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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 0007994-81.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 22:59:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a DER, descontados os valores pagos a título de aposentadoria por idade rural no período reconhecido. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. (TRF4, APELREEX 0007994-81.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 26/08/2016)


D.E.

Publicado em 29/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007994-81.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DARINHO ORESTES
ADVOGADO
:
Ivan Sergio Feloniuk e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CAMAQUA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a DER, descontados os valores pagos a título de aposentadoria por idade rural no período reconhecido. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, dar parcial provimento à remessa oficial e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado o recurso e/ou a remessa necessária no ponto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8459865v5 e, se solicitado, do código CRC 2A2CA69B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 18/08/2016 12:36




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007994-81.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DARINHO ORESTES
ADVOGADO
:
Ivan Sergio Feloniuk e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CAMAQUA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER (27-05-10);
b) pagar os valores atrasados, acrescidos dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança a partir de cada vencimento;
c) arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença;
d) arcar com as custas.

O INSS recorre, alegando, em suma, que não há incapacidade laborativa, mas apenas restrições.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso e da remessa oficial.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER (27-05-10).

Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo, na hipótese, discussão a respeito da qualidade de segurado e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

In casu, foi realizada perícia judicial em 28-10-11, juntada às fls. 63 e 71, da qual se extraem as seguintes informações em respostas aos quesitos de fls. 25/26, 39 e 65/66:

1. A insuficiência da válvula aórtica se tiver gradiente suficiente, pode levar a insuficiência cardíaca congestiva e impossibilidade de realizar esforços físicos intensos. A hipertensão arterial sistêmica é causa de doenças incapacitantes, que podem ou não ocorrer, como acidente vascular cerebral, infarto do miocárdio, obstrução das artérias periféricas e insuficiência renal.
2. Classe II, manifestações clínicas a esforços médios.
3. As doenças que o autor possui tem cura ou tratamento?...
3. Não.
4. Essas doenças permitem que com restrições (de que amplitude) o autor trabalhe?...
4. Sem restrições, pelo que foi comprovado a pericia médica.
5. O autor está inválido?
5. No momento, não.
(...)
7. Esta condição é geradora de incapacidade laborativa?...
7. No momento, não há comprovação.
(...)
a) se para atividades de esforço grande o autor está inabilitado?
1. Não.
b) se sabe que atividades exerce um agricultor e como poderia enquadrar, leve, médio ou pesado esforço?
2. Sim. Moderados habitualmente e as vezes esforços intensos.
c) qual o grau de esforço que necessitam as funções de trabalhador rural desempenhada pela autora e que necessitaria o autor odiernamente?
3. Moderados habitualmente e as vezes esforços intensos.
d) Ante a isso estaria o autor de laborar?
4. Sim.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:

a) idade: 69 anos (nascimento em 03-06-47 - SPlenus em anexo);
b) histórico de benefícios: o autor requereu auxílio-doença e benefício assistencial em 04-02-09, indeferidos o primeiro em razão de perda da qualidade de segurado e o segundo em razão de perícia médica contrária; requereu outro auxílio-doença em 27-05-10, indeferido em razão de perícia médica contrária (fls. 10/13 e SPlenus em anexo); ajuizou a presente ação em 21-06-10; está em gozo de aposentadoria por idade rural desde 24-09-12 (SPlenus em anexo);
d) atestado de cardiologista de 05-12-08 (fl. 08), onde consta insuficiência da valva aórtica (CID I35.1) em tratamento clínico; atestado de cardiologista de 27-02-09 (fl. 08a), onde consta HAS e insuficiência valvar aórtica (I35.1) de grau moderado; atestado de clínico geral de 02-05-11 (fl. 49), referindo consulta; atestado médico de 25-04-12 (fl. 79), onde consta cardiopatia crônica que o impede de atividades laborativas; atestado de cardiologista de 02-04-14 (fl. 93), referindo Hipertensão essencial, insuficiência valvar aórtica de grau moderado a severo e doença arterial coronariana;
e) raio-x da coluna de 02-03-10 (fl. 09); exames de laboratório de 22-06-10 (fl. 49); ecocardiograma de 2008 (fl. 49).

Em audiência realizada em 26-08-14, foi inquirida uma testemunha, cujo depoimento foi o seguinte (fls. 96/97 e 111/113):

