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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO AUXILIO-RECLUSÃO. ÓBITO DO GENITOR. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO AUXILIO-RECLUSÃO. ÓBITO DO GENITOR. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. 1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5003217-61.2013.4.04.7016, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003217-61.2013.4.04.7016/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: AMANDA JAYANE LUZ RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: ILSON GOMES FERREIRA

APELADO: LUCIANA FATIMA LUZ (AUTOR)

ADVOGADO: ILSON GOMES FERREIRA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Amanda Jayane Luz Rodrigues, representados por sua genitora Luciana Fátima Luz, contra o Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão, período em que seu genitor esteve preso, e pensão por morte a partir de 12/08/2010.

Sobreveio sentença em 02/09/2014 CPC/73 julgando procedente em parte os pedidos para conceder o benefício de pensão por morte à autora Luciana desde a DER e a autora Amanda desde o dia da morte do segurado instituidor em 12/08/2010 (evento 52 – SENT1). A parte autora recorreu alegando a presunção de veracidade das anotações na CTPS, cabendo “a quem alega qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento”, e quanto ao período de graça alegou que se deve levar em conta a sua prorrogação para o caso de desemprego. Requereu, assim, “o reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus por ocasião da segunda prisão em 05/01/2009, e por conseguinte, o direito das apelantes ao auxílio-reclusão”.

Inconformado, igualmente recorreu o INSS sustentando, em síntese, a ausência de qualidade de segurado na data do óbito, pois estaria evidente a tentativa de fabricar um vínculo empregatício simulado. Pugnou pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido.

Na Sessão de 11/12/2017 a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, decidiu anular a sentença, por cerceamento de defesa, para que se complementasse a instrução.

Sobreveio em 05/07/2018 nova sentença, julgando procedente em parte os pedido, cujo dispositivo reproduzo:

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo procedente em parte os pedidos, com apreciação do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, condenando o INSS a:

a) conceder o benefício de pensão por morte à autora Luciana Fátima Luz, desde a DER (14.9.2010), e à autora Amanda Jayane Luz Rodrigues, desde o dia da morte do instituidor (12.8.2010).

b) pagar as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora.

Tendo em vista a sucumbência mínima das demandantes, a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais é exclusiva da parte ré.

Considerando a natureza da causa e o lugar de prestação do serviço, bem como o trabalho, zelo e tempo dedicado pelo advogado, condeno a parte ré no pagamento de honorários de sucumbência que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC, conforme a graduação do proveito econômico obtido pelas partes autoras.

A condenação em honorários advocatícios deve observar a limitação prevista na Súmula 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença).

O INSS é isento do recolhimento de custas processuais e não existem valores a serem ressarcidos a tal título na presente ação.

Julgado não sujeito ao reexame necessário na forma do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil,...

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença, alegando que “ante a ausência de provas da existência do vínculo empregatício, e pelo fato de não se admitir prova exclusivamente testemunhal, não merece reforma a decisão administrativa que não o reconheceu”. Requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja indeferida a pensão por morte.

Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Objeto da ação

A presente ação se limita à concessão do benefício de auxílio-reclusão decorrente do encarceramento de César Adriano Rodrigues, ocorrido em 05/01/2009 e de Pensão por morte em decorrência de seu óbito em 12/08/2010. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 100, SENT1):

Trata-se de ação do procedimento comum ajuizada por LUCIANA FÁTIMA LUZ e AMANDA JAYANE LUZ RODRIGUES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretendem a concessão do benefício de auxílio reclusão, no interregno de 5.1.2009 a 22.7.2010, e de pensão por morte a partir de 12.8.2010...

A parte ré apresentou contestação (E13), alegando que o segurado instituidor dos benefícios não apossuía qualidade de segurado à data dos requerimentos administrativos...

Prolatada sentença de parcial procedência dos pedidos, concedendo o benefício de pensão por morte e a condenação no pagamento das parcelas vencidas e vincendas (E52).

O Juízo ad quem anulou a sentença, com Acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO E PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO. Anulação da sentença, de ofício, para que seja complementada a instrução relativamente à qualidade de segurado do pretenso instituidor.

Baixado os autos, foram ouvidas duas testemunhas das autoras (E95).

