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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF4. 5018706-51.2016.4.04.7108...

Data da publicação: 28/06/2020, 08:56:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Quanto à correção monetária, devem ser observados os critérios: INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR); IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE870.947, j. 20/09/2017). 2. Juros de mora consoante o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. (TRF4 5018706-51.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/12/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018706-51.2016.4.04.7108/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EVERALDO KUNST (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
:
MARLENE MARIA KUNST (Pais)
ADVOGADO
:
ANA MARGARETH DELFIM LOPES BACKER
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Quanto à correção monetária, devem ser observados os critérios: INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR); IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE870.947, j. 20/09/2017).
2. Juros de mora consoante o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, julgar prejudicada a apelação do INSS e adequar, de ofício, a aplicação dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9229979v8 e, se solicitado, do código CRC 2218F4FB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 01/12/2017 10:17




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018706-51.2016.4.04.7108/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EVERALDO KUNST (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
:
MARLENE MARIA KUNST (Pais)
ADVOGADO
:
ANA MARGARETH DELFIM LOPES BACKER
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por EVERALDO KUNST contra o INSS, visando à concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (25/05/2007), ou à concessão da aposentadoria por invalidez e ao pagamento do adicional de 25% do valor apurado como renda mensal inicial do benefício (art. 45 da Lei nº 8.213/91), a contar de 25/05/2007 e à reabilitação profissional, na forma estatuída no art. 89 e seguintes da Lei nº 8.213/91 (Evento 1, INIC1).

Sobreveio, em 28/06/2017, sentença julgando procedentes os pedidos para condenar o INSS: a) a implantar, no prazo de vinte dias da intimação da sentença, o benefício de aposentadoria por invalidez, acrescido do adicional de 25%, desde 25/05/2007 (DER/DIB), com efeitos financeiros (DIP) a contar de 01/06/2017; b) ao pagamento das prestações atrasadas no período entre a data do início do benefício (DIB) e a data de início dos pagamentos administrativos (DIP), abatidos eventuais benefícios inacumuláveis recebidos no período (LBPS, art. 124), ressalvando, quanto aos juros e correção monetária, a sua definição para a fase de cumprimento do julgado. Condenada a autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença, nos termos do art. 85 do CPC, a ser calculado sobre o valor da condenação, esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação da sentença. Arcará, ainda, o INSS com o reembolso dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária. Feito isento de custas (Evento 50 , SENT1 e Evento 62, SENT1).

Em razões de apelação, o INSS pugna pela aplicação de correção monetária e juros a partir de julho de 2009 de acordo com a previsão da Lei nº 11.960/2009 (Evento 90, APELA).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 93, CONTRAZAP1), vieram os autos a este Tribunal, também por força da remessa oficial.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, impõe-se o não conhecimento da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
Correção Monetária e Juros de Mora
O juízo a quo, relativamente à correção monetária e aos juros incidentes sobre as parcelas vencidas, ressalvou que a definição de tais índices e taxas ficaria postergada para a fase de cumprimento do julgado.
Cediço que a correção monetária incide a contar do vencimento e, considerada que a DER da parte autora corresponde a 25/05/2007, devem ser observados os seguintes critérios:
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE870.947, j. 20/09/2017).
Por sua vez, os juros de mora fluem a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), na seguinte forma:
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Conclusão
Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS julgada prejudicada. Determinada, de ofício, a aplicação dos critérios de juros e correção monetária na forma estabelecida pelo STF.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa oficial, julgar prejudicada a apelação do INSS e adequar, de ofício, a aplicação dos consectários legais.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9229978v8 e, se solicitado, do código CRC AB5749E.
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Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 01/12/2017 10:17




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018706-51.2016.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50187065120164047108
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EVERALDO KUNST (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
:
MARLENE MARIA KUNST (Pais)
ADVOGADO
:
ANA MARGARETH DELFIM LOPES BACKER
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 551, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9259228v1 e, se solicitado, do código CRC EB2F59FB.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/11/2017 19:14




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