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PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. TRF4. 0022724-34.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:59:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. A competência delegada prevista pelo art. 109, § 3º, da Constituição Federal foi instituída em favor do segurado, podendo ele decidir, no caso de não ser domiciliado em município sede de Juízo Federal, entre o ingresso na Justiça Estadual da Comarca onde reside ou na Justiça Federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio, concorrentemente. Mencionado dispositivo consubstancia exceção à regra de competência da Justiça Federal - e a exceção tende a ser interpretada restritivamente -, buscando aproximar a jurisdição do cidadão hipossuficiente. (TRF4, AC 0022724-34.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 30/01/2015)


D.E.

Publicado em 03/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022724-34.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
LUCIANA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL.
A competência delegada prevista pelo art. 109, § 3º, da Constituição Federal foi instituída em favor do segurado, podendo ele decidir, no caso de não ser domiciliado em município sede de Juízo Federal, entre o ingresso na Justiça Estadual da Comarca onde reside ou na Justiça Federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio, concorrentemente. Mencionado dispositivo consubstancia exceção à regra de competência da Justiça Federal - e a exceção tende a ser interpretada restritivamente -, buscando aproximar a jurisdição do cidadão hipossuficiente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242711v7 e, se solicitado, do código CRC 1196C2E2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 23/01/2015 17:34




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022724-34.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
LUCIANA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em favor da parte autora.

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:

Ante o exposto, nos termos do art. 267, I, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por incompetência absoluta deste Juízo, o que faço com amparo no art. 109, I, da Constituição da República, c/c art. 113 do CPC.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade, ante os benefícios da justiça gratuita, que ora concedo à parte autora (Lei nº 1.060/50).

Irresignada, a parte autora apela sustentando que reside na Comarca de Cândido Abreu, que não é sede de vara de juízo federal, podendo optar adentrar com ação previdenciária no juízo estadual, em razão da competência delegada.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
No que diz respeito à competência territorial, importa distinguir, antes de mais nada, os casos em que o município de domicílio do autor é sede de vara do juízo federal daqueles em que não é.

Na primeira hipótese, em que o domicílio do autor é sede de vara do juízo federal, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado deverão, necessariamente, ser processadas pela Justiça Federal, observadas as regras de distribuição da competência interna (tanto no que diz com o rito dos Juizados Especiais Federais quanto no que diz com as áreas de abrangência de cada subseção judiciária).

Na segunda hipótese, em que o domicílio do autor não é sede de vara do juízo federal, abrem-se duas possibilidades, a critério do autor: a) uma delas é o ajuizamento da ação na Justiça Estadual daquela própria comarca - investida de competência delegada -, com fulcro no direito assegurado expressamente pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal; b) a outra, é o ajuizamento da ação no âmbito da Justiça Federal, sendo igualmente forçoso, neste caso, a observância das regras de distribuição da competência interna.

Deve-se ter presente que a competência delegada prevista pelo art. 109, § 3º, da Constituição Federal foi instituída em favor do segurado, podendo ele decidir entre o ingresso na Justiça Estadual da Comarca onde reside, ou Justiça Federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio, concorrentemente. Ademais, observa-se que mencionado dispositivo consubstancia exceção à regra de competência da Justiça Federal - e a exceção tende a ser interpretada restritivamente - buscando aproximar a jurisdição do cidadão hipossuficiente:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. FACULDADE DE ESCOLHA DO JUÍZO PELO BENEFICIÁRIO.
1. Sendo a ação de revisão de benefício previdenciário de competência relativa, é facultado ao segurado a escolha entre propor a ação na comarca estadual que exerça competência federal delegada ou na vara federal especializada.
2. Conflito que se conhece para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Araçatuba - Seção Judiciária de São Paulo, onde a ação foi proposta (CC 43.188/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2006, DJ 02/08/2006, p. 225).

Do caso concreto:

No caso concreto, a parte autora reside no Município de Cândido de Abreu/PR e ajuizou a demanda na respectiva Comarca, a qual não é sede de Vara Federal.

Logo, o processamento da ação perante o Juízo de Direito da Comarca de Cândido de Abreu/PR está devidamente amparado por previsão constitucional expressa (artigo 109, § 3º, da Constituição Federal).

Somente na hipótese de ter a parte autora optado pelo processamento da ação perante a Justiça Federal é que, dado o valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos, e tendo em vista a existência da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Pitanga, com jurisdição inclusive sobre o Município de Cândido de Abreu, seria absoluta a competência daquele Juízo Federal. Veja-se, nesse sentido, o teor do art. 2º da Resolução n.º 7, de 11/01/2013, deste Tribunal:

"Art. 2º Compete à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Pitanga, processar e julgar as causas previdenciárias do juízo comum, as execuções fiscais e processos conexos, da competência delegada, bem como as ações de competência dos juizados especiais federais da jurisdição sobre os municípios de Arapuã, Ariranha do Ivaí, Boa Ventura de São Roque, Cândido de Abreu, Ivaiporã, Laranjal, Manoel Ribas, Mato Rico, Nova Tebas, Palmital, Pitanga, Rio Branco do Ivaí, Roncador e Santa Maria do Oeste."

Conclusão:

Reforma-se a sentença, dando provimento à apelação da parte autora, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento da demanda.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242710v5 e, se solicitado, do código CRC 568112CD.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 23/01/2015 17:34




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022724-34.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00009739720138160059
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
LUCIANA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 556, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7312219v1 e, se solicitado, do código CRC CA0737BC.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/01/2015 16:02




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