Intimado, o MPF deixou de emitir parecer (E98).

Os autos vieram conclusos para sentença.

No caso concreto, a sentença foi de improcedência para o pedido de auxilio reclusão. Por não haver recurso das partes em relação a este benefício, passo a analisar a concessão de Pensão por Morte.

Pensão por Morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

À época, quando do falecimento Cesar Adriano Rodrigues, ocorrido em 12/08/2010, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:

Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:

a) o óbito (ou morte presumida);

b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;

c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.

A morte do instituidor do benefício, ocorrida em 12/08/2010, é incontroversa, conforme certidão de óbito juntada aos autos (evento1, PROCADM11, p.10).

Não há discussão quanto à qualidade de dependente da requerente Amanda Jayane Luz Rodrigues, nascida em 03/05/2004, porquanto filha menor do instituidor do benefício. Tal condição foi demonstrada por meio da certidão de nascimento (evento 1, PROCADM9, p.5).

A dependência econômica da autora filha menor é presumida por força do artigo 16, inciso I, § 4º, da Lei nº 8.213/1991:

Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470,de 2011)...

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

A união estável entre a requerente Luciana e o falecido César Adriano Rodrigues não foi objeto de controvérsia, existindo tão somente em relação a qualidade de segurado do de cujus.

O julgador a quo decidiu pela parcial procedência do pedido inicial. Nesse diapasão, nenhum reparo há a considerar na sentença recorrida. Para evitar tautologia, transcrevo excerto dos fundamentos, fazendo-os parte integrante de minhas razões de decidir, in verbis (evento 100, SENT1, p.1):

(...)

Por sua vez, qualidade de segurado é a relação jurídica que estabelece a vinculação da pessoa perante a Previdência Social em razão do regular recolhimento de contribuições previdenciárias, circunstância que a torna apta a usufruir dos benefícios legalmente previstos.

Com efeito, a filiação, termo inicial da qualidade de segurado, para os segurados obrigatórios (artigo 11 da Lei 8.213/91) decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada, já para os segurados facultativos (artigo 13 da Lei 8.213/91) é necessária a formalização da inscrição perante a previdência e o pagamento tempestivo da primeira contribuição. A qualidade de segurado é conservada enquanto os recolhimentos continuam sendo vertidos ao sistema ou, quando cessados, pelos prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, período de graça.

No caso em apreço, verifica-se que o de cujus mantinha a qualidade de segurado, por ocasião do óbito, uma vez que, após sair da prisão, em 22.7.2010, voltou a trabalhar em 2.8.2010, mantendo seu vínculo empregatício até o dia do falecimento, em 12.8.2010, conforme registro em CTPS (evento 1-PROCADM10, f.11)

Ressalto que, embora tal vínculo empregatício não conste no CNIS do de cujus, tal fato, por si só, não pode gerar sua desconsideração. Vejamos a Súmula 75/2013 da TNU:

A CTPS em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no CNIS.

Desse modo, diante do registro na CTPS, somado com o termo de rescisão do contrato de trabalho, datado de 16.8.2010, tenho que o de cujus mantinha qualidade de segurado na data do óbito.

Assim, cinge-se o debate dos autos na comprovação da qualidade de dependente da parte autora, haja vista ser incontroversa a dependência da co-autora Amanda Jayane Luz Rodrigues, na medida em que esta é filha do falecido conforme certidão de nascimento acostada no evento 1-PROCADM9, f.5.

Nesse particular, o artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, determina que são beneficiários do regime geral de previdência social, na condição de dependentes do segurado, dentre outros, o companheiro, estabelecendo o § 4º desse mesmo dispositivo que a dependência nesse caso é presumida.

Portanto, independentemente de a autora receber remuneração em decorrência de relação de trabalho ou possuir alguma forma de renda, provada a condição de companheira, a dependência é presumida.

