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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. E DE PENSÃO POR MORTE DA AUTORA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. CONVERSÃO EM P...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:09:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. E DE PENSÃO POR MORTE DA AUTORA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. A teor do disposto no art. 6º do Código de Processo Civil, "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". 2. No que toca aos benefícios previdenciários, se o interessado não manifestou a sua vontade na obtenção do benefício, na época própria, não podem seus herdeiros postular direito alheio, ainda que pretendam, com tal pleito, obter, por exemplo, apenas os reflexos em seu benefício de pensão por morte. Precedentes da Corte. 3. Na hipótese dos autos, entretanto, o titular do direito manifestou, em vida, sua vontade na obtenção do benefício de auxílio-doença, razão pela qual os autores possuem legitimidade no que toca à concessão de benefício por incapacidade ao falecido. 4. Sobrevindo o óbito da parte autora no curso do processo, é devida a pensão por morte aos seus dependentes (TRF45000440-20.2010.404.7207, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D. E 29/07/2013) 5. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento, restando prejudicado o recurso e a remessa oficial, no ponto. (TRF4, REOAC 0001140-71.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 08/11/2016)


D.E.

Publicado em 09/11/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001140-71.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PARTE AUTORA
:
DANILO XAVIER DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Adao Openheimer
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. E DE PENSÃO POR MORTE DA AUTORA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A teor do disposto no art. 6º do Código de Processo Civil, "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".
2. No que toca aos benefícios previdenciários, se o interessado não manifestou a sua vontade na obtenção do benefício, na época própria, não podem seus herdeiros postular direito alheio, ainda que pretendam, com tal pleito, obter, por exemplo, apenas os reflexos em seu benefício de pensão por morte. Precedentes da Corte.
3. Na hipótese dos autos, entretanto, o titular do direito manifestou, em vida, sua vontade na obtenção do benefício de auxílio-doença, razão pela qual os autores possuem legitimidade no que toca à concessão de benefício por incapacidade ao falecido.
4. Sobrevindo o óbito da parte autora no curso do processo, é devida a pensão por morte aos seus dependentes (TRF45000440-20.2010.404.7207, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D. E 29/07/2013)
5. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento, restando prejudicado o recurso e a remessa oficial, no ponto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8609015v6 e, se solicitado, do código CRC CEB8C33C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 27/10/2016 09:58




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001140-71.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PARTE AUTORA
:
DANILO XAVIER DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Adao Openheimer
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
LUCINEIDE XAVIER DOS SANTOS ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Noticiado o falecimento da parte autora em 22-02-2012, causa mortis Tuberculose Pulmonar, sepse, choque séptico; requereram habilitação no feito e conversão do pedido em pensão por morte DANILO XAVIER DOS SANTOS, ALINE CRISTINA DOS SANTOS, RICARDO XAVIER DOS SANTOS, VAGNER ANTONIO DE ARAUJO e LUIZ HENRIQUE DE ARAUJO assistidos pelo genitor MANOEL ANTONIO DE ARAUJO NETO (fls.61/76).
Sobreveio sentença (25-08-2014) que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
(...)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial de fls. 02/06 e 61/62 e, por conseguinte, com fundamento no disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento das parcelas em atraso da aposentadoria por invalidez, em favor dos autores, tendo como marco inicial a data do pedido administrativo (26/11/2004), observando-se a prescrição quinquenal das parcelas contadas da data do ajuizamento da ação, até a data do óbito (22/02/2012), conforme documento de fl. 22 e nos termos do artigo 59, da Lei n. 8.213/91, sendo que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 52 da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, tudo nos termos do Julgado no REsp: 1270439 PR 2011/0134038-0. Relator: Ministro CASTRO MEIRA. Data de julgamento: 26/06/2013. SI - PRIMEIRA SEÇÃO. Data de Publicação: Pie 02/08/2013.
b) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte aos autores DANILO XAVIER DOS SANTOS, VAGNER ANTÔNIO DE ARAÚJO e LUIZ HENRIQUE DE ARAÚJO, a partir da data do óbito (22/02/2012) e nos termos do artigo 74, inciso II da Lei n°. 8.213/1991, sendo que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, tudo nos termos do Julgado no REsp: 1270439 PR 2011/0134038-0. Relator: Ministro CASTRO MEIRA. Data de julgamento: 26/06/2013. SI - PRIMEIRA SEÇÃO. Data de Publicação: Pie 02/08/2013.
