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. TRF4. 5004303-68.2011.4.04.7006

Data da publicação: 02/07/2020, 04:37:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. averbação de tempo de serviço rural. restabelecimento . não COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS. Hipótese em que, não demonstra a condição de segurada especial, improcede o pedido de restabelecimento de aposentadoria rural por idade. (TRF4, AC 5004303-68.2011.4.04.7006, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 07/04/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004303-68.2011.4.04.7006/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
ANTONILZA RICKEN SIMIANO
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ SPANCERSKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. averbação de tempo de serviço rural. restabelecimento. não COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS.
Hipótese em que, não demonstra a condição de segurada especial, improcede o pedido de restabelecimento de aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8188781v5 e, se solicitado, do código CRC 5B1F0B1F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 2EB72D15BABF527E
Data e Hora: 07/04/2016 16:06:22




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004303-68.2011.4.04.7006/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
ANTONILZA RICKEN SIMIANO
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ SPANCERSKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por ANTONILZA RICKEN SIMIANO contra o INSS em 10ago.2009, pretendendo haver o restabelecimento da aposentadoria rural por idade.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 2- SENT14):
Data: 5ago.2011
Benefício: restabelecimento de aposentadoria rural por idade
Resultado: improcedência
Condenação: pagamento pelo autor dos honorários de advogado, fixados em dez por cento do valor da causa.
O requerente é beneficiário da assistência judiciária gratuita
Reexame necessário: não suscitado
Apelou a parte pretendente do benefício, afirmando que estão presentes os requisitos para o restabelecimento da aposentadoria rural por idade.
Sem contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - ECONOMIA FAMILIAR
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991), é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26, e no inc. I do art. 39, tudo da L 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.
Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16abr.2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23abr.2011).
A renovação do Regime Geral de Previdência Social da L 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou doinciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da L 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da L 8.213/1991 será o em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da L 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da L 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31ago.1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na L 9.063/1995, que alterou o art. 143 da L 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da L 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da L 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 3set.2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC). Embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14ago.2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12fev.2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e em as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC.
CASO CONCRETO
A sentença analisou adequadamente a controvérsia do processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
No presente caso o requisito etário restou preenchido pela autora no ano de 1999, (data de nascimento: 21/ 10/ 1994, confomie documento da fl. 18), o que determina como carência a ser cumprida o período de 108 meses, conformeo disposto no artigo 142 da Lei de Benefícios, ou seja, desde o ano de 1991.
É de se esclarecer, ainda, que para a comprovação da atividade rural, deve-se considerar a necessidade de que a situação fática de seu exercício esteja alicerçada por início de prova material, não se considerando, portanto, a prova exclusivamente testemunhal, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, a teor do disposto no art. 55, § 3°, da Lei n. 8.213/91. Tal orientação se estende também ao Poder Judiciário, em face da edição da Súmula n° 149 pelo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe o seguinte: 'S4 prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para eßito da obtenção de benefício previdenciário."
Neste caso, em sede administrativa o INSS concedeu o beneficio requerido pela autora, porém após pesquisa administrativa, a aposentadoria foi cessada, sob o argumento de que não restou comprovada a sua qualidade de segurada especial.
Para a comprovação do trabalho rural, a autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento lavrada em 1964, em que consta a profissão do esposo da autora, Sr. Lauro Simiano, como lavrador (fl. 20);
b) oficio do INCRA sobre a existência de propriedade mral em nome de Lauro Simiano no município de Palmital/PR no período de 1990 a 1999 (fl. 21);
c) certificados de cadastro do INCRA dos anos de 1988 a 1993 e 1998-1999, dando conta de que o Sr. Lauro Simiano foi proprietário da ChácaraSanta Terezinha, em Palmital, constando como endereços de residência Rua Paraná, 1030, Palmital e Rua Maximiliano Vicentin, 930, Palmital (fls. 22-25);
d) escritura de aquisição da terra pelo Sr. Lauro Simiano em 08/ 1 1/ 1982, em que foi qualificado como escriturário (fl. 26);
e) certidão negativa em nome do esposo da autora a respeito da propriedade rural, datada de março de 1983 (fl. 27); ·
f) certificados de cadastro do INCRA dos anos de 1981 e 1982, dando conta de que o Sr. Lauro Simiano foi proprietário da Chácara Simiote, em Palmital, constando como endereço para correspondência o Escritório Contábil Mariot, Palmital (fls. 28 e 30);
g) demais documentos referentes ao imóvel (memorial descritivo, imposto sobre transmissão de bens imóveis, etc), conforme fls. 31-38;
h) notas fiscais de produtor rural referentes aos anos 1988 a 1999 (fls. 39-54).