Assim, visando comprovar sua condição de companheira em relação ao falecido, na data do óbito, a parte autora juntou aos autos alguns documentos, dos quais destaco:

(1) Certidão de Nascimento da autora Amanda, constando como seus genitores a autora Luciana e o de cujus (evento 1-PROCADM9, f.5);

(2) Conta de luz em nome do de cujus, com endereço na Rua Amanda Schoennel, 8582, Toledo-PR e conta de água, em nome da autora, com o mesmo endereço da conta de luz (evento 1- PROCADM10, fs.3-4);

(3) Ficha de Dízimo, constando o de cujus como dizimista e a autora como sua amasiada (evento 1 -PROCADM10, f. 9)

(4) Ficha de visitante do setor de carceragem em Guaíra-PR, em nome da autora, constando como amasiada do de cujus (evento 1-PROCADM11, f.18)

(5) Declaração do Supermercado Sete Lar de que o autor e a de cujus viviam em união estável e faziam compras neste estabelecimento(evento 1-OUT4, f.9)

(6) Certidão de batismo da autora Amanda, constado a autora Luciana e o de cujus como seus pais(evento 1-PROCADM11, f.15).

Além da prova documental foi pautada audiência de instrução e julgamento para a colheita de prova testemunhal (evento 39).

Em audiência realizada em juízo, a autora afirmou que 'Conviveu com o falecido desde 2003. Conheceu em um baile da Sadia, em Toledo. Começou a namorar com ele em seguida, em agosto de 2003 ficou grávida e resolveram casar. Ele a família começaram a juntar dinheiro para fazer a casa deles, nesse período a autora ficou na casa de sua mãe. Após a criança nascer, em de maio de 2004 foi morar com o falecido. Morou com ele até o falecimento. Não teve período em que ficaram separados, tirando o quando o falecido estava recluso. Apresentavam-se como um casal perante a sociedade. Ficou duas vezes preso, em 2006 e em 2009. Ia visitá-lo na cadeia e uma vez por mês levava a criança. A casa onde a autora mora fica no fundo da casa da mãe do falecido. Saiu da prisão e logo faleceu. O falecido ficou preso nas cidades de Guairá e Rondon. Quando estava preso em Guairá, a autora saia de casa as 5 horas da manhã, pegava a circular, chegava as 11 horas da manhã em Guairá e chegava em casa as 9 horas da noite. Em Rondon ia cedo e chegava só a tarde. Em Guairá teve que pegar duas testemunhas e fazer registro em cartório, levar para o delegado fazer uma carteirinha, e apresentava a carteirinha e a identidade quando ia visitar. Em Rondon só teve que assinar um papel. O falecido ficou um período sem trabalhar porque não queriam pegar ele para trabalhar porque tinha saído da cadeia. Ele corria atrás e não conseguia serviço de jeito nenhum. A autora sobrevivia através de cesta básica doada pela igreja e a mãe dele pagava luz, água e arrumava dinheiro para comprar as coisas da criança. Atualmente continua morando no mesmo local. O de cujus foi contratado como experiência para pedreiro para depois contratar em definitivo, fazer exames'. (VIDEO2)

Em seguida, a testemunha Iria Della Libera dal Pizzol informou, em suma, que 'É vizinha da autora e conheceu o de cujus, era vizinho e morava com os pais. A autora casou com ele e até hoje mora no mesmo local, desde que ela teve a filha. Sempre andavam juntos, foram apresentados como casados para a depoente. Ela sempre ia visitá-lo na prisão e chegava de tardezinha em casa. Após sair a primeira vez da cadeia, ele sempre saia de casa de manhã e voltava de noite, mas não sabe o que ele fazia. Quando saiu da cadeia pela segunda vez não sabe se o de cujus conseguiu emprego'. (VIDEO3)

Em seguida, a testemunha Elvira Pereira da Costa confirmou que 'É vizinha da autora, conhece a uns 10 anos. Ela morava com o de cujus, era marido dela. Quando conheceu a autora ela já morava com César. Foi no velório, a autora estava no velório, não sabe se foi a autora que organizou o velório. Acha que eles nunca se separaram. Quando ele estava preso ela ia visitar ele, pegava a circular na frente da casa da depoente. Não sabe se foi mais de uma vez que ficou preso, nem se ele conseguiu trabalho após sair da prisão. Eles tiveram uma filha, que mora com a autora e a mãe do falecido'. (VIDEO4)