Condeno ainda o sucumbente ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% das Narcejas vencidas, conforme súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4§ Região, na forma do artigo 20, parágrafos 3º e 4º do Código de Processo Civil.
Consigno que a presente sentença está sujeita ao duplo grau de Jurisdição, nos termos da súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, mesmo não havendo recurso das partes, os autos deverão ser remetidos à superior instância.
(...)
Inconformado, o INSS apelou requerendo preliminarmente o provimento do agravo retido interposto contra a decisão que converteu o pedido de benefício por incapacidade em pedido de pensão por morte (fls. 87/88).
No mérito, sustentou que a autora somente oito anos após o indeferimento do pedido, ajuizou ação com pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, sendo que veio a óbito menos de um mês após a propositura da ação.
Ademais, alegou que na sentença recorrida foi desconsiderado o intervalo entre o indeferimento e o ajuizamento, e sem a realização da perícia médica judicial indireta, apenas com base em atestados particulares.
Concluiu inferindo que não há prova de que a autora era trabalhadora rural em 2004 e que, da mesma forma, não foi provado que durante os oito anos em que a de cujus esteve inerte (entre 2004 e 2012), manteve a qualidade de segurado do RGPS.
Requereu, caso mantida a sentença, aplicação da Lei nº 11.960/09 no que se refere a juros e correção monetária.
Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30/6/2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7/4/2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Agravo Retido
O INSS reiterou as razões do agravo retido interposto contra decisão (fls. 83/84) que deferiu a conversão do presente feito em pensão por morte.
Quanto ao ponto, esta Corte tem admitido a conversão do benefício da parte que falece no curso do processo de conhecimento em pensão por morte ao cônjuge, a partir do óbito, desde que preenchidos os requisitos para sua concessão, previstos no art. 74 da Lei 8.213/91, sem que isto caracterize julgamento ultra ou extra petita.
Esse entendimento tem por fulcro o princípio da instrumentalidade processual, que vinha preconizado no art. 462 do Código de Processo Civil de 1973 e foi reproduzido no CPC/2015 nos seguintes termos:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
O falecimento do titular do benefício é fato modificativo que tem por consequência legal a transferência do direito à percepção da aposentadoria ao dependente previdenciário, mediante sua conversão em pensão por morte, a contar do óbito. Trata-se, portanto, de mera continuidade de benefício já concedido, agora em nome de outra pessoa. Deferida a habilitação do dependente no processo, nada obsta que os efeitos financeiros do benefício de origem se estendam ao que lhe sucede, com implantação imediata e pagamento no curso da ação proposta pelo de cujus.
Confira-se alguns julgados das Turmas Previdenciárias do TRF da 4ª Região nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Sobrevindo o óbito do autor no curso do processo, no qual postulava o benefício de aposentadoria por invalidez, é possível a conversão daquele benefício em pensão por morte, não caracterizando julgamento ultra ou extra petita, por ser este benefício consequência daquele. Precedente da Terceira Seção do TRF da 4ª Região (EI n. 2005.70.11.000646-0/PR, publicado no D.E. de 15-12-2011) e da Sexta Turma do STJ (REsp. n. 1.108.079/PR).
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora às parcelas que seriam devidas ao de cujus a título de aposentadoria por invalidez, desde a data do ajuizamento da ação, como postulou aquele, até a data do seu falecimento, e ao benefício de pensão por morte do companheiro a contar da data do óbito (18/01/2012).