Em razão da necessidade de a prova material ser corroborada pela prova oral, foram colhidos em audiência de instrução ejulgamento o depoimento pessoal da autora e os testemunhos que seguem transcritos (fls. 212-217):
ANTONILZA RICKEN SIMIANO:
Que hoje mora na zona urbana de Palmital, ntas morava numa chácara em Palmital, na saída para Pitanga, de 4,5 a 5 alqueires: que plantava e tinha vacas de leite,' que tinha galinhas; que plantava mandioca e batata-doce; que tinha um pouco de milho para tratar das vacas,' que tinha 3 ou 4 vacas: que vendia o leite: que não havia uma quantidade certa de leite para vender,' que tirava o leite na mão,' que os filhos ajudavam; que hoje os filhos não moravam mais com a autora; que o filho mais novo da autora tem 26 anos; que o esposo da autora trabalhava na Prefeitura na época em que a autora era trabalhadora rural,' que hoje ele não trabalha mais na Prefeitura; que o marido não se aposentou.' que ele é doente e fez cirurgia de câncer, mas não recebe benefício,° que a chácara era da autora.' que não lembra bem ao certo quando compraram a chácara, mas acredita que faz cerca de 30 anos; que quando casou morava em Manoel Ribas; que sempre trabalhou na roça desde criança,' que o marido começou a trabalhar em um escritório de contabilidade em sociedade, mas não é formado,' que era escriturário; que o escritório não era do esposo; que começou como empregado e depois ficou sócio; que o esposo auxiliavaa autora nos finais de semana na chácara, mas o leite era a autora quem tirava,' que não tem bem lembrança de quando a terra foi vendida,' que foi vendida para Moacir,' que foi jeito o documento da venda assitn que venderam.' que na verdade não, porque ainda ficaram um pouco lá.' que depois mudou para a cidade: que itformada que Moacir disse ao INSS que comprou a chácara em 1995. disse que acha que foi nessa data então, porque não tem bem lembrança; que já era aposentada quando mudou para a cidade; que quando vendeu a chácara já era aposentada; que indagada a respeito da contradição, tendo em vista que a tqmsentadoria ocorreu somente em 2000; que vendeu a chácara em 1995 e logo já estava aposentada; que se aposentou em 2000.' que confirma que - vendeu a chácara em 1995; que não tem bem letnbrança se morou em outro lugar entre 1995 e 2000: que foi feito documento da venda no mesmo momento em que saiu da chácara; que quem ficava na chácara nos últimos anos em que trabalhou era a autora e seus filhos, e o marido,' que não tinha empregados.' que não é verdade o que os vizinhos disseratn no sentido de que tinha zona enqaregada doméstica e mais um etnpregado na chácara: que vendia pouco leite,' que o esposo trabalhava fora, mas o que ganhava não dava; que os filhos estudavam;' que os filhos mais novos trabalhavam com ela e os mais velhos estavam estudando; que não tinha empregada doméstica para ajudar na casa,' que não sabe por que os vizinhos disseram que tinha empregados; que vendia leite para os vizinhos e às vezes eles pagavam em serviço,' que cuidavam na casa ou em outra coisa.' que tirava 6 ou 7 litros por vaca; que vendia o littro por centavos; que tinha 4 ou 5 vacas; que vendia verduras ou mandioca às vezes.' que as pessoas iam comprar na casa da autora.' que não vendia milho, pois plantava para tratar das vagas: que a chácara tinha 4.5 ou 5 alqueires: que para pasto tinha uns 2 alqueires ou 2,5 alqueires,' que tinha um quintal grande com horta,' que no restante plantava mandioca e outras coisas para o gasto da casa,' que nunca arrendou uma parte da terra,' que não tinha nenhum cunhado da autora morando na chácara do Paltnital.' que nunca trabalhou de · empregada em algo diferente da lavonra,' que o esposo sempre trabalhou na Prefeitura ou em escritório,' que o salário da Prefeitura não era muito,' que o salário do esposo era um pouco mais do que o que a autora conseguia vendendo leite.' que juntando o salário do esposo com o seu trabalho dava para ambos viverem,' que resolveu vender a chácara porque se mudou para a cidade,' que com a autora