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PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA ENTRE 06/03/1997 E 18/11/2003. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRS...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:03:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA ENTRE 06/03/1997 E 18/11/2003. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Afastado o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 06/03/97 a 18/11/03, por exposição a ruído igual ou inferior a 90 dB. 2. Em juízo de retratação, verifica-se que a parte autora não tem direito à concessão da aposentadoria, seja especial, seja por tempo de contribuição, porquanto inobservado o requisito temporal. 3. Em que pese o segurado não faça jus à concessão do benefício, deve o INSS promover a averbação dos períodos de atividade especial reconhecidos. (TRF4, APELREEX 5037761-60.2012.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5037761-60.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE RODRIGUES DOS SANTOS NETO
ADVOGADO
:
HUMBERTO TOMMASI
:
JUZANA MARIA SCHMID ZEQUIM
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA ENTRE 06/03/1997 E 18/11/2003. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Afastado o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 06/03/97 a 18/11/03, por exposição a ruído igual ou inferior a 90 dB.
2. Em juízo de retratação, verifica-se que a parte autora não tem direito à concessão da aposentadoria, seja especial, seja por tempo de contribuição, porquanto inobservado o requisito temporal.
3. Em que pese o segurado não faça jus à concessão do benefício, deve o INSS promover a averbação dos períodos de atividade especial reconhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, do INSS e à remessa oficial, na forma do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8137095v4 e, se solicitado, do código CRC 8D922D7F.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5037761-60.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE RODRIGUES DOS SANTOS NETO
ADVOGADO
:
HUMBERTO TOMMASI
:
JUZANA MARIA SCHMID ZEQUIM
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Na sessão de 16/07/2013, esta Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, bem como determinar a implantação do benefício, decisão que restou ementada nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
O referido acórdão ensejou a interposição de recurso especial pela autarquia previdenciária.
Analisando o recurso especial, a Vice-Presidência houve por bem devolver os autos a este órgão julgador, para eventual juízo de retratação, consoante previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC, em virtude de o limite de tolerância para a configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído, no período de 06/03/1997 a 17/11/2003, ser de 90 dB (Tema 694 do STJ).
É o sucinto relatório do ocorrido na demanda.
VOTO
Assim estabelece o artigo 543-C, do CPC, incluído pela Lei 11.672/08:
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 1º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2º Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3º O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.
§ 4º O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.
§ 5º Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
§ 6º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
§ 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.
§ 9º O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo.
O Recurso Especial Repetitivo (nº 1.398.260/PR), representativo da controvérsia, por seu turno, foi assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Como se vê, o acórdão desta Turma encontra-se em confronto com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie o artigo 543-C, § 7º, II, do CPC.
Feitas tais considerações, passa-se ao exame do caso concreto.
Tempo especial no caso concreto
Período: 17/11/1981 a 15/08/1988 e de 01/09/1988 a 31/10/2007
Empresa: Impressora Paranaense
Função/Atividades: Conforme CTPS e formulário de fl. 21, evento 4, doc. 4, foram as seguintes: Servente (até 15/08/1988), Eletricista (até 01/03/1995), Técnico Eletro-eletrônica (até 01/02/1998), Eletrônico de Manutenção II (01/02/98 a 21/03/07).
Agentes Nocivos: ruído, nos seguintes patamares: 17/11/1981 a 01/03/95: ruído médio de 85 dB; 1/3/95 a 21/3/07: ruído de 87,6.
Enquadramento legal: Ruído: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99.
Provas: Laudo pericial judicial (eventos 49 e 58) e LTCAT (evento 4- doc.30).
Os documentos de fls. 71/83, referindo-se a cargo diverso daquele que o funcionário exerceu (impressor off set), são impertinentes à apreciação da matéria controvertida.
Os documentos juntados às fls. 237/242 (PPPs relativos aos períodos de 1980 a 1981, 1981 a 1988 e 1998 a 1999, todos com emissão em 2011), guardam grave desencontro de dados técnicos em relação ao formulário emitido em 2003 (fl. 37, evento 4, doc. 4), razão pela qual devem ser desconsiderados.
Relativamente aos períodos de 17/11/81 a 15/08/88 (servente), 1/9/88 a 1/3/95 (eletricista) resta o Laudo elaborado em 1994 (evento 2) e a prova pericial judicial (Laudo do evento 49 e complemento do evento 58).
O laudo da empresa é bastante genérico, não fazendo referência nenhuma à medição de ruído dos postos de trabalho do servente e do eletricista, não tendo utilidade para solução da controvérsia.
Por último, deve-se examinar o laudo pericial judicial. Em primeiro lugar, importante destacar que apesar de o autor ter desempenhado 04 diferentes funções, todas elas se deram no setor de manutenção, que foi avaliado durante a perícia judicial. O expert, após descrever o local de trabalho, frisou que 'o ambiente da fábrica foi pouco modificado, sendo retiradas algumas paredes para deixar o local mais amplo.' Logo após informou que no dia da avaliação 'a produção estava reduzida e quase metade das máquinas estavam paradas'. Mesmo assim, a medição do ruído apontou que os trabalhadores deste setor estavam sujeitos a uma média de 85 dB. Ou seja, evidente que a medição deste dia era inferior à existente no ambiente.
De qualquer forma, mesmo com a medição efetuada é possível caracterizar os períodos de 17/11/81 a 1/3/95 como especiais, porquanto restou superado o limite de tolerância para o período (80 dB).
