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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. TRF4. 5003123-34.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 19/05/2021, 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1. A questão está sumulada no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região (TRF4, Súmula 8): "Subsiste no novo texto constitucional a opção do segurado para ajuizar ações contra a Previdência Social no foro estadual do seu domicílio ou no do Juízo Federal". 2. Hipótese em que o valor dos danos morais equivalente ao mesmo valor das prestações impagas, somados, resultam em valor superior a sessenta salários mínimos, sendo incorreta a determinação de remessa dos autos a um dos JEFs previdenciários. (TRF4, AG 5003123-34.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003123-34.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: MARLI TERESINHA OLIVEIRA DA SILVA

ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que retificou de ofício o valor da causa, e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, que assim dispôs (Evento 11 - DESPADEC1):

(...)

A Lei 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Federais Cíveis, estabeleceu regras expressas de competência, tendo como regra geral o valor da causa inferior a sessenta salários mínimos (art. 3º). Ditas regras são cogentes, de ordem pública, e não podem ser modificadas por conveniência das partes.

O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico do pedido e, em se tratando de critério de fixação de competência absoluta, pode ser retificado de ofício pelo Juiz (STJ, Primeira Seção, CC 97.971/RS, rel. Mauro Campbell Marques, j. 22out.2008, DJe 17nov.2008) a qualquer tempo (enunciado nº 49 do FONAJEF: [O] controle do valor da causa, para fins de competência do Juizado Especial Federal, poder ser feito pelo Juiz a qualquer tempo).

O valor da causa não se confunde com o valor da condenação ou o valor da execução: é a medida econômica da pretensão que o autor deduz em Juízo. Sendo assim e verificado que o valor da causa não é compatível com o proveito econômico pretendido, impõe-se revisá-lo de ofício e caso supere o limite de sessenta salário mínimos, reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais Federais Cíveis (STJ, Terceira Seção, CC 99.534/SP, rel. Jane Silva, j. 5dez.2008, DJe 19dez.2008).

Ainda, o CPC, em seu artigo 292, §3º, indica a possibilidade de o juiz, de ofício, corrigir o valor da causa, caso verifique que este não corresponde ao benefício patrimonial pretendido pela parte autora.

Nesta linha, vejo que a 3ª Seção do e. TRF4 tem o mesmo posicionamento, nos termos do voto proferido no Processo n. 5026471-62.2013.404.000, da lavra do i. Desembargador Federal Celso Kipper; ainda que, recentemente, em decisão proferida no AI n. 5026033-89.2020.4.04.0000, a i. Juíza Federal Convocada, Dra. Tais Ferraz, tenha indeferido efeito suspensivo à decisão de magistrado de primeiro grau, que, amparado em decisões do e. TRF4, limitou o valor de danos morais eventuais em no máximo R$ 10.000,00, patamar que entendo razoável para análise do pedido, pois não houve qualquer situação vexatória a parte autora.

(...)

Portanto, este caso trata de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, cumulada com indenização por danos morais. Considerando que o valor do benefício pretendido, totalizando as parcelas vencidas e vincendas postuladas no momento do ajuizamento da ação, importam em R$ 34.633,73, bem como que o valor a título de danos morais resta fixado em R$ 10.000,00, devendo ocorrer a soma das parcelas de natureza diversa, a fim de definir o valor da causa.

Assim, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 44.633,73, e declino a competência para o Juizado Especial Federal.

(...)

Sustenta o agravante, em síntese, que incabível a alteração de ofício do valor dos danos morais, em especial com a finalidade de alterar a competência jurisdicional para processamento da presente ação. Requer a concessão de efeito suspensivo.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:

Esta Turma, levando em conta a orientação jurisprudencial da Corte Especial do STJ (REsp 1696396/MT), no sentido de que deve ser mitigada a taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, com expressa referência aos casos envolvendo competência, recentemente firmou entendimento no sentido de admitir o recurso do agravo de instrumento interposto contra decisão que declina da competência para a Justiça Federal (AG 5017415-92.2019.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, julgado em 10/09/2019).

Com essa observação, passo à análise recursal.

Examinando-se sob o aspecto material e funcional, ambos os pedidos são de competência absoluta da Justiça Federal (art. 109, inc. I, da Constituição Federal), portanto, resta atendida a exigência de cumulação estabelecida pelo art. 327, § 1º, inc. II, do NCPC.

Ora, em se tratando de cumulação de pedidos, por disposição expressa do art. 292, inc. VI, do NCPC, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.

Quanto ao dano moral, a jurisprudência desta Casa entende que o valor atribuído à indenização desta natureza não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos. A título de exemplo, o seguinte precedente:

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NA MESMA AÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.

1. Havendo cumulações de pedidos na mesma ação, ambos devem ser considerados para fins de quantificação do valor da causa (art. 259, II, do CPC).

2. Precedentes desta Terceira Seção no sentido de que a quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido.

3. Caso em que, considerando que o somatório das parcelas vencidas e vincendas alcançaria o total de R$ 8.814,00, é inadequado, ao menos para fins de fixação do valor da causa, a estimativa dos danos morais em R$ 33.360,00, sendo mais consentâneo o valor estimado pelo Juízo Suscitado, de R$ 8.814,00, o que importaria no valor total de R$ 17.628,00, inferior a sessenta salários mínimos vigente à época do ajuizamento da demanda, definindo a competência do Juízo do JEF para o processamento do feito."

(TRF4 5026471-62.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 13/05/2014)

No caso dos autos, observo que a parte autora atribuiu o valor de R$ 34.663,73 (Evento 1 - CALC2, autos de origem) em relação às parcelas vencidas e vincendas, podendo, portanto, o valor dos danos morais equivaler ao mesmo valor, o que foi observado pela parte autora na atribuição do valor da causa.

Considerando que o valor da causa se mostra superior a sessenta salários mínimos à época do ajuizamento da ação, não há razão para alteração do rito processual para o do Juizado Especial Federal.

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002441106v3 e do código CRC 8f98e8b5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 15/4/2021, às 14:43:0


5003123-34.2021.4.04.0000
40002441106.V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003123-34.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: MARLI TERESINHA OLIVEIRA DA SILVA

ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. competência. Juizados Especiais Federais.

1. A questão está sumulada no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região (TRF4, Súmula 8): "Subsiste no novo texto constitucional a opção do segurado para ajuizar ações contra a Previdência Social no foro estadual do seu domicílio ou no do Juízo Federal".

2. Hipótese em que o valor dos danos morais equivalente ao mesmo valor das prestações impagas, somados, resultam em valor superior a sessenta salários mínimos, sendo incorreta a determinação de remessa dos autos a um dos JEFs previdenciários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002441107v3 e do código CRC e39d1c54.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:44:15


5003123-34.2021.4.04.0000
40002441107 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Agravo de Instrumento Nº 5003123-34.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: MARLI TERESINHA OLIVEIRA DA SILVA

ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 414, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:12.

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