aposentada e o salário do esposo conseguiam viver.' que tem uma filha que tnora consigo que também trabalha; que a casa na cidade é própria.' que a casa adquiriu depois de vender a chácara; que só tinha um terreno.' que não teve terreno rural morando na cidade,' que tem um terreno no Goioxim: que este outro terreno não sabe dizer o tatnanho,' que não lembra há quanto tempo tem este outro terreno,' que o esposo planta e tem uns 'þorquinhos" e umas cabrinhas" lá,' que foi tnorar na casa depois que vendeu a chácara; que quando vendeu a Chácara já estava aposentada; que não se recorda exatamente quando foi a venda,' que perguntada. confirma que foi em 2001 que vendeu; que o marido não continua trabalhando na Preyeitura; queo esposo trabalhava de secretário na Prúitura: que o escritório de contabilidade não era de parente.' que indagada sobre o nome do escritório S'imiano e Rocha". disse que o nome agora é esse,' que Sitniano é irmão do esposo, mas nesse tempo não trabalhava mais lá.' que não conhece a chácara denominada SIMIOTE que consta no processo administrativo; que não conhece tampouco as chácaras Santa Luzia e São Miguel; que não tem 200 alqueires de terra como constou na pesquisa,' que não morou na Rua Maximiliano Vicentin; que não letnbra quando foi adquirida essa casa,' que mora na Rua Interventor Manoel Ribas desde que se mudou para Palmital.
CLEON NICOLAU SCHON:
Que conhece a autora em I978 de Palmital.' que a autora morava num sítio na entrada da cidade,' que não pode precisar a data. mas faz uns 8 ou 9 anos que a autora saiu do sítio,' que a família morava com ela no sitio,' que por família · quer dizer ela. o esposo e os filhos: que o esposo dela chama Lauro: que salvo engano, ela tem cinco filhos; que depois que foi para a cidade mora em uma casa própria,' que mora na Rua Marechal Floriano Peixoto. esquina com interventor Manoel Ribas,' que antes moravam em outra casa: que morava numa Rua chamada Paraná,' que depois foratn para essa casa,' que quando foi para Palmital; que comprava verdura e leite deles,' que entregavam leite para a testentunha,' que em l980 o filho da autora levava leite a cavalo para o depoente,' que mora em Palmital desde 1978,' que mais nos últimos anos em que a autora ficou na chácara, comprava verdura dela e o leite era entregue todo dia,· que comprou leite durante uns 15 anos mais ou menos,· que o esposo trabalhava em um escritório de contabilidade e depois chegou a ser sócio do escritório,' que ela sempre morou na chácara,' que ela e os filhos moravam e trabalhavam na chácara,' que pelo que sabe não havia ninguém para ajudar,' que pelo que sabe esse era o único terreno deles,' que sabe que hoje, depois que venderam a chácara. o Seu Lauro tem um terreno, mas é longe: que não tinha esse terreno quando tinham essa chácara.- que pelo que sabe não tinham outro imóvel na época em que tinham a chácara,' que não sabe o nome da chácara,' que é encostada no perímetro urbano.' que o depoente morava na cidade e - trabalhava no fórum; que quando chegou em Palmital disseram que ela vendia verdura. e o depoente foi diversas vezes na chácara da autora comprar.' que depois ela começou a vender leite,' que salvo engano a chácara tinha 5 alqueires; que não lembra para quem ela vendeu a chácara: que pelo que sabe, não tinha empregados, mas não pode afirmar com certeza,' que pelo que sabe, não tinham outras propriedades.' que hoje tem outra propriedade. mas não sabe o tatttanho, que é perto da balsa da Goioxim: que não conhece o imóvel; que não lembra se a autora tinha empregada doméstica em casa,' que os filhos estudavam na cidade; que acha que os filhos da autora estudaram em escola pública. pois nem tinha colégio particular em Palmital: que não pode precisar a data em que a autora se mudou para a cidade, mas faz uns 8 ou 9 anos,' que foi mais ou menos em 2000 ou 2001 ,' que na época todos moravam na chácara e o marido e os filhos da autora iam para a cidade trabalhar e estudar,' que na época não tinham casa na cidade, pelo que o depoente sabe.