Quanto a extemporaneidade do laudo, é de ver-se que o mesmo foi, com efeito, elaborado posteriormente à prestação laboral do requerente. Tal fato, no entanto, não é óbice à pretensão do segurado, uma vez que o referido documento indica a presença do agente insalubre/perigoso em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho do autor, as condições de trabalho eram piores, e não melhores do que o atestado no laudo pericial judicial.
Entre 01/03/95 e 01/02/98 o autor desempenhou a função de técnico eletro-eletrônico, e entre 01/02/98 e 21/03/07 a função de eletrônico de manutenção II. Embora a nomenclatura dos cargos seja distinta, a descrição das funções é exatamente igual. Deve ser frisado ainda que eram executados no mesmo ambiente laboral, que não sofreu significativas modificações. Aliás, a própria empresa informa que as medições constantes do laudo anexado no evento 4, doc. 30 devem ser estendidas aos dois períodos, tendo em vista a manutenção das condições de trabalho e de lay out (evento 4, doc. 30, fl. 2). O nível de ruído medido no laudo da empresa foi de 87,6 dB. Dessarte, resta caracterizada a atividade especial nos períodos de 01/03/95 a 05/03/97 (superado o limite de 80 dB) e entre 19/11/03 e 31/10/2007.
Equipamento de proteção individual: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Para o período posterior, destaco que 'Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria' (STF, ARE 664335, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 12/02/2015 - grifado).
Conclusão: É cabível o reconhecimento da natureza especial do labor por exposição a ruído acima dos limites de tolerância, entre 17/11/81 a 5/3/97 e 19/11/03 a 31/10/07.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Resta reconhecido judicialmente o período de 17/11/81 a 5/3/97 e 19/11/03 a 31/10/07, totalizando 19 anos, 03 meses e 02 dias de atividade especial.
Do direito do autor no caso concreto
No caso dos autos, tendo em conta o período reconhecido em sede judicial, tem-se que o autor, por ocasião do requerimento administrativo (DER 31/10/2007), contava com 19 anos, 03 meses e 02 dias de tempo atividade especial. Por essa razão, não preenche os requisitos para implementação do benefício de aposentadoria especial.
Resta analisar a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Destaco que, quanto ao fator de conversão deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
Assim, estabelecidas as premissas acima, não há se falar, para benefício deferido já sob a égide da Lei 8.213/91, em incidência do artigo 60 do Decreto 83.080/79, no que toca aos fatores de conversão.
O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina, quanto ao homem, a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.
Postas estas premissas, considerando-se o tempo comum reconhecido administrativamente e o acréscimo decorrente da conversão do período de atividade especial em comum pelo fator 1,4, possui a parte autora o seguinte tempo de serviço/contribuição na DER:
a) Tempo reconhecido pelo INSS: 26 anos 09 meses e 09 dias
b) Acréscimo decorrente da conversão da atividade especial em comum pelo fator 1,4: 07 anos, 08 meses e 13 dias
TOTAL: 34 ANOS 05 MESES E 22 DIAS.
Nessas condições, a parte autora, em 31/10/2007 (DER) também não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88).
Em que pese não faça jus a parte autora à concessão do benefício, deve o INSS promover a averbação dos períodos de tempo de serviço considerados especiais (17/11/81 a 5/3/97 e 19/11/03 a 31/10/07) os quais valerão para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social.
Consectários
Honorários advocatícios
Reconhecida a procedência da demanda apenas quanto ao reconhecimento de parte dos períodos especiais, tem-se a sucumbência recíproca, por terem ambas as partes decaído de porções expressivas de suas postulações.
Dessa forma, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, compensando-se, porém, totalmente as verbas.
A questão foi pacificada pela Súmula nº 306, do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte."
Na mesma linha recente julgado do Supremo Tribunal Federal, em que ficou assentado que a fixação dos "honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência recíproca, a proporcional distribuição e compensação dos honorários advocatícios e despesas, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora." (AO 1656 / DF - 2ª. T. - Rel. Min. Carmen Lúcia - DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014).
Reafirmando a posição da Súmula nº 306, observam-se recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a compensação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, desde que tal possibilidade não tenha sido expressamente vedada pelo título judicial, não restando caracterizada qualquer ofensa à coisa julgada nessa hipótese. 2.Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp 1321459 / RS - 1ª. T. - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - unânime - DJe 03/02/2015).
Por fim, cumpre destacar que o direcionamento pela possibilidade de compensação dos honorários advocatícios, ainda que uma das partes seja beneficiária da AJG, vem sendo acompanhado pela 3ª. Seção deste Colegiado:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelos litigantes, ainda que uma das partes seja beneficiária da AJG. Precedentes do STJ." (TRF4, EINF 5008052-48.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 25/05/2015).
Custas processuais
Em relação às custas processuais, o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Por fim, custas pela metade em relação à parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, em face do benefício da gratuidade judiciária.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Reforma-se parcialmente a decisão, por considerar que não está caracterizada a atividade especial nos períodos de 06/03/97 a 18/11/03.
- Deixa-se de conceder o benefício da aposentadoria, seja especial, seja integral por tempo de contribuição, por não restarem preenchidos os requisitos legais. Determina-se ao INSS a averbação dos períodos de tempo de serviço considerados especiais,
- Fixam-se os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, compensados em face da sucumbência recíproca, e custas pela metade em relação à parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, em face do benefício da gratuidade judiciária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, do CPC, dar parcial provimento ao apelo do autor, do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5037761-60.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50377616020124047000
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE RODRIGUES DOS SANTOS NETO
ADVOGADO
:
HUMBERTO TOMMASI
:
JUZANA MARIA SCHMID ZEQUIM
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 179, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, DO CPC, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/03/2016 18:42




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