E, por fim, a testemunha Mateus Moura da Silva informou que 'é vizinho da autora, a conhece há uns 10 anos, em razão de amizade. Ela era casada quando o depoente conheceu a autora, ela foi morar junto com o de cujus e os pais dele. Trabalhou junto com o de cujus. Não chegaram a morar em outro lugar, nem se separaram. Quando o de cujus ficou preso, ela ia visitá-lo na prisão, levar comida. Depois que foi preso não sabe se ele trabalhou'. (VIDEO5)

Da análise dos depoimentos prestados em Juízo e da prova documental, verifico que restou comprovada a condição de companheiro da demandante em relação ao falecido, uma vez que as testemunhas foram unânimes ao afirmar que ambos viveram juntos há 10 anos, moravam juntos na casa dos pais do de cujus, eram tidos como um casal perante a sociedade e nunca se separaram, tendo a autora ido visitar o de cujus quando este encontrava-se recluso.

[...]"

A 6ª Turma do TRF 4ª Região já formava maioria de votos, no sentido da improcedência da concessão de pensão por morte, quando a Juíza Federal Gisele Lemke encaminhou seu voto, seguido pela maioria, para anular a sentença e oportunizar às autoras a produção de novas provas.

As notas taquigráficas do julgamento (E26 dos autos de apelação) evidenciam que a discussão envolveu a insuficiência, como meio de prova, da anotação do vínculo empregatício em CTPS poucos dias antes do falecimento do instituidor da pensão por morte.

E para suprir a fragilidade da prova, foram ouvidas duas testemunhas das demandantes (E95), que disseram que à época do passamento o instituidor trabalhava para uma pessoa identificada como Acir.

Resumo o depoimento das testemunhas ao que interessa:

VANDERLEI RODRIGUES VIEIRA (E95, VIDEO2)

Conheceu o Cesar no ano de 2003, no bairro São Francisco, onde ambos moravam; o Cesar trabalhou numa fábrica de ração e depois em uma distribuídora de gás na avenida principal do bairro; depois disso começou a mexer com coisa errada e ficou preso em Guaíra; após ser solto, foi novamente preso, dessa vez em Marechal Cândido Rondon; após a sua saída da cadeia de Marechal Cândido Rondon passou a trabalhar como servente de pedreiro para um mestre de obras chamado Sr. Acir; esse trabalho durou poucos dias, pois logo o Cesar foi assassinado; não sabe como Cesar conseguiu o emprego, tampouco se houve registro em CTPS; presenciou Cesar trabalhando em Toledo como servente de pedreiro nessa época.

MIGUEL STRESSER (E95, VIDEO3)

Conhece Luciana e Cesar desde 2005; o Cesar trabalhava em uma empresa de entrega de gás perto da casa do depoente; depois ficou preso duas vezes, uma em Guaíra e outra em Marechal Cândido Rondon; após sair da prisão em Marechal Cândido Rondon, o Cesar passou a trabalhar de diarista para uma construtora "tocada" pelo Sr. Acir; não sabe se ele era registrado; deve ter trabalhado para o Sr. Acir, quando muito, uns 15 ou 20 dias; via o Cesar trabalhando em uma obra pela qual passava pela frente; acha que da saída da prisão até o homicídio do Cesar deve ter transcorrido uns dois meses, dois meses e pouco; via o Cesar com uma roupa azul da firma, mas não tem conhecimento se era registrado.

A CTPS do falecido e o termo de rescisão do contrato de trabalho (E1, PROCADM10, fls. 11 e 7), dão conta de um contrato de trabalho mantido com o empregador Daniel dos Santos Pereira, no interregno de 02/08/2010 a 12/08/2010.

Quem assina, nos campos destinados à assinatura do empregador em tais documentos, identifica-se como Acir Pereira.

Em tal contexto, aquilo que disseram as testemunhas harmoniza-se com os dados insertos na CTPS e no TRCT, corroborando a conclusão de que o Sr. Cesar Adriano Rodrigues, à data de sua morte, mantinha vínculo empregatício e, por conseguinte, tinha a qualidade de segurado do regime geral da previdência social.

Dessarte, forçoso reconhecer o direito ao benefício de pensão por morte à autora Luciana Fátima Luz, desde a DER (14.9.2010), e à autora Amanda Jayane Luz Rodrigues, desde a data do óbito do segurado instituidor (12.8.2010).