MARLI SILVEIRA CAMARGO:
Que conhece a autora de Palmital,' que mora na Rua Jandir Campanini,' que na época em que conheceu a autora morava em um sítio perto da chácara dela; que o sítio ficava na saída da cidade,' que morou no sítio desde (..),' que quando morou no sítio trabalhava na roça; que foi antes de trabalhar na Associação das Escolas Públicas; que tem pouco tempo que trabalha na escola,' que nessa época morava no sítio; que era uma chácara perto da cidade; que não é bem um sítio,' que mudou para a cidade para trabalhar; que a autora morava por ali.' que morou ali cerca de I5 a 20 anos; que a autora também morava ali todo o tempo.' que a chácara da autora era pequena; que acha que a chácara tinha uns 4 alqueires,' que a autora plantava verduras, tinha umas vaquinhas para tirar leite,' que ntao arrendava o terreno.' que ela e os filhos que trabalhavam,' que a autora tem 5 filhos: que à medida que os filhos cresceram, foram ajudando: que o esposo da autora trabalhava em um escritório: que o esposo trabalhava um pouco.' que vendia leite e verduras: que não tinham empregados,' que não tinham maquinário ou ordenhadeira; que não tinha empregada doméstica em casa.' que acha que saiu de lá antes que a autora. mas ela também foi para a cidade,' que se Iembra que o esposo da autora se chama Lauro,' que não sabe se tinham casa na cidade,' que sabe onde a autora mora na cidade; que sempre morou no tnesmo endereço na cidade; que sabe o lugar mas não sabe o nome da rua,' que não sabe se eles têtn outro itnóvel,' que não sabe se têtn outro itnóvel rural,' que não tem muito contato hoje com a autora; que foi morar na cidade por volta do ano 1998; que acredita que a autora foi morar na cidade depois, mais ou menos em 2000,' que não sabe se o marido da autora trabalhou na Prefeitura; que a distância do sitio da autora para o sítio da depoente era de mais ou menos 1,5 km,' que dava para ir a pé.
ARGEMIRO AUGUSTO RIBAS
Que conhece a autora de Paltnital desde l974,' que morava lá e eles conqsraram uma chácara ali perto,' que ali era a Vila São MigueI; que a autora foi tnorar ali com o marido,' que antes a chácara era de Miguel Kustninski,' que faz uns 8 anos que está etn Guarapuava,' que quando saiu de lá já haviam saído da chácara; que eles venderam a chácara em 2001 ; que foi no tnesmo ano em que o depoente saiu de lá; que veio trabaIhar,' que sua fatnilia está para cá,' que em Palmital trabalhava na Prefeitura: que trabalha de motorista de catninhão,' que começou a pagar INSS em 2005,' que entre 2001 e 2005 estava em Palmital: que saiu de lá em 2001 .' que entre 2001 e 2005 não pagou o INSS; que a autora lidava na lavoura e vendia leite: que tinha 2 vacas na época em que o depoente estava lá: que ela plantava mandioca e verdura; que quem trabalhava na chácara era a autora e os 'þiás" dela,' que não tinham etnpregados nem enmregada doméstica,' que o esposo da autora se chamava Lauro Simiano.' que ele trabalhava na chácara nos dias de folga,' que ele trabalhava em um escritório e também trabalhou na Prefeitura como vice-prefeito; que depois ficou trabalhando sem registro; que manteve o escritório mesmo trabalhando na prefeißitura: que acredita que o trabalho da autora e o do marido rendiam a mesnta coisa porque na prefeitura ele não tinha salário; que foi candidato a vicepr¢ ito e daí ficou trabalhando,' que na prtýzitura ele não ganhava nada, até setn ser registrado; que a chácara era a única propriedade,' que não sabe onde estão morando hoje; que sabe que é em 1'almital,' que antes de conhecêlos sabe que moravatn em uma chácara em Manoel Ribas; que a lavoura da autora era de verduras e mandiocas para despesa deles,' que morava a uma distância de 300 ntetros da autora,' que morava nos fundos da autora em 0.5 alqueire que foi desmembrado.' que 0 produto que comprava deles era leite. abace ou verduras: que a autora tinha filhos que estudavam na cidade,' que um deles entregava leite a cavalo.' que 0 marido não chegou a ser viceprejeito. só candidato.' que não tem conhecimento se eles tinham outras terras ou imóveis.
