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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE PERÍODO DE MANDATO ELETIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRF4. 5009567-35.2012.4.04.7102...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:37:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE PERÍODO DE MANDATO ELETIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O período de exercício de mandato eletivo somente pode ser computado para fins previdenciários mediante a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições respectivas. O recolhimento das contribuições, até a vigência da Lei 10.884/2004, em 21jun.2004, era de responsabilidade do próprio segurado, passando a ser do ente público somente a partir de então. Precedentes deste Regional. 2. Hipótese em que o autor não preenche os requisitos necessários para aposentadoria. Revogação da medida cautelar que determinou a concessão do benefício. 3. Sucumbência recíproca induz compensação de honorários de advogado. Custas pagas por metade, observada a isenção de que goza o INSS perante a Justiça Federal e a concessão de AJG ao autor. (TRF4, APELREEX 5009567-35.2012.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 07/04/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009567-35.2012.4.04.7102/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LAURO SCHERER
ADVOGADO
:
BIBIANA HEUSER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE PERÍODO DE MANDATO ELETIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O período de exercício de mandato eletivo somente pode ser computado para fins previdenciários mediante a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições respectivas. O recolhimento das contribuições, até a vigência da Lei 10.884/2004, em 21jun.2004, era de responsabilidade do próprio segurado, passando a ser do ente público somente a partir de então. Precedentes deste Regional.
2. Hipótese em que o autor não preenche os requisitos necessários para aposentadoria. Revogação da medida cautelar que determinou a concessão do benefício.
3. Sucumbência recíproca induz compensação de honorários de advogado. Custas pagas por metade, observada a isenção de que goza o INSS perante a Justiça Federal e a concessão de AJG ao autor.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8140491v9 e, se solicitado, do código CRC C255D93E.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009567-35.2012.4.04.7102/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LAURO SCHERER
ADVOGADO
:
BIBIANA HEUSER
RELATÓRIO
LAURO SCHERER ajuizou ação ordinária contra o INSS em 1ºdez.2012, postulando aposentadoria por tempo e contribuição, desde a DER (27out.2011), mediante o cômputo das contribuições vertidas de 1ºnov.1996 a 31dez.1996 e a averbação do período contributivo como Prefeito Municipal, de 1ºjan.1997 a 31jul.2004, e a declaração de inexistência de concomitância de atividade no RGPS no mesmo período.
A sentença (Evento 25-SENT1) julgou procedente o pedido para:
a) averbar como tempo de contribuição, para fins de aposentadoria no RGPS, o período de 1ºnov.1996 a 31dez.1996;
b) averbar como tempo de contribuição o período de 1ºjan.1997 a 31jul.2004, "considerando os respectivos salários-de-contribuição como segurado facultativo apenas se não houver compatibilidade com contribuições como segurado obrigatório no período, para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social";
c) declarar a inexistência de concomitância de atividades no RGPS no período de 1ºjan.1997 a 31jul.2004;
d) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (27out.2011);
e) condenar o INSS a pagar as prestações vencidas com correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC, e juros desde a citação, conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança;
f) ressalvar que, "por ocasião da fase de execução de sentença, o autor deverá exercer a opção entre realizar a complementação da contribuição correspondente à diferença de alíquota entre o segurado facultativo e o segurado empregado, ou ser realizada a redução proporcional do salário-de-contribuição relativa à diferença de alíquota";
g) condenar a Autarquia ao pagamento de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas até a data da sentença;
h) determinar a imediata implantação do benefício, medida cujo cumprimento foi comprovado pelo INSS no Evento 34.