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000437-14.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/04/2016, PUBLICAÇÃO EM 20/04/2016)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. ÓBITO DO AUTOR. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA EM PENSÃO POR MORTE.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
3. O óbito do autor no curso do processo não obsta que os habilitandos recebam as parcelas atrasadas, nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, que assegura o pagamento dos valores não recebidos em vida pelo segurado aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
4. O pedido de conversão da aposentadoria em pensão em virtude da superveniência do óbito do segurado é possível, já que esta é consequência legal da aposentadoria.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006737-55.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/10/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. INSTRUMENTALIDADE PROCESSUAL. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
1. Reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez ao autor que faleceu no curso do processo, cabível a conversão do benefício em pensão por morte em favor da viúva a partir do óbito, desde que preenchidos os requisitos para concessão, previstos no art. 74 da Lei nº 8.213/91: ocorrência do evento morte, demonstração da qualidade de segurado do de cujus e condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Tal entendimento está em conformidade com o princípio da instrumentalidade processual, preconizado pelo art. 462 do CPC, não havendo, in casu, julgamento extra ou ultra petita. Precedente do STJ.
(TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002683-39.2011.404.7000, 5ª TURMA, Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/06/2015)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO NO CURSO DA DEMANDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Faz-se necessária a integração do acórdão com o exame de questões omitidas no julgamento da ação rescisória.
2. É possível que, no mesmo processo em que se postula a concessão de aposentadoria por invalidez, em falecendo o autor, os herdeiros, uma vez habilitados, postulem a conversão do pedido para concessão de pensão por morte.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005745-55.2013.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/07/2015, PUBLICAÇÃO EM 21/07/2015)
Igualmente precedente do eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1):
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXILIO-RECLUSÃO. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1. Possibilidade e legitimidade de conversão do auxílio-reclusão, judicialmente assegurado, em pensão por morte, atendidos todos os requisitos desta e daquele, conforme prova produzida nos autos. 2. A Defensoria Pública da União pode receber honorários de sucumbência em decorrência de sua atuação, conforme previsto no inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar 132/2009. Porém, na hipótese dos autos, cuida-se de ação proposta contra o INSS, autarquia federal, pessoa jurídica de direito público, sendo aplicável, portanto, a Súmula 421 do STJ:"Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Precedentes da Turma. 3.Apelação da Defensoria Pública e remessa oficial desprovidas. Sentença mantida.
(TRF1,AC - APELAÇÃO CÍVEL - Nº00054245920124013000, PRIMEIRA TURMA, Des. Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/02/2016, PUBLICAÇÃO EM 09/03/2016)
Na mesma linha precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM PENSÃO POR MORTE. ATO DE CONVERSÃO DEFERIDO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido.
2. Reconhecido o direito à aposentadoria especial ao segurado do INSS, que vem a falecer no curso do processo, mostra-se viável a conversão do benefício em pensão por morte, a ser paga a dependente do de cujus, na fase de cumprimento de sentença. Assim, não está caracterizada a violação dos artigos 128 e 468 do CPC.
3. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1426034/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014)
Diante disso, nego provimento ao agravo retido.
Pensão por Morte
Originalmente a autora requereu o benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez em 26-11-2004, sob alegação de estar incapacitada definitivamente para o labor, na condição de segurada especial do RGPS. Disse que a autarquia analisou como Amparo social a Pessoa Portadora de Deficiência e negou sob argumento que não havia enquadramento no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93. No decorrer do processo veio a óbito da autora em 22-02-2012, causa mortis Tuberculose Pulmonar, sepse, choque séptico. Habilitaram-se no feito DANILO XAVIER DOS SANTOS, ALINE CRISTINA DOS SANTOS, RICARDO XAVIER DOS SANTOS, VAGNER ANTONIO DE ARAUJO e LUIZ HENRIQUE DE ARAUJO assistidos pelo genitor MANOEL ANTONIO DE ARAUJO NETO requerendo também o benefício de pensão por morte (fls.61/76).
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente na data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A controvérsia gira em torno da qualidade de segurado da falecida, bem como à possibilidade de conversão do benefício requerido em pensão por morte.
No caso concreto, quanto às questões controvertidas e à alegação recursal, entendo que foram devidamente analisadas na sentença vergastada (fls. 137/148) cujos fundamentos adoto como razões de decidir, exarada nos seguintes termos:
(...)