JUIZ: Instrução da Ação Previdenciária 1100002892/4, 2ª Vara Cível da comarca de Camaquã. Juiz de Direito Substituto Luiz Otávio Braga Schutz. Coleta da prova oral, depoimento de Luciano Barros Pires.
O senhor tem algum parentesco com o Sr. Darinho ou alguma amizade íntima com ele?
LUCIANO:Não.
JUIZ:Da parte do INSS é contradito?
INSS:Não.
JUIZ:O senhor está obrigado a responder a verdade sobre aquilo que souber. Tudo bem?
LUCIANO:Sim.
JUIZ:O doutor vai lhe fazer umas perguntas, depois a doutora também, e o que o senhor não souber apenas responde que não sabe.
JUIZ:Com a palavra o Procurador do autor.
PROCURADOR:Excelência, gostaria de saber do depoente, na condição de ele acompanhar o tratamento do Sr. Darinho, exatamente qual a moléstia que o Sr. Darinho teve e qual a implicação disso com o trabalho na agricultura.
LUCIANO:O Sr. Darinho tem insuficiência da válvula aórtica, além de hipertensão. Essa é uma patologia que pode dificultar o trabalho braçal dele.
JUIZ:Pode significa mais ou menos o quê?
LUCIANO:Depende da gravidade da patologia. Sr. Darinho, adiantando, ele tem uma tem insuficiência da válvula aórtica de grau severo, ainda sem indicação de tratamento cirúrgico pelos critérios que se usa, mas com repercussão clínica, vamos dizer assim.
JUIZ:A pergunta sintética é: ele pode trabalhar?
LUCIANO:Eu diria que não.
JUIZ:Doutor?
PROCURADOR:Nada mais.
Pelo INSS?
PROCURADORA:Não tenho perguntas.
JUIZ:É possível ele trabalhar se usar medicação? Ou se fizer algum tipo de tratamento? Ou, de qualquer forma, ele não pode trabalhar?
LUCIANO:Nesta função eu acho que ele não pode trabalhar, mesmo sendo tratado. O tratamento é para mantê-lo estável sem grandes esforços, mas, se ele fizer esforço, ele vai ter sintoma.
JUIZ:Que tipo de sintoma?
LUCIANO:Falta de ar e cansaço.
JUIZ:Além disso, algum sintoma relativo... Na verdade, esses são sintomas que demonstram insuficiência cardíaca. É isso?
LUCIANO:Sim.
JUIZ:Isso porque o coração não aguenta o esforço. É isso?
LUCIANO:É, porque a válvula é incompetente, a válvula aórtica, que é a válvula por onde o sangue é injetado do coração. Ela permite a passagem do sangue, mas permite que ele retorne também. Então é uma válvula que não cumpre com a função que deveria. Isso pode dar falta de ar, cansaço, dor torácica...
JUIZ:Quando foi feita a perícia, o doutor fez uns quesitos. Algumas coisas talvez o senhor possa nos ajudar a entender.
Hoje, qual a classe funcional em que o autor, considerando-se a classificação New York Heart Association, menciona a Classe 02: manifestações clínicas a esforço médio.
LUCIANO:Eu acho que é um pouco mais, acho que no mínimo Classe 03. Classe 04, com certeza, não é. Mas acho que a dois é pouco, porque ele fez um teste ergométrico há pouco e conseguiu fazer quatro minutos só de caminhada. Então eu tenho um exame, não é uma opinião. O exame mostrou isso.
JUIZ:Quer dizer, além dos quatro minutos de caminhada, ele não consegue continuar com o funcionamento normal do corpo, vamos dizer assim?
LUCIANO:É, ele cansa.
JUIZ:A partir de quatro minutos ele tem uma reação diferente das pessoas que têm saúde normal. Essas doenças permitem, com restrições, que ele trabalhe? Aqui a resposta foi: sem restrições, pelo que foi comprovado na perícia médica. Talvez naquele momento. E a última pergunta: o autor está inválido? No momento, não.
LUCIANO:Não.
JUIZ:Invalidez é um conceito um pouco mais...
LUCIANO:Mais grave. Eu acho que invalidez não, mas serviço braçal não é o adequado para ele.
JUIZ:Ele é seu paciente há mais ou menos quanto tempo?
LUCIANO:Desde 2007, 2008...
JUIZ:Quase seis anos. Nesse tempo, o senhor sabe de ele ter na vida trabalhado com outra coisa, sem ser agricultura?
LUCIANO:Não.
JUIZ:Sempre foi agricultor?
LUCIANO:Sempre foi.
JUIZ:O senhor conhece ele há algum tempo. O senhor acha que ele tem capacidade de se readaptar em outra atividade?
LUCIANO:É difícil.
JUIZ:A estrutura familiar dele é da agricultura?
LUCIANO:Ã-hã!
JUIZ: Viveu sempre da agricultura. Sabe me dizer que nível de escolaridade ele tem?
LUCIANO:Não sei exatamente.
JUIZ:Mas assim, ler e escrever...
LUCIANO:É, por aí.
JUIZ:Noção básica, parte básica de escola.
LUCIANO:É, bem básico.
JUIZ:Alguma pergunta mais?
PROCURADOR:Não.
JUIZ:A senhora tem?
PROCURADORA:Não.
JUIZ:Nada mais.

Diante de tal quadro, foi concedida a aposentadoria por invalidez desde a DER (27-05-10), o que não merece reforma, pois comprovada a incapacidade laborativa total e permanente do autor em razão de seu problema cardiológico desde tal época.

Ressalto que a parte autora está em gozo de aposentadoria por idade rural desde 24-09-12, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título, dando-se parcial provimento à remessa oficial nesse aspecto.

Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Como o autor está em gozo de aposentadoria por idade rural desde 24-09-12, poderá optar pelo benefício que considerar mais vantajoso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, dar parcial provimento à remessa oficial e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado o recurso e/ou a remessa necessária no ponto.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8459864v4 e, se solicitado, do código CRC 2742C755.
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Data e Hora: 18/08/2016 12:36




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007994-81.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00289214020108210007
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DARINHO ORESTES
ADVOGADO
:
Ivan Sergio Feloniuk e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CAMAQUA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 159, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA NO PONTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8531873v1 e, se solicitado, do código CRC AFAA4BC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/08/2016 00:53




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