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PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 0007382-46.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:51:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. 3. Não se tratando de contagem recíproca, o art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de 31/10/1991, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. 4. Em caso de utilização do tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, deverá haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91. (TRF4, AC 0007382-46.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 16/10/2015)


D.E.

Publicado em 19/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007382-46.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELIA BERLATTO CRESTANI
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
3. Não se tratando de contagem recíproca, o art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de 31/10/1991, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
4. Em caso de utilização do tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, deverá haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7751698v5 e, se solicitado, do código CRC 828437E4.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007382-46.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELIA BERLATTO CRESTANI
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame e outros
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende o reconhecimento do exercício de atividades rurais no período de 23/02/1972 a 30/08/1981.
Sentenciando, o Juízo a quo julgou procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividades rurais no período de 23/02/1972 (data que completou 12 anos) a 30/08/1981. Em razão da sucumbência, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$2.000,00.
Irresignado, o INSS interpôs apelação requerendo a reforma da sentença sob o argumento de que a parte autora não comprovou efetivamente o exercício da atividade rural no período pretendido, eis que o fato de um dos membros possuir outra fonte de renda pode descaracterizar a condição de qualidade segurado especial. Por fim, requer a reforma dos consectários e o reconhecimento da prescrição qüinqüenal.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da comprovação do exercício de atividades rurais:
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
Do caso concreto:
Para fazer prova do exercício de atividade rural no período de 23/02/1972 a 30/08/1981, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de casamento, onde consta que o marido da autora é agricultor, em 21/08/1981 (fl. 19);
- certidão de casamento dos genitores da autora, onde o seu pai foi qualificado como agricultor, em 29/09/1942 (fl. 20);
- escritura pública de compra e venda de uma gleba de terras de cultura, denominada de Invernada do Herval, com 16 hs e 50a., lavrada em -05/12/1945, adquirida pelo genitor da autora (fs.22/24);
- escritura pública de compra e venda de uma gleba de terras de cultura, denominada Herval, com 121m2 de área, lavrada em 21/11/1947, em nome do genitor da autora (fs.25/28);
- comprovante de pagamento de ITR, em nome do genitor da autora, nos períodos de 1972 até 1979 (fls. 29/32).
- certidão de freqüência escolar da autora, nos período de 1968 a 1973, na Escola Dom Antônio Seganfredo, localizada na fazenda do Herval (fl. 37);
- documentos que revelam que o pai da autora comercializou produtos agrícolas entre 1972 a 1981 (fls. 30/76).
Por ocasião da audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas Idair e Clessi, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Idair de Conto relata:
Que conhece a autora desde que ela nasceu. Os pais dela eram agricultores. Eles tinham terra própria. Os membros da família dependiam da agricultura. O Sustento vinha desta propriedade. Eles não tinham empregados. A autora até os 21ou 22 anos trabalhou com os pais. Desde que a autora tinha seus 8 ou 9 anos e a via trabalhando com os pais. A autora só saiu da casa dos pais, depois que se casou com 21 anos. Eles plantavam milho, arroz, trigo e vendiam o que sobrava e o resto para o consumo do porco e do gado.
A testemunha Clessi Bussolotto, por sua vez, esclarece:
Conhece a autora desde criança. Os pais dela são agricultores e tinham terra própria. A autora ajudava os pais desde os 7 ou 8 anos, desde pequena. Não tinham empregados. Os membros da família só tinham essa fonte de renda, dessa terra. A autora saiu depois que se casou, com 21 ou 22 anos, e ai ela passou a trabalhar num aviário.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural no período de 23/02/1972 (quando a autora já tinha 12 anos de idade) a 30/08/1981.
Em relação à vinculação urbana da parte demandante, sinale-se que tal período é posterior ao ora reconhecido, pois as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que a parte autora desde tenra idade sempre trabalhou na propriedade rural, e que apenas buscou o serviço urbano após o casamento, em 08/1981.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividades rurais pela parte autora no período de 23/02/1972 a 30/08/1981, que deve ser averbado pelo INSS com o fim único de aproveitamento para futura concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS, ressalvado que os períodos posteriores a 31/10/1991 somente podem ser aproveitados posteriormente mediante o recolhimento das respectivas contribuições, conforme anteriormente fundamentado.
Dos consectários:
a) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

b) Honorários advocatícios:
Mantida a sentença neste ponto.
Conclusão:
A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007382-46.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00057607120128210058
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELIA BERLATTO CRESTANI
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/10/2015, na seqüência 135, disponibilizada no DE de 14/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7886247v1 e, se solicitado, do código CRC B98E8E53.
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