De início, cumpre destacar, quando prejudicial de mérito de prescrição, a mesma já foi analisada em sede de decisão saneadora (fl. 106), razão pela qual, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, assim como ausentes outras preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. Outrossim, o auxílio doença será devido ao segurado que se encontre totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 dias, com possibilidade de recuperação.
Além disso, a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença será concedida após cumprida a carência exigida, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei n. 8.213/91, de doze meses de contribuição; entretanto, valendo-se de senso de razoabilidade, o artigo em questão ainda deixa claro que existe a possibilidade de concessão nos casos em que não é exigida a comprovação material das contribuições, como no caso de trabalhador rural que, por ser segurado obrigatório, não precisa realizar os pagamentos respectivos.
Por outro lado, para a concessão da pensão por morte, de acordo com os artigos 26, inciso I e 74, ambos da lei 8.213/91, depende do óbito e da condição de segurado do instituidor, além da condição de dependente da pessoa interessada, sem necessidade de período de carência.
Pois bem.
Por seu turno, quanto ao requisito da dependência econômica, depreende-se da cédula de identidade de fl. 65 e certidões de nascimento de fls. 74 e 75, que os autores DANILO XAVIER DOS SANTOS, VAGNER ANTONIO DE ARAÚJO e LUIZ HENRIQUE DE ARAÚJO, são filhos de LUCINEIDE e são menores de 21 (vinte e um) anos, razão esta que presume a dependência deles, por força do artigo 16, inciso I, da lei 8.213/91.
Nesse contexto, cumpre destacar que quanto aos autores RICARDO XAVIER DOS SANTOS e ALINE CRISTINA DOS SANTOS, verifica-se da detida análise dos autos, que os mesmos não comprovaram a dependência econômica para com a sua genitora, sendo certo que tal ônus lhes incumbia, por serem maiores de 21 (vinte e um) anos. Grifo meu
Desse modo, resta perquirir sobre a condição de segurado do da falecida genitora dos postulantes.
A parte autora juntou documentos que constituem início razoável de prova documental (fls. 19 e 20), dentre eles as certidões de nascimento de Vagner Antônio de Araújo e Luiz Henrique de Araújo, que qualificam a segurada como lavradora, situação que a insere na condição de segurada obrigatória. Grifo meu
Neste ponto, cumpre observar, primeiro, que a lei exige início de prova material, não prova documental plena, segundo, que não há impedimento de que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade, e, terceiro, "admite-se como início de prova material documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar rural", conforme jurisprudência consagrada da súmula nº6 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Ainda na matéria, a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ART 106 DA LEI NO 8.213/91 ROL DEDOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO. INÍCIO DE PROVA MATERIALCORROBORADOPOR IDÓNEA PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECISÃO AGRA VADAMANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n8 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, podendo ser aceitos como início de prova material, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, documentos como, in casu, ficha de atendimento ambulatória! em nome da parte autora, ficha escolar de seu filho e certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral/PB, nos quais consta sua qualificação de agricultora, documentos esses devidamente corroborados por prova testemunhal idônea. 2. Na ausência de fundamento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp995.742/PB, Rei. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em26.02.2008, DJ24.03.2008p. 1)"
(...)
A pouca escolaridade e a falta de instrução deste trabalhador, que passa a vida inteira no campo preocupado com as necessidades imediatas e naturalmente desprevenido sobre as futuras, de modo a não se preocupar em recolher ou manter documentos em sua posse aptos à prova posterior desta espécie de trabalho, não pode passar ao largo da análise do Judiciário.