O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 30-APELAÇÃO1), afirmando que:
a) no período de 1ºjan.1997 a 31jan.1998, o autor não era segurado obrigatório e não recolheu contribuições;
b) no período de 1ºfev.1998 a 30jun.1998, embora fosse segurado obrigatório, a L 9.506/1997 foi declarada inconstitucional, e não há comprovação do recolhimento de contribuições;
c) no período de 1ºjul.1998 a 31dez.2004, "não está comprovado se houve (ou não) a compensação da contribuição retida indevidamente (tal situação poderá ser comprovada mediante certidão da Receita Federal). Alguns exercentes de mandato eletivo autorizaram o município a efetuar a compensação com a Receita Federal e receberam diretamente do município os valores que haviam sidos descontados indevidamente. Noutro ponto, embora alegue que teria contribuído para o INSS entre julho de 1998 e dezembro/2004, não há registro de recolhimento no CNIS nos períodos 07/1998 a 05/2001; 07, 08 e 10/2001; 07/2003 e 07 a 12/2004, sinal de que o município não efetuou o recolhimento, aos cofres do INSS, das contribuições referentes. Não se sabe se a parte recorrida teve (ou não) descontada a contribuição em seu contracheque, mas como a parte recorrida não era segurada obrigatória (por força da decisão do STF) o INSS nem tem como cobrar tal período do município (se o município descontou e não repassou ao INSS cabe à parte recorrida providenciar a cobrança junto ao ente municipal). Sendo assim, para computar tais períodos, o recorrida deveria ter recolhido a contribuição de 20%. Como até a presente data não efetuou o recolhimento, não há como reconhecê-los";
d) caso mantida a sentença, requereu a aplicação da L 11.960/2009 em relação aos consectários.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
RECOLHIMENTOS REFERENTES AO PERÍODO DE 1ºNOV.1996 A 31DEZ.1996
O INSS, na contestação (Evento 12), reconheceu a regularidade dos recolhimentos efetuados, e não se opôs ao cômputo desses dois meses, não havendo controvérsia em relação a eles.
CÔMPUTO DO PERÍODO DE MANDATO ELETIVO
Conforme jurisprudência das Turmas especializadas em matéria previdenciária neste Regional, o período de exercício de mandato eletivo somente pode ser computado para fins previdenciários mediante a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições respectivas. O recolhimento das contribuições, até a entrada em vigor da L 10.884/2004, em 21jun.2004, era de responsabilidade do próprio segurado, passando a ser do ente público somente a partir de então:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO PÚBLICO ELETIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. O exercício de mandato eletivo, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia.
2. Procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o consequente recebimento das prestações vencidas.
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 5000217-70.2015.404.7117, rel. Rogerio Favreto, j. 8out.2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. DIFERENÇA ENTRE SERVIDOR PÚBLICO E AGENTE POLÍTICO. PREFEITO. PERÍODO ANTERIOR À Lei n. 10.887/04. SEGURADO FACULTATIVO. RECOLHIMENTOS REALIZADOS PELA PREFEITURA.
1. O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei n. 9.506/97, que acrescentou ao art. 12 da Lei 8.212/91 a alínea "h". Entretanto, dispositivo idêntico inserido na Lei de Benefícios (alínea "h" do art. 11 da Lei 8.213/91) pela Lei 9.506/97 foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF no RE 351.717/PR. Mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório pela Lei n. 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). Inviável, portanto, presumir vínculo previdenciário em época em que o autor sequer era considerado segurado obrigatório da Previdência Social.
2. A previsão do art. 7º, § 3º, d, da CLPS/84, que enquadrava o servidor público como empregado (segurado obrigatório da Previdência), não se aplica ao titular de mandato eletivo, uma vez que este se trata de agente político, não de servidor.
3. O cômputo dos interstícios em que o requerente trabalhou como Prefeito somente é possível, forte no já citado art. 55, § 1º, da atual LBPS, mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento, à época do exercício do labor, não era de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Rio dos Índios/RS, mas do próprio autor, havendo interesse, na qualidade de segurado facultativo, exceto quanto ao período posterior a 21-06-2004, quando a responsabilidade pelos recolhimentos passou a ser da prefeitura.
4. De qualquer sorte, em tendo havido recolhimentos por parte da prefeitura, ainda que esta não tivesse a obrigação legal de fazê-lo, devem ser considerados em favor do autor, sob pena de enriquecimento ilícito do INSS.
5. No caso, as planilhas e fichas financeiras fornecidas pela prefeitura revelam que a administração municipal efetuou recolhimentos ao INSS, no período de 04/2000 a 12/2004, sempre no percentual de 11% dos vencimentos do autor, que eram superiores ao teto do salário de contribuição da Previdência Social. Para o período de 01/1997 a 03/2000 o percentual recolhido não fica claro. De qualquer forma, representa valor bem superior ao valor mínimo do salário de contribuição em cada competência.
