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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TRF4. 5010942-56.2012.4.04.7107...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:02:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. 4. Somando-se os tempos de serviço rural e especial reconhecidos em juízo com o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se que a autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4 5010942-56.2012.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/09/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010942-56.2012.4.04.7107/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
EDER PIVOTTO
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica
3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Somando-se os tempos de serviço rural e especial reconhecidos em juízo com o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se que a autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, ao apelo do INSS e ao apelo da parte autora, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8462864v6 e, se solicitado, do código CRC 61E89DBA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/09/2016 10:19




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010942-56.2012.4.04.7107/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
EDER PIVOTTO
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS (evento 91) e pela parte autora (92) contra sentença, publicada em 07/07/2015, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 87):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito na forma do art. 269, I, do CPC, para o efeito de reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo demandante nos períodos de 06/03/1997 a 03/12/1998, 04/02/2001 a 30/09/2002, 01/01/2003 a 31/12/2004 e 21/11/2005 a 24/01/2007, aos 25 anos.
Em consequência, condeno o INSS a averbar tais períodos para fins de ulterior jubilação, expedindo a respectiva certidão da qual conste os intervalos em que o demandante exerceu atividades especiais, convertidos em tempo comum com o respectivo acréscimo legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, dos honorários adiantados ao perito judicial e dos honorários em favor da parte contrária, que fixo em R$ 6.000,00. Outrossim, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, que fixo em R$ 3.000,00, devendo as rubricas ser compensadas. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade da cobrança do valor a maior, por litigar o demandante sob o pálio da gratuidade de justiça.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Espécie sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O INSS alega que: a) no caso em testilha, houve o reconhecimento do período de 06/03/1997 a 03/12/1998 como especial por exposição a agentes químicos óleos e graxas de origem mineral. Contudo, o enquadramento não é possível, porque os PPPs informam que eram utilizados EPIs eficazes para todos períodos e agentes nocivos; não foi demonstrado que a concentração ultrapassava os limites de tolerância estabelecidos na legislação; a exposição a óleos minerais não caracteriza a atividade como especial a partir de 05-03-1997, pois o Decreto 2.172/97 não faz referência a esse agente nocivo. Relativamente aos períodos de 04/02/2001 a 30/09/2002, 01/01/2003 a 31/12/2004 e 21/11/2005 a 24/01/2007, a utilização de EPIs foi confirmada pelas declarações da parte autora ao perito judicial e pelas fichas de entrega anexadas no evento 80; b) a decisão vergastada, ao reconhecer a especialidade do período em questão, ignorando as informações apresentadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (baseado em LTCAT) que comprovaram que a parte autora não exerceu atividade sob condições especiais porque fez uso de equipamentos de proteção individual eficazes, violou o princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial ao conceder benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio. c) a aposentadoria especial eventualmente concedida ao autor ou o cômputo do tempo de serviço de forma incrementada ficará sem lastro, sem custeio específico, pois o código da GFIP informado no PPP, "0" ou "1", indica que não existe exposição ocupacional ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho, ou que a exposição foi atenuada pela proteção eficaz e que, por conta disso, NÃO houve, nem haverá, porque as hipóteses de incidência e de isenção são previstas em Lei, recolhimento da contribuição prevista no § 6º do artigo 57, da LBPS.
A parte autora busca: a) deve ser anulada a decisão de primeiro grau assegurando-se a produção a prova testemunhal a fim de comprovar o exercício da atividade rural; b) seja dado provimento ao recurso, com a reforma da r. sentença, para fins de reconhecer a atividade rural exercida em regime de economia familiar entre 13/10/1980 a 31/05/1987; c) Conversão da atividade comum exercida nos períodos de 13/10/1980 a 31/05/1987, 01/06/1987 a 16/05/1989, 01/07/1989 a 09/04/1990 e 01/08/1990 a 19/04/1993 em tempo de serviço especial; d) reconhecimento integral da especialidade do serviço prestado no intervalo de 06/03/1997 A 24/02/2012, por exposição habitual e permanente a ruído acima do limite de tolerância (88 e 86,7 dB) e óleo mineral; e) destaca que no caso em apreço não há prova do uso permanente dos EPI's e não há sequer registro de controle de entrega de EPI's ao autor ou demais funcionários da empresa empregadora; f) Computando a atividade rural postulada, o resultado da conversão do tempo de serviço comum em especial exercido até 28/04/1995 e mais os intervalos de atividade especial postulados na presente apelação o autor implementa tempo de serviço suficiente para à concessão da aposentadoria especial. g) sucessivamente ao pedido de concessão da aposentadoria especial, requer a reforma da sentença para que seja assegurado ao autor o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 97).
É o relatório.
VOTO
Atividade rural

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. A propósito, destaco que 1ª Seção do STJ aprovou em 22.06.2016, a Súmula 577, que possui a seguinte redação:

"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório."