Solução outra significaria obstáculo intransponível de um contingente enorme de trabalhadores e dependentes econômicos, muitos pobres ou mesmo carentes, aos benefícios previdenciários. Traduzir-se-ia, portanto, em grave injustiça, com dimensões maiores em regiões como a da comarca de (5rãq?teSvRios, cuja principal atividade econômica é a rural
De qualquer maneira, consta dos autos início de prova material e esta prova documental, carreada aos autos com a petição inicial e não repelida de forma satisfatória na contestação, foi corroborada pela prova oral, que confirma o trabalho rural exercido pela de cujus. As testemunhas ouvidas afirmaram, de forma firme e coerente, que a genitora da parte autora sempre exerceu atividade rural até o momento em que a de cujus adquiriu a enfermidade. Grifo meu.
Com efeito, a testemunha ISAURA FERNANDES GARCIA, asseverou em Juízo: (fl. 121) "[...] que trabalhava com a depoente na lavoura colhendo café: que trabalhavam para o Toninho da Lisboa e outros: que a declarante trabalhou em torno de 4 há 5 anos com Neide: que a declarante não se recorda quando Neide parou de Trabalhar, pois havia ficado enferma [...]".
No mesmo sentido, é o depoimento da testemunha LENIRA FERREIRA MORAIS, que relatou em Juízo (fl. 122): "[...] que Neide trabalhava na lavoura: que a declarante sempre viu Neide indo trabalhar: que faz em torno de 20 anos que a declarante conheceu Neide com essa profissão: que Neide parou de trabalhar f ...I".
Ademais, conforme documentos de fls. 13/14, e atestados médicos de fls. 15, 16 e 17, verifica-se que a de cujus, desde a época do requerimento, era portadora de tuberculose com destruição do pulmão direito e lesão em ápice do pulmão esquerdo.
Evidentemente que tal enfermidade causava a incapacidade da Sr. LUCINEIDE XAVIER DOS SANTOS para o exercício de atividade laboral, até porque a referida doença foi causa efetiva de sua morte, conforme se infere da Certidão de Óbito de fl. 63, que consta como causa, "TUBERCULOSE OUMUNAR SEPSE (FOCO PULMONAR), CHOQUE SÉPTICO".
Assim, restando demonstrado nos autos que a falecida exercia atividade rurícola, portanto, mantinha a qualidade de segurada especial, bem como estava incapacitada para o trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez. Grifo meu.
De outro lado, restando comprovado que a de cujus antes de adquirir enfermidade, que ensejou a propositura desta demanda e que ceifou sua vida, mantinha a qualidade de segurada especial e possuía o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, assim como a dependência econômica dos autores DANILO XAVIER DOS SANTOS, VAGNER ANTONIO DE ARAÚJO e LUIZ HENRIQUE DE ARAÚJO, tal circunstância preenche os requisitos previstos no artigo 74, da Lei n. 8.213/91 e, por conseguinte, também determina o deferimento da pensão por morte ora pleiteada. Grifo meu
Por fim, ressalte-se que o benefício de aposentadoria por invalidez será devido desde a data do requerimento administrativo, observando-se a prescrição quinquenal contados da data do ajuizamento da presente demanda e a posterior conversão em benefício de pensão por morte, a contar este, da data do óbito, considerando que contra menor incapaz não corre a prescrição, nos termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil, e art. 79, da Lei n. 8.213/91.
Portanto, pelo acima exposto, uma vez que os requisitos legais foram atendidos de forma simultânea, concluo que a parte autora faz jus ao benefício previdenciário pretendido.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. ESPOSA. DEPENDENTE. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. ARTS. 16, I, §§ 3^ e 4?E ART. 59 DA LEI 8.213/91. -Comprovado nos autos o preenchimento simultâneo das exigências necessárias para concessão do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em pensão por morte decorrente do falecimento do esposo da requerente, consoante o disposto nos arts. 16. I. 55 3a e 4° e art. 59 da Lei n9 8.213/91. não há óbices para o deferimento do pleito. - Remessa oficial improvida. (REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL N 406758/AL)
Desde já, advirto as partes que a tese foi analisada em um contexto único, posto "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos" (Theotonio Negrão, CPC e leg..., 285 edição, pág. 432), motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração, com a finalidade de apreciar determinado dispositivo legal ou constitucional, serão recepcionados como mero pedido de reconsideração, sem, portanto, efeito interruptivo (STJ, REsp 964.235-Pl, DJ 4/10/2007. AgRg no AREsp 187.507-MG, Rei. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/11/2012.), sem prejuízo de eventual condenação à multa do parágrafo único do art. 538 do CPC a ser cumulada com a multa de 20% do art. 601 ou art. 18 do CPC.
