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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. TRF4. 5008055-51.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:11:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Comprovada a incapacidade permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença. 2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. 5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ. (TRF4, AC 5008055-51.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008055-51.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
RUBENS HARTMANN
ADVOGADO
:
DIEGO BALEM
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Comprovada a incapacidade permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora no sentido de fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, afastada a compensação, e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e juros de mora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7767266v6 e, se solicitado, do código CRC CAE14DB5.
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Data e Hora: 23/09/2015 18:22




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008055-51.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
RUBENS HARTMANN
ADVOGADO
:
DIEGO BALEM
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, do benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo, com pedido de condenação por danos morais.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa, em 24/04/2003, observada a prescrição quinquenal e com correção monetária e juros de mora calculados de acordo com a fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de metade das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários de 05% sobre o valor da causa, os quais devem ser compensados (evento 141).

Apelaram ambas as partes.

A parte autora, em suas razões, requereu o afastamento da compensação de honorários e sua majoração para 10% sobre o valor da condenação (evento 148).

O INSS, por sua vez, alegou que a moléstia que acomete a parte autora não enseja incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, razão pela qual requereu a concessão de auxílio-doença tão somente (evento 158).

Apresentadas as contrarrazões no evento 163, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.

Fundamentação

A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:

"[...] 2. Fundamentação.
2.1. Da Aposentadoria por invalidez.
A qualidade de segurado da parte autora e a carência são fatos incontroversos, restando superados os requisitos exigidos pelos artigos 25, I, e 42, da Lei 8.213/1991.
Os documentos de movs. 1.7/1.9, são claros em apontar que a parte autora é segurada pela Autarquia Federal, e teve seu benefício cassado, em razão do parecer médico, no qual se concluiu pela ausência de moléstia incapacitante.
Destarte, a discussão cinge-se à verificação da incapacidade do segurado, bem como se tal incapacidade é total ou parcial, temporária ou permanente.
Com efeito, dispõe o art. 42, da Lei nº 8213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a
carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Como se vê, é exigência do "caput" do art. 42 que o pretendente do benefício esteja insuscetível de "reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência".
Por sua vez, o art. 59 da mesma lei estabelece quando é cabível a concessão do
benefício de auxílio-doença: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Assim, se a incapacidade for total e temporária, terá o segurado o direito ao benefício de auxílio-doença. Se a incapacidade for total e permanente, é direito do segurado o benefício de aposentadoria por invalidez.
Com efeito, o laudo pericial, seq. 121.1, aponta para a existência de incapacidade total e permanente para o exercício das atividades em que seja necessária exposição ao sol, posto em que foi diagnosticado com carcinomatosa de pele (câncer de pele), CID, C 44.9.
Assim, ante as conclusões do laudo pericial e a situação particular da parte autora, entendo procedente o pedido de concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, derivada da doença contraída.
Lembro que a concessão do benefício previdenciário não deve levar em consideração somente as condições pessoais do interessado, mas também o contexto social e educacional em que está inserido, notadamente diante da idade avançada e do pouco acesso ao ensino formal.
[...]
Assim, deve o instituto réu conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ao ora requerente, observando a legislação de regência quanto ao cálculo do salário benefício e incidência do fator previdenciário.
O termo inicial do benefício é a data em que foram cessados os pagamentos, ocorrido em 24/04/2003, observando-se, no entanto, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda (Súmula nº 85, STJ):
[...]
2.2. Do dano moral.
Inexiste dano moral resultante do indeferimento administrativo de benefício previdenciário, constituindo tal pretensão em tentativa de enriquecimento sem causa por parte do requerente.
[...]
Na espécie, o indeferimento administrativo do benefício foi razoável, considerando que os elementos materiais apresentados pelo autor eram, de fato, insuficientes, por si, a concessão do almejado benefício, estando ausente, portanto, qualquer conduta ilícita por parte do instituo réu, inviabilizando, portanto, a condenação em dano moral.
2.3. Das custas e honorários sucumbências.
Considerando que o autor foi vencido parcialmente, tenho por bem dividir igualmente as custas do processo entre as partes, cabendo a cada uma arcar com a parcela de cinquenta por cento.
Quanto à autora, tais verbas permanecem com a exigibilidade suspensa, em face do deferimento da assistência judiciária gratuita, art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários do valor de cinco por cento sobre o valor da causa, os quais devem ser compensados, na forma da Súmula nº 306 do Superior Tribunal de Justiça, invocando-se o voto da em. Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida na APELREEX 5002237-57.2012.404.7111:
Honorários Advocatícios
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a pagar honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, compensando-se reciprocamente.
Recorre a parte autora, sustentando que a compensação determinada pela sentença "violou o princípio constitucional de que todo trabalho deve ser remunerado."
Tratando-se de demanda com pedidos autônomos, e não subsidiários ou sucessivos (suspensão dos descontos com declaração de inexigibilidade e devolução em dobro dos valores cobrados, e indenização por dano moral), e rejeitados o pleito indenizatório e a devolução em dobro dos valores cobrados,
não merece reforma a sentença quanto ao reconhecimento da sucumbência recíproca, situação que autoriza a compensação de honorários, expressamente
admitida nos termos do art. 21 do CPC:
Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
Também não merece reparos a sentença apelada no tocante à equivalência e proporcionalidade da compensação, que levando em conta os pedidos e a valoração da causa mostra-se razoável e adequada.
De igual forma, não procede a alegação de que a compensação recíproca de honorários sucumbenciais violaria a garantia constitucional da remuneração do trabalho, seja porque a remuneração do trabalho independentemente do, resultado se dá através dos honorários contratuais estranhos à relação processual, seja porque o direito à verba honorária somente surge quando, após a compensação recíproca, resultar saldo positivo em favor do patrono de uma das partes, o que não ocorre quando a reciprocidade é equivalente.
Nesse sentido, a Súmula 306 do STJ:
"Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".
Por fim, consigno que a regra do art. 23 da Lei nº 8.906/94, que confere direito próprio e autônomo ao advogado de executar seus honorários, não se incompatibiliza com a do art. 21 do CPC, na medida em que, reconhecida a sucumbência recíproca, e havendo saldo em favor de uma das partes, é garantida ao advogado a possibilidade de execução autônoma da verba honorária.
Quanto ao ponto, portanto, não merece acolhida a pretensão recursal, pelo que fica mantida a sentença.
Fixo, portanto, da forma acima, as verbas sucumbenciais.
[...]"

