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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSIAS. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVADA. CUSTAS. IS...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:20:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSIAS. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVADA. CUSTAS. ISENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado que a segurada está incapacitada para o labor, e considerando que suas condições pessoais inviabilizam o retorno para suas atividades habituais como agricultora, ou reabilitação para qualquer outro trabalho, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo. 2. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). 3. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se oINPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). (TRF4, APELREEX 0018761-52.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2015)


D.E.

Publicado em 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018761-52.2013.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
TEREZINHA LOUDES DE OLIVEIRA ALMEIDA
ADVOGADO
:
Adriano Scaravonatti
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSIAS. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVADA. CUSTAS. ISENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que a segurada está incapacitada para o labor, e considerando que suas condições pessoais inviabilizam o retorno para suas atividades habituais como agricultora, ou reabilitação para qualquer outro trabalho, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.
2. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
3. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se oINPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo; negar provimento à apelação do INSS; dar parcial provimento à remessa oficial, para isentar a Autarquia do pagamento das custas, e adequar, de ofício, a incidência de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7433781v4 e, se solicitado, do código CRC 6719CAA5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:13




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018761-52.2013.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
TEREZINHA LOUDES DE OLIVEIRA ALMEIDA
ADVOGADO
:
Adriano Scaravonatti
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo, em 17/05/2010.

O pedido de tutela antecipada foi deferi do à fl. 86.

A sentença confirmou a antecipação de tutela e julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde 17/05/2010, corrigidas as parcelas vencidas, e com incidência de juros de mora, de acordo com a Lei 11.960/09. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o montante devido até a sentença (fls. 107/110).

Apelaram ambas as partes.

A parte autora alegou fazer jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (fls. 116/118).

O INSS requereu, preliminarmente, a suspensão da tutela antecipada. No mérito, alegou que, quando do início da incapacidade, a autora não detinha qualidade de segurada especial. Prequestionou a matéria (fls. 119/126).

Apresentadas contrarrazões pela parte autora (fls. 133/135).

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Preliminar

Insurge-se o INSS, em preliminar, acerca da suspensão do cumprimento da medida por tutela antecipada. Contudo, tratando-se de questão que se confunde com o mérito, com ele será analisada.

Fundamentação

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

(...)
Como se vê, o perito concluiu que a parte autora encontra-se incapacitada para exercer atividades laborativas, sendo esta total e temporária.
(...)
Em resumo, estando a autora impossibilitada temporariamente, ou seja, havendo possibilidade de que poderá retornar ao exercício de sua atividade habituais, é de lhe ser concedido o benefício de auxílio-doença e não o benefício de aposentadoria por invalidez.
(...)

Passo, inicialmente, à comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame a respeito da qualidade de segurada para o momento seguinte.

Foi realizada perícia médica judicial, acostada às fls. 77/84, onde o especialista em ortopedia e traumatologia informa que a autora sofre de Lombalgia e Artrose do quadril, moléstias sob os CIDs 10 54.4 e M16.0 que causam dor para todos os movimentos, havendo, inclusive, necessidade do uso de muletas. Concluiu pela existência de incapacidade temporária para o labor, bem como pela possibilidade de reabilitação profissional, esta dependente da realização de cirurgia.

Os documentos médicos juntados às fls. 09/14 corroboram as informações do expert, sendo capazes, ainda, de retroagir a presença da incapacidade a, pelo menos, fevereiro de 2010.

Contudo, devem ser consideradas as condições pessoais da autora - idade avançada (69 anos, nascida em 01/12/1945), analfabetismo e pouca qualificação profissional - que são altamente desfavoráveis ao retorno da segurada às suas atividades, mesmo que seja submetida à cirurgia, e impossibilitam a reabilitação profissional para outro trabalho.

Portanto, entendo que a autora tem incapacidade laborativa ensejadora do recebimento de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo. Resta perquirir acerca do requisito qualidade de segurada.

Alega o INSS que o fato de a parte autora ter registro de vínculo empregatício entre 11/1980 e 03/1981, e de que seu marido recebe aposentadoria especial na atividade de comerciário, descaracterizaria o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Porém, tenho que não lhe assiste razão.

A autora juntou notas fiscais de produtor rural, em seu nome e de seu esposo, datadas entre 05/2008 e 01/2010 (fls. 15/17). Além disso, as duas testemunhas ouvidas em audiência (fl. 102), afirmaram, de forma unânime, que a autora sempre trabalhou na agricultura, afastando-se desta atividade apenas em 2010, quando não teve mais condições de saúde.

Assim, presente início de prova material, corroborada por prova testemunhal, a comprovar o labor rurícola para fins de demonstração da qualidade de segurada especial, faz jus a autora ao recebimento do benefício pleiteado.

Diante disso, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, em 17/05/2010.

Merece provimento, portanto, o recurso da demandante.
Tutela Antecipada

Sendo manifesta a verossimilhança do direito, comprovado o dano irreparável em razão da natureza alimentar do benefício, e considerando que a irreversibilidade da medida favorece a parte autora, que necessita de tratamento e impossibilitada de trabalhar não tem como garantir o próprio sustento ou de sua família, mantenho a antecipação de tutela já deferida e ratificada na sentença, e nego provimento à preliminar de mérito.

Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reforma-se a sentença no ponto.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Isento, portanto, o INSS do pagamento das custas.

Honorários

Mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, em consonância com a súmula nº. 76 desta corte e nº. 111 do STJ.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo; negar provimento à apelação do INSS; dar parcial provimento à remessa oficial, para isentar a Autarquia do pagamento das custas, e adequar, de ofício, a incidência de correção monetária.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7433780v3 e, se solicitado, do código CRC 4077E865.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:13




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018761-52.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00412117320108210044
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
TEREZINHA LOUDES DE OLIVEIRA ALMEIDA
ADVOGADO
:
Adriano Scaravonatti
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 224, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA CONDENAR O INSS A CONCEDER A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO; NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS; DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA ISENTAR A AUTARQUIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7499987v1 e, se solicitado, do código CRC A043944B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:29




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