MOACIR RICKEN:
Que é sobrinho da autora: que comprou o terreno do Sr. Lauro; que comprou o imóvel em 2001 .' que comprou e já fez a escritura no mesmo ano.' que tinha uma - propriedade em outro município; que não sabe por que sua tia comprou o imóvel,' que depois que vendeu foi morar na cidade,' que na época em que morava na chácara não tinha o imóvel da cidade,' que não sabe se tinham outro imóvel além da chácara,' que não lembra de ter sido entrevistado pelo funcionário do 1NSS.' que a informação de que comprou a terra em 1995 não procede,' que escriturou a propriedade no mesmo ano em que comprou: que a autora tinha plantação e vendia leite.' que trabalhava na chácara; que a esposo trabalhava na cidade; que a maioria do sustento era tirado da chácara,' que não sabe se tinham outro imóvel,' que sua tia não tinha empregados; que nunca teve empregados também; que lembra que foi um pessoal do INSS lá.' que não sabe por que constou na pesquisa que teria se mudado en1 1995,' que se lembra dos vizinhos mencionados na pesquisa administrativa, mas não sabe se eles também foram procurados.' que a venda da propriedade ocorreu em 2001 ,' que produzia leite: que hoje se separou e trabalha de motorista: que tinha meia dúzia de vacas: que não tinha outras terras.' que vendeu uma propriedade para comprar aquela,' que quando comprou a chácara a autora ainda morava lá e veio para a cidade um pouco de tempo depois.
Pois bem, no presente caso há vasta documentação acerca da atividade rural desenvolvida.
Porém, é imperioso concluir que a atividade rural não se deu em regime de economia familiar.
Na pesquisa administrativa, os vizinhos da autora afirmaram que ela trabalhava com ajuda de até 02 empregados, sendo uma delas doméstica. Não se pode desconsiderar que o TRF da 4° Região tem Jurísprudêncía consolidada no sentido de que a existência de assalariados eventuais na propriedade rural e o fato de a autora passar a residir na área urbana não descaracterizam por si só a qualidade de segurado especial, conforme o julgado que segue (grifos próprios):
[...]
No entanto, existem diversas circunstâncias que levam a crer que a autora não exerce, muito tempo antes do requerimento administrativo, atividade rural em regime de economia familiar, o que evidencia que não restou comprovado o seu labor agrícola na condição de segurada especial durante 0 período de carência exigido pela legislação, pelas razões que seguem.[...]
Na pesquisa realizada pelo INSS (fls. 164-167), o atual proprietário da terra afirmou que a requerente deixou a propriedade em 1995, não havendo justificativas, naquele momento, para que a declaração não correspondesse à verdade. Nestes autos, porém, mudou a versão dos fatos, dizendo que a propriedade foi adquirida somente em 2001. Ocorre que a versão apresentada em Juízo é pouco crível, pois nem mesmo a autora foi convincente de que deixou a terra apenas em 2001, apresentando várias contradições em seu depoimento:
(..) que não tem bem lembrança de quando a terra foi vendida,' que foi vendida para Moacir,' que foi feito o documento da vendo assim que venderam,' que no verdade não. porque ainda ficaram um pouco lá.' que depois mudou para a cidade,' que informada que Moocir disse ao INSS que comprou a chácara em 1995. disse que acha que foi nessa data então, porque não tem bem lembrança; que já era aposentada quando mudou para a cidade,' que quando vendeu a chácara já era aposentada,' que indagada a respeito da contradição, tendo em vista que a aposentadoria ocorreu somente em 2000,' que vendeu a chácara em 1995 e logo já estava aposentada,' que se aposentou em 2000; que confirma que vendeu a chácara em 1995; que não tem bem lembrvança se morou em outro lugar entre 1995 e 2000,' que foi feito documento da venda no mesmo momento em que saiu da chácara,' (..)
