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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 0017881-26.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:58:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado pela perícia oficial, em cotejo com o conjunto probatório, que o segurado padece de moléstia que o incapacita total e definitivamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que lhe concedeu a aposentadoria por invalidez desde a DER. 2. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. 3. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros de mora. (TRF4, REOAC 0017881-26.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 16/04/2015)


D.E.

Publicado em 17/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0017881-26.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
LUIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Eleno Rodrigo Guarda Caminski e outro
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ITA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado pela perícia oficial, em cotejo com o conjunto probatório, que o segurado padece de moléstia que o incapacita total e definitivamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que lhe concedeu a aposentadoria por invalidez desde a DER. 2. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. 3. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros de mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, mantendo a antecipação de tutela deferida, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7385567v4 e, se solicitado, do código CRC DE2039EF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/04/2015 18:35




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0017881-26.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
LUIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Eleno Rodrigo Guarda Caminski e outro
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ITA/SC
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial de sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER (03-08-11);
b) pagar as parcelas atrasadas, com correção monetária pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios previdenciários e juros de mora de 1% ao mês, esses desde a citação;
c) arcar com os honorários advocatícios de 10% do valor das parcelas vencidas conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4R;
d) pagar as custas por metade.

Subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER (03-08-11).

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças ilíquidas, relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, declaratórias e constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.

A sentença recorrida teve a seguinte fundamentação (fls. 91/94):

Os benefícios previdenciários pretendidos pelo autor estão disciplinados na Lei n.° 8.213/91, nos arts. 42 (aposentadoria por invalidez), 59 (auxílio-doença) e 86 (auxílio-acidente), os quais elencam os requisitos que devem ser preenchidos para fazer jus a sua concessão.
Realizada perícia judicial, constatou-se que o autor apresenta "Ferimento no antebraço esquerdo com lesão nervosa provocado por foice há 14 anos" (quesito 1, fl. 72). Apontou que referida lesão é "irreversível, pois apresentou lesão de nervo ulnar com consequente atrofia de mão esquerda" (quesito 2, fl. 72). Afirmou que o autor se encontra impedido de desenvolver as atividades laborais habituais, bem como do dia a dia (quesitos 3 e 4, fl. 72). Referiu que a capacidade laboral foi reduzida em grau moderado e que a patologia é definitiva e parcial (quesitos 9 e 10, fl. 72). Em relação à admissão de pessoal, asseverou que o autor "Provavelmente seria considerado inapto para atividades que exijam função plena de ambas as mãos "(quesito 12, fl. 72).
Portanto, pela prova pericial, há incapacidade definitiva e parcial para a atividade atual.
Entretanto, quanto à extensão da incapacidade, aplicável ao caso a Súmula nº 47 TNU, devendo-se considerar as condições pessoais e sociais do segurado, que conta com 54 anos de idade (nasc. 27/03/1960 - RG fl. 13), exercia atividade na condição de boia-fria e agora está impossibilitado de desenvolver seu trabalho habitual, bem como as atividade do dia a dia. É notória a dedicação exclusiva dos agricultores, consequentemente há restrição de ingresso no mercado de trabalho, motivo pelo qual se conclui pela incapacidade total. A propósito: TRF4, AC 0011545-74.2012.404.9999, Sexta
Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 10/07/2013.
No que pertine à qualidade de segurado especial, o autor apresentou as notas fiscais e de produtor de fls. 37/38 para comprovação do trabalho rural, as quais reportam ao ano de 2012, e declaração de exercício de atividade rural emitida pelo SINTRAF SR, constando a filiação de 02/02/2011 e o regime de trabalho de economia familiar (fls. 33/35). Há, assim, início de prova material a corroborar o labor rural, conforme exigência do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.
A par da prova material, as testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram a vinculação do autor ao meio rural na condição de boia-fria.
O autor afirmou que acabou se cortando em acidente em casa. Trabalha como boia-fria, empreitada, de peão. Referiu que o acidente ocorreu faz uns 10 anos. Relatou que estava abrindo uma picada para colocar uma "manga" quando ocorreu o acidente. Na época, foi ao médico e foi colocada platina. Até 2011, conseguiu trabalhar, depois não mais, pois começou a secar a mão. Foi ao médico e não tem mais o que fazer, nem cirurgia. Em relação ao seu sustento, afirmou que suas filhas estão ajudando, mas não moram com ele. Não possui outra renda. Referiu que fazia trabalhos como roçar, carpir, quebrar milho, fazer cerca.
A testemunha Natalício dos Santos disse conhecer o autor há mais de 20 anos. Ele trabalhava de boia-fria, não tinha moradia fixa, acampava e fazia serviços. Ultimamente, o autor estava em Paial, na casa da filha. Em relação ao acidente, não chegou a ver. O autor foi internado, mas não sabe se fez cirurgia. O autor lhe contou que colocou platina.
A testemunha Lourdes de Paula dos Santos afirmou conhecer o autor de Seara há 18 ou 20 anos. O autor trabalhava de empreitada, diarista. A mulher dele morava lá e ele trabalhava nos acampamentos para poder sustentar a família. Afirmou que a mulher cuidava dos filhos e só o autor trabalhava. Quanto ao alegado acidente, relatou que o autor estava abrindo uma picada para colocar uma mangueira para instalar água, resvalou, caiu e se cortou. Não recorda há quanto tempo aconteceu. Disse que foi visitá-lo na época e que ele se cortou com a foice, cortou o braço, escorregou e caiu. No começo, ele sarou e não tinha problema. Depois o problema voltou. Referiu que faz aproximadamente quatro anos que ele se queixa de dor. Sabe que o autor mora no terreno da filha dele e é separado.
A testemunha Valdecir Francisco Barrionuevo disse conhecer o autor desde 2010. Afirmou que ele mora junto com a filha, em Linha São Paulo, Seara. Aduziu que, em 2010, ele tinha problema no braço. O autor não consegue mais trabalhar. Vive às custas da filha dele, com quem mora de favor. O autor sempre trabalhou, pelo que lhe contou, como boia-fria. Em relação ao acidente, afirmou que o autor lhe contou que estava abrindo um trilho, acabou caindo em cima da foice e cortou o braço.
Portanto, pelo contexto probatório, ficou comprovado que o autor trabalhou como rurícola, na condição de boia-fria, caracterizando-se, assim, sua qualidade de segurado especial (arts. 11, VII, e 25, I, c/c art. 39, I, da Lei n.° 8.213/91).
Assim, preenchidos os requisitos legais, faz o autor jus ao benefício aposentadoria por invalidez.
No tocante ao termo inicial, houve requerimento administrativo para concessão do auxílio-doença em 03/08/2011 (fl. 18). O médico particular do autor atestou em 27/07/2011 a presença de "sequela de lesão de nervo ulnar a esquerda, por trauma há 10 anos, implicando em limitação funcional" - "CID G56.2", e em 14/09/2011 que referido quadro "implica em limitação funcional moderada e restrição da capacidade laboral de mesma monta" - "CID G56.2 S54.0" (fls. 27/28). Por seu turno, o perito judicial concluiu pela existência da incapacidade, mas não apontou data de início.
Entretanto, considerando que a patologia incapacitante é a mesma referida como limitante pelo médico particular do autor e que foram juntados documentos médicos confirmando que o autor já padecia da mesma moléstia incapacitante no ano de 2011, com destaque para o laudo do exame eletroneuromiográfico (fls. 24/31), impossível afastar o raciocínio de que a incapacidade já existia no momento do requerimento administrativo (NB n. 547.323.610-0).
Quanto ao alegado acidente de trabalho sofrido pelo autor, não restou comprovado. Apenas uma das testemunhas afirmou que teve conhecimento do acidente, mas as demais relataram saber do infortúnio pelo próprio autor. Por seu turno, os documentos médicos acostados à inicial apenas dão conta da lesão, sem referência à ocorrência de acidente de trabalho, razão pela qual não faz o autor jus ao benefício de auxílio-acidente. Além disso, incompatível a acumulação deste com a aposentadoria por invalidez (art. 86, §2º, da Lei n. 8.213/91).
(...).

Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Com efeito, restou comprovada a qualidade de segurado e a incapacidade laborativa total e definitiva, em razão do que o autor faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez desde a DER (03-08-11).

Também, é de ser mantida a sentença na parte em que concedeu a tutela antecipatória.

Encontra-se a antecipação da tutela assim regulada no Estatuto Processual Civil:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Consoante se depreende da singela leitura do regramento acima transcrito, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório, não só a verossimilhança, mas também a existência de fundado receio de dano irreparável, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, a maior aproximação ao juízo de segurança consignado na norma, sob pena de se estar subvertendo a finalidade do instituto da tutela antecipatória, tal como concebido pelo legislador ordinário.

Acresça-se a tais fundamentos, a lição do eminente Ministro do STJ TEORI ALBINO ZAVASCKI (IN Antecipação da tutela , ed. Saraiva, pág. 77) averbando que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).

Diante da sentença de procedência, confirmada neste julgamento, resta caracterizada a verossimilhança do direito alegado.

O fundado receio de dano irreparável está caracterizado pelo fato de a parte autora padecer de moléstia que a incapacita para o trabalho, impedindo-a, assim, de prover sua subsistência.

Quanto à irreversibilidade da medida, deve ser destacada a lição de LUIZ GUILHERME MARINONI:

Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela , quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável A tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade. Não só lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado. (A antecipação da tutela na reforma do código de processo civil. 2ª. ed. S. Paulo: Malheiros editores, p. 79/80.)

Ainda a respeito do tema, oportuno, mais uma vez, o ensinamento do eminente Ministro do STF e processualista TEORI ALBINO ZAVASCKI:

A vedação contida no § 2º do artigo 273 deve ser relativizada, sob pena de eliminar-se, quase por inteiro, o próprio instituto da antecipação. Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o Juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo Autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade. (Antecipação da tutela . 1. ed. S. Paulo: Saraiva, 1997, p. 88.)

Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".

Assim, dou provimento à remessa oficial nesse aspecto.

c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, mantendo a antecipação de tutela deferida.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7385566v3 e, se solicitado, do código CRC 13CD26A1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/04/2015 18:35




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0017881-26.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00008842220118240124
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
LUIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Eleno Rodrigo Guarda Caminski e outro
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ITA/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 157, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, MANTENDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7470982v1 e, se solicitado, do código CRC B2DDA805.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:45




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