De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).

No presente caso, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural no período de 13/10/1980 a 31/05/1987.

Compulsando os autos, destaco os seguintes documentos juntados pelo autor para a comprovação da atividade rural (evento 1, OUT 3):
a) certidão de casamento de Doracy Pivotto, irmão do autor, celebrado na data de 16/06/1993, onde consta a agricultor como sendo a profissão do nubente (p. 03, doc. OUT2);
b) certidão de casamento do pai do autor com Alaídes Ferreira da Silva, celebrado na data de 11/07/1956, ocasião em que seu genitor se qualificou como agricultor (p. 04, doc. OUT2). A certidão da fl. 05 do OUT2 indica que em 04/02/1961 o pai do autor, aparentemente em decorrência de sua viuvez, se casou no religioso com Rosina Moterle, mãe do requerente;
c) certidões de nascimento do autor e de seus irmãos (Tadeu Pivotto - unilateral -, Cleusmar Pivotto, Doracy Pivotto e Edimo Pivotto) lavradas, respectivamente, em 25/11/1955, 21/08/1963, 30/09/1965 e 01/06/1977, nas quais consta agricultor como sendo a profissão de seu pai (págs. 11, 13-17, doc. PROCADM3);
d) ficha individual de associado da Cooperativa Tritícola Erechim Ltda. em nome do pai do autor, firmada em 26/05/1966, onde consta agricultor como sendo a sua profissão (p. 01, doc. PROCADM5);
e) declaração, fornecida pela Cooperativa Tritícola Erechim Ltda. - COTREL, no sentido de que o pai do autor foi associado no período de 1966 a 1987 (p. 06, doc. PROCADM5);
f) ficha de sócio e declaração do Sindicado dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de São João da Urtiga/RS, indicando que o pai do autor foi associado da entidade no período de 1989 a 1991 (págs. 08-09, doc. PROCADM5);
g) ficha de sócio e declaração do Sindicado dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Paim Filho/RS, indicando que o pai do autor foi associado da entidade no período de 18/04/1973 a 31/12/1988 (págs. 10-12, doc. PROCADM5);

Na justificação administrativa foram ouvidas as testemunhas Armando Pedotti, Euldes João Ghioto Consalter e Valdecir Verza. Afirmaram que conhecem o demandante desde tenra idade. Também registraram que o núcleo familiar não era proprietário de imóvel rural, mas tão somente de um terreno e uma casa situada na vila São João Baixo, localizada em São João da Urtiga/RS, onde o autor residia com seus pais e irmãos. Também qualificaram o grupo familiar como sendo de agricultores que exerciam atividades rurais em terras arrendadas. Embora tenham respondido ao agente do INSS que não iam ao local do cultivo em si, Euldes João Ghioto Consalter afirmou que arrendou terras para o pai do depoente, enquanto Armando Pedotti afirmou que comprava a produção excedente da família.

Destaco que o conceito de trabalho em regime de economia familiar não possui relação direta com a propriedade - na acepção de direito real -, mas sim com a efetiva maneira de explorar a terra em mútua colaboração com os demais integrantes do grupo familiar, para fins de subsistência, sem a contratação de empregados (art. 11, §1º, Lei 8.213/91). Sendo assim, tal regime pode se desenvolver tanto em terras próprias quanto em terras de terceiros, como, exemplo, na exploração por arrendamento, parceria ou comodato.

Analisando em conjunto a prova documental e a testemunhal, é possível afirmar que a parte autora trabalhou no meio rural, em regime de economia familiar.

Assim, devidamente comprovada a atividade rural no período de 13/10/1980 a 31/05/1987, não merecendo acolhida o apelo do INSS no ponto.
Atividade especial

A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:

a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
Exame do tempo especial no caso concreto

Período: 06/03/1997 a 24/02/2012
Empresa: Tramontina Farroupilha S/A
Atividades/funções: prenseiro (06/03/1997 a 01/02/2001) e polidorista de metais (no restante da contratualidade);
Agente nocivo:
- 06/03/1997 a 01/02/2001: 88,4 dB (A). Foi verificada a exposição do Autor ao agente químico Querosene enquanto o Autor desempenhou a função de Prenseiro. Conforme análise da Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico (FISPQ) dos compostos manuseados, verificou-se que os produtos manuseados são compostos por Hidrocarbonetos parafínicos 70%, Hidrocarbonetos naftênicos 20%, Hidrocarbonetos olefínicos 5% e Benzeno

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