Não fosse isso, o esposo da autora trabalhou durante o período de carência na Prefeitura Municipal, em cargo comissionado (11. 224), e em escritório de contabilidade, do qual passou a ser sócio, segundo a autora (fl. 225). Isso demonstra que o trabalho rural não era indispensável ao sustento da família, - nos termos do art. 11 § 1° da LB e da jurisprudência do TRF/4° Região, que diz que o fato de o cônjuge da parte autora ter trabalhado no meio urbano não descaracteriza o exercício da atividade rural quando provado que a atividade agrícola exercida era essencial para a subsistência e manutenção da família (AC 200404010250638, OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, TRF4 - QUINTA TURMA, 13/07/2005).
No caso concreto, não se desincumbiu a autora de provar que seu trabalho era essencial à manutenção do grupo familiar, circunstância facilmente demonstrável por meio de prova documental do valor percebido pelo esposo.
Além disso, a autora não explicou a existência de outros terrenos rurais em nome do esposo, cujos certificados do INCRA foram juntados nas Íls. 28-30 e nem o motivo pelo qual nos certificados do INCRA referentes à terra, constaram os seguintes endereços residenciais urbanos: Rua Paraná, 1030, Palmital e Rua Maximiliano Vícentin, 930, Palmital (fls. 22-25).
E, ainda, o montante da produção rural por eles desenvolvida notas fiscais referentes a l53 cabeças de ovelha (fl. 39), 40 cabeças de gado (fl. 43), 17 cabeças de gado (fl. 47), 45 cabeças de ovelha (fl. 48), 14 bois para abate (tl. 49) - destoam da alegação de que a autora produzia apenas leite oriundo de 4 ou 5 vacas e plantava uma horta de verduras em regime de economia familiar, mas demonstra que possuía considerável rebanho de gado de corte e ovelhas, incompatíveis com a caracterização de segurada especial.
Dessas informações resta claro que a atividade desenvolvida se deu na qualidade de empregadora rural, sendo que a partir de l995 sequer morava no local, de modo que não se pode reconhecer o regime de economia familiar, requisito essencial para a concessão do benefício pretendido.
No mais, acolho os argumentos explicitados pelo INSS nas alegações tinais:
Pretende a autora a reativação do benficio de aposentadoria por idade rural recebido entre 01.02.2000 a 01.09.2003. 0 benefîcio foi então cessado administrativameme após denúncia e apuração de que a autora não se trata de segurada especial.
Contra o ato de cessação, a autora ajuizou a presente ação. Porém, não restou comprovada a sua qualidade de segurada especial.
Primeiro. porque na pesquisa in loco feita pelo INSŠ a fÏ 165. constou que desde 1995 o cunhado da autora, Sr. Moacir Riclren, teria comprado suas terras e ali estaria trabalhando desde então.'
Segundo. porque as testemunhas ouvidas na mesma pesquisa informar que a autora trabalharia com 2 empregados para a venda de lei1e.'
Terceiro. porque o tnarido da autora possui vínculos empregatícios no CNIS, seja na Prefeitura de Palmital (inicio em 01.01.89, sem data de término, mas com última remuneração registrada em 12.1992), seja na sua firma de contabilidade Simiano&RochaS/C Ltda. Todas as testemunhas foram uníssonas em afirmar que ele sempre trabalhou na cidade;
Quarto. porque apesar de a autora afirmar que apenas possui um imóvel rural chamado de Santa Terezinha. com 12, 5ha, da análise do processo administrativo, há ITR's em nome da chácara Simiote, com 6 ha (f 117), e chácara São Miguel (com 6,4ha 1Ï 1 18).
