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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 0009629-34...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:51:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para o trabalho, considerando suas condições pessoais, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. (TRF4, AC 0009629-34.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 26/06/2015)


D.E.

Publicado em 29/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009629-34.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
BERNARDINO MARIANO TEIXEIRA
ADVOGADO
:
Luciana Hainoski e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para o trabalho, considerando suas condições pessoais, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7579050v4 e, se solicitado, do código CRC A22D66EE.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:28




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009629-34.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
BERNARDINO MARIANO TEIXEIRA
ADVOGADO
:
Luciana Hainoski e outro
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação, em 30/04/09, com a conversão em aposentadoria por invalidez caso constatada a insuscetibilidade de reabilitação.

A sentença deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do auxílio-doença, em 30/04/09, com correção monetária e juros de mora de acordo com os índices do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Ainda, condenou a autarquia federal ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados à razão de R$ 1.000,00 (mil reais) (fls. 86/88).

O INSS, em sede de apelação, alegando que a incapacidade é temporária, requereu a concessão de auxílio-doença tão-somente (fls. 148/150).

Apresentadas as contrarrazões às fls. 162/166, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.

Fundamentação

A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:

"[...] Não há que se falar em prescrição, eis que o artigo 103, § único da Lei 8213/91 prevê que prescreve em cinco (05) anos toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou diferenças devidas pela previdência social, contando-se o lapso retroagindo-se cinco anos a partir do ajuizamento da ação.
No caso dos autos, o benefício da parte autora foi cancelado-suspenso no mesmo ano em que ação foi ajuizada. Em prazo inferior a cinco anos, de tal sorte que não há prestações vencidas que possam ser atingidas pela prescrição.
Tanto o benefício do auxilio doença quanto a aposentadoria por invalidez possuem algumas exigências comuns, quais sejam, a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e a presença da incapacidade laborativa permanente, para o caso da aposentadoria, ou temporária, para o caso do auxílio.
Não há nos autos, questionamentos pela autarquia previdenciária, quanto à qualidade de segurado ou período de carência; restando como ponto controvertido da lide apenas a capacidade laborativa do requerente.
Visando a elucidação dos fatos, na medida em que o(a) autor(a) junta inúmeros documentos particulares dando conta de sua impossibilidade de trabalho, determinou-se a realização de perícia médica judicial, tendo o expert concluído o laudo nos seguintes termos:
"Há incapacidade total, temporária.
Limitação funcional em coluna lombar e membro inferior esquerdo. Impossibilitado a levantamento e transporte de pesos, deambulação constante, ostostatismo frequente e posição sentado frequente provocando dor.
É certo, portanto, que o laudo técnico concluiu incapacidade parcial da parte requerente, sendo, num primeiro momento, caso de deferir apenas o auxílio e não a aposentadoria. Entretanto, tenho que a conclusão pela totalidade ou não da incapacidade deve levar em conta não somente a questão física, mas também as demais condições do interessado, como o grau de escolaridade, a qualificação profissional e o tempo de afastamento do mercado de trabalho, isto é, a idade e qualificação técnico-profissional devem ser analisadas, a fim de que se indique a possibilidade de reabilitação para outro enquadramento profissional.
No caso em tela, temos que o(a) autor(a) é auxiliar de serviços gerais. Tem no momento, mais de 60 anos de idade e cursou o ensino fundamental incompleto. Segundo o exame, não pode realizar atividades de sobrecarga. Nesse contexto, evidentemente que sua reabilitação, considerados todos os elementos narrados, se mostra inviável, corroborando o entendimento de que é caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
Logo, tenho que a parte autora faz jus à concessão do benefício pretendido de aposentadoria por invalidez e ainda ao auxílio doença no período compreendido entre a data da cessação do benefício na esfera administrativa e a implantação concedida em sede de tutela.
[...]"

No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à incapacidade, ou não, para a atividade laboral.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.

Isso posto, passo ao exame do laudo pericial.

Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado às fls. 54/58, que a parte autora apresenta lombociatalgia esquerda com compressão radicular, o que, segundo o expert - em resposta aos quesitos - a incapacita total e temporariamente para as atividades laborativas que exercia. Senão, vejamos:

"a) A parte requerente é portadora de moléstia incapacitante para o exercicio de sua atividade habitual ou para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? Em caso afirmativo, especificar e elencar os fatos nos quais se baseou para chegar a tal conclusão (depoimento do autor, exame físico, complementar e laudo médico).
Resposta: Sim. Lombociatalgia esquerda com compressão radicular. Baseamos em depoimento do autor, exame físico, complementar e laudo médico."

"c) Em virtude da incapacidade descrita restou o autor impossibilitado para o desempenho para a atividade que exercia na época do seu surgimento, podendo, porém, exercer outra(s)?
Resposta: Incapacidade temporária para qualquer atividade. Limitação funcional em coluna lombar e membro inferior esquerdo. Impossibilitado a levantamento e transporte de pesos, deambulação constante, ortostatismo freqüente e posição sentado freqüente provocando dor."

Desse modo, não há dúvida de que a parte autora se encontra incapacitada para o exercício da atividade laboral que exerce, mormente pelas conclusões periciais.

Diante do conjunto probatório, entendo, em um primeiro momento, que restou comprovada a incapacidade apenas para concessão auxílio-doença, visto que a assertiva do expert, no sentido de que há possibilidade de recuperação, descaracterizaria a possibilidade de conversão em aposentadoria por invalidez.

Entretanto, diante do conjunto probatório, e ponderando, ainda, acerca da natureza de sua atividade, a qual exige plena higidez física, e de suas condições pessoais - idade (63 anos - nascido em 04/12/1951), parca instrução (ensino fundamental incompleto) e longo tempo em benefício sem melhora substancial em seu quadro clínico - que inviabilizam, senão impossibilitam a reabilitação para sua atividade -, tenho que faz jus à aposentadoria por invalidez.

Quanto ao termo inicial, correta a fixação na data da cessação do auxílio-doença, uma vez que o perito judicial referiu expressamente que a incapacidade remonta a 12/03/2003.

Desse modo, tenho que correta a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez ao autor a partir da cessação administrativa do auxílio-doença, em 30/04/2009.

Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.

Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Desse modo, reformo parcialmente a sentença no ponto.

Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), por ausência de recurso da parte autora.

Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7579049v4 e, se solicitado, do código CRC 22B90003.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009629-34.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00042001020098160165
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
BERNARDINO MARIANO TEIXEIRA
ADVOGADO
:
Luciana Hainoski e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 185, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633955v1 e, se solicitado, do código CRC A47FB91.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:20




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