6. Assim, considerando que o demandante, na condição de segurado facultativo, deveria recolher o percentual de 20% sobre seus ganhos, os valores efetivamente recolhidos deverão ser considerados pelo INSS como se referentes ao percentual de 20%, e, assim, recalculada a aposentadoria do autor com base nesse entendimento.
7. Nesse sentido, o período de 01-01-1997 a 31-01-2000, já reconhecido na via administrativa, deve ter seus salários de contribuição revistos nos termos acima expostos, considerando o valor efetivamente recolhido como representando 20% do salário de contribuição de cada competência. Quanto ao período de 01-02-2000 a 20-06-2004, o recolhimento de valores por parte da prefeitura autoriza o reconhecimento do tempo de serviço. Todavia, os valores efetivamente recolhidos devem ser considerados representando 20% do valor do salário de contribuição, e tais parcelas deverão compor o período básico de cálculo do benefício do autor. Já quanto ao período de 21-06-2004 a 31-12-2004, sendo da prefeitura a responsabilidade pelos recolhimentos (Lei 10.887/04), devem ser considerados como se integralmente feitos sobre os vencimentos do autor, não detendo este responsabilidade pelo fato de a administração municipal não ter feito a retenção e o repasse do percentual por ele devido.
(TRF4, Sexta Turma, 5001715-09.2012.404.7118, rel. Celso Kipper, j. 16out.2015)
O autor exerceu atividades como prefeito da cidade de Toropi/RS de 1ºjan.1997 a 31dez.2004, em dois mandatos sucessivos (Evento 1-CERT8). conforme o extrato do CNIS apresentado em anexo à própria contestação do INSS (Evento 12-CNIS2), o autor teve recolhimentos de contribuições relativamente aos seguintes meses: junho de 2001, setembro de 2001, e novembro de 2001 a junho de 2004. Tais períodos podem ser computados para inativação, conforme o precedente acima transcrito.
O período de julho de 2004 a dezembro de 2004 também é passível de cômputo, ainda que não haja recolhimento comprovado, posto que, a partir de 21jun.2004, o responsável pelo recolhimento era o Município administrado pelo autor.
Por falta de comprovação de recolhimentos, contudo, não pode ser computado o período anterior a junho de 2001, nem os meses de julho, agosto e outubro de 2003. Embora conste declaração do Município de que tais recolhimentos foram efetuados, nada consta no sistema CNIS que, conforme o art. 29-A da L 8.213/1991, deve ser utilizado para verificação da regularidade das contribuições. Observa-se que, por se tratar de período anterior à L 10.884/2004, o recolhimento das contribuições competia ao demandante, bem como o ônus de as comprovar neste processo.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Os períodos de trabalho e contribuição ora reconhecidos geram um acréscimo de 3 anos e 6 meses ao tempo de contribuição do autor.
O demandante não atingia tempo suficiente para aposentadoria em 16dez.1998 ou em 28nov.1999. Na DER, em 27out.2011, o INSS já havia reconhecido em favor do autor 28 anos, 8 meses e 14 dias de tempo de serviço ou contribuição (Evento 13-PROCADM2-p. 29 a 32). Somando-se esse tempo aos períodos aqui reconhecidos, tem-se um total de 32 anos, 2 meses e 24 dias. No entanto, em razão da necessidade de cumprimento de "pedágio", o tempo mínimo para inativação seria de 33 anos, 6 meses e 29 dias, conforme apontado pelo próprio INSS (Evento 13-PROCADM2-p. 32). Assim o demandante não faz jus a aposentadoria. No entanto, devem ser averbados em seu favor os períodos aqui reconhecidos. Revoga-se, por consequência, a medida cautelar concedida na sentença.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
Em razão da sucumbência recíproca, determina-se a compensação dos honorários de advogado, com fundamento no art. 21 do CPC. As custas processuais serão pagas à metade por cada parte, observada a isenção de que goza o INSS perante a Justiça Federal e o benefício da AJG deferido ao autor (Evento 4).
Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8118440v44 e, se solicitado, do código CRC 11184BC4.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009567-35.2012.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50095673520124047102
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LAURO SCHERER
ADVOGADO
:
BIBIANA HEUSER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 203, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8241418v1 e, se solicitado, do código CRC 5C7F5682.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/04/2016 15:10




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