Por corolário lógico, são devidos os valores atinentes às parcelas vencidas e vincendas do mencionado benefício previdenciário.

(...)

Nessa senda, a qualidade de segurado restou comprovada e quanto ao ponto entendo bem analisada na promoção ministerial, cujo excerto reproduzo (evento 48 PROMOÇÃO1):

A qualidade de segurado foi demonstrada diante da CTPS anexado pela parte autora no processo administrativo (E1 – PROCADM10, fl. 11, autos originários), com vínculo empregatício firmado com o empresário individual Daniel dos Santos Pereira (E1 – PROCADM11, fl.18, autos originários) de 02/08/2010 a 12/08/2010, quando foi assassinado.

A dúvida em relação a comprovação do exercício da atividade laborativa foi sanada com a prova oral produzida em Juízo. As testemunhas confirmaram que Cesar Adriano Rodrigues, na data do óbito, mantinha vínculo empregatício (E95 – VIDEO2/VIDEO3, autos originários).

Vanderlei Rodrigues Vieira, afirmou que Cesar, após a segunda soltura, passou a trabalhar como servente de pedreiro, presenciando o trabalho em Toledo na época. O trabalho durou poucos dias, pois ele foi assassinado (E95 – VIDEO2, autos originários).

A testemunha Miguel Stresser, afirmou que Cesar passou a trabalhar como diarista para uma construtora “tocada” pelo Sr. Acir. Não sabe se era registrado, via ele trabalhando em uma obra que passava na frente, mas que deve ter trabalhado para o Sr. Acir por uns 15 ou 20 dias (E95 – VIDEO3, autos originários).

Calcado exatamente na prova testemunhal, o Ministério Público Federal exarou parecer em primeiro grau, entendendo estarem preenchidos os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, inclusive a qualidade de segurado do de cujus (E4 – PROMOÇÃO1).

É caso, pois, de desprovimento do recurso do INSS, devendo ser mantida a sentença de parcial procedência dos pedidos que concedeu o benefício de pensão por morte para as autoras

Assim, deverá manter-se hígida a sentença para conceder o benefício de Pensão por Morte as autoras Luciana Fátima Luz e Amanda Jayane Luz Rodrigues.

Termo inicial

A situação fática estava sob a regência normativa do artigo 74, II da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social), desde a DER em 14/09/2010 para a autora Luciana Fátima Luz e desde o óbito em 12/08/2010 para à autora filha menor Amanda Jayane Luz Rodrigues.

Observo que não há que se falar em prescrição eis que o requerimento administrativo ocorreu em 14/09/2010 e a ação foi distribuída em 28/10/2013 (evento 1, INIC1).

Consoante o disposto no artigo 77, do Plano de Benefícios, a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização,deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja,o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Conclusão

Negado provimento à apelação. Majorados em 15% os honorários advocatícios, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947. Determinando o cumprimento imediato do acórdão no que se refere à implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, determinando o cumprimento imediato do acórdão no que se refere à implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000828649v17 e do código CRC e24bb9dc.Informações adicionais da assinatura:
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5003217-61.2013.4.04.7016
40000828649.V17


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003217-61.2013.4.04.7016/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUCIANA FATIMA LUZ (AUTOR)

ADVOGADO: ILSON GOMES FERREIRA

APELADO: AMANDA JAYANE LUZ RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: ILSON GOMES FERREIRA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO AUXILIO-RECLUSÃO. ÓBITO DO GENITOR. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.

1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.

2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.

6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, determinando o cumprimento imediato do acórdão no que se refere à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000828650v4 e do código CRC 4b1f43ce.Informações adicionais da assinatura:
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5003217-61.2013.4.04.7016
40000828650 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5003217-61.2013.4.04.7016/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

SUSTENTAÇÃO ORAL: ILSON GOMES FERREIRA por LUCIANA FATIMA LUZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUCIANA FATIMA LUZ (AUTOR)

ADVOGADO: ILSON GOMES FERREIRA

APELADO: AMANDA JAYANE LUZ RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: ILSON GOMES FERREIRA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 30/01/2019, na sequência 978, disponibilizada no DE de 15/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO QUE SE REFERE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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