Quinto, porque a autora e seu marido possuem um imóvel urbano na cidade de Palmital desde 12.10.1979 na Rua Maximiliano Vicentim (lugar diferente daquele informado como sendo de sua residência na Rua lnterventor Manoel Ribas na petição iuicial.
Sexto, porque algumas notas fiscais indicam uma considerável produção de ovelhas (f. 129 e 138) e vacas (f 137) para abate/venda (algumas notas fiscais não estão legíveis fls. 140/144).
Sétimo. porque o marido da autora possui registrado em seu nome dois veículos 9f. 219),' uma Toyota Bandeirante ano 1991 e um Ford/Fiestu ano 2004. ·
Oitavo. os filhos da autora estudaram na cidade de Palmital.
Veja que a prova testemunhal não é apta em atestar o trabalho em regime de economia familiar da autora. A testemunha Cleon, que reside na área urbana, não soube precisar se a autora possuía ou não empregados, mas declarou que a autora ao vender a chácara, antes de residir na Rua lnt. Manoel Ribas, morou na antiga Rua Paraná (o que não foi declarado pela autora).
Analisando todo o conjtmto probatório é possível concluir que a autora não se enquadra como segurada especial. Isso porque, apesar de ter sido proprietária de imóvel rural, não houve produção em regime de economia fantiliar, já que a fonte de sustento vinha claramente do trabalho urbano do Sr. Lauro Simíano. O · imóvel que a autora afirma ter trabalhado fica muito próximo da divisa com a zona urbana do município, de acordo com as declarações. Os filhos da autora estudavam na cidade. onde seu marido sempre trabalhou, sendo que a autora e seu marido já possuíam imóvel urbano desde 12.10.1979 (/Ï223). Eventual trabalho rural da autora não era jeito em regime de economia familiar.
Assim, pela conjugação dessas circunstâncias, tenho que a parte autora não comprovou o exercício da atividade rural durante o lapso temporal igual ao da carência exigida pela Lei 8.213/ 1 991.[...]
Portanto, correta está a cessação do benefício na seara administrativa, já que ausente um dos requisitos essenciais para a sua concessão, não merecendo acolhida a pretensão deduzida na petição inicial.
2.6. (lr)repetibilidade dos valores recebidos
Argumentou a autora que não é devida a devolução dos valores percebidos no período em que recebeu aposentadoria. É possível ao INSS descontar tais valores em caso de pagamento de benefício além do devido, verbis:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento de benefício além do devido;
Ajurisprudência está consolidada, no entanto, no sentido de que em caso de boa fé do beneficiário, não é devida a devolução. Em caso de má-fé, os valores recebidos indevidamente devem ser repetidos:[...]
Observe-se que o conjunto das provas, observado sistematicamente, indica que a atividade rural do apelante suplanta o porte do modelo de "economia familiar" descrito na L 8.213/1991. Como a postulante não apresentou outros elementos de prova além dos já elencados, evidencia-se que a fonte de sustento da família, vinha da atividade urbana exercida pelo seu marido. Além disso, o trabalho realizado em sua propriedade, não é característico do produtor rural de menor porte, que trabalha somente com os membros da própria família. Portanto, o conjunto dos indícios coletados resulta em afastar a situação da apelante da condição de segurado especial. A argumentação apresentada no apelo não infirma as conclusões da sentença.
Não comprovada a condição de segurado especial no período equivalente à carência, deve ser mantida a sentença para negar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural. Por outro lado, conforme reconhecido na sentença, fica caracterizada a má-fé da autora, porque, ao ser entrevistada pelo servidor no INSS, não declarou a real situação das suas propriedades no que tange à exploração econômica (Evento 1- SENT41-p. 16). Portanto, sendo indevido o benefício concedido irregularmente em razão das informações equivocadas prestadas, presente a hipótese de repetição dos valores recebidos de fevereiro a junho de 2000, merecendo ser mantida a sentença também nesse ponto.
Fica mantida a fixação dos ônus da sucumbência conforme estabelecidos na sentença.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004303-68.2011.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50043036820114047006
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Venzon
APELANTE
:
ANTONILZA RICKEN SIMIANO
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ SPANCERSKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 196, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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