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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA ENTRE 06/03/1997 E 18/11/2003. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CON...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:03:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA ENTRE 06/03/1997 E 18/11/2003. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Afastado o reconhecimento da especialidade do labor exercido entre 06/03/1997 e 02/06/1998, por exposição a ruído igual ou inferior a 90 dB. 2. Em juízo de retratação, conclui-se por confirmar integralmente o acórdão anteriormente prolatado por esta Turma, tendo em vista que, no cotejo das provas carreadas aos autos, restou evidenciado que o autor também estava exposto a agentes químicos no exercício de suas atividades, permanecendo hígido o seu direito à aposentadoria especial a contar da DER. (TRF4, APELREEX 5011218-09.2011.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011218-09.2011.4.04.7112/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JORGE MANOEL DE BEM
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA ENTRE 06/03/1997 E 18/11/2003. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Afastado o reconhecimento da especialidade do labor exercido entre 06/03/1997 e 02/06/1998, por exposição a ruído igual ou inferior a 90 dB.
2. Em juízo de retratação, conclui-se por confirmar integralmente o acórdão anteriormente prolatado por esta Turma, tendo em vista que, no cotejo das provas carreadas aos autos, restou evidenciado que o autor também estava exposto a agentes químicos no exercício de suas atividades, permanecendo hígido o seu direito à aposentadoria especial a contar da DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter na íntegra o acórdão, para dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, na forma do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8082694v3 e, se solicitado, do código CRC B1ED02E8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 21/03/2016 17:17




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011218-09.2011.4.04.7112/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JORGE MANOEL DE BEM
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Na sessão de julgamento realizada em 30/04/2013, esta Turma, por maioria, vencido em parte o Juiz Federal João Pedro Gebran Neto, decidiu dar provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
A decisão restou assim ementada (evento 06, ACOR3):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Demonstrada a sujeição à insalubridade, decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição a agentes nocivos à saúde por mais de 25 anos, e comprovada a carência, é viável a concessão da aposentadoria especial, nos termos preconizados pelo art. 57 da Lei 8.213/91.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recursos especial e extraordinário contra o acórdão (evento 25).
Nesta Corte, em juízo de admissibilidade, tendo em conta os Temas STF nº 555 e STJ nº 694, determinou-se a suspensão dos recursos até publicação dos acórdãos representativos da controvérsia (eventos 44 e 45).
A Vice-Presidência julgou prejudicado o recurso extraordinário (evento 57) e devolveu os autos a este órgão julgador, para eventual juízo de retratação, consoante previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC, em virtude de o limite de tolerância para a configuração da especialidade do tempo de serviço, com relação ao agente ruído, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, ser de 90 dB (evento 56).
É o relatório.
VOTO
O artigo 543-C do CPC, introduzido pela Lei nº 11.672/08, dispõe:
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 1º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2º Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3º O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.
§ 4º O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.
§ 5º Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
§ 6º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
§ 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.
§ 9º O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo. (grifei)
O Recurso Especial Repetitivo (nº 1.398.260/PR), representativo da controvérsia, por seu turno, foi assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Como se vê, o acórdão desta Turma encontra-se em confronto com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie o artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC.
Feitas tais considerações, conclui-se pela impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, que reduziu para 85 dB o nível de ruído necessário ao reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço, por força do princípio tempus regit actum, devendo ser afastada a especialidade do labor exercido entre 06/03/1997 a 18/11/2003, em que a parte autora esteve exposta a ruído inferior a 90 dB.
Não obstante, o reconhecimento do tempo de serviço especial, dentro do referido intervalo, também se deu em virtude da sujeição do autor a agentes químicos, de forma que a presente decisão, em juízo de retratação, no caso concreto, não prejudica a concessão da aposentadoria especial à parte autora, nos exatos termos em que determinada pelo acórdão.
A este respeito, peço vênia para reproduzir o seguinte excerto do aresto preferido no julgamento dos embargos de declaração do autor, onde a questão altercada foi apreciada nas seguintes letras (evento 28,VOTO2) - grifo nosso:
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.
Sustenta a parte autora, ora embargante, que o r. acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer a especialidade da atividade exercida entre 06/03/1997 a 17/11/2003 também em razão da sua exposição a agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos.
Com efeito, da análise do PPP e laudo da empresa Andreas Stihl Moto Serras Ltda., constante do evento 2/6 (fls. 57/76), nota-se que o segurado, no período de 06/03/1997 a 17/11/2003, além de estar exposto ao agente físico ruído, também estava exposto a agentes químicos, como óleo e graxa mineral (hidrocarbonetos aromáticos).
Assim, é de ser suprida a omissão apontada, permanecendo inalteradas todas as disposições do acórdão embargado no restante.
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Destarte, acatando a determinação do Colendo STJ, no sentido de que, afastada a possibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/03, proceda-se ao exame do direito ao benefício previdenciário, conclui-se por confirmar integralmente o acórdão anteriormente prolatado por esta Turma, tendo em vista que, no cotejo das provas carreadas aos autos, persiste ainda hígido o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso II, CPC, manter na íntegra o acórdão, para dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8082693v6 e, se solicitado, do código CRC 74F89E1C.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011218-09.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50112180920114047112
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JORGE MANOEL DE BEM
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 437, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, INCISO II, CPC, MANTER NA ÍNTEGRA O ACÓRDÃO, PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8207323v1 e, se solicitado, do código CRC 866EB4AC.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/03/2016 18:46




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