D.E. Publicado em 11/02/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015591-72.2013.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUZIA CREPALDI |
ADVOGADO | : | Diogo Dal Toé Daniel e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ARARANGUA/SC |
EMENTA
COMPETÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. CONTRIBUIÇÕES. NATUREZA TRIBUTÁRIA.
Limitando-se a discussão tão-somente ao cabimento ou não de indenização do tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, reveste-se o feito de cunho eminentemente tributário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a presente questão de ordem para declinar da competência para uma das Turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7280012v7 e, se solicitado, do código CRC A6DAF406. | |
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QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015591-72.2013.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | LUZIA CREPALDI |
ADVOGADO | : | Diogo Dal Toé Daniel e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ARARANGUA/SC |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para determinar a averbação do tempo de atividade rural em regime de economia familiar entre 30-09-1979 e 23-07-1991, independentemente do recolhimento de contribuições.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustenta a reforma da sentença para que o período reconhecido seja averbado apenas para a utilização na concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição urbana, sem qualquer cômputo como carência, não se admitindo a emissão de certidão sem o correspondente pagamento de contribuições, se utilizada para a concessão de qualquer outro benefício no RGPS ou em regimes próprios de previdência.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à necessidade ou não de indenização referente à atividade rural constante de Certidão de Tempo de Serviço expedida pelo INSS, a ser utilizada para obtenção de aposentadoria de servidor público estatutário.
A demanda, como se vê, não versa sobre reconhecimento de tempo de serviço ou concessão de benefício previdenciário, cingindo-se tão-somente à exigibilidade ou não das contribuições previdenciárias. Limitando-se a discussão, assim, ao cabimento ou não de indenização do tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, a matéria é de cunho eminentemente tributário.
Por consequência, a competência para o processamento e julgamento da ação é da Primeira Seção desta Corte, a teor do disposto no inciso I do § 2º do art. 2º do Regimento Interno.
Trago à colação, a propósito, os seguintes precedentes:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE POSSÍVEIS DÉBITOS JUNTO AO INSS. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA TRIBUTÁRIA.
Versando a matéria de fundo sobre a exigibilidade das contribuições previdenciárias como condição para a obtenção da certidão de tempo de serviço, configura-se a natureza tributária da lide.
Conflito de competência conhecido para declarar a competente a 2ª Turma (suscitante).
(CC n. 2000.04.01.131420-5, Rel. Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, DJU de 12-11-2003)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRABALHO RURAL. AÇÃO CONTRA A EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AOS FINS DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
Versando a ação sobre expedição de certidão de tempo de serviço rural com afastamento da exigência de recolhimento de correspondentes contribuições como condição, a competência para o processo e julgamento, em grau recursal, é das Turmas especializadas em matéria tributária.
(CC n. 2001.70.00.015306-6, Rel. Des. Federal Amaury Chaves de Athayde, DJU de 15-01-2003)
COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO MEDIANTE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTROVÉRSIA LIMITADA À EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS E AO QUANTUM. MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
Se a ação foi ajuizada contra a exigibilidade e o valor a ser recolhido como condição à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, a matéria é de cunho tributário e competente para o julgamento é a Vara Cível Federal.
(CC n. 2000.04.01.142415-5, Rel. Des. Federal Vladimir Freitas, DJU de 16-10-2002)
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. CÔMPUTO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. LEI Nº 3.213/91, ART. 55, §2o, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 1.523/96. ART. 96, INCISO IV. ADIN Nº 1.664-0.
Sendo o tema central da lide a exigibilidade ou não das contribuições previdenciárias para fins da contabilização do tempo de serviço rural, está em pauta tão-somente a relação jurídico-tributária mantida entre o Estado e o contribuinte, fazendo a 1a Seção desta Casa Julgadora competente para apreciação da causa. Precedente: CC n. 2000.04.01.131420-5/RS - Relatora Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, DJU em 12-11-2003.
(AC n. 2003.04.01.011527-5/SC, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU de 12-05-2004).
Cito, ainda, os seguintes precedentes julgados da Corte Especial deste Tribunal: CC 2003.71.02.004880-9, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. de 07-11-2007); CC 2001.71.02.000245-0, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, D.E. de 09-05-2007; CC 2006.04.00.027735-8, Rel. Des. Federal Sílvia Maria Gonçalves Goraieb, D.E. de 27-04-2007; CC 2004.71.05.007996-5, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, publicado em 08-11-2006; CC 2001.71.02.003026-2, Rel. Des. Federal Tadaaqui Hirose, publicado em 18-10-2006; e CC 2004.70.03.001750-2, Relator do Acórdão Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro, publicado em 10-05-2006.
Ante o exposto, voto por solver a presente questão de ordem para declinar da competência para uma das Turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015591-72.2013.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00005691280098240004
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUZIA CREPALDI |
ADVOGADO | : | Diogo Dal Toé Daniel e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ARARANGUA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 144, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A PRESENTE QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS TURMAS INTEGRANTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325401v1 e, se solicitado, do código CRC A6F5F754. | |
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