A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.

Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide.

Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.

O laudo pericial judicial, acostado no evento 94, concluiu que a parte autora apresenta carcinoma de pele (CID C44.9), o que, segundo o expert, em resposta aos quesitos, a incapacita total e permanentemente para as atividades laborativas que exercia. Senão, vejamos:

Quesitos do Juízo:

"a) Há existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa?
Resposta: O autor não pode trabalhar em labor que tem que se expor ao sol, portanto está incapacitado para a atividade rurícola que é o seu habitual ofício."

"b) Se positiva a resposta, qual incapacidade apresenta?
Resposta: Por estar acometido de doença carcinomatosa (neoplásica) de pele, não pode expor-se ao sol, portanto não pode trabalhar na atividade rurícola que é o seu habitual trabalho."

"c) Se tal incapacidade é temporária e passível de recuperação; ou se é permanente?
Resposta: Para o trabalho habitual na agricultura é permanente, não deverá mais em hipótese alguma submeter-se a trabalhos que o exponha ao sol, com o risco da doença agravar-se. Caso seja possível reabilitar para outra atividade que não tenha exposição ao sol, porém o autor já tem 56 anos, não tem escolaridade provavelmente (não foi informada)."

Instado a complementar o laudo, o perito assim se manifestou (evento 121):

"[...] por tal razão, requer seja intimado o perito a informar se, após janeiro de 2004 (data de encerramento do vínculo no CNIS), houve início da incapacidade definitiva e qual data seria esta, indicando o documento que, nos autos, comprova tal data.
Resposta: Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) este autor tem uma incapacidade definitiva para trabalho exposto ao sol desde o ano de 2000, quando foi diagnosticado Câncer de pele em face (neoplasia maligna da pele de outras partes e de partes não especificadas da face) CID 10 => C44.3, porntanto o mesmo não deve laborar no ramo da agricultura desde esta época.
Em perícia realizada novamente no dia 28/08/2014 o mesmo afirmou que recolheu INSS para continuar contribuindo.
Portanto se ele trabalhou ou deixou de trabalhar o importante é que este autor tem uma incapacidade definitiva para qualquer trabalho exposto ao sol desde o ano 2000 como foi afirmado em laudo pericial anterior.
Foi reafirmado ao mesmo que ele não pode laborar nestas condições, pois pode piorar sua doença e pode fazer recidivar o câncer.
[...]"

Não há duvidas, após análise da perícia trazida aos autos, de que a parte autora é portadora de moléstias que a incapacitam à atividade laboral que exercia, mormente pelas conclusões do expert, que são claras e enfáticas.

O INSS alega que não há incapacidade para toda e qualquer atividade, razão pela qual requer seja afastada a concessão de aposentadoria por invalidez.

Tenho que não procede a irresignação do órgão ancilar. A uma, porque a atividade laboral que a parte autora sempre exerceu (trabalhadora rural) exige, na maioria das vezes, exposição constante ao sol, taxativamente vedada pelo expert. A duas, porque devem ser consideradas as condições pessoais do segurado, como a idade (nascido em 26/03/1957), a escolaridade e a natureza eminentemente braçal das atividades que sempre exerceu, que inviabilizam, senão impossibilitam a reabilitação para atividade que não exija esforço físico.

Desse modo, tenho que faz jus a parte autora à aposentadoria por invalidez.

Quanto ao termo inicial do benefício, andou bem o Juízo a quo, uma vez que o expert, em complementação ao laudo pericial, fixou o início da incapacidade para qualquer trabalho exposto ao sol desde o ano 2000.

Assim, tenho que correta a sentença que concedeu à parte autora a aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença, em 24/04/2003.

Ressalto que deve ser observada a prescrição quinquenal, já reconhecida na sentença a quo.
Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
De ofício, reforma-se a incidência de juros e correção monetária.

Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Logo, neste aspecto, merece provimento o recurso da parte autora para majorar a verba honorária ao percentual acima mencionado, afastada a compensação.

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora no sentido de fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, afastada a compensação, e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e juros de mora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7767265v5 e, se solicitado, do código CRC E415B38F.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008055-51.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003923520128160183
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
RUBENS HARTMANN
ADVOGADO
:
DIEGO BALEM
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/09/2015, na seqüência 155, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NO SENTIDO DE FIXAR A VERBA HONORÁRIA EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, AFASTADA A COMPENSAÇÃO, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7857093v1 e, se solicitado, do código CRC B841436B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/09/2015 18:41




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