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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA ENTRE 06/03/1997 E 18/11/2003. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CON...

Data da publicação: 02/07/2020, 03:52:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA ENTRE 06/03/1997 E 18/11/2003. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Afastado o reconhecimento da especialidade do labor exercido entre 06-03-1997 a 02-04-2001, por exposição ao agente nocivo ruído, visto que inferior a 90 dB, subsistindo, todavia, o enquadramento em face da sujeição a vírus e umidade. 2. Em juízo de retratação, conclui-se por confirmar integralmente o acórdão anteriormente prolatado por esta Turma. (TRF4, APELREEX 5000213-98.2012.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/04/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000213-98.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ILLIAN DE ANDRADE
ADVOGADO
:
MARINETE DRESCH DE MORAES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA ENTRE 06/03/1997 E 18/11/2003. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Afastado o reconhecimento da especialidade do labor exercido entre 06-03-1997 a 02-04-2001, por exposição ao agente nocivo ruído, visto que inferior a 90 dB, subsistindo, todavia, o enquadramento em face da sujeição a vírus e umidade.
2. Em juízo de retratação, conclui-se por confirmar integralmente o acórdão anteriormente prolatado por esta Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à apelação e à remessa oficial, bem como determinar a implantação do benefício, na forma do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de abril de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8178053v3 e, se solicitado, do código CRC F4AF9C38.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 13/04/2016 16:44




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000213-98.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ILLIAN DE ANDRADE
ADVOGADO
:
MARINETE DRESCH DE MORAES
RELATÓRIO
Na sessão de julgamento realizada em 28-05-2013, esta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, bem como determinar a implantação do benefício. A decisão restou assim ementada (evento 5):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99.
1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial.
2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.

Inconformada, a Autarquia Previdenciária interpôs recursos especial e extraordinário contra o acórdão (evento18).
Nesta Corte, em juízo de admissibilidade, tendo em conta os Temas STF nº 555 e STJ nº 694, determinou-se a suspensão dos recursos até publicação dos acórdãos representativos da controvérsia (eventos 27 e 28).
A Vice-Presidência julgou prejudicado o recurso extraordinário (evento39) e devolveu os autos a este órgão julgador, para eventual juízo de retratação, consoante o art. 1.040 do NCPC, em virtude de o limite de tolerância para a configuração da especialidade do tempo de serviço, com relação ao agente ruído, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, ser de 90 dB (evento40).

É o relatório.
VOTO
Os artigos 1.036 e 1.040 do NCPC, com a redação dada pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, assim estabelecem:
"Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
(...).
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;
IV - se os recursos versarem sobre questão relativa à prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. (...)

Na hipótese dos autos, uma vez publicado o acórdão paradigma, conclui-se que o aresto proferido por esta Turma está em confronto com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie a regra inserta no inciso II do artigo 1.040 do NCPC, para fins de reexame do recurso representativo de controvérsia. Pois bem.

No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.398.260/PR, representativo da controvérsia, restou assentada a impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, que reduziu para 85 dB o nível de ruído necessário ao reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço, por força do princípio tempus regit actum, devendo ser afastada a especialidade do labor exercido entre 06/03/1997 e 18/11/2003 se a exposição a ruído for inferior a 90 dB. Referida decisão foi assim ementada:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).

No caso concreto, este Colegiado manteve a sentença de reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01-10-1981 a 12-03-1983, 01-08-1983 a 30-06-1986, 01-08-1986 a 12-01-1987, 02-02-1987 a 02-04-2001 e de 17-10-2001 a 02-12-2008, porquanto configurada a exposição a agentes nocivos, com base nos formulários DSS80-30 e PPP e avaliação ambiental, nos quais constou que a parte autora laborou sujeita a hidrocarbonetos e periculosidade nos interregnos de 01-10-1981 a 12-03-1983, 01-08-1983 a 30-06-1986, 01-08-1986 a 12-01-1987, bem assim, a ruídos acima de 85 dB(A), radiações não-ionizantes, fumos metálicos e gazes nos lapsos temporais de 02-02-1987 a 02-04-2001 e de 17-10-2001 a 02-12-2008
Restou constatada, mediante nova análise dos documentos carreados aos autos do processo (evento14 - PROCADM1) que somente deve ser afastado o cômputo do tempo de serviço especial no intervalo de 06-03-1997 a 02-04-2001, em que a sujeição ao agente físico era inferior a 90 dB (Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99), sendo possível, contudo, o enquadramento da atividade como especial em face do ruído nos interregnos de 02-02-1987 a 04-03-1997 (86 dB) e de 17-10-2001 a 02-12-2008 (95dB), por enquadramento nos códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - ruído acima de 80 dB; códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, em sua redação original - ruído acima de 90 dB; códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/03 - ruído acima de 85 dB.

Todavia, no interregno de 06-03-1997 a 02-04-2001, também foi reconhecida a especialidade em face da exposição à radiação não-ionizante e aos fumos metálicos provenientes do processo de soldagem, direito que subsiste, permitindo o enquadramento nos códigos 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 combinado com a Súmula 198 do Extinto TFR - radiação, e códigos 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (tóxicos inorgânicos) e 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (outros tóxicos: associação de agentes), igualmente combinados com a Súmula 198 do Extinto TFR.

Do direito do autor no caso concreto

Na espécie, o somatório do tempo de serviço especial reconhecido na sentença totaliza 26 anos, 01 mês e 11 dias. Por essa razão, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, bem como ao recebimento das parcelas devidas a partir de então.

Conclusão:

1. Em juízo de retratação, restou afastado o reconhecimento da especialidade pela sujeição ao agente nocivo ruído inferior a 90 dB no período de 06-03-1997 a 02-04-2001. Mantido o enquadramento da atividade como especial do referido interregno em face da sujeição à radiações não-ionizantes e aos fumos metálicos provenientes do processo de soldagem.
2. Remanesce hígido o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial, desde a DER.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, negar provimento à apelação e à remessa oficial, bem como determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000213-98.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50002139820124047000
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ILLIAN DE ANDRADE
ADVOGADO
:
MARINETE DRESCH DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/04/2016, na seqüência 291, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, BEM COMO DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 13/04/2016 12:49




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