, p. ex.) a serem utilizados para esta conversão, é a do momento em que o segurado implementa todos os requisitos para o gozo da aposentadoria.

Este o teor da ementa resultante do julgamento-paradigma:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.

1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.

Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC

2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:

2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.

2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.

Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto

1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).

2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.

7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").

9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.

10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue:

10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.

10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.

11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.

12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".

13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.

14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.

15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.

16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.

(STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL N.º 1.310.034-PR, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02-02-2015).

Na esteira do julgado, somente será possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, caso preencha as condições para obtenção do benefício até 27/04/1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032, publicada em 28/04/1995.

No caso dos autos, não tendo sido preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria especial até tal data, inviável a conversão de tempo de serviço comum em especial.

Assim, merece ser mantida a sentença no ponto.

Requisitos para concessão de aposentadoria especial

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, pois o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

Direito à aposentadoria especial no caso concreto

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na primeira DER (12/02/2009), 15 anos, 10 meses e 21 dias de tempo de serviço especial.

Já na segunda DER (15/06/2012), alcança a parte autora 19 anos, 02 meses e 24 dias de tempo de labor especial. Registro ser impossível no caso concreto a reafirmação da DER para fins de concessão da aposentadoria especial uma vez que foi concedida ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição desde a segunda DER, pelo que o cômputo de tempo de contribuição posterior a tal data implicaria desaposentação.

Passo, assim, ao exame da possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER ou da revisão do benefício de que o autor é titular desde a segunda DER.

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n.º 9.876/99.

A partir de 18/06/2015, data do início da vigência da Medida Provisória n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, é possível ao segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria. Referida MP introduziu o artigo 29-C na Lei n.º 8.213/91, com a seguinte redação:

Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 29-C - O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I - 31 de dezembro de 2018;

II - 31 de dezembro de 2020;

III - 31 de dezembro de 2022;

IV - 31 de dezembro de 2024; e

V - 31 de dezembro de 2026.

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.

Direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição

Na primeira DER (12/02/2009), a parte autora completa 33 anos, 09 meses e 09 dias de tempo de contribuição, insuficientes à concessão do benefício, inclusive na modalidade proporcional, uma vez que não completava o requisito etário.

Dessa maneira, faz jus a parte autora à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular desde a segunda DER (15/06/2012), em que perfaz, com o presente provimento judicial, 38 anos, 01 mês e 13 dias de tempo de contribuição.

Transcorridos menos de cinco anos entre a segunda DER (15/06/2012) e o ajuizamento da demanda (11/03/2014), não incide, no caso, a prescrição quinquenal.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Honorários advocatícios e custas processuais

Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, em especial a complexidade e a natureza da causa.

Ademais, considerando que restou reconhecido o direito do autor apenas à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular desde a segunda DER, impõe-se a manutenção do reconhecimento da sucumbência recíproca, nos moldes estabelecidos em sentença.

Ainda,o fato de ser a parte demandante beneficiária da gratuidade da justiça não impede a compensação da verba honorária.

Quanto às custas processuais, mantida a condenação da parte autora, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade da verba por conta da gratuidade da justiça.

Tutela específica - revisão do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, a ser efetivada em 30 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais..

Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( ) Restabelecimento (X) Revisão

NB

162.056.624-6

Espécie

Aposentadoria por tempo de contribuição (42)

DIB

15/06/2012 - DER

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

Não se aplica

RMI

a apurar

Observações

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Conclusão

Extinto o processo sem julgamento de mérito, de ofício, por conta da ausência de interesse de agir, quanto aos períodos de 21/11/1986 a 02/03/1990 e 16/09/1992 a 03/12/1998. Parcialmente provida a apelação da parte autora para afastar a coisa julgada em relação aos intervalos de 16/07/1990 a 15/06/1992 e 04/12/1998 a 15/06/2012 e, no mérito, reconhecer a natureza especial dos períodos de 16/07/1990 a 15/06/1992 e 13/02/2009 a 15/06/2012, bem como seu direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, desde a segunda DER (15/06/2012). Por outro lado, parcialmente providas a apelação do INSS e a remessa necessária para adequar os critérios de juros de mora e de correção monetária. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por extinguir o feito sem julgamento de mérito, de ofício, em relação aos períodos de 21/11/1986 a 02/03/1990 e 16/09/1992 a 03/12/1998 por conta da ausência do interesse de agir, negar provimento ao agravo retido da parte autora, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a revisão do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002420747v20 e do código CRC 2696c591.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 7/5/2021, às 18:54:6


5004280-90.2014.4.04.7112
40002420747.V20


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004280-90.2014.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ADMAR BONAZZA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. coisa julgada. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. reviSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Honorários advocatícios. custas processuais,

1. Se a demanda precedente não analisou a especialidade do labor realizado no período ora postulado, ou ainda em decorrência do agente nocivo ora invocado, o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade prestada, em nova demanda, para fins de concessão de aposentadoria especial, não afronta a coisa julgada.

2. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.

3. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.

4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.

8. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial.

9. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria.

10. Não preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial na primeira ou na segunda DER, bem como da aposentadoria por tempo de contribuição na primeira DER, faz jus a parte autora apenas à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular desde a segunda DER.

11. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

12. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

13. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

14. Publicada a sentença na vigência do CPC/1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento, pelo que, constatada a sucumbência recíproca, possível a manutenção da sentença que determinou a a compensação dos honorários advocatícios, sendo que o fato de a parte autora ser beneficiária de AJG não afasta a possibilidade da compensação.

15. Sucumbente a parte autora, correta a sentença que determinou sua condenação ao pagamento das custas processuais pela metade, suspensa a exigibilidade da verba por conta da gratuidade da justiça concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o feito sem julgamento de mérito, de ofício, em relação aos períodos de 21/11/1986 a 02/03/1990 e 16/09/1992 a 03/12/1998 por conta da ausência do interesse de agir, negar provimento ao agravo retido da parte autora, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a revisão do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002420748v3 e do código CRC 33b8f40f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 7/5/2021, às 18:54:6


5004280-90.2014.4.04.7112
40002420748 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004280-90.2014.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: ADMAR BONAZZA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1197, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS DE 21/11/1986 A 02/03/1990 E 16/09/1992 A 03/12/1998 POR CONTA DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:20.

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