(...)
Sustenta a autarquia que não há prova de que a autora era trabalhadora rural em 2004. Sem razão.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
As certidões de nascimento de filhos, nas quais a autora está qualificada como lavradora, são hábeis a configurar início de prova material acerca da atividade rural desenvolvida pela pessoa falecida até a data do óbito.
A propósito, precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CERTIDÃO DE CASAMENTO NA QUAL CONSTA A QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO AGRICULTOR OU RURAL. EXTENSÃO À ESPOSA, DESDE QUE VENHA ACOMPANHADO DE PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. FALECIMENTO DO MARIDO, SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO NÃO CONDUZEM À EXTEMPORANEIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO.
1. A certidão de casamento na qual consta a qualificação do marido como agricultor ou rural é documento público hábil a comprovar o início de prova material do trabalho da esposa no meio agrícola, entretanto deve vir acompanhado de idônea prova testemunhal como observado pelo acórdão a quo. 2. A ocorrência do falecimento do marido, a separação judicial ou de fato do casal, em momento até mesmo anterior ao implemento da idade para o gozo do benefício, não são eventos aptos a gerar a extemporaneidade ou a desnaturar a validade e a eficácia da certidão de casamento, desde que a prova testemunhal produzida ateste a continuidade do labor da mulher nas lides rurais. Nesse sentido: "Ainda que a certidão pública nas condições acima seja a única prova material e não haja prova documental do labor rural após o óbito do cônjuge qualificado como trabalhador rural, está caracterizada a qualidade de segurado especial se a continuidade do labor agrícola for atestada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp 100.566/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 24/04/2012)". A propósito, confiram-se: AgRg no AREsp 105.451/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/03/2014; e AgRg no Ag 1.424.675/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, Dje 04/10/2012. 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 119028 / MT, Re. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/04/2014)
E da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO HÁBIL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. MAJORAÇÃO. 1. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ. 2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de trabalhadora rural bóia-fria, mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade. 3. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007858-84.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/07/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/07/2015)
Quanto à incapacidade da autora em 2004, prestigie-se a alegação de equívoco da autarquia ao analisar o pedido como amparo social a pessoa portadora de deficiência, quando em verdade deveria fazê-lo como auxílio-doença e ou aposentadoria por invalidez. Senão vejamos.
Não houve resistência diante da negativa da requerente, ainda que acometida de doença grave, provavelmente por tratar-se de pessoa simples, com baixo nível de cognição. Da mesma forma, a autarquia não orientou a autora para que ingressasse com o devido pedido.
Assim, justifica-se o largo período de inação da autora entre o pedido negado e o ajuizamento da ação, alegado pelo INSS. Plausível acreditar que à época do requerimento do benefício fosse concedido o auxílio-doença e ou a aposentadoria por invalidez, eis que a autora estava padecendo de tuberculose, o que lhe incapacitava para o trabalho rural.
Logo, em verdade, a requerente/autora jamais deixou de ser segurada da Previdência Social, fazendo jus ao benefício requerido. Mais do que isso, tendo em vista a evolução progressiva e irreversível da moléstia, que lhe vitimaria, devia a de cujus, à data do óbito, estar em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez.
Assim, correta a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, e a posterior conversão em benefício de pensão por morte a partir do óbito, considerando que contra menor incapaz não corre a prescrição, nos termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil, e art. 79, da Lei n. 8.213/91.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, de ofício, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de pensão por morte aos autores a ser efetivada em 45 dias.
Conclusão
O agravo retido, a apelação da ré e a remessa oficial restaram improvidas. Prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8609014v12 e, se solicitado, do código CRC E3EEB649.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001140-71.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000676320128160085
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
PARTE AUTORA
:
DANILO XAVIER DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Adao